PGT/CCR/207/2006 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/207/2006 PROCESSO ORIGINÁRIO 08130.002828/2005 INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PRT 22ªREGIAO ASSUNTO: INSTITUCIONAL – SOLICITA ENCAMINHAMENTO DE SUGESTÕES SOBRE O ART. 83, XIII, DA LC 75/93 EMENTA: 1. Cabe a CCR, observadas suas atribuições institucionais de integrar e coordenar os órgãos do Ministério Público do Trabalho, pautada no respeito à independência funcional e com base no art. do Regimento Interno, orientar visando alcançar tratamento uniforme da atuação ministerial. 2. É possível interpretar sistematicamente o Art. 83, XIII, da LC nº 75/93, considerados os princípios da unidade e da independência funcional, visando atingir a máxima qualidade do parecer, no sentido de que a intervenção obrigatória diz respeito à remessa dos processos judiciais em que forem parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional para a distribuição e exame da existência do interesse público que, uma vez verificado ensejará parecer obrigatório. RELATÓRIO Trata-se de processo encaminhado à CCR por decisão do Conselho Superior do MPT que se declarou incompetente para regulamentar a matéria concernente à interpretação atual do inciso XIII, do Art. 83, da Lei Complementar nº 75/93, conforme certidão de julgamento de fls 233. 1 PGT/CCR/207/2006 O conteúdo do processo está, de forma completa, no relatório da Conselheira Heloísa Maria Moraes Rego Pires, coordenadora da CCR, que transcrevo: “A Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT-22ª Região, Drª Evanna Soares, através do OF.PRT n° 245/2005-GAB, datado de 24 de junho de 2005, encaminhou à Excelentíssima Procuradora-Geral do Trabalho, Drª Sandra Lia Simon, informações a respeito do posicionamento adotado por diversos Membros do Ministério Público do Trabalho, a respeito da interpretação dada ao disposto no artigo 83, inciso XIII, da Lei Complementar n° 75/93, afirmando que inobstante a clareza do mencionado dispositivo legal, referidos Membros resolveram reinterpretá-lo, tanto que passaram a emitir “cotas” nos processos em curso nos TRT’s, nas causas cujo interesse público é presumido em razão da qualidade da pessoa jurídica de direito público ou organismo internacional envolvidos, procedimento esse que entende atentar contra letra expressa da lei, além de acarretar diversos prejuízos às partes, aos Membros do Judiciário e do Ministério Público do Trabalho, motivo pelo qual pleiteia a submissão do problema ao órgão competente (art.98, I, da LC 75/93), para as providências devidas. Autuado o feito, a Exmª Procuradora-Geral do Trabalho, Drª Sandra Lia Simon, encaminhou o Ofício-Circular n° 861/05-GAB, submetendo a todos os Membros a questão, para análise e apresentação de sugestões. Em resposta, chegaram os seguintes ofícios: - À fl. 07, consta o Ofício n° 167/05-CCR-MPT, de lavra da Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Terezinha Matilde Licks, no qual endossa a orientação e fundamentos expendidos pelo Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista, no artigo intitulado “Intervenção do Ministério Público do Trabalho nas Causas em que Pessoa Jurídica de Direito Público Figura como Parte – Sentido e Alcance do Inciso XIII do art. 83 da Lei Complementar n° 75/93”, informando, outrossim, a existência do procedimento PGT/CCR/N° 15/2005, em trâmite na Câmara de Coordenação e Revisão, com tema similar e concentrado, especificamente, na questão da atuação do Ministério Público do Trabalho em causas que tenham como parte o INSS. - Às fls. 08/09, o Procurador-Chefe da PRT-1ª Região, encaminhou ofício informando que em reunião da CODIN, realizada em 20/07/05, prevaleceu o seguinte entendimento: “os autos dos processos que envolvem a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho devem continuar sendo remetidos ao Ministério Público, para que este, intervindo em tais feitos, verifique, no regular exercício de sua independência funcional, se há interesse primário ou qualificado que reclame a emissão de pronunciamento do Parquet ( LC 75/93, art. 83, XIII). Existindo interesse público/primário, deverá manifestar-se como custos legis (LC 75/93, art. 83, II). Entretanto, se o interesse em debate for apenas de ordem patrimonial e secundária, poderá, fazendo alusão a essa circunstância, devolver os autos sem parecer.” - A PRT-2ª Região, através do ofício de fl. 49, não apresentou sugestões acerca do tema. - A PRT-3ª Região, através do ofício de fl. 50, encaminhou estudo elaborado com a participação de 04 (quatro) Membros, ressaltando que referido texto recebeu a aprovação dos outros 12 (doze) Membros que se manifestaram no sentido de que compete ao próprio Membro do MPT, enquanto autoridade responsável pelo feito em que figura como parte Pessoa Jurídica de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional, segundo 2 PGT/CCR/207/2006 critérios de oportunidade e conveniência, apreciar a necessidade da emissão de pareceres circunstanciados. - À f. 59, a PRT-10ª Região, remeteu Ata da Reunião de Procuradores em que o assunto foi debatido, tendo-se chegado à conclusão de que obrigatória a intervenção do MPT, através de parecer circunstanciado, nas ações citadas pelo art. 83, XIII, da LC 75/93, quando realmente presente o interesse público, nas que envolverem representação sindical e nas que tratarem de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de relação de trabalho. No tocante aos Mandados de Segurança e Ações Rescisórias, cada Procurador deve proceder à uma análise prévia do caso para avaliar acerca da existência ou não do interesse público a justificar a emissão de parecer circunstanciado. - Através do ofício de fl. 65, a PRT-11ª Região, encaminhou o posicionamento daquela Regional, apresentado por 03 (três) Membros e acatado pela maioria dos Procuradores, segundo o qual somente quando o Órgão Ministerial entender pela existência de interesse público primário, deverá atuar, nas hipóteses descritas no inciso XIII, do art. 83, da LC n° 75. - A PRT-12ª Região informou que os Membros lotados naquela Regional posicionaram-se favoravelmente à tese apresentada pelo Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista, no artigo “Intervenção do Ministério Público do Trabalho nas Causas em que Pessoa Jurídica de Direito Público Figura como Parte – Sentido e Alcance do Inciso XIII do art. 83 da Lei Complementar n° 75/93”. - À fl. 69, consta posicionamento da PRT-13ª Região, em que a maioria dos Membros posicionou-se em conformidade com o artigo do Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista, acima já citado, com exceção do posicionamento do Procurador-Chefe, que encontra-se anexado aos autos às fls. 71/75, no sentido de que o comando irradiado no inciso XIII, do art. 83, da LC n° 75/93 outro sentido não tem senão o de tornar obrigatória a emissão de parecer em todos os processos que, na Justiça do Trabalho, digam respeito a Pessoas Jurídicas de Direito Público, sendo claro que a intervenção que atende à finalidade da lei consiste em um pronunciamento exaustivo do órgão, e não em uma simples e suposta vista dos autos, com a inserção da chamada “cota”. - A Procuradora-Chefe da PRT-15ª Região encaminhou resumo das opiniões ventiladas na última reunião geral de Procuradores do Trabalho daquela sede acerca do assunto em debate, segundo as quais: é possível intervir sem proferir parecer escrito; a determinação do art. 83, XIII, da LC 75/93 determina intervir; se a determinação obrigatória do referido artigo é de intervenção e se a Lei não se utiliza de palavras inúteis, conclui-se que a Lei não obriga a emissão de parecer escrito em todo e qualquer processo em que forem partes Pessoas Jurídicas de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e que a adoção da distinção entre interesse público primário e secundário, somente é possível se o feito foi encaminhado à intervenção. - À fls. 189, consta ofício da PRT-17ª Região, relatando as sugestões dos Membros daquela Procuradoria Regional sobre o tema, assim sintetizados: a Drª Anita Cardoso da Silva acompanha o entendimento da Procuradora-Chefe da PRT-22ª Região; o Dr. Antônio Carlos Lopes Soares sugere que somente seja emitido parecer em MS quando a pessoa jurídica de direito público for “parte em sentido material” e tiver interesse processual para recorrer da decisão ali proferida; a Drª Daniele Corrêa Santa Catarina Fagundes concorda com o 3 PGT/CCR/207/2006 entendimento do Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, aduzindo ser desnecessária a emissão de parecer circunstanciado em processos do INSS, que se equipararem á execução fiscal, entendimento também adotado pelo Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite; os Drs. Levi Scatolini, Anita Cardoso Silva, Estanislau Tallon Bózi, Valério Soares Heringer e José Reis S. Carvalho entendem desnecessária a intervenção obrigatória em processos do INSS, que se equiparem à execução fiscal e a Drª Keley Kristiane Vago Cristo considera desnecessária a emissão de parecer circunstanciado em processo judicial de execução fiscal, tendo em vista que o INSS possui órgão para sua defesa. - A PRT-18ª Região, através do ofício de fl. 196, apresentou sugestão no sentido da manutenção da interpretação atual do dispositivo legal em comento, ressaltando a concordância de seus Membros com a Drª Evanna Soares, sobre a necessidade de que a questão seja uniformizada no âmbito do Ministério Público do Trabalho. - A Procuradora-Chefe da PRT-22ª Região e subscritora do ofício que ensejou a instauração do presente procedimento, encaminhou o documento de fls.197/199, ratificando o Ofício n° 245/2005 e aduzindo a necessidade de um posicionamento uniforme pelos Membros da Instituição, a ser deliberado pelo Órgão competente, nos termos do art. 98, I, da LC 75/93, para que a invocação do princípio da independência funcional não seja utilizada em desconformidade com as atribuições do Ministério Público do Trabalho, legalmente expressas em lei. - Através do Ofício n° 4465/2005, o Procurador-Chefe da PRT-8ª Região informou que o Colegiado daquela sede aprovou, por maioria, parecer da Procuradora Gisele Góes, no sentido de não ser necessária a apresentação de manifestação circunstanciada, em casos que envolvam interesse público secundário, especialmente no que tange aos recursos interpostos pelo INSS, cujo objetivo seja recolhimento de contribuição previdenciária. Às fls.200/201, consta quadro, encaminhado por e-mail, pela Procuradora-Geral do Trabalho, com resumo das conclusões apresentadas pelas Procuradorias Regionais do Trabalho, que, em síntese, são as seguintes: 4 PGT/CCR/207/2006 Processo 08130.002828/2005 Interpretação do Art. 83, XIII, da LC 75/93 – Atuação como órgão Interveniente Sugestões PGT PRT CCR 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª Informa haver em curso na CCR expediente sobre o tema, especificamente sobre o INSS, e adota a tese do art. “Intervenção do MPT nas causas em que Pessoa Jurídica de Direito Público figura como parte – sentido e alcance do inciso XIII do art. 83 da LC 75/93” do Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista (13ª PRT) Adotam a tese do art. “Intervenção do MPT nas causas em que Pessoa Jurídica de Direito Público figura como parte – sentido e alcance do inciso XIII do art. 83 da LC 75/93” do Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista -13ª PRT (Drs. João Berthier, Ericka Rodrigues Duarte, Ana Luiza Fabero, Safira Cristina F. A. C. Gomes, Rodrigo Carelli, João Hilário Valentim e Guadalupe Louro Turos Couto) Inviabilidade da mera emissão de cota de prosseguimento quando a lei torna obrigatória a intervenção do MP, como no artigo 83, XIII, da LC 75/93 e em Mandados de Segurança (Drs. Márcio Alves Faria, Marcio Octavio Vianna Marques, José Antônio V. de F. Filho, Deborah da Silva Felix, André Riedlinger, Maria Lúcia Abrantes, Marcelo Ramos, Fábio Villela, Reginaldo C. da Motta, Lício José de Oliveira e Cláudia Cruz) Não houve sugestões na Regional Obrigatoriedade de intimação do MP, mas não de emissão de parecer. Considera-se “interesse público” como conceito jurídico indeterminado, cabendo ao próprio membro do MP, apreciar a necessidade de emitir ou não parecer circunstanciado. Opinião demonstrada por arrazoado feito pelas Dras. Ana Cláudia N. Gomes, Advane de S. Moreira, Júnia S. Nader e Marilza Geralda do Nascimento, aprovado por mais 12 membros: Drs. Antônio Augusto Rocha, Dr. Élson V. Nogueira, Geraldo E. de Souza, Júnia Castelar Savaget, Luis Paulo Villafañe G. Santos, Márcia C. Duarte, Maria Amélia Bracks Duarte, Maria do Carmo de Araújo, Sônia T. Gonçalves, Silvana Ranieri de A. Queiroz e Victorio A. C. Rettori. Desnecessário a manifestação circunstanciada 5 PGT/CCR/207/2006 10ª 11ª 12ª PRT 13ª Obrigatória a intervenção do MPT por meio de parecer circunstanciado nas ações citadas na LC 75/93, art. 83, XIII, quando presente o interesse público, nas que envolverem representação sindical e nas que tratarem de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de relação do trabalho. MS e ARs – análise prévia pelo Procurador para verificar da existência de interesse público a justificar a emissão de parecer circunstanciado processos do INSS semelhantes - não inserir cópia dos pareceres Somente quando houver colisão de interesses (o interesse da Administração Pública corresponda ou se choque com o interesse da sociedade geral) justifica-se a intervenção do MPT Por maioria, adotam a tese do art. “Intervenção do MPT nas causas em que Pessoa Jurídica de Direito Público figura como parte – sentido e alcance do inciso XIII do art. 83 da LC 75/93” do Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista Obrigatoriedade de emissão de parecer em todos processos no 2º e 3º graus (Dr. Rildo); obrigatoriedade de intimação do MP, mas não de emissão de parecer, ficando adstrito a existência de interesse público primário (artigo do Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista “Intervenção do MPT nas causas em que Pessoa Jurídica de Direito Público figura como parte – sentido e alcance do inciso XIII do art. 83 da LC 75/93”; a maioria dos Membros segue o posicionamento do Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista. 14ª 15ª Opiniões divergentes - com resumo das mesmas - quanto à obrigatoriedade ou não de emissão de pareceres em processos em que figurem pessoas jurídicas de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e até quanto à conveniência, nesta oportunidade, de uma interpretação rígida sobre o conceito de intervenção do inc XIII do art. 83, da LC 75/93, que pode implicar em exclusão de outras interpretações, que também podem ter validade jurídica. 16ª 6 PGT/CCR/207/2006 Obrigatoriedade de emissão de parecer em todos os processos, pois a lei não distingue interesse público primário do secundário; necessidade urgente de regulamentação (Dra. Anita Cardoso da Silva) Emissão de parecer em Mandado de Segurança apenas quando a Pessoa Jurídica de Direito Público for “parte em sentido material” (Dr. Antonio Carlos Lopes Soares) e Dra., que também considera 17ª Emissão de parecer em Mandado de Segurança apenas quando a Pessoa Jurídica de Direito Público for “parte em sentido material”, sendo desnecessária, inclusive, a emissão de parecer em processos do INSS, que se equiparem à execução fiscal (Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina Fagundes e Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite) Obrigatoriedade de intervenção do MPT em processos do INSS que se equiparem à execução fiscal (Drs. Levi Scatolini, Anita Cardoso da Silva, Estanislau Tallon Bózi, Valério Soares Heringer e José Reis Santos Carvalho) 18ª 19ª 20ª 21ª 22ª 23ª 24ª Desnecessidade de emissão de parecer em processo judicial de execução fiscal, lembrando que o MPF nunca emitiu parecer em execução fiscal (Dra. Keley Kristiane Vago Cristo) Manutenção da interpretação atual, por enquanto. Concorda com a necessidade de uniformização da questão Obrigatoriedade de emissão de parecer em todos os processos, pois a lei não distingue interesse público primário do secundário; necessidade urgente de regulamentação (Dra. Evanna Soares) ”. É o relatório. VOTO DELIMITANDO A MATÉRIA. O Conselho Superior encaminha a CCR o pedido de interpretação do Art. 83, XIII, da LC 75/93, no seguinte sentido: 7 PGT/CCR/207/2006 Verifica-se, portanto, ser a Câmara de Coordenação e Revisão o Órgão competente para interpretar o disposto no artigo 83, XIII, da LC 75/93 e expedir orientação, apenas orientação, repita-se, aos Membros sobre a atuação funcional dos mesmos, visando promover a integração, coordenação e unidade, no âmbito do MPT, motivo pelo qual voto no sentido da remessa do feito ao órgão competente, no caso, a Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins pertinentes (fls 230). Conforme se observa do relatório o tema renasce em vista de que Membros do MPT “estão reinterpretando tal dispositivo e emitindo meras cotas nos processos em curso nos TRTs, nas causas cujo interesse público é presumido em razão da qualidade da pessoa jurídica de direito público ou organismo internacional envolvidos” (fls 01, Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares, em 24/6/05). O artigo da autoria do Procurador do Trabalho Marcio Roberto de Freitas Evangelista Evangelista (fls 106/136 que seguirá anexado eletronicamente ao presente) assume os contornos do posicionamento divergente de parte dos Membros do MPT em relação à atual interpretação da referida norma, conferindo preferência pessoal ao termo intervir na acepção de estar presente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição, na identificação do interesse público para emissão ou não de parecer. ATRIBUIÇÃO DA CCR. A decisão do Conselho Superior ratifica a atribuição uniformizadora da CCR, com equivalente no atual Regimento Interno (Art. 3º), por meio de orientação aos Membros do MPT. Concorrem para a emissão da orientação da CCR o princípio da unidade institucional e os critérios objetivos que devem permear o conteúdo da mesma. O que se 8 PGT/CCR/207/2006 busca não é a vitória dessa ou daquela tese mas, a defesa do interesse público, com base no pensamento comum do Colégio de Procuradores, a partir do amplo acesso de todos na formulação do pressuposto. A emissão de orientação não pretende ofender ao princípio da independência funcional dos Membros do MPT mas, buscar a preservação da unidade institucional. A eficácia de uma orientação da CCR é a medida exata da conjugação desses dois princípios. DA ORIENTAÇÃO. Considerada exaustivamente debatida a matéria, passa-se aos contornos da orientação: 1. Interpreta-se o Art. 83, XIII, da LC nº 75/93, parafraseando Carlos Maximiliano, buscando o sentido e alcance do seu conteúdo; 2. A exegese pretendida deve está atrelada ao novo perfil do MPT identificada com o interesse público; 3. A interpretação, por esses motivos, dá-se de forma sistemática, observados os princípios constitucionais e os demais incisos do Art. 83, principalmente o II e, IV, do Art. 84; 4. A atual interpretação visa à intervenção mais qualitativa do MPT nos processos judiciais; 5. A intervenção obrigatória contida no Art. 83, XIII, da LC nº 75/93 diz respeito à remessa dos processos judiciais às Procuradorias Regionais do Trabalho para distribuição e exame da existência do interesse público; 9 PGT/CCR/207/2006 6. Verificada a existência de colisão de interesses das partes (pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional) e o interesse da sociedade será obrigatório o parecer. Portanto, é possível interpretar sistematicamente o Art. 83, XIII, da LC nº 75/93, considerados os princípios da unidade e da independência funcional, no sentido de que a intervenção obrigatória diz respeito à remessa dos processos judiciais em que forem parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional para a distribuição e exame da existência do interesse público que, uma vez verificado ensejará parecer obrigatório, visando à máxima qualidade. Maria Aparecida Gugel Relatora 10