Efeitos sociais das decisões do Supremo Tribunal federal

Propaganda
EFEITOS SOCIAIS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
SOCIAL EFFECTS OF THE FEDERAL SUPREME COURT DECISIONS IN
CONCENTRATED CONTROL OF CONSTITUTIONALITY
Antônio Pacheco Silva Junior
Discente do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto
UNAERP – Campus Guarujá
[email protected]
Resumo
O artigo aborda as decisões do Supremo Tribunal Federal e seus efeitos sociais no
controle abstrato de constitucionalidade, tendo por base as recentes decisões proferidas por
este Tribunal em sede de controle concentrado, tendo em vista a interpretação da
Constituição Federal e a aplicabilidade, e eficácia das normas constitucionais.
Palavras-chave: Interpretação da Constituição Federal; Efeitos Sociais do Controle de
Constitucionalidade; Decisões do Supremo Tribunal Federal.
Área do conhecimento: Humanas
1. Introdução
O artigo possui como uma das finalidades analisar algumas decisões do Supremo
Tribunal Federal nas Ações direta de Inconstitucionalidade. Realizando uma visão macro da
interpretação do direito Constitucional Brasileiro em face das atuais decisões do Supremo
Tribunal Federal, abordando sistematicamente alguns efeitos que ao longo do tempo foram
se tornando perceptíveis no mundo jurídico. Motivo pelo qual, traz a baila, uma classificação
não consolidada pela doutrina, mas, embasada por interpretações do próprio Tribunal,
justificando dessa forma, o título posto neste artigo, que em primeira análise, fará uma
classificação das decisões como: legalista, política, e axiológica das decisões em controle
abstrato realizada pelo Supremo Tribunal Federal, abordando a problemática do direito
positivado e a aplicação desse direito no caso concreto, com seus respectivos efeitos legais e
sociais.
2. Objetivo
O artigo possui como objetivo, uma análise das decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade, com ênfase nos aspectos constitucionais,
legais e sociais.
3. Método
Utilizou-se como método para elaboração do artigo a pesquisa bibliográfica realizada
em livros de direito, doutrinas relacionada ao tema e decisões do Supremo Tribunal Federal.
4. Decisão Política
1
Passaremos a analisar os efeitos de forma mais ampla. Ou seja, como o Supremo
Tribunal Federal se posicionou em alguns julgados relacionados às ações diretas de
inconstitucionalidade, cuja interpretação seja pautada em primeira análise como uma
decisão política declarada em ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal.
Uma das ações direta de inconstitucionalidade que o Supremo Tribunal decidiu com o
viés político. Se baseando na estrutura política administrativa já consolidada e na reserva do
impossível. Foi à ação direta de inconstitucionalidade número 2240 – Estado da Bahia,
especificamente no município de Luís Eduardo Magalhães, que tratava da criação de
município, cujo procedimento de criação para alguns doutrinadores foi de forma
inconstitucional.
Esta ação, tinha como questionamento, a criação do Município Luís Eduardo
Magalhães situado no Estado da Bahia. Pois este Município teve sua criação sem ter sido
submetido a um processo legislativo previsto em lei, ou seja, não preenchendo os requisitos
legais.
O artigo 18, §4º da Constituição Federal de 1988, explicitamente estabelece que
sejam requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
que preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão
por lei estadual obedecendo aos requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
Houve uma época que havia uma grande proliferação de municípios, tanto que foi
preciso que o Congresso Nacional aprovasse, no ano de 1996, a Emenda Constitucional
número 15, a fim de introduzir critérios mais rigorosos para a formação de municípios, entre
eles a exigência de Lei Complementar Federal e a apresentação de Estudos de Viabilidade
Municipal.
Tanto se discutiu este tema de criação, incorporação ou até mesmo fusão dos
municípios, que foi criado um procedimento mais rigoroso. Atualmente, são necessários os
seguintes requisitos para a formação de municípios:
a) Estudo de Viabilidade Municipal, que deverá ser apresentado, publicado e divulgado
na forma de lei ordinária federal;
b) Plebiscito, onde se consultará as populações dos municípios diretamente
envolvidos;
c) Lei Complementar Federal, que determinará o período para a criação, incorporação,
fusão ou desmembramento de Municípios;
d) Lei Estadual, criando o determinado Município.
No tocante ao Município Luís Eduardo Magalhães, este não preencheu os requisitos de
criação, conforme prevê a Constituição Federal. Na época desse julgamento, o Ministro
Relator Eros Grau votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, com o
fundamento da reserva do impossível, instituto que trata da existência dos recursos públicos
e também com o fundamento para a preservação da nova entidade federativa.
Uma situação fática decorrente de decisão política de caráter institucional sem que
ocorra uma agressão ao princípio federativo.
Na ação direta de inconstitucionalidade citada, considera-se como uma situação fática
a existência de fato e não propriamente de direito do município que se derivou da criação do
mesmo. Sendo uma decisão política de caráter institucional. No voto, o Ministro aduz que a
2
agressão ao princípio federativo ocorreria com a supressão da autonomia deste novo ente
político.
Nesta ação direta de inconstitucionalidade, debatia-se a problemática da existência de
um município com sua estrutura política organizacional plenamente organizada. E por uma
omissão legislativa, decorrente da não observância da criação de norma regulamentadora.
Posterior a Emenda Constitucional número 15/96, que instituiu novos entes
federativos, por ausência da lei complementar federal prevista pelo artigo 18, §4º, da
Constituição Federal, sendo tal norma de eficácia limitada. Isso significa que para produzir
efeitos válidos seria necessário uma criação de uma lei regulamentadora.
O Supremo Tribunal Federal após analisar outras ações diretas de
inconstitucionalidade, declarando após a emenda 15/96, como inconstitucional os
municípios que não preenchiam os requisitos. Reconheceu neste momento a mora do
Congresso Nacional em editar a norma regulamentadora. Declarou também
inconstitucionais as leis estaduais posteriores a esta Emenda Constitucional.
A Corte nesta ação reconheceu a inconstitucionalidade da criação do Município Luís
Eduardo Magalhães, tendo em vista que este Município foi criado após a Emenda 15/96,
possuindo ausência de lei federal complementar. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade, mas sem pronunciar nulidade, mantendo a vigência dos atos. O
Tribunal utilizou-se da lei 9.868/99 em especial ao dispositivo do artigo 27 da referida lei.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir
de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado.
Fica cristalino como os ministros do Supremo Tribunal Federal, moldaram os efeitos da
ação direta de inconstitucionalidade. Esta decisão é um exemplo claro de decisão política,
uma vez que, não seria razoável, desconstituir um município em razão da omissão legislativa.
Essa decisão reflete na evolução do direito constitucional, e na interpretação axiológica.
Em uma decisão complexa que envolvia o futuro de um município, a Corte decide pela
inconstitucionalidade da criação do Município, mas ao mesmo tempo, por questões de
segurança jurídica, interpreta de uma forma menos gravosa. Utilizando-se de mecanismos
do próprio controle de constitucionalidade para sanar um vício insanável.
Por isso, o legislador ao criar a lei 9.868/99, concedendo autorização para que em
hipóteses excepcionais, sejam aplicadas também no caso concreto, decisões excepcionais.
Considerada uma decisão política porque envolveu não só uma lei com vícios, mas também
toda uma estrutura política organizada, com auto-organização, auto legislação e
autogoverno. Os Ministros levaram em consideração o fato da negativa do legislador não ter
criado a norma para a regulamentação, isso segundo a doutrina, constitui um múnus público
de quem exerce o poder de legislar. Sabendo-se que uma norma de eficácia limitada precisa
de uma lei que a regulamente, para que assim possa produzir efeitos no mundo jurídico.
O princípio da segurança jurídica prosperou em benefício da preservação do
Município, sendo que o artigo 27 da lei 9.868/99 é apenas um dispositivo de caráter
interpretativo, porque, o que se fez, foi uma ponderação para os fins de se encontrar norma
de organização e procedimento que viabilizasse a modulação dos efeitos concedidos ao caso
3
em tela. Decidindo o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação direta, e, por
maioria ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, mantendo a vigência pelo prazo de
24 meses até que o legislador estadual estabelecesse novo regramento.
Os efeitos dessa decisão demonstra a vigilância desta Corte ao aplicar efetivamente os
efeitos de maneira modular, sem ferir o princípio federativo. Os contornos realizados nesta
decisão é uma evolução da interpretação axiológica do direito constitucional brasileiro.
Assim, como este caso emblemático, este Tribunal vem se aperfeiçoando em seus
julgamentos, com o objetivo de prevalecer em algumas hipóteses à segurança do Estado em
face de atos que podem em virtude de situações anômalas, tentar burlar o sistema. Mas
como citemos anteriormente, a respeito do garantirismo que nosso constituinte se
preocupou em fazer um sistema, que possibilitasse um controle flexível, já que, é impossível
prever todas as situações que podem surgir ao longo do desenvolvimento da sociedade.
Diante o exposto, o caso deste Município, o Supremo Tribunal Federal, em uma
grande discussão entre seus integrantes, decidiram em modular a lógica do sistema jurídico,
aplicando um entendimento diferenciado, ou seja, uma previsão que só poderia ser utilizada
em casos excepcionais.
Nesta linha de raciocínio, entende a maioria da doutrina, que a tendência é que este
Tribunal venha decidir outros casos com o mesmo espírito de tornar o positivo em concreto,
ou melhor, tornar a norma escrita em um verdadeiro esboço de garantias. Observando
sempre, a vontade do constituinte, em zelar pela observância da Constituição Federal em
face do princípio da rigidez constitucional, sem deixar de aplicar a melhor decisão de acordo
com o caso concreto, e também ao momento da decisão que pode corresponder a uma
eventual ação direta de inconstitucionalidade.
5. Decisão Legalista
Analisaremos neste tópico, uma decisão legalista, na qual o Supremo Tribunal Federal
por meio de ação declaratória de constitucionalidade -29/DF julgou por meio de dispositivos
constitucionais, tal ação proposta pelo Partido Popular Socialista em face da lei
complementar 135/10, na qual requeria o referido partido, a declaração de
constitucionalidade e sua aplicação nas hipóteses de inelegibilidade.
Nesta ação declaratória de constitucionalidade, o Partido Popular Socialista, postulou
ação requerendo que fosse analisada a interpretação da lei complementar, que entrara em
vigor, complementando dispositivo constitucional que regulava as hipóteses de
inelegibilidade. O partido requerente sustenta a adequação, da lei complementar número
135/10, ao princípio da proporcionalidade, e invocou a ideia de probidade administrativa e
moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato como
fator importantíssimo para aferição dos efeitos da lei complementar.
Os Ministros tiveram alguns pontos divergentes ao analisarem os casos já julgados,
com base nos requisitos impostos pela própria Constituição Federal. Debatia-se dentre os
vários casos, a hipótese de candidatos que estivessem sendo investigados por
desobedeceram as regras de conduta imposta pela lei. Por exemplo, questionava-se se um
administrador público, que estivesse sendo acusado por improbidade administrativa, não
pudesse se candidatar para eventual cargo público. A relevância dessa abordagem pelos
Ministros pautava-se na concepção de legalidade, e de proporcionalidade.
A legalidade dessa norma complementar foi declarada constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, pois para este Tribunal a ideia de atos anteriores a vida pregressa do
4
administrador público não se presta, em primeira análise para influenciar na legalidade no
tocante ao preenchimento dos requisitos de elegibilidade.
Daí a relevante tarefa do legislador complementar de, calcado no artigo 14, parágrafo
9º da Constituição Federal, estabelecer outros casos de inelegibilidade destinados
especificamente a proteger valores esses constitucionais da moralidade, da probidade e da
normalidade legitimidade das eleições, criando, assim, outras modalidades de inelegibilidade
além daquelas já previstas diretamente na Constituição Federal.
Essa lei complementar passou a disciplinar com mais rigor os requisitos e punição
daqueles que pretendem ou até mesmo que exercem um múnus público. Foi um clamor
social, em que se reuniram várias assinaturas em prol de um projeto, que teve iniciativa
após, uma movimentação popular, de um parlamentar representante do povo. Repisa-se
que o representante do povo, segundo a maioria da doutrina tem o dever de zelar pela sua
incumbência.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei é constitucional, e que ela não violaria
o princípio da inocência previsto na Carta Magna. Segundo esta Corte, a legalidade deve ser
tratada com observância aos lastros do ordenamento jurídico vigente. Se uma lei regula com
mais rigor determinado procedimento não significa que esta é inconstitucional. Porque, o
que se tem em mira é o cumprimento da vontade do constituinte em criar normas que
complementam a evolução da interpretação axiológica da Constituição Federal.
Essa decisão era um caso emblemático. Caso julgados anteriormente a lei
complementar tinham, por exemplo, um prazo menor de punição referente ao
administrador público que cometera ato de improbidade administrativa. Com o advento da
lei 135/10, este praz de punição aumentou e consequentemente as consequências também.
Com isso, houve um dilema para a corte decidir como ficaria os casos anteriores a lei.
O Ministro relator, Luis Fux, entende que o indivíduo ao se candidatar, deve se
adequar ao regime jurídico eleitoral. Para ele, os efeitos da nova lei devem ser aplicadas aos
casos já julgados, porque trata-se de uma relação jurídica continuativa, não prejudicando a
coisa julgada. Segundo ele, tratar uma lei com efeitos retroativos para uma concepção
antijurídica, não é o papel da Corte. A imposição de um novo requisito negativo para que o
cidadão possa se candidatar-se a cargo eletivo, não se confunde com agravamento da pena1.
Nesta linha de pensamento, o doutrinador Gomes Canotilho, contribui com o tema,
vejamos abaixo:
Retroatividade consiste basicamente numa ficção: decretar a
validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal
anterior à data da sua entrada em vigor; ligar os efeitos jurídicos de
uma norma a situações de fato existentes antes da sua entrada em
vigor. Diferentemente, fala-se de retroatividade inautêntica quando
uma norma jurídica incide sobre situações ou relações jurídicas já
existentes embora a nova disciplina jurídica pretenda ter efeitos para
o futuro2.
1
Trecho da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade – 29/DF – proferida pelo Ministro Relator Luis Fux,
D.J. 29/06 /2009. Folha 19.Acessado dia 29/01/2013, às 12h53min. Documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.stf.jus.br.
2
J.J.Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Edição 5ª. Coimbra: Editora Almedina,
ano 2001, P.263.
5
Nesta decisão, os Ministros fizeram uma análise puramente jurídica da
constitucionalidade da lei. Com o objetivo de fortalecer a ideia da ética e da transparência
da coisa pública. Um exemplo claro de decisão proferida a título de legalidade. No sentido
de que os debates eram relacionados a constitucionalidade ou não da lei. Não se debatia
fatos, apenas os efeitos e a extensão desses efeitos na órbita do processo eleitoral. Uma
decisão pautada exclusivamente na interpretação da Constituição Federal, com os anseios e
rigidez constitucional, preservando a segurança jurídica e os princípios constitucionais
inerentes a ordem jurídica. Utilizando-se os mecanismos do controle de constitucionalidade
para aferir com propriedade os efeitos de uma decisão que se discute a legalidade da lei.
O Supremo Tribunal Federal, como dito anteriormente, vem se posicionando
fortemente nas análises de atos referentes à Carta Maior. Em alguns momentos utilizandose de meios legais e ao mesmo tempo axiológico. A ideia de norma escrita, para este
Tribunal vai muito além do simples texto escrito. Mas em alguns casos, vem decidindo com
os ditames da legalidade em estrita observância a Constituição Federal, sem pender para os
anseios sociais.
Esta ação foi julgada procedente com base na segurança jurídica preservando mais
uma vez, a estrutura do ordenamento jurídico. Inclinando-se todos os fundamentos para o
princípio da rigidez constitucional.
Ou seja, o controle de constitucionalidade acionado via ação declaratória de
constitucionalidade, foi útil para pacificar uma relação conflituosa anteriormente provocada
pela má interpretação da lei complementar. E que o Supremo Tribunal, tinha que resolver tal
litígio, com os meios legais que permitiam aferir essa qualidade à lei. Dando uma
interpretação literal, e considerada racional dentro do sistema de jurisdição brasileira. Os
efeitos legais influenciaram na relação jurídica eleitoral, concedendo uma interpretação final
da debatida lei.
Repise-se, que os fundamentos utilizados, demonstram claramente como este
Tribunal, vem se comportando nos julgados tocante a estrutura do ordenamento jurídico.
Para esta Corte, é mais importante manter o sistema íntegro, e não permitir que vícios
infraconstitucionais agridam os princípios e regras consagradas, que foram criadas com a
força da vontade do poder constituinte, sem deixar, que seja minado por influências que
descaracterizam a essência de ser da Constituição Federal. Permitindo apenas, leis que
estejam em simetria com seu texto, adotando dessa feita, o princípio da simetria das
normas. Não permitindo qualquer lei que nasça sem estar de acordo com a Constituição
Federal.
O Supremo Tribunal Federal com a dogmática da interpretação axiológica, com o
intuito de fazer prevalecer às normas constitucionais, baseando-se em princípios
constitucionais e, de princípios inerentes a legalidade dos atos do direito administrativo, deu
base legal, para que o Tribunal decidisse pela declaração de constitucionalidade da norma
em debate.
6. Decisão valorativa ou Axiológica
Percebemos, que O Supremo Tribunal Federal com uma concepção conservadora
legalista, vem decidindo atualmente, no controle concentrado de constitucionalidade, de
maneira valorativa as normas constitucionais. Concebendo uma interpretação axiológica ao
direito constitucional brasileiro. Por isso a Constituição vem sendo conhecida não apenas em
6
sua letra, mas, sobretudo, no seu espírito, nos seus significados mais profundos, pois sem
significado, a palavra não é palavra, mas som vazio3.
Por tanto, o objeto da interpretação é o texto constitucional, com seus princípios e
regras, enquanto portador de um significado, cuja compreensão plena é o objetivo final da
atividade interpretativa.
Nesse sentido, a aplicação da hermenêutica, isto é, dos enunciados a
determinado objeto (caso concreto, porque a interpretação é
essencialmente completa), aclarando-lhe o sentido, não apenas
gramatical, mas em função lógica, histórica, teleológica, sistemática,
em conexão harmônica da lei com o sistema jurídico4.
Na opinião do doutrinador constitucionalista Gomes Canotilho, a interpretação
pressupõe a possibilidade de indagação do conteúdo semântico dos enunciados linguísticos
do texto constitucional, mediante a aplicação dos cânones hermenêuticos, com a
consequente dedução de que a matéria de regulamentação é abrangida pelo âmbito
normativo da norma constitucional interpretada5.
As decisões da Corte Suprema, que possui a incumbência de dar a última palavra no
que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, têm-se exaustivamente, no
controle concentrado de constitucionalidade, em seus julgados, interpretando o texto
escrito, com uma análise voltada para a valoração do caso concreto. Efetivando no plano
material as normas abstratas.
Com lastro, na interpretação valorativa ou axiológica, entende-se que uma das
recentes e polêmica decisão da Corte brasileira referente ao tema, foi o julgamento, da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – número 54, que tratava da
problemática da questão do aborto de fetos anencéfalos.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma
ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal
Federal, pedindo ao Tribunal Constitucional que conferisse ao código penal uma
interpretação conforme a Carta Magna, e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não
fosse crime.
Os Ministros ao expor os diversos posicionamentos, inclinavam-se não apenas em
regulamentos e leis. Porque a questão em debate era além da norma escrita. Tinha relação
com a dignidade da pessoa humana, com os princípios morais, espirituais, com a liberdade
da gestante, um verdadeiro esboço de questões, que a valoração da norma transmitiu-se,
quase que exclusivamente ao fato, e, não propriamente o direito positivado.
Esta ação buscava uma nova interpretação correspondente à conduta que era
considerada criminosa. Ou seja, pleiteava-se uma interpretação além do texto escrito. Houve
nesta oportunidade, a participação de algumas classes que possuíam interesse nos efeitos
da decisão.
3
Cavalca, Falson Renata. Revista de Direito Constitucional e Internacional – RDCI- Vol: 81-outubro-dezembro.
Editora:Revista dos Tribunais, ano 2012. Página 159.
4
Cavalca, Falson Renata. Revista de Direito Constitucional e Internacional – RDCI- Vol: 81-outubro-dezembro.
Editora: Revista dos Tribunais, ano 2012. Página 162.
5
J.J.Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Edição 5ª. Coimbra: Editora Almedina,
ano 2001, P.243.
7
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e
efeito vinculante, decidiram que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto
anencefálico. Não configurando mais, a conduta como criminosa.
Insta repisar, a abrangência dessas decisões, sendo cabível, para o tema em estudo,
uma ponderação, no sentido de pensarmos, até que ponto a lei pode ditar as regras, e qual é
o limite do Supremo tribunal Federal em interpretar uma lei. Fica evidente que estas
indagações ao mesmo tempo são claras, e também imprevisíveis.
Em relação à decisão em apreciação, entende-se que foi decida com um viés de pura
interpretação valorativa, ou seja, o entendimento da Corte não se restringiu em analisar
requisitos legais nem tão pouco, políticos. Mas, pautaram-se no princípio da dignidade da
pessoa humana, e nos valores democráticos, inerentes a um estado democrático de direito.
Essa arguição de descumprimento de preceito fundamental demonstra em primeira
análise, a linha de raciocínio jurídica que o Supremo Tribunal Federal vem adotando ao longo
do desenvolvimento do direito constitucional. No sentido de aplicar a norma abstrata no
caso concreto, realizando uma leitura jurídico-racional, com observância aos direitos
fundamentais inerentes um estado democrático de direito, que possui uma Constituição
repleta de direitos e garantias.
A interpretação tem sido significado decisivo para a consolidação e preservação da
força normativa da Constituição. Por isso, as bases que norteiam deve atender o intérprete,
no exame da norma, em benefício do próprio direito e do ideal de justiça que o faz de forma
a iluminar, visto que o direito positivo pressupõe a justiça como condição de sua
legitimidade, e a justiça põe o direito positivo como condição de sua real aplicabilidade no
plano material.
7. Conclusões
Diante o exposto, conclui-se que o controle de constitucionalidade liga-se à concepção
de ordenamento jurídico enquanto sistema, no qual todas as leis devem compatibilizar-se
com a Lei Fundamental, positivada sob a forma de Constituição.
Foram criadas técnicas alternativas de declaração de inconstitucionalidade, entre elas
a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, na qual o legislador
permite à respectiva Corte Constitucional a possibilidade de se considerar a
inconstitucionalidade de uma norma sem pronunciar quanto aos efeitos decorrentes desta
incompatibilidade.
Observou-se, que a técnica de modulação de efeitos aplicada pelo Supremo Tribunal
Federal, com base legal na lei 9.868/99, em especial ao artigo 27 do referido diploma legal,
remete-se a uma ideia trazida pelo legislador ordinário, sob o prisma da segurança jurídica e
excepcional interesse social. Nesta hipótese elencada pela lei, entende-se, que existe uma
possibilidade de um segundo juízo, de conveniência e oportunidade sobre a manutenção dos
efeitos da norma inconstitucional, concedendo assim, certa atuação revestida de
discricionariedade. Referida técnica permitiu ao Supremo Tribunal federal, a possibilidade de
realizar uma apreciação política, legalista e axiológica dos efeitos das decisões no controle
concentrado de constitucionalidade.
Urge salientar também que admitida à inexistência do binômio inconstitucionalidade /
nulidade, a declaração de inconstitucionalidade, nos moldes ora admitidos pelo Supremo
Tribunal Federal, requer apreciações distintas, sendo a primeira condição de existência da
segunda: a primeira, de natureza jurídica, volta-se à verificação de compatibilidade da
norma com a Constituição Federal, e a segunda, de natureza política, foca os efeitos que a
8
declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar no ordenamento jurídico, onde se
verifica se o contexto social impele a flexibilização da nulidade por razões de segurança
jurídica ou outro fundamento constitucional revestido de excepcional interesse social.
Diante disso, buscou-se aferir, com a pesquisa, a natureza do referido juízo a partir dos
elementos que o constituem e o princípio sob o qual se fundam, as expressões utilizadas
pelo legislador, que corresponde a segurança jurídica e ao excepcional interesse social,
referem-se a conceitos jurídicos indeterminados, regidos pelo princípio da
proporcionalidade, e que em si não apresentam um significado único, necessitando-se de
um exame valorativo, embasado na conveniência e oportunidade, a fim de adequá-los à
realidade.
8. Referências
AVANCI, Thiago Felipe S. A colisão de direitos fundamentais: há colisão de direitos
Fundamentais? Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 16 – jul./dez.
2010. Página 197. Disponível em http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-16/RBDC-16193-.
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro.
Edição 4ª. Cidade São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 29/DF. – Rel. Ministro Luis Fux, D.J. 29/06
/2009. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acessado dia 29/01/2013, às 12h53min.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Edição 5ª. Coimbra: Editora Almedina, 2001.
CAVALCA, Falson Renata. Revista de Direito Constitucional e Internaciona.l – RDCIVol.81-outubro-dezembro. Editora: Revista dos Tribunais, ano 2012. Página 159.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. Edição 34ª. São Paulo:
Editora Malheiros, 2011.
9
Download