MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PROCESSO PGT/CCR/811/2011 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/Nº 811/2011 INTERESSADOS: IBGE ASSUNTO: ISONOMIA SALARIAL. 08.37 EMENTA: ISONOMIA SALARIAL. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. IBGE. Não há violação no critério de pagamento por região, haja vista a densidade demográfica e os diversos aspectos territoriais envolvidos. Não constatadas as irregularidades apontadas. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de denúncia de irregularidades no processo seletivo para recenseadores do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O denunciante alega a diferenciação, por região, do valor da taxa de inscrição bem como o pagamento diferenciado dos empregados, o que estaria ferindo a igualdade salarial. O Procurador do Trabalho Hideraldo Luis de Sousa Machado, após análise dos documentos e oitiva do Órgão investigado, não constatou indícios das irregularidades apontadas e promoveu o arquivamento. O denunciante apresentou Recurso Administrativo contra a decisão, fl.61/62. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PROCESSO PGT/CCR/811/2011 Intimado, o denunciado apresentou contrarrazões às fls. 73. Mantida a decisão, vieram os autos à CCR. VOTO Recebo as razões do requerente, com base no Art. 10, § 3º da Resolução nº 69/07. A denúncia noticia ocorrência de diferenças remuneratórias para o mesmo serviço nas diferentes regiões do país perpetradas pelo IBGE. Alega, em sede de recurso, que o critério não é objetivo, e há discrepância remuneratória entre os candidatos a recenseadores. O IBGE informa que não há violação da isonomia pelo critério de pagamento por região, haja vista a densidade demográfica e os diversos aspectos territoriais envolvidos. Entendo que o fato de considerar como critério de pagamento o fator produção busca-se estabelecer a isonomia entre os recenseadores de diferentes regiões do país, ao contrário do que foi afirmado na denúncia. Nesse caso, não há como comparar o esforço empregado pelo recenseador da região de São Paulo com a de outro no município de interior, como bem evidenciado pelo douto Órgão oficiante às fls. 75. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PROCESSO PGT/CCR/811/2011 Ademais, os documentos colacionados pelo IBGE às fls. 22/56 demonstram remuneração, de forma objetiva caracterizado pelo os métodos número de para cálculo unidades da visitadas versus taxa de visita, como previsto no edital do concurso, item 1.5: “1.5 - A retribuição do recenseador será por produção, calculada por setor censitário, conforme taxa fixada e de conhecimento prévio pelo recenseador, com base nas quantidades de unidades recenseadas (domicílios urbanos e/ou rurais), pessoas recenseadas e registro no controle da coleta de dados.” Nesse sentido, não subsistem razões para a modificação da promoção de arquivamento. Considero razoável o arquivamento, nego provimento ao recurso administrativo e homologo a promoção de arquivamento. Brasília, 14 de fevereiro de 2011. Maria Aparecida Gugel Coordenadora da CCR/MPT Relatora 3