Processo PGT/CCR/nº 20024/2013

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 4ª Região – Santa Cruz do Sul/RS
Interessado(s) 1: Sigiloso
Interessado(s) 2: Mainara Taise Francisco – ME
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assuntos:
Temas Gerais 09.17.
Procurador oficiante: Marcio Dutra da Costa
RECURSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA
DE HONORÁRIOS POR AGÊNCIA DE
EMPREGO
Matéria que escapa à relação meramente de
consumo e que por circunstâncias práticas de
operacionalidade
ferem
direitos
dos
trabalhadores sujeitos à seleção de emprego.
Pelo
não
conhecimento
do
recurso
administrativo, por não ter sido interposto em
tempo hábil e pela não homologação do
indeferimento em revisão.”
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado em razão de denúncia sigilosa que noticia a cobrança de
taxas, honorários, encargos e percentuais sobre salários futuros dos
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trabalhadores por parte das agências de emprego privadas na Cidade
de Lajeado/RS, nos seguintes termos, verbis:
“Através desde e-mail denunciar a prática de cobrança
de taxas, honorários, encargos e percentuais sobre
salários futuros dos trabalhadores por parte das
agências de emprego privadas nesta Cidade dè
L^jeado/RS.
A prática é costumeira entre as agências de emprego
privada. Em Lajeado/RS tenho notícia que as seguintes
agências trabalham dessa forma:
- Agência Evidence Empregos, situada na Rua 25 de
Julho n° 55, Bairro Americano, na Cidade de
Lajeado/RS, com telefone (51) 3748-4544;
- MAINARA TAISE FRANCISCO - ME, que possui
RH Única como nome fantasia, situada na Rua Júlio de
Castilhos n° 910, Sala 202 - Ed. Schumacher, Bairro
Centro, na Cidade de Lajeado/RS, com telefone (51)
3729-5984; e,
- Destak RH, situada na R. Saldanha Marinho n° 269,
Sala 101, Bairro Centro, na Cidade de Lajeado/RS,
telefone (51) 3709-2264.
Essas empresas cobram do cliente entre 20% à 25%
nos 2 (dois) primeiros meses de trabalho sobre o
salário bruto.
Segue em anexo, para confirmar tal prática, o Contrato
de Prestação de Serviços de uma delas.
No entanto, ditas cobranças contrariam princípios e
previsões situadas na Constituição Federal/88. O
artigo 6o prevê que o trabalho é um direito social e,
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portanto, não pode ser considerado como mercadoria.
Além disso, há o princípio constitucional de proteção
ao salário (intangibilidade salarial), previsto pelo
artigo 7o, inciso X. Também a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) estabelece, no artigo
7o, na Convenção 181, que "as agências de emprego
privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou
indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de
honorários ou outros encargos".
Tal prática originou, em 17 de agosto de 2011, a
assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) de uma agência de empregos de Porto
Alegre/RS perante o Ministério Público do Trabalho no
Rio Grande do Sul, comprometendo-se, assim, a deixar
de cobrar taxas sobre salários futuros dos
trabalhadores. (http://www.coniur.com.br/2011-ago18/aqencia-empregos-nao-cobrar-taxa-salario- futurocidadao)
Outros casos já ocorreram, um deles noticiado no site:
http://mptprt15.iusbrasil.com.br/noticias/100113502/aqencia-deempreqo-nao-pode-cobrar- taxa-de-candidato-a-vaqade-trabalho
Por estas razões exjbostas, solicito respeitosamente a
análise e, caso entendam como ilícito/abusivo tais
práticas, tomem providências de caráter inibidor e
punitivo.”
Às fls. 07/08, anverso e verso, o ilustre Órgão
ministerial oficiante indeferiu liminarmente a presente representação,
sob os seguintes fundamentos, verbis:
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“Analisando caso similar, o Exm.° Procurador do
Trabalho Roger Ballejo Villarinho, oficiante na
Procuradoria do Trabalho no Município de Passo
Fundo-RS, assim se manifestou, nos autos do
expediente REP 000201.2012.04.001/1, verbis:
"A presente representação não merece subsistir,
devendo ser indeferida de plano.
A denunciada, conforme se depreende da denúncia,
presta urn serviço a quem deseja ingressar no mercado
de trabalho se valendo da comodidade de ver o seu
currículo dirigido, pontualmente, a potenciais
empresas contratantes, a partir de especificações
ditadas pelo próprio trabalhador/consumidor dos
serviços (normalmente responsável por definir, junto à
agência, a atividade que deseja desempenhar, a faixa
salarial do seu interesse, a área territorial onde o
emprego deve ser buscado, etc).
Assim, a cobrança de honorários, in casu, justifica-se
pela própria facilidade ofertada ao candidato que, por
sua vez, poderia valer-se tanto dos serviços do SINE
(Sistema Nacional de Emprego) , como do próprio
esforço pessoal na busca de um emprego, sem
quaisquer custos, identificando e selecionando as
empresas do seu interesse e, posteriormente,
providenciando eventuais entrevistas, contatos, etc.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade aparente na
cobrança de verba honorária por esse tipo de serviço,
sendo lícito o objeto da contratação, que é
desempenhada em prol e no interesse da pessoa que
deseja ingressar no mercado de trabalho, a partir da
sua livre escolha e conseqüente manifestação de
vontade. Com efeito, não há que se confundir tal
situação, pois, com aquela em que o serviço é prestado
à empresa, porém com a cobrança de honorários
realizada em face do trabalhador, uma vez promovida
a contratação.
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Por fim, vale registrar que a denúncia não revela
qualquer desconto ilegal junto ã remuneração dos
trabalhadores/consumidores dos serviços da agência,
inexistindo qualquer alusão a eventuais descontos indevidos - em folha."
A fundamentação acima transcrita se amolda
perfeitamente ao caso em análise. Da leitura atenta das
cláusulas VII, IX e XII do modelo de contrato de
prestação de serviços (fls. 03 e verso), constata-se a
inexistência da previsão de descontos compulsórios no
salário dos futuros empregados - sendo certo que tal
constitui faculdade do contratante dos serviços
(cláusula XII), o qual, em caso de inadimplemento,
sofrerá a correspondente cobrança nas esferas
extrajudicial (cláusula VII) ou judicial (cláusula IX) ,
não havendo fal^Ê ^
ao
princípio
da
intangibilidade salarial.
Quanto à fundamentação jurídica exposta pelo
denunciante (fl. 02, último parágrafo; fl. 02-verso, dois
primeiros parágrafos), é mister que sejam feitos alguns
registros, como forma de melhor esclarecer esta
decisão. Em primeiro lugar, a Convenção n° 181 da
OIT (Organização Internacional do Trabalho) não foi
ratificada pela República Federativa do Brasil - razão
pela qual a exigibilidade do seu cumprimento exigiria
um esforço interpretativo de duvidosa eficácia perante
o Judiciário. Em segundo lugar, o fato de outros
Procuradores do Trabalho terem atuado em hipóteses
similares (como nos casos referidos nos links
transcritos na denúncia) não vincula a atuação dos
demais Procuradores, ante a existência do princípio da
independência funcional (art. 127, § Io, da
Constituição Federal), sendo inexistente qualquer
relação de hierarquia a subordinar os Membros do
Ministério Público (os quais podem possuir
entendimentos divergentes sobre determinadas
questões - o que, gize-se, é bastante freqüente na
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atividade cotidiana -, desde que fundamentem seu
posicionamento no ordenamento jurídico, pressuposto
plenamente atendido no caso concreto).
Não obstante o caput do art. 5o da Resolução n°
69/2007 do CSMPT determine que se dê ciência do
indeferimento da instauração de inquérito civil ao
representante e ao representado, tal regra admite
exceções, como já decidido pela Câmara de
Coordenação e Revisão no julgamento do processo n°
9.429/2010. Ante a possibilidade de o denunciante ser
identificado pela denunciada (havendo expressa
preocupação com "possíveis represálias", v. fl. 02),
reputa-se dispensável, no caso em análise, a
notificação da representada porquanto do presente
indeferimento não lhe advirá qualquer prejuízo.
Conclusão
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente o
requerimento de instauração de inquérito civil (com
base no art. 5o, a, da Resolução n° 69/2007 do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho),
determinando que a Secretaria:.”
Inconformado com a decisão de indeferimento
da abertura de inquérito civil, o denunciante apresentou recurso
administrativo às fls. 11/17.
Autos distribuídos a esta Relatora, conforme
certidão à fl. 28.
É o relatório.
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VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso apresentado às fl. 11/17 foi
interposto tardiamente, sendo INTEMPESTIVO.
In casu, a intimação do denunciante, para os fins
do artigo 10-A, da Resolução CSMPT nº 69/2007, ocorreu em 12 de
setembro de 2013, sendo interposto recurso administrativo somente
em 27 de setembro de 2013, conforme afirma o i. Procurador
oficiante à fl. 19, quando já havia expirado o prazo normativo (10 dias
– artigo 5º, §1º, da Res. CSMPT 69/2007).
Considerando que a intimação do encerramento
do expediente ocorreu em 12/09/2013 (fl. 19), tem-se como termo
final do prazo recursal o dia 23/09/2013. Tardio, pois, o recurso
autoral interposto somente em 27/09/2013 (fl. 11), que assim não
merece ser conhecido.
Todavia, em análise revisional, com a devida
vênia, não há como concordar com a posição adotada pelo i. Parquet
oficiante para justificar a cessação da tarefa persecutória ao encargo
do Ministério Público do Trabalho.
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A matéria versada neste feito já foi objeto de
deliberação pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho, cujo voto relator, acompanhado à unanimidade,
foi proferido pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do
Trabalho e Membro da CCR/MPT, Dr. Antonio Luiz Teixeira
Mendes, nos autos do Processo PGT/CCR nº 11175/2012, o qual
adoto em sua inteireza, verbis:
Origem: PRT da 4ª 4a Região - Passo Fundo/RS
Órgão Oficiante: Dr. Márcio Dutra da Costa
Interessado 1: Ministério Público Estadual –
Promotoria de Justiça de Erechim
Interessado 2: Atitude Agência de Empregos e
Consultoria
Assuntos: Temas Gerais 09.14.04. - 09.17.
EMENTA: RECURSO. ARQUIVAMENTO
LIMINAR. AGÊNCIA DE EMPREGO.
COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE
SALÁRIOS FUTUROS. INVIABILIDADE.
O ônus decorrente da intermediação para
contratação da força de trabalho não deve
recair sobre o trabalhador, mas sim sobre o
empregador, a quem caberá custear o serviço
disponibilizado pelas agências de emprego de
avaliação e encaminhamento do obreiro
contratado. Defesa de interesses coletivos e
difusos. Atuação legitimada do Ministério
Público do Trabalho. Recurso conhecido e
provido. Promoção de arquivamento que não
se homologa.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo
interposto por Maria Cristina Silveira da Silva e
Giovanna Tesch (fls. 18/19), em face do arquivamento
liminar da Representação n° 000198.2012.04.001/3,
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sustentando, em síntese, que é irregular a cobrança feita
ao trabalhador de honorários pelas agências de
emprego, na medida em que viola diretamente o valor
social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, ao
estipular, além de valores para cadastrar o currículo,
descontos percentuais sobre salários futuros devidos
aos empregados.
Contrarrazões às fls. 25/29.
É o breve relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso administrativo,
vez que interposto dentro do prazo previsto no artigo
5o, § Io, da Resolução CSMPT n° 69/2007.
III - VOTO
Inconformadas com o entendimento
esposado na referida promoção de arquivamento,
Maria Cristina Silveira da Silva e Giovanna Tesch
interpuseram recurso administrativo, alegando que a
cobrança sobre os salários realizada pela agência de
emprego investigada viola diretamente os princípios
constitucionais do valor social do trabalho e da
dignidade da pessoa humana ao aproveitar da condição
de hipossuficiência do trabalhador para reduzir
abusivamente sua futura remuneração.
O Procurador do Trabalho Márcio Dutra
da Costa determinou o arquivamento liminar da
Representação n° 000198.2012.04.001/3 (fls. 12/13),
autuada em face de Atitude Agência de Empregos e
Consultoria, para verificar possíveis irregularidades na
cobrança de percentuais sobre futuros salários em razão
do ingresso de trabalhadores em postos de emprego
intermediados pela empresa, registrando em seu relatório
que "da leitura do documento de fí. 11, percebe-se a
inexistência de desconto em folha de pagamento".
De plano, com a devida venia do
consignado na promoção de arquivamento, verifica-se
que no documento de fl. 11 consta expressamente a
cobrança de percentual sobre futuros salários dos
empregados admitidos pela intermediação da empresa
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ora denunciada, conforme se segue:
"Aproveitamos a oportunidade para lhe
comunicar que conforme o contrato
assinado no momento da inscrição você
deverá comparecer até o dia 02/07/12 na
ATITUDE, munido de sua folha de
pagamento, para efetuar o pagamento dos
25% (do valor bruto) dos dois primeiros
meses de salário."
Cumpre ressaltar que não há na
legislação pátria norma específica que regulamente a
atuação das agências de emprego. Todavia, tais
empresas devem ter sua atuação limitada, na medida
em que exercem a importante função social de
integração entre o trabalho e o capital, devendo-se
observar, para o preenchimento da lacuna normativa, o
disposto no art. 8o da CLT, in verbis.
"As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público "
Nessa esteira, entendo ser aplicável às
agências de emprego, por analogia, a Lei 6.019/74 que
regula as empresas de trabalho temporário, já que ambas
funcionam como intermediadoras da mão de obra no
mercado. O art. 18 da referida lei proíbe a imposição de
valores aos empregados dessas empresas com a
finalidade de encaminhá-los ao mercado de trabalho,
conforme abaixo colacionado:
"Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho
temporário cobrar do trabalhador
qualquer importância, mesmo a título de
mediação, podendo apenas efetuar os
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descontos previstos em Lei."
Além disso, a Convenção n° 181 da
OIT, em seu art. 7o, estabelece que as agências de
emprego privadas não devem impor aos trabalhadores,
direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o
pagamento de honorários ou outros encargos. Ressalto
que, por mais que referida Convenção não tenha sido
ainda ratificada internamente, no vazio legislativo, há a
possibilidade de sua aplicação, nos moldes do
supramencionado artigo 8o da CLT, valendo consignar,
ainda, o que constou da Ia Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 23 de
novembro de 2007 no Tribunal Superior do Trabalho, em
que se aprovou o seguinte enunciado:
"3 - FONTES DOS DIREITOS NORMAS INTERNACIONAIS
I - FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES
DA
OIT
NÃO
RATIFICADAS PELO BRASIL. O
Direito Comparado, segundo o art. 8o da
Consolidação das Leis do Trabalho, é
fonte subsidiária do Direito do Trabalho.
Assim, as Convenções da Organização
Internacional do Trabalho não ratificadas
pelo Brasil podem ser aplicadas como
fontes do direito do trabalho, caso não
haja norma de direito interno pátrio
regulando a matéria.
II - FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DA OIT. O uso das normas internacionais,
emanadas da Organização Internacional
do Trabalho, constitui-se em importante
ferramenta de efetivação do Direito Social
e não se restringe à aplicação direta das
Convenções ratificadas pelo país. As
demais normas da OIT, como as
Convenções não ratificadas e as
Recomendações, assim como os relatórios
dos seus peritos, devem servir como fonte
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de interpretação da lei nacional e como
referência a reforçar decisões judiciais
baseadas na legislação doméstica."
/<http://www.tst.gov.br/ASCS/Noticias/20
07/enunciados_jorna da.pdf>]
Sendo assim, mais do que normas
vigentes em diversos países, as convenções visam à
aplicação isonômica do direito, sendo mais um motivo
para sua utilização como fonte subsidiária.
Os trabalhadores que buscam as
agências de emprego se encontram em situação de
hipossuficiência e, necessitados de um posto no
mercado de trabalho, recorrem às intermediadoras,
sendo submetidos a cobranças despidas de qualquer
amparo legal. A denunciada, além de cobrar
previamente o cadastro do currículo, desconta
percentuais dos dois primeiros salários do futuro
trabalhador, conduta não alinhada com o valor social
do trabalho e da dignidade da pessoa humana,
tampouco condizente com o princípio da
intangibilidade salarial, pois o valor da cobrança se
relaciona diretamente com o salário, representando 1A
(um quarto) do montante total equivalente a dois
meses.
Esse também é o entendimento esposado
no acórdão proferido pelo TRT da Ia Região nos autos do
Recurso Ordinário em Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público do Trabalho, tombada sob o n°
0122000- 67.2008.5.01.0034, que tratou do mesmo tema:
"ACPU. DIREITOS FUNDAMENTAIS. A
atitude antijurídica da empresa que
procura fraudar as relações de trabalho,
notadamente ao procurar inverter os
princípios da alter idade e da
inatingibilidade salarial, viola direitos
indisponíveis
básicos
da
classe
trabalhadora, sendo incontestável e,
portanto, se faz caracterizada a ofensa
aos direitos transindividuais de toda a
coletividade trabalhadora, bem como da
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própria sociedade, que é diretamente
afetada pela sensação de insegurança
jurídica daí advinda. [Redator designado:
Des. Alexandre Angra Belmonte]"
(...)
"Diversamente do que foi entendido na r.
sentença, a cobrança de valores pela
demandada,
diretamente
dos
trabalhadores, no intuito de intermediar a
contratação destes pelas empresas, deve ser
rechaçada porque infringe o ordenamento
legal, considerando não só a força
normativa dos princípios e dos direitos
fundamentais, como os arts. 2o e 8o da CL T.
O objeto social e a atividade, tal como
incontroversamente desenvolvida pela ré,
representa, a grosso modo, uma mera
exteriorização do departamento de RH das
empresas contratantes, com uma indevida
transferência dos riscos inerentes ao
empreendimento, em nítida violação ao
princípio da alteridade, insculpido no art. 2o
da CL T.
Admitir, como quer fazer crer a demandada,
que as empresas possam contratar sem
assumir os ônus de regular processo de
seleção de mão- de-obra, viola os princípios
constitucionais da dignidade do ser humano
trabalhador, do valor social do trabalho, da
livre associação, da não discriminação e da
inatingibilidade do salário.
É certo, ainda, que, não havendo norma
interna que disponha questão tratada em
Convenção da OIT, com fulcro no art. 8o da
CL T, deve ser aplicada a norma
internacional de direito comparado.
De fato, o referido artigo dispõe que não
havendo norma interna, o direito
comparado, ou seja, o direito aplicável em
outros países deve valer como lei. As
Convenções, mais do que normas vigentes
em demais países, é uma norma que visa a
aplicação isonômica mínima em todos os
países, sendo mais um motivo para sua
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aplicação no direito brasileiro.
Neste aspecto, a Convenção n° 181, ainda
que não tenha sido ratificada até o momento
pelo Brasil, regula a atividade de "agências
privadas de emprego", visando evitar abusos
aos trabalhadores, entre os quais destacase a cobrança de parte dos salários como
forma de pagamento, expressamente
vedada.
Não podem as agências de emprego
cobrar parte de salários futuros do
trabalhador a fim ou sob o pretexto de
conseguir vagas para o candidato no
mercado de trabalho."
Desse modo, é importante destacar que
a proibição de cobranças de salários futuros dos
trabalhadores não visa a impedir a atividade econômica
da denunciada, mas apenas discipliná-la em atenção
aos princípios constitucionais e à ordem jurídica
trabalhista. 0 ônus da intermediação da força de
trabalho não deve recair sobre o trabalhador, mas sim
apenas sobre o empregador, a quem caberá custear o
serviço disponibilizado pelas agências de emprego de
avaliação e encaminhamento do empregado contratado.
A rigor, não se cuida de simples
relação jurídica de consumo, pois a cobrança se faz em
face da seleção do trabalhador pela empresa, sendo
devida quando este já detém a condição de empregado.
E a lesão, no caso, além de afetar uma coletividade de
trabalhadores, também pode repercutir sobre potenciais
empregados, o que favorece a atuação do Ministério
Público do Trabalho, no sentido de inibir a conduta
empresarial
irregular,
seja
judicial
seja
extrajudicialmente.
Dentro desse quadro, com a devida
vênia do douto Órgão oficiante, considero prematuro o
encerramento da persecução ministerial.
IV - CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço do recurso
e, no mérito, dou-lhe provimento. Consequentemente,
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não homologo a promoção de arquivamento, devolvendo
os autos à origem para a adoção das providências
pertinentes.
Brasília, 12 de setembro 2012.
Antonio Luiz Teixeira Mendes
Membro da CCR – Relator
(destaques próprios)
Isto posto, a não homologação do indeferimento
liminar da instauração de inquérito civil sub examine é medida que se
impõe.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO
CONHECER o Recurso administrativo sub examine, por
intempestivo e, em função revisional, de NÃO HOMOLOGAR
o indeferimento da representação de fls. 07/08, anverso e verso,
determinando
o
retorno
dos
providências de estilo.
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autos
à
origem
para
as
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Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho de origem.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – RELATORA
mjql
16
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