Processo PGT/CCR/nº 9842/2009 - Ministério Público do Trabalho

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
Processo PGT/CCR /ICP nº 9842/2009
Origem: ICP nº 328/2007
PRT/ 9ª Região
Procurador oficiante: Marcelo Adriano da Silva
Interessados: Sintrol – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
de Londrina e ALL - América Latina Logística Intermodal S/A
Assunto: Jornada de trabalho
EMENTA:
Proposta
de
arquivamento
fundamentada no encerramento das atividades
da empresa no Município de Ibiporã/PR. Novas
informações no sentido de que a unidade está em
funcionamento. Necessidade de uma investigação
mais acurada. Pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do
arquivamento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Londrina, na qual registra a prática de
irregularidades trabalhistas pela ALL – América Latina Logística Intermodal S/A,
a saber: excesso da jornada de trabalho; empregados sob pressão, devendo
retornar o mais rápido possível à empresa para sair em outro caminhão de
entrega; não fornecimento de ticket alimentação; não pagamento de comissão.
A promoção de arquivamento de fls. 135/138 veio assim fundamentada:
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“Em diligência feita em tal logradouro, a GRTE constatou que parte
dessas irregularidades efetivamente estariam sendo cometidas pela empresa
inquirida, o que ensejou a lavratura dos autos de infração de fls. 44/46.
Sucede que, no curso da investigação, a empresa inquirida deixou de
funcionar no endereço apontado na denúncia (fls. 121), tendo sido
esclarecido, posteriormente, que isso ocorreu porque foi rescindido o
contrato de prestação de serviços que mantinha com a Companhia Brasileira
de Bebidas – Ambev, voltado à distribuição urbana de bebidas (fls. 131/133).
Logo, considerando que não se encontra mais em funcionamento o
estabelecimento empresarial em que foram praticadas as irregularidades que
ensejaram a instauração do presente inquérito civil, e levando em conta que
não há sequer indícios de que tais ilicitudes estariam sendo perpetradas em
outros estabelecimentos da empresa inquirida, cuja sede, aliás, está
localizada em Curitiba, impõe-se promover o arquivamento dos autos.”
É o sucinto relatório.
II – VOTO
Com a máxima vênia do douto Procurador oficiante, entendo prematuro
o arquivamento do feito.
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Chamou a atenção nos presentes autos a informação fornecida pela
própria ALL -America Latina Logística Intermodal S/A no sentido de que – após o
rompimento do contrato com a AMBEV – não possuía mais atividades de
distribuição de bebidas, seja em Ibiporã/PR, seja em qualquer outra localidade.
Cite-se trecho da informação de fl. 131 dos autos:
“ALL – América Latina Logística Intermodal S/A, já
qualificada nos autos acima epigrafafos, vem (...) informar que
esta ré manteve estabelecimento em Ibiporã em decorrência de
contrato que mantinha com a AMBEV.
Todavia, tendo em vista a rescisão contratual operada com a
AMBEV não possui mais atividades de distribuição urbana de
bebidas comercializadas pela AMBEV, seja em Ibiporã, seja em
qualquer outra localidade.”
Tratando-se de uma empresa de logística, com um número razoável de
funcionários (oitenta e três, apenas no município de Ibiporã/PR, conforme auto de
infração de fls. 44/46), a Assessoria Jurídica deste Gabinete houve por bem fazer
uma pesquisa com o intuito de verificar se persistiam as atividades da empresa
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em outros ramos, ainda que não no setor de distribuição de bebidas
comercializadas pela Ambev.
Acessando o sítio da empresa na internet, verificou-se que ainda
constava dentre as unidades da empresa a da cidade de Ibiporã, conforme se pode
ver no documento anexado a este voto.
Assim, em 10/09/2009, a Assessoria Jurídica deste Gabinete entrou em
contato telefônico com a Central de Atendimento da ALL (0800-7012255),
havendo obtido a informação de que a estação de Ibiporã está em funcionamento,
embora não fosse possível informar o telefone de contato, nem o endereço.
Assim, em que pese a informação de fl. 121 da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no sentido de que a ALL – America Latina
Logistica Intermodal S/A não mais está estabelecida à Avenida Luiz Carlos Zani,
2870, Parque Industrial III, Ibiporã/PR, certo é que há informações novas que
evidenciam o seu funcionamento, embora não se tenha conseguido obter a real
localização por intermédio do Call Center.
Com fulcro nas informações acima, e ainda no fato de que a denúncia
versa sobre excesso da jornada de trabalho dos motoristas dos caminhões da
empresa, situação esta que coloca não só em risco os trabalhadores, mas a
população em geral, entendo prematuro o arquivamento do feito, devendo se
envidar esforços com o objetivo de se constatar se a unidade de Ibiporã, foco da
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denúncia, ainda está em funcionando no município, mesmo que em endereço
distinto daquele declinado na peça inicial.
III - CONCLUSÃO
Com base na fundamentação supra, voto pela não homologação do
arquivamento proposto, com o imediato retorno dos autos à PRT de origem,
devendo ser observada, no que tange à designação de Membro para atuar no feito,
a praxe adotada pela Regional.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2009.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR - Relatora
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