CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Noções Gerais AULA 9 Profª Kilma Galindo CONCEITO FINALIDADE • É fiscalizar a compatibilidade das normas ou atos normativos com a Constituição rígida dotada de supremacia, visando à invalidação dos atos contrários a Constituição. • Proteger a supremacia e a rigidez da Constituição. PARA SE REALIZAR O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A CONSTITUIÇÃO DEVE SER RÍGIDA? PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rigidez Constitucional; Supremacia da Constituição; Existência de um Órgão de Controle (Poder judiciário ou político) OBJETO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE LEI OU ATO NORMATIVO Atos do Poder Público (Leis, decretos, regulamentos...) • Confronto direto • Confronto indireto/ reflexo Controle de Legalidade (Súmula 636 do STF) INVALIDADE = Inconstitucionalidade e Ilegalidade. Súmula 636 do STF. Cabimento - Recurso Extraordinário - Contrariedade ao Princípio da Legalidade - Revisão da Interpretação Dada a Normas Infraconstitucionais pela Decisão Recorrida Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. PARÂMETROS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Constituição vigente quando da edição da lei; Controle de constitucionalidade Controle de compatibilidade Bloco de Constitucionalidade Bloco formal (adotado no Brasil) Bloco material/ total/ global Uma lei pode ser declarada inconstitucional porque viola o Preâmbulo ou um Tratado Internacional? TEORIA DA NULIDADE Sistema Austríaco (Kelsen) - Teoria da anulabilidade; - Efeito ex nunc; Sistema norte-americano (Marshall) - Teoria da nulidade; - Vício no plano da validade; - Ato declaratório de vício congênito; - Efeito ex tunc; MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Segurança jurídica; Interesse social Boa-fé Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vistas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vistas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.