EFEITOS SOCIAIS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SOCIAL EFFECTS OF THE FEDERAL SUPREME COURT DECISIONS IN CONCENTRATED CONTROL OF CONSTITUTIONALITY Antônio Pacheco Silva Junior Discente do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto UNAERP – Campus Guarujá [email protected] Resumo O artigo aborda as decisões do Supremo Tribunal Federal e seus efeitos sociais no controle abstrato de constitucionalidade, tendo por base as recentes decisões proferidas por este Tribunal em sede de controle concentrado, tendo em vista a interpretação da Constituição Federal e a aplicabilidade, e eficácia das normas constitucionais. Palavras-chave: Interpretação da Constituição Federal; Efeitos Sociais do Controle de Constitucionalidade; Decisões do Supremo Tribunal Federal. Área do conhecimento: Humanas 1. Introdução O artigo possui como uma das finalidades analisar algumas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações direta de Inconstitucionalidade. Realizando uma visão macro da interpretação do direito Constitucional Brasileiro em face das atuais decisões do Supremo Tribunal Federal, abordando sistematicamente alguns efeitos que ao longo do tempo foram se tornando perceptíveis no mundo jurídico. Motivo pelo qual, traz a baila, uma classificação não consolidada pela doutrina, mas, embasada por interpretações do próprio Tribunal, justificando dessa forma, o título posto neste artigo, que em primeira análise, fará uma classificação das decisões como: legalista, política, e axiológica das decisões em controle abstrato realizada pelo Supremo Tribunal Federal, abordando a problemática do direito positivado e a aplicação desse direito no caso concreto, com seus respectivos efeitos legais e sociais. 2. Objetivo O artigo possui como objetivo, uma análise das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, com ênfase nos aspectos constitucionais, legais e sociais. 3. Método Utilizou-se como método para elaboração do artigo a pesquisa bibliográfica realizada em livros de direito, doutrinas relacionada ao tema e decisões do Supremo Tribunal Federal. 4. Decisão Política 1 Passaremos a analisar os efeitos de forma mais ampla. Ou seja, como o Supremo Tribunal Federal se posicionou em alguns julgados relacionados às ações diretas de inconstitucionalidade, cuja interpretação seja pautada em primeira análise como uma decisão política declarada em ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Uma das ações direta de inconstitucionalidade que o Supremo Tribunal decidiu com o viés político. Se baseando na estrutura política administrativa já consolidada e na reserva do impossível. Foi à ação direta de inconstitucionalidade número 2240 – Estado da Bahia, especificamente no município de Luís Eduardo Magalhães, que tratava da criação de município, cujo procedimento de criação para alguns doutrinadores foi de forma inconstitucional. Esta ação, tinha como questionamento, a criação do Município Luís Eduardo Magalhães situado no Estado da Bahia. Pois este Município teve sua criação sem ter sido submetido a um processo legislativo previsto em lei, ou seja, não preenchendo os requisitos legais. O artigo 18, §4º da Constituição Federal de 1988, explicitamente estabelece que sejam requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios que preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual obedecendo aos requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve uma época que havia uma grande proliferação de municípios, tanto que foi preciso que o Congresso Nacional aprovasse, no ano de 1996, a Emenda Constitucional número 15, a fim de introduzir critérios mais rigorosos para a formação de municípios, entre eles a exigência de Lei Complementar Federal e a apresentação de Estudos de Viabilidade Municipal. Tanto se discutiu este tema de criação, incorporação ou até mesmo fusão dos municípios, que foi criado um procedimento mais rigoroso. Atualmente, são necessários os seguintes requisitos para a formação de municípios: a) Estudo de Viabilidade Municipal, que deverá ser apresentado, publicado e divulgado na forma de lei ordinária federal; b) Plebiscito, onde se consultará as populações dos municípios diretamente envolvidos; c) Lei Complementar Federal, que determinará o período para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios; d) Lei Estadual, criando o determinado Município. No tocante ao Município Luís Eduardo Magalhães, este não preencheu os requisitos de criação, conforme prevê a Constituição Federal. Na época desse julgamento, o Ministro Relator Eros Grau votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, com o fundamento da reserva do impossível, instituto que trata da existência dos recursos públicos e também com o fundamento para a preservação da nova entidade federativa. Uma situação fática decorrente de decisão política de caráter institucional sem que ocorra uma agressão ao princípio federativo. Na ação direta de inconstitucionalidade citada, considera-se como uma situação fática a existência de fato e não propriamente de direito do município que se derivou da criação do mesmo. Sendo uma decisão política de caráter institucional. No voto, o Ministro aduz que a 2 agressão ao princípio federativo ocorreria com a supressão da autonomia deste novo ente político. Nesta ação direta de inconstitucionalidade, debatia-se a problemática da existência de um município com sua estrutura política organizacional plenamente organizada. E por uma omissão legislativa, decorrente da não observância da criação de norma regulamentadora. Posterior a Emenda Constitucional número 15/96, que instituiu novos entes federativos, por ausência da lei complementar federal prevista pelo artigo 18, §4º, da Constituição Federal, sendo tal norma de eficácia limitada. Isso significa que para produzir efeitos válidos seria necessário uma criação de uma lei regulamentadora. O Supremo Tribunal Federal após analisar outras ações diretas de inconstitucionalidade, declarando após a emenda 15/96, como inconstitucional os municípios que não preenchiam os requisitos. Reconheceu neste momento a mora do Congresso Nacional em editar a norma regulamentadora. Declarou também inconstitucionais as leis estaduais posteriores a esta Emenda Constitucional. A Corte nesta ação reconheceu a inconstitucionalidade da criação do Município Luís Eduardo Magalhães, tendo em vista que este Município foi criado após a Emenda 15/96, possuindo ausência de lei federal complementar. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade, mas sem pronunciar nulidade, mantendo a vigência dos atos. O Tribunal utilizou-se da lei 9.868/99 em especial ao dispositivo do artigo 27 da referida lei. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Fica cristalino como os ministros do Supremo Tribunal Federal, moldaram os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade. Esta decisão é um exemplo claro de decisão política, uma vez que, não seria razoável, desconstituir um município em razão da omissão legislativa. Essa decisão reflete na evolução do direito constitucional, e na interpretação axiológica. Em uma decisão complexa que envolvia o futuro de um município, a Corte decide pela inconstitucionalidade da criação do Município, mas ao mesmo tempo, por questões de segurança jurídica, interpreta de uma forma menos gravosa. Utilizando-se de mecanismos do próprio controle de constitucionalidade para sanar um vício insanável. Por isso, o legislador ao criar a lei 9.868/99, concedendo autorização para que em hipóteses excepcionais, sejam aplicadas também no caso concreto, decisões excepcionais. Considerada uma decisão política porque envolveu não só uma lei com vícios, mas também toda uma estrutura política organizada, com auto-organização, auto legislação e autogoverno. Os Ministros levaram em consideração o fato da negativa do legislador não ter criado a norma para a regulamentação, isso segundo a doutrina, constitui um múnus público de quem exerce o poder de legislar. Sabendo-se que uma norma de eficácia limitada precisa de uma lei que a regulamente, para que assim possa produzir efeitos no mundo jurídico. O princípio da segurança jurídica prosperou em benefício da preservação do Município, sendo que o artigo 27 da lei 9.868/99 é apenas um dispositivo de caráter interpretativo, porque, o que se fez, foi uma ponderação para os fins de se encontrar norma de organização e procedimento que viabilizasse a modulação dos efeitos concedidos ao caso 3 em tela. Decidindo o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação direta, e, por maioria ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, mantendo a vigência pelo prazo de 24 meses até que o legislador estadual estabelecesse novo regramento. Os efeitos dessa decisão demonstra a vigilância desta Corte ao aplicar efetivamente os efeitos de maneira modular, sem ferir o princípio federativo. Os contornos realizados nesta decisão é uma evolução da interpretação axiológica do direito constitucional brasileiro. Assim, como este caso emblemático, este Tribunal vem se aperfeiçoando em seus julgamentos, com o objetivo de prevalecer em algumas hipóteses à segurança do Estado em face de atos que podem em virtude de situações anômalas, tentar burlar o sistema. Mas como citemos anteriormente, a respeito do garantirismo que nosso constituinte se preocupou em fazer um sistema, que possibilitasse um controle flexível, já que, é impossível prever todas as situações que podem surgir ao longo do desenvolvimento da sociedade. Diante o exposto, o caso deste Município, o Supremo Tribunal Federal, em uma grande discussão entre seus integrantes, decidiram em modular a lógica do sistema jurídico, aplicando um entendimento diferenciado, ou seja, uma previsão que só poderia ser utilizada em casos excepcionais. Nesta linha de raciocínio, entende a maioria da doutrina, que a tendência é que este Tribunal venha decidir outros casos com o mesmo espírito de tornar o positivo em concreto, ou melhor, tornar a norma escrita em um verdadeiro esboço de garantias. Observando sempre, a vontade do constituinte, em zelar pela observância da Constituição Federal em face do princípio da rigidez constitucional, sem deixar de aplicar a melhor decisão de acordo com o caso concreto, e também ao momento da decisão que pode corresponder a uma eventual ação direta de inconstitucionalidade. 5. Decisão Legalista Analisaremos neste tópico, uma decisão legalista, na qual o Supremo Tribunal Federal por meio de ação declaratória de constitucionalidade -29/DF julgou por meio de dispositivos constitucionais, tal ação proposta pelo Partido Popular Socialista em face da lei complementar 135/10, na qual requeria o referido partido, a declaração de constitucionalidade e sua aplicação nas hipóteses de inelegibilidade. Nesta ação declaratória de constitucionalidade, o Partido Popular Socialista, postulou ação requerendo que fosse analisada a interpretação da lei complementar, que entrara em vigor, complementando dispositivo constitucional que regulava as hipóteses de inelegibilidade. O partido requerente sustenta a adequação, da lei complementar número 135/10, ao princípio da proporcionalidade, e invocou a ideia de probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato como fator importantíssimo para aferição dos efeitos da lei complementar. Os Ministros tiveram alguns pontos divergentes ao analisarem os casos já julgados, com base nos requisitos impostos pela própria Constituição Federal. Debatia-se dentre os vários casos, a hipótese de candidatos que estivessem sendo investigados por desobedeceram as regras de conduta imposta pela lei. Por exemplo, questionava-se se um administrador público, que estivesse sendo acusado por improbidade administrativa, não pudesse se candidatar para eventual cargo público. A relevância dessa abordagem pelos Ministros pautava-se na concepção de legalidade, e de proporcionalidade. A legalidade dessa norma complementar foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois para este Tribunal a ideia de atos anteriores a vida pregressa do 4 administrador público não se presta, em primeira análise para influenciar na legalidade no tocante ao preenchimento dos requisitos de elegibilidade. Daí a relevante tarefa do legislador complementar de, calcado no artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, estabelecer outros casos de inelegibilidade destinados especificamente a proteger valores esses constitucionais da moralidade, da probidade e da normalidade legitimidade das eleições, criando, assim, outras modalidades de inelegibilidade além daquelas já previstas diretamente na Constituição Federal. Essa lei complementar passou a disciplinar com mais rigor os requisitos e punição daqueles que pretendem ou até mesmo que exercem um múnus público. Foi um clamor social, em que se reuniram várias assinaturas em prol de um projeto, que teve iniciativa após, uma movimentação popular, de um parlamentar representante do povo. Repisa-se que o representante do povo, segundo a maioria da doutrina tem o dever de zelar pela sua incumbência. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei é constitucional, e que ela não violaria o princípio da inocência previsto na Carta Magna. Segundo esta Corte, a legalidade deve ser tratada com observância aos lastros do ordenamento jurídico vigente. Se uma lei regula com mais rigor determinado procedimento não significa que esta é inconstitucional. Porque, o que se tem em mira é o cumprimento da vontade do constituinte em criar normas que complementam a evolução da interpretação axiológica da Constituição Federal. Essa decisão era um caso emblemático. Caso julgados anteriormente a lei complementar tinham, por exemplo, um prazo menor de punição referente ao administrador público que cometera ato de improbidade administrativa. Com o advento da lei 135/10, este praz de punição aumentou e consequentemente as consequências também. Com isso, houve um dilema para a corte decidir como ficaria os casos anteriores a lei. O Ministro relator, Luis Fux, entende que o indivíduo ao se candidatar, deve se adequar ao regime jurídico eleitoral. Para ele, os efeitos da nova lei devem ser aplicadas aos casos já julgados, porque trata-se de uma relação jurídica continuativa, não prejudicando a coisa julgada. Segundo ele, tratar uma lei com efeitos retroativos para uma concepção antijurídica, não é o papel da Corte. A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar-se a cargo eletivo, não se confunde com agravamento da pena1. Nesta linha de pensamento, o doutrinador Gomes Canotilho, contribui com o tema, vejamos abaixo: Retroatividade consiste basicamente numa ficção: decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal anterior à data da sua entrada em vigor; ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de fato existentes antes da sua entrada em vigor. Diferentemente, fala-se de retroatividade inautêntica quando uma norma jurídica incide sobre situações ou relações jurídicas já existentes embora a nova disciplina jurídica pretenda ter efeitos para o futuro2. 1 Trecho da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade – 29/DF – proferida pelo Ministro Relator Luis Fux, D.J. 29/06 /2009. Folha 19.Acessado dia 29/01/2013, às 12h53min. Documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br. 2 J.J.Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Edição 5ª. Coimbra: Editora Almedina, ano 2001, P.263. 5 Nesta decisão, os Ministros fizeram uma análise puramente jurídica da constitucionalidade da lei. Com o objetivo de fortalecer a ideia da ética e da transparência da coisa pública. Um exemplo claro de decisão proferida a título de legalidade. No sentido de que os debates eram relacionados a constitucionalidade ou não da lei. Não se debatia fatos, apenas os efeitos e a extensão desses efeitos na órbita do processo eleitoral. Uma decisão pautada exclusivamente na interpretação da Constituição Federal, com os anseios e rigidez constitucional, preservando a segurança jurídica e os princípios constitucionais inerentes a ordem jurídica. Utilizando-se os mecanismos do controle de constitucionalidade para aferir com propriedade os efeitos de uma decisão que se discute a legalidade da lei. O Supremo Tribunal Federal, como dito anteriormente, vem se posicionando fortemente nas análises de atos referentes à Carta Maior. Em alguns momentos utilizandose de meios legais e ao mesmo tempo axiológico. A ideia de norma escrita, para este Tribunal vai muito além do simples texto escrito. Mas em alguns casos, vem decidindo com os ditames da legalidade em estrita observância a Constituição Federal, sem pender para os anseios sociais. Esta ação foi julgada procedente com base na segurança jurídica preservando mais uma vez, a estrutura do ordenamento jurídico. Inclinando-se todos os fundamentos para o princípio da rigidez constitucional. Ou seja, o controle de constitucionalidade acionado via ação declaratória de constitucionalidade, foi útil para pacificar uma relação conflituosa anteriormente provocada pela má interpretação da lei complementar. E que o Supremo Tribunal, tinha que resolver tal litígio, com os meios legais que permitiam aferir essa qualidade à lei. Dando uma interpretação literal, e considerada racional dentro do sistema de jurisdição brasileira. Os efeitos legais influenciaram na relação jurídica eleitoral, concedendo uma interpretação final da debatida lei. Repise-se, que os fundamentos utilizados, demonstram claramente como este Tribunal, vem se comportando nos julgados tocante a estrutura do ordenamento jurídico. Para esta Corte, é mais importante manter o sistema íntegro, e não permitir que vícios infraconstitucionais agridam os princípios e regras consagradas, que foram criadas com a força da vontade do poder constituinte, sem deixar, que seja minado por influências que descaracterizam a essência de ser da Constituição Federal. Permitindo apenas, leis que estejam em simetria com seu texto, adotando dessa feita, o princípio da simetria das normas. Não permitindo qualquer lei que nasça sem estar de acordo com a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal com a dogmática da interpretação axiológica, com o intuito de fazer prevalecer às normas constitucionais, baseando-se em princípios constitucionais e, de princípios inerentes a legalidade dos atos do direito administrativo, deu base legal, para que o Tribunal decidisse pela declaração de constitucionalidade da norma em debate. 6. Decisão valorativa ou Axiológica Percebemos, que O Supremo Tribunal Federal com uma concepção conservadora legalista, vem decidindo atualmente, no controle concentrado de constitucionalidade, de maneira valorativa as normas constitucionais. Concebendo uma interpretação axiológica ao direito constitucional brasileiro. Por isso a Constituição vem sendo conhecida não apenas em 6 sua letra, mas, sobretudo, no seu espírito, nos seus significados mais profundos, pois sem significado, a palavra não é palavra, mas som vazio3. Por tanto, o objeto da interpretação é o texto constitucional, com seus princípios e regras, enquanto portador de um significado, cuja compreensão plena é o objetivo final da atividade interpretativa. Nesse sentido, a aplicação da hermenêutica, isto é, dos enunciados a determinado objeto (caso concreto, porque a interpretação é essencialmente completa), aclarando-lhe o sentido, não apenas gramatical, mas em função lógica, histórica, teleológica, sistemática, em conexão harmônica da lei com o sistema jurídico4. Na opinião do doutrinador constitucionalista Gomes Canotilho, a interpretação pressupõe a possibilidade de indagação do conteúdo semântico dos enunciados linguísticos do texto constitucional, mediante a aplicação dos cânones hermenêuticos, com a consequente dedução de que a matéria de regulamentação é abrangida pelo âmbito normativo da norma constitucional interpretada5. As decisões da Corte Suprema, que possui a incumbência de dar a última palavra no que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, têm-se exaustivamente, no controle concentrado de constitucionalidade, em seus julgados, interpretando o texto escrito, com uma análise voltada para a valoração do caso concreto. Efetivando no plano material as normas abstratas. Com lastro, na interpretação valorativa ou axiológica, entende-se que uma das recentes e polêmica decisão da Corte brasileira referente ao tema, foi o julgamento, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – número 54, que tratava da problemática da questão do aborto de fetos anencéfalos. A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal, pedindo ao Tribunal Constitucional que conferisse ao código penal uma interpretação conforme a Carta Magna, e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não fosse crime. Os Ministros ao expor os diversos posicionamentos, inclinavam-se não apenas em regulamentos e leis. Porque a questão em debate era além da norma escrita. Tinha relação com a dignidade da pessoa humana, com os princípios morais, espirituais, com a liberdade da gestante, um verdadeiro esboço de questões, que a valoração da norma transmitiu-se, quase que exclusivamente ao fato, e, não propriamente o direito positivado. Esta ação buscava uma nova interpretação correspondente à conduta que era considerada criminosa. Ou seja, pleiteava-se uma interpretação além do texto escrito. Houve nesta oportunidade, a participação de algumas classes que possuíam interesse nos efeitos da decisão. 3 Cavalca, Falson Renata. Revista de Direito Constitucional e Internacional – RDCI- Vol: 81-outubro-dezembro. Editora:Revista dos Tribunais, ano 2012. Página 159. 4 Cavalca, Falson Renata. Revista de Direito Constitucional e Internacional – RDCI- Vol: 81-outubro-dezembro. Editora: Revista dos Tribunais, ano 2012. Página 162. 5 J.J.Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Edição 5ª. Coimbra: Editora Almedina, ano 2001, P.243. 7 Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, decidiram que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Não configurando mais, a conduta como criminosa. Insta repisar, a abrangência dessas decisões, sendo cabível, para o tema em estudo, uma ponderação, no sentido de pensarmos, até que ponto a lei pode ditar as regras, e qual é o limite do Supremo tribunal Federal em interpretar uma lei. Fica evidente que estas indagações ao mesmo tempo são claras, e também imprevisíveis. Em relação à decisão em apreciação, entende-se que foi decida com um viés de pura interpretação valorativa, ou seja, o entendimento da Corte não se restringiu em analisar requisitos legais nem tão pouco, políticos. Mas, pautaram-se no princípio da dignidade da pessoa humana, e nos valores democráticos, inerentes a um estado democrático de direito. Essa arguição de descumprimento de preceito fundamental demonstra em primeira análise, a linha de raciocínio jurídica que o Supremo Tribunal Federal vem adotando ao longo do desenvolvimento do direito constitucional. No sentido de aplicar a norma abstrata no caso concreto, realizando uma leitura jurídico-racional, com observância aos direitos fundamentais inerentes um estado democrático de direito, que possui uma Constituição repleta de direitos e garantias. A interpretação tem sido significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. Por isso, as bases que norteiam deve atender o intérprete, no exame da norma, em benefício do próprio direito e do ideal de justiça que o faz de forma a iluminar, visto que o direito positivo pressupõe a justiça como condição de sua legitimidade, e a justiça põe o direito positivo como condição de sua real aplicabilidade no plano material. 7. Conclusões Diante o exposto, conclui-se que o controle de constitucionalidade liga-se à concepção de ordenamento jurídico enquanto sistema, no qual todas as leis devem compatibilizar-se com a Lei Fundamental, positivada sob a forma de Constituição. Foram criadas técnicas alternativas de declaração de inconstitucionalidade, entre elas a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, na qual o legislador permite à respectiva Corte Constitucional a possibilidade de se considerar a inconstitucionalidade de uma norma sem pronunciar quanto aos efeitos decorrentes desta incompatibilidade. Observou-se, que a técnica de modulação de efeitos aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, com base legal na lei 9.868/99, em especial ao artigo 27 do referido diploma legal, remete-se a uma ideia trazida pelo legislador ordinário, sob o prisma da segurança jurídica e excepcional interesse social. Nesta hipótese elencada pela lei, entende-se, que existe uma possibilidade de um segundo juízo, de conveniência e oportunidade sobre a manutenção dos efeitos da norma inconstitucional, concedendo assim, certa atuação revestida de discricionariedade. Referida técnica permitiu ao Supremo Tribunal federal, a possibilidade de realizar uma apreciação política, legalista e axiológica dos efeitos das decisões no controle concentrado de constitucionalidade. Urge salientar também que admitida à inexistência do binômio inconstitucionalidade / nulidade, a declaração de inconstitucionalidade, nos moldes ora admitidos pelo Supremo Tribunal Federal, requer apreciações distintas, sendo a primeira condição de existência da segunda: a primeira, de natureza jurídica, volta-se à verificação de compatibilidade da norma com a Constituição Federal, e a segunda, de natureza política, foca os efeitos que a 8 declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar no ordenamento jurídico, onde se verifica se o contexto social impele a flexibilização da nulidade por razões de segurança jurídica ou outro fundamento constitucional revestido de excepcional interesse social. Diante disso, buscou-se aferir, com a pesquisa, a natureza do referido juízo a partir dos elementos que o constituem e o princípio sob o qual se fundam, as expressões utilizadas pelo legislador, que corresponde a segurança jurídica e ao excepcional interesse social, referem-se a conceitos jurídicos indeterminados, regidos pelo princípio da proporcionalidade, e que em si não apresentam um significado único, necessitando-se de um exame valorativo, embasado na conveniência e oportunidade, a fim de adequá-los à realidade. 8. Referências AVANCI, Thiago Felipe S. A colisão de direitos fundamentais: há colisão de direitos Fundamentais? Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 16 – jul./dez. 2010. Página 197. Disponível em http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-16/RBDC-16193-. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Edição 4ª. Cidade São Paulo: Editora Saraiva, 2009. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 29/DF. – Rel. Ministro Luis Fux, D.J. 29/06 /2009. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acessado dia 29/01/2013, às 12h53min. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Edição 5ª. Coimbra: Editora Almedina, 2001. CAVALCA, Falson Renata. Revista de Direito Constitucional e Internaciona.l – RDCIVol.81-outubro-dezembro. Editora: Revista dos Tribunais, ano 2012. Página 159. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. Edição 34ª. São Paulo: Editora Malheiros, 2011. 9