Processo PGT/CCR/nº 811/2011 - Ministério Público do Trabalho

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PROCESSO PGT/CCR/811/2011
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/Nº 811/2011
INTERESSADOS:
IBGE
ASSUNTO: ISONOMIA SALARIAL. 08.37
EMENTA:
ISONOMIA
SALARIAL.
PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. IBGE. Não
há
violação
no
critério
de
pagamento por região, haja vista a
densidade demográfica e os diversos
aspectos territoriais envolvidos.
Não constatadas as irregularidades
apontadas. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia de irregularidades no processo
seletivo para recenseadores do IBGE – Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística. O denunciante alega a diferenciação, por
região,
do
valor
da
taxa
de
inscrição
bem
como
o
pagamento
diferenciado dos empregados, o que estaria ferindo a igualdade
salarial.
O Procurador do Trabalho Hideraldo Luis de Sousa Machado,
após análise dos documentos e oitiva do Órgão investigado, não
constatou indícios das irregularidades apontadas e promoveu o
arquivamento.
O denunciante apresentou Recurso Administrativo contra
a decisão, fl.61/62.
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Intimado, o denunciado apresentou contrarrazões às fls. 73.
Mantida a decisão, vieram os autos à CCR.
VOTO
Recebo as razões do requerente, com base no Art. 10, § 3º da
Resolução nº 69/07.
A denúncia noticia ocorrência de diferenças remuneratórias
para o mesmo serviço nas diferentes regiões do país perpetradas
pelo IBGE. Alega,
em sede
de recurso, que o
critério não é
objetivo, e há discrepância remuneratória entre os candidatos a
recenseadores.
O IBGE informa que não há violação da isonomia pelo critério
de pagamento por região, haja vista a densidade demográfica e os
diversos aspectos territoriais envolvidos.
Entendo que o fato de considerar como critério de pagamento
o
fator
produção
busca-se
estabelecer
a
isonomia
entre
os
recenseadores de diferentes regiões do país, ao contrário do que
foi afirmado na denúncia. Nesse caso, não há como comparar o
esforço empregado pelo recenseador da região de São Paulo com a
de outro no município de interior, como bem evidenciado pelo
douto Órgão oficiante às fls. 75.
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Ademais, os documentos colacionados pelo IBGE às fls. 22/56
demonstram
remuneração,
de
forma
objetiva
caracterizado
pelo
os
métodos
número
de
para
cálculo
unidades
da
visitadas
versus taxa de visita, como previsto no edital do concurso, item
1.5:
“1.5 - A retribuição do recenseador será por produção, calculada por setor
censitário, conforme taxa fixada e de conhecimento prévio pelo recenseador, com
base nas quantidades de unidades recenseadas (domicílios urbanos e/ou rurais),
pessoas recenseadas e registro no controle da coleta de dados.”
Nesse sentido, não subsistem razões para a modificação da
promoção de arquivamento.
Considero
razoável
o
arquivamento,
nego
provimento
ao
recurso administrativo e homologo a promoção de arquivamento.
Brasília, 14 de fevereiro de 2011.
Maria Aparecida Gugel
Coordenadora da CCR/MPT
Relatora
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