Processo PGT/CCR/nº 8551

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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/N 8551/2013
Origem: PRT 9ª Região
Membro Oficiante: Ricardo Bruel da Silveira
Interessado 1: MPT – PRT 9ª – PTM UMUARAMA
Interessado 2: EQUIPSEG INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA LTDA
Assunto: Temas Gerais 09. -09.06. -09.06.03. -09.06.03.01
EMENTA: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SAÚDE DO
TRABALHADOR. FALTA DE INTERVALO INTRAJORNADA.
LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. O excesso de jornada
como a falta de concessão ou redução do intervalo intrajornada é
prejudicial à saúde do empregado. Tendo a fiscalização do
trabalho constatado que o empregador descumpre a legislação
quanto à concessão do intervalo intrajornada, torna-se necessária
a atuação do MPT, ainda que o número de empregados não seja
expressivo. Precedentes da CCR. Promoção de arquivamento não
homologada, devolvendo-se o feito à origem para as providências
pertinentes.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em virtude de
denúncia acerca de irregularidades quanto à falta de concessão do intervalo
intrajornada dos vigilantes pela empresa EQUIPSEG INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
O Procurador do Trabalho Ricardo Bruel da Silveira promoveu o
arquivamento do Procedimento Preparatório (fls. 62/64) aduzindo, em síntese,
que o número de trabalhadores envolvidos é ínfimo, não havendo, assim,
relevância social a ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho.
É o breve relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O douto Órgão oficiante promoveu o arquivamento do feito sob o
fundamento de que não há relevância social a justificar a atuação do Parquet
laboral, por tratar-se de lesão a direito individual do trabalhador sem caráter
coletivo, difuso ou individual homogêneo, tendo em vista o reduzido número de
trabalhadores atingidos, apenas 2 (dois), conforme indicou o Auto de Infração nº
023300990 (fls. 59/60).
Com devida vênia, não comungo do entendimento esposado pelo
Procurador do Trabalho oficiante em sua promoção de arquivamento, pois partiu
de premissa fática equivocada quanto ao número de trabalhadores atingidos, ao
registrar que:
“Ademais, o Auto de Infração nº 02330090, à fl. 60, apresentada
apenas dois trabalhadores como atingidos pela conduta da empresa.
Ressalte-se que, à época da ação fiscal, a empresa investigada contava
com 244 (duzentos e quarenta e quatro) empregados (fl. 59). Em vista
disso, vislumbra-se que o universo de afetados por uma possível
conduta lesiva não enseja a atuação deste órgão ministerial, haja vista a
inexistência de caráter coletivo, difuso ou individual homogêneo.”
Observa-se, contudo, que a SRTE/RJ, em relatório de fiscalização
realizada em 31/08/2011 (fl. 60), consignou que foram encontradas
irregularidades relativas a não concessão do intervalo intrajornada, citando, como
exemplos, os registros de dois empregados, não afirmando que a irregularidade se
encontrava circunscrita a apenas tais trabalhadores, como inferiu o douto Membro
oficiante. Vale transcrever o que consta do auto de infração de fl. 60:
“Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de no
mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer
trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas.
Na irregularidade acima, cito, dentre outros empregados: 1 – Gilson
Carlos de Souza, vigilante, que trabalhou das 18h 57m do dia 30/06/11
até às 07h 01m do dia 01/07/11, com intervalo das 23h 25m às 23h
40m; 2 – André Luís Juliano Felix, vigilante, que laborou no dia 23/06/11
das 06h 56m, com intervalo das 12h 04m às 12h 19m.”
Os autos revelam irregularidade ligada à jornada de trabalho,
capaz de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, podendo, inclusive,
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alcançar número expressivo dos empregados da empresa, que conforme
informações constantes do CAGED conta atualmente com 654 empregados.
Oportuno consignar que dentre as metas prioritárias do MPT está
a de garantir o meio ambiente do trabalho adequado, devendo-se para tanto
promover atividades extrajudiciais e judiciais para exigir o cumprimento das
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. E a Câmara de Coordenação e
Revisão, acorde com esse objetivo, tem decidido reiteradamente no sentido de ser
necessária a persecução ministerial quando o objeto da investigação indicar lesão
a normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Ainda que o número de trabalhadores não se mostre expressivo,
cabe salientar que este Órgão revisional vem decidindo pela necessidade de
atuação quando se tratar da defesa de normas de segurança e medicina do
trabalho, conforme decorre de precedentes que exibem as ementas seguintes:
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. NORMAS DE PROTEÇÃO À
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Diante de notícia de
excesso de jornada de trabalho e de possível prestação de horas extras
de forma habitual, com possibilidade de prejuízo para a saúde e
segurança do trabalhador, torna-se necessária a atuação do MPT.
Promoção de arquivamento não homologada. (Processo PGT/CCR
5048/2013 – Relatora Maria Aparecida Gugel)
“FALTA DE REGISTRO. EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO.
NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Vislumbra-se a
necessidade de ação do MPT, mesmo quando o número de empregados
não se apresenta expressivo, tendo em vista o bem a ser protegido.
Promoção de arquivamento não homologada.” (Processo PGT/CCR
7276/2011 – Relatora Eliane Araque dos Santos).
Por outro lado, oportuno consignar que a jurisprudência firme do
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 437, considera
como “inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução de intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva”, aplicando-se inclusive às hipóteses de regime de 12x36.
Logo, entendo que a persecução ministerial deve prosseguir.
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III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, reiterando venia ao douto Órgão oficiante,
voto pela não homologação da promoção de arquivamento, determinando o
retorno dos autos à PRT de origem para as providências cabíveis.
Brasília, em 20 de junho de 2013.
Antonio Luiz Teixeira Mendes
Membro da CCR – Relator
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