Processo PGT/CCR/nº 116/2012

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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/116/2012
Origem: PRT 5ª Região
Membro Oficiante: Thiago de Oliveira Andrade
Interessado 1: Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da
Bahia.
Interessado 2: Brasil Ecodiesel Ind. e Com. de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S/A
Assunto: CODEMAT 01
EMENTA: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
Arquivamento promovido em razão extenso lapso
temporal da denúncia e omissão do Ministério do
Trabalho e Emprego em realizar ação fiscal. Promoção de
Arquivamento não homologada, devolvendo-se os autos à
PRT de origem para as providências pertinentes.
I – RELATÓRIO
O Procurador do Trabalho Thiago de Oliveira Andrade promoveu o
arquivamento do Inquérito Civil 000013.2008.05.004/3 (fls. 149/154), instaurado
a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro
do Estado da Bahia, datada de 13 de novembro de 2007, noticiando que empresa
Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S/A,
estaria descumprindo normas de segurança e medicina do trabalho, em especial
as NRs 01, 09, 11, 13, 15 e 16, apresentando a seguinte conclusão, in verbis:
“Por todo o exposto, diante do fato do longo lapso temporal decorrido,
de que se tratava apenas de um pedido de mediação deste MPT, bem
como da legitimidade concorrente do sindicato para o ajuizamento de
medida judicial com o objetivo de compelir a denunciada a respeitar os
ditamos das Normas regulamentadoras, e por fim a não obtenção de
repostas da GRTE nas fiscalizações solicitadas, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO deste IC.”
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Instada acerca do objeto da denúncia, a empresa investigada
apresentou a manifestação, datada de 19 de maio de 2008, inserta às fls. 40/42
(documentos às fls. 44/54), por meio da qual refutou todas as denúncias
ofertadas pelo Sindicato.
Posteriormente, em maio de 2009, foi notificado o denunciante (fl.
74), para que se manifestasse sobre a eventual permanência das irregularidades,
bem como para que informasse sobre eventual negociação coletiva que abordasse
tais questões, notificando-se, também, à empresa investigada (fl. 75), para que
informasse acerca da atualização do PPRA e se houve composição/reunião com a
entidade sindical relativamente ao objeto denunciado no presente inquérito civil.
Em nova manifestação, datada de 29 de junho de 2009 (fls.
77/81), o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da
Bahia, afirma a persistência das irregularidades denunciadas, além de enfatizar
outras perpetradas pela empresa, solicitando a adoção das providências
pertinentes, bem assim a realização de uma reunião de mediação para tratar do
assunto, o que ocorreu no dia 04 de novembro de 2009, conforme a Ata de
Reunião juntada às fls. 102/103.
Em janeiro de 2010, o sindicato denunciante junta comunicação
de greve e apresenta diversas considerações acerca da situação vivenciada pelos
trabalhadores e das reivindicações da categoria, retratando novamente
irregularidades atinentes à segurança e medicina do trabalho (fls. 130/137).
A Procuradora do Trabalho Luana Lima Duarte Vieira Leal, em
despacho proferido em 15 de junho de 2010 (fl. 142), determinou que fosse
oficiada a GRTE de Feira de Santana, solicitando fiscalização na empresa Brasil
Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S/A (planta
de Iraraquara/BA), o que foi feito por meio do ofício acostado à fl. 144.
Em razão do não recebimento de resposta da Gerência Regional
do Trabalho e Emprego no prazo assinalado, o Procurador do Trabalho Thiago de
Oliveira Andrade, então oficiante nos presentes autos, determinou a reiteração da
requisição à fiscalização, conforme despacho de fl. 146, tendo sido enviado ao
referido Órgão o ofício de fl. 147.
É o sintético relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia do entendimento esposado pelo douto Órgão
oficiante, entendo prematuro o arquivamento proposto, haja vista que os temas
tratados no presente procedimento consubstanciam matéria de ordem pública,
encerrando conteúdo de proteção à segurança e medicina do trabalho, sendo
recomendável a atuação do Parquet laboral.
Inicialmente, cumpre consignar que o fato de existir legitimidade
concorrente do Sindicato para a defesa dos trabalhadores que representa, não
inibe a atuação do Ministério Público do Trabalho, máxime tendo em conta a
relevância das matérias envolvidas e o número expressivo de trabalhadores
eventualmente atingidos.
No que toca ao argumento esposado de que o presente
procedimento deveria ter sido autuado como mediação, por ter o sindicato
denunciante requerido “apenas a mediação do MPT”, ouso discordar haja vista o
que consta da peça vestibular, em especial dos pedidos formulados, in verbis:
“Diante dos fatos acima relatados, solicitamos deste conceituado e
respeitado órgão, que seja realizada uma INSPEÇÃO na empresa
denunciada, contando com a participação da diretoria desta entidade
sindical, e que seja realizada uma conseqüente audiência de MEDIAÇÃO,
entre o denunciante e a denunciada, de forma a solucionar as carências
que corroboram com as más condições de trabalho da empresa, no
intuito de garantir o melhor ambiente de trabalho para seus
empregados, evitando acidentes, e tutelando a integridade física
daqueles, culminando com as reparações e penalidades necessárias”
Vê-se, portanto, que o pedido de mediação foi apenas um dos
formulados, restando claro o objetivo de denunciar as irregularidades e que
fossem adotadas as providências necessárias à proteção dos direitos dos
trabalhadores, mormente quando solicitada a realização de uma inspeção pelo
Ministério Público do Trabalho.
Também não revelam intensidade bastante os argumentos
utilizados na fundamentação da promoção de arquivamento relativamente ao
extenso lapso temporal transcorrido desde a denúncia. Isso porque, ainda que
esta tenha sido ofertada no ano de 2007, durante as apurações que se buscou
realizar, verifica-se que no ano de 2009 o sindicato apresentou informações acerca
da persistência das irregularidades (fls. 77/81), o que sugere a continuidade de
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eventuais ilícitos no ambiente de trabalho existente na empresa.
Relativamente à falta de resposta às requisições endereçadas à
Gerência Regional do Trabalho e Emprego, cumpre registrar, de plano, que as
intimações, requisições, manifestações, dentre outros, são atos privativos do
Membro do Ministério Público do Trabalho e, como tal, não se mostra
recomendável que sejam assinadas por servidor, mesmo “de ordem”, vez que tais
documentos revestem-se de oficialidade institucional.
Nesse sentido é que a Corregedoria do Ministério Público do
Trabalho, no desenvolvimento de suas atividades correcionais, tem recomendado
aos membros que não permitam que servidores assinem tais expedientes,
colacionando-se, a título de exemplificação, a Recomendação nº 8 que consta do
Relatório de Correição realizada na PRT 4ª Região, no período de 15 a 19 de
agosto de 2011, conforme se segue:
“R8. Providenciar para que peças cuja confecção é privativa de
Membros do Ministério Público do Trabalho, como requisições, não
sejam assinadas por servidores.”
Nessa esteira, registra-se que os ofícios encaminhados à Gerência
Regional do Trabalho e Emprego em Feira de Santana, insertos às fls. 144 e 147,
foram assinados por servidor, o que prejudica sua eficácia, vez que não subscritas
por autoridade com atribuições e poderes legítimos para as requisições que se
pretendia realizar.
Ademais, em caso de não atendimento das requisições formuladas
pelo Ministério Público, a legislação pátria dispõe de mecanismos de
responsabilização do agente público que se furta ao seu atendimento, o que resta
inviabilizado se tal documento sequer contou com a rubrica da autoridade
competente para realizá-la.
Também merece ser destacado o fato de que o segundo ofício (fl.
147), sequer mencionou a requisição anteriormente feita, deixando de registrar
que se tratava de reiteração e que havia demora no seu atendimento.
Por outro lado, é fato notório que existem dificuldades de
atendimento das requisições de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e
Emprego, face à parca estrutura material e de pessoal disponível, em especial em
algumas localidades do país.
Contudo, a impossibilidade de realização da inspeção não pode
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servir de escusa para se ignorar as requisições enviadas pelo Ministério Público do
Trabalho, que nem sequer receberam resposta no caso em análise, mesmo que
negativa, o que demandaria, ao menos, diligências no sentido de notificar a
autoridade regional do referido Órgão acerca da problemática enfrentada na
localidade, que é notória, tanto que constou do Relatório de Correição realizada na
PRT 5ª Região, no período de 05 a 09 de dezembro de 2011, que face ao
problema verificado, recomendou:
“R15. Cuidar para que somente sejam remetidas solicitações de
fiscalização ou outra providência ao MTE em casos estritamente
necessários e que não possam ser resolvidos por outros meios, como
requisição de documentos, notificação do investigado para comparecer à
audiência administrativa, etc, bem como seja efetivado seu
acompanhamento no caso de acionamento daquele órgão de
fiscalização, tudo com o fim de se evitar sua permanência das
solicitações no órgão por longos períodos, com retardamento à solução
das contendas;”
Nesse esteio, verifica-se que, diante da inviabilidade de se contar
com o apoio do Ministério do Trabalho e Emprego para a realização das ações
fiscais, o Ministério Público do Trabalho, munido de prerrogativas e poderes legais,
detém outras formas para fazer valer seu mister institucional.
Nessa esteira, cumpre registrar, ainda, que os precedentes
invocados pelo Órgão oficiante, no que toca à inviabilidade de atuação do
Ministério Público do Trabalho sem a parceria do Ministério do Trabalho e
Emprego (PGT/CCR nº 8249/2010 e 8248/2010), dizem respeito à fiscalização de
trabalho em condições análogas à de escravo, hipótese que detém inúmeras
peculiaridades - como a necessidade de atualidade da denúncia e as dificuldades
de localização e acesso aos locais em que tais irregularidades acontecem -, tanto
que foi formado o Grupo Móvel envolvendo diversas entidades para tal desiderato,
o que, por certo, não se aplica ao presente caso, em que se conhece o local de
funcionamento da empresa e há reiteração de que as irregularidades persistem.
Desse modo, restando evidenciada a possibilidade de lesão a um
número expressivo de trabalhadores e por se tratar de matéria de ordem pública
(saúde e segurança do trabalhador), inserida dentre as metas prioritárias do MPT,
entendo necessário o prosseguimento das investigações, com vistas a apurar os
fatos denunciados.
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III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, pedindo venia ao douto Órgão oficiante, deixo de
homologar a promoção de arquivamento e, via de consequência, determino o
retorno dos autos à PRT de origem para as providências cabíveis.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
Antonio Luiz Teixeira Mendes
Membro da CCR – Relator
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