Processo PGT/CCR/nº 207/2006

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PGT/CCR/207/2006
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/207/2006
PROCESSO ORIGINÁRIO 08130.002828/2005
INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PRT
22ªREGIAO
ASSUNTO: INSTITUCIONAL – SOLICITA ENCAMINHAMENTO DE
SUGESTÕES SOBRE O ART. 83, XIII, DA LC 75/93
EMENTA: 1. Cabe a CCR, observadas suas atribuições
institucionais de integrar e coordenar os órgãos do
Ministério Público do Trabalho, pautada no respeito à
independência funcional e com base no art. do Regimento
Interno, orientar visando alcançar tratamento uniforme da
atuação ministerial.
2. É possível interpretar sistematicamente o Art. 83, XIII,
da LC nº 75/93, considerados os princípios da unidade e da
independência funcional, visando atingir a máxima
qualidade do parecer, no sentido de que a intervenção
obrigatória diz respeito à remessa dos processos judiciais
em que forem parte pessoa jurídica de direito público,
Estado estrangeiro ou organismo internacional para a
distribuição e exame da existência do interesse público que,
uma vez verificado ensejará parecer obrigatório.
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado à CCR por decisão do Conselho Superior do
MPT que se declarou incompetente para regulamentar a matéria concernente à
interpretação atual do inciso XIII, do Art. 83, da Lei Complementar nº 75/93, conforme
certidão de julgamento de fls 233.
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O conteúdo do processo está, de forma completa, no relatório da Conselheira
Heloísa Maria Moraes Rego Pires, coordenadora da CCR, que transcrevo:
“A Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT-22ª Região, Drª Evanna Soares, através do
OF.PRT n° 245/2005-GAB, datado de 24 de junho de 2005, encaminhou à Excelentíssima
Procuradora-Geral do Trabalho, Drª Sandra Lia Simon, informações a respeito do
posicionamento adotado por diversos Membros do Ministério Público do Trabalho, a respeito da
interpretação dada ao disposto no artigo 83, inciso XIII, da Lei Complementar n° 75/93,
afirmando que inobstante a clareza do mencionado dispositivo legal, referidos Membros
resolveram reinterpretá-lo, tanto que passaram a emitir “cotas” nos processos em curso nos
TRT’s, nas causas cujo interesse público é presumido em razão da qualidade da pessoa jurídica
de direito público ou organismo internacional envolvidos, procedimento esse que entende atentar
contra letra expressa da lei, além de acarretar diversos prejuízos às partes, aos Membros do
Judiciário e do Ministério Público do Trabalho, motivo pelo qual pleiteia a submissão do
problema ao órgão competente (art.98, I, da LC 75/93), para as providências devidas.
Autuado o feito, a Exmª Procuradora-Geral do Trabalho, Drª Sandra Lia Simon, encaminhou o
Ofício-Circular n° 861/05-GAB, submetendo a todos os Membros a questão, para análise e
apresentação de sugestões.
Em resposta, chegaram os seguintes ofícios:
- À fl. 07, consta o Ofício n° 167/05-CCR-MPT, de lavra da
Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Terezinha Matilde Licks, no qual endossa a orientação e
fundamentos expendidos pelo Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista, no artigo intitulado
“Intervenção do Ministério Público do Trabalho nas Causas em que Pessoa Jurídica de Direito
Público Figura como Parte – Sentido e Alcance do Inciso XIII do art. 83 da Lei Complementar
n° 75/93”, informando, outrossim, a existência do procedimento PGT/CCR/N° 15/2005, em
trâmite na Câmara de Coordenação e Revisão, com tema similar e concentrado, especificamente,
na questão da atuação do Ministério Público do Trabalho em causas que tenham como parte o
INSS.
- Às fls. 08/09, o Procurador-Chefe da PRT-1ª Região, encaminhou ofício
informando que em reunião da CODIN, realizada em 20/07/05, prevaleceu o seguinte
entendimento: “os autos dos processos que envolvem a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho
devem continuar sendo remetidos ao Ministério Público, para que este, intervindo em tais feitos,
verifique, no regular exercício de sua independência funcional, se há interesse primário ou
qualificado que reclame a emissão de pronunciamento do Parquet ( LC 75/93, art. 83, XIII).
Existindo interesse público/primário, deverá manifestar-se como custos legis (LC 75/93, art. 83,
II). Entretanto, se o interesse em debate for apenas de ordem patrimonial e secundária, poderá,
fazendo alusão a essa circunstância, devolver os autos sem parecer.”
- A PRT-2ª Região, através do ofício de fl. 49, não apresentou sugestões
acerca do tema.
- A PRT-3ª Região, através do ofício de fl. 50, encaminhou estudo
elaborado com a participação de 04 (quatro) Membros, ressaltando que referido texto recebeu a
aprovação dos outros 12 (doze) Membros que se manifestaram no sentido de que compete ao
próprio Membro do MPT, enquanto autoridade responsável pelo feito em que figura como parte
Pessoa Jurídica de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional, segundo
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critérios de oportunidade e conveniência, apreciar a necessidade da emissão de pareceres
circunstanciados.
- À f. 59, a PRT-10ª Região, remeteu Ata da Reunião de Procuradores em
que o assunto foi debatido, tendo-se chegado à conclusão de que obrigatória a intervenção do
MPT, através de parecer circunstanciado, nas ações citadas pelo art. 83, XIII, da LC 75/93,
quando realmente presente o interesse público, nas que envolverem representação sindical e nas
que tratarem de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de relação de
trabalho. No tocante aos Mandados de Segurança e Ações Rescisórias, cada Procurador deve
proceder à uma análise prévia do caso para avaliar acerca da existência ou não do interesse
público a justificar a emissão de parecer circunstanciado.
- Através do ofício de fl. 65, a PRT-11ª Região, encaminhou o
posicionamento daquela Regional, apresentado por 03 (três) Membros e acatado pela maioria dos
Procuradores, segundo o qual somente quando o Órgão Ministerial entender pela existência de
interesse público primário, deverá atuar, nas hipóteses descritas no inciso XIII, do art. 83, da LC
n° 75.
- A PRT-12ª Região informou que os Membros lotados naquela Regional
posicionaram-se favoravelmente à tese apresentada pelo Dr. Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, no artigo “Intervenção do Ministério Público do Trabalho nas Causas em que
Pessoa Jurídica de Direito Público Figura como Parte – Sentido e Alcance do Inciso XIII do art.
83 da Lei Complementar n° 75/93”.
- À fl. 69, consta posicionamento da PRT-13ª Região, em que a maioria
dos Membros posicionou-se em conformidade com o artigo do Dr. Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, acima já citado, com exceção do posicionamento do Procurador-Chefe, que
encontra-se anexado aos autos às fls. 71/75, no sentido de que o comando irradiado no inciso
XIII, do art. 83, da LC n° 75/93 outro sentido não tem senão o de tornar obrigatória a emissão de
parecer em todos os processos que, na Justiça do Trabalho, digam respeito a Pessoas Jurídicas de
Direito Público, sendo claro que a intervenção que atende à finalidade da lei consiste em um
pronunciamento exaustivo do órgão, e não em uma simples e suposta vista dos autos, com a
inserção da chamada “cota”.
- A Procuradora-Chefe da PRT-15ª Região encaminhou resumo das
opiniões ventiladas na última reunião geral de Procuradores do Trabalho daquela sede acerca do
assunto em debate, segundo as quais: é possível intervir sem proferir parecer escrito; a
determinação do art. 83, XIII, da LC 75/93 determina intervir; se a determinação obrigatória do
referido artigo é de intervenção e se a Lei não se utiliza de palavras inúteis, conclui-se que a Lei
não obriga a emissão de parecer escrito em todo e qualquer processo em que forem partes
Pessoas Jurídicas de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e que a
adoção da distinção entre interesse público primário e secundário, somente é possível se o feito
foi encaminhado à intervenção.
- À fls. 189, consta ofício da PRT-17ª Região, relatando as sugestões dos
Membros daquela Procuradoria Regional sobre o tema, assim sintetizados: a Drª Anita Cardoso
da Silva acompanha o entendimento da Procuradora-Chefe da PRT-22ª Região; o Dr. Antônio
Carlos Lopes Soares sugere que somente seja emitido parecer em MS quando a pessoa jurídica
de direito público for “parte em sentido material” e tiver interesse processual para recorrer da
decisão ali proferida; a Drª Daniele Corrêa Santa Catarina Fagundes concorda com o
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entendimento do Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, aduzindo ser desnecessária a emissão de
parecer circunstanciado em processos do INSS, que se equipararem á execução fiscal,
entendimento também adotado pelo Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite; os Drs. Levi Scatolini,
Anita Cardoso Silva, Estanislau Tallon Bózi, Valério Soares Heringer e José Reis S. Carvalho
entendem desnecessária a intervenção obrigatória em processos do INSS, que se equiparem à
execução fiscal e a Drª Keley Kristiane Vago Cristo considera desnecessária a emissão de
parecer circunstanciado em processo judicial de execução fiscal, tendo em vista que o INSS
possui órgão para sua defesa.
- A PRT-18ª Região, através do ofício de fl. 196, apresentou sugestão no
sentido da manutenção da interpretação atual do dispositivo legal em comento, ressaltando a
concordância de seus Membros com a Drª Evanna Soares, sobre a necessidade de que a questão
seja uniformizada no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
- A Procuradora-Chefe da PRT-22ª Região e subscritora do ofício que
ensejou a instauração do presente procedimento, encaminhou o documento de fls.197/199,
ratificando o Ofício n° 245/2005 e aduzindo a necessidade de um posicionamento uniforme pelos
Membros da Instituição, a ser deliberado pelo Órgão competente, nos termos do art. 98, I, da LC
75/93, para que a invocação do princípio da independência funcional não seja utilizada em
desconformidade com as atribuições do Ministério Público do Trabalho, legalmente expressas
em lei.
- Através do Ofício n° 4465/2005, o Procurador-Chefe da PRT-8ª Região
informou que o Colegiado daquela sede aprovou, por maioria, parecer da Procuradora Gisele
Góes, no sentido de não ser necessária a apresentação de manifestação circunstanciada, em casos
que envolvam interesse público secundário, especialmente no que tange aos recursos interpostos
pelo INSS, cujo objetivo seja recolhimento de contribuição previdenciária.
Às fls.200/201, consta quadro, encaminhado por e-mail, pela Procuradora-Geral do Trabalho,
com resumo das conclusões apresentadas pelas Procuradorias Regionais do Trabalho, que, em
síntese, são as seguintes:
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PGT/CCR/207/2006
Processo 08130.002828/2005
Interpretação do Art. 83, XIII, da LC 75/93 – Atuação como órgão Interveniente
Sugestões
PGT
PRT
CCR
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
Informa haver em curso na CCR expediente sobre o tema, especificamente sobre o INSS, e
adota a tese do art. “Intervenção do MPT nas causas em que Pessoa Jurídica de Direito Público
figura como parte – sentido e alcance do inciso XIII do art. 83 da LC 75/93” do Dr. Márcio
Roberto de Freitas Evangelista (13ª PRT)
Adotam a tese do art. “Intervenção do MPT nas causas em que Pessoa Jurídica de
Direito Público figura como parte – sentido e alcance do inciso XIII do art. 83 da LC
75/93” do Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista -13ª PRT (Drs. João Berthier,
Ericka Rodrigues Duarte, Ana Luiza Fabero, Safira Cristina F. A. C. Gomes, Rodrigo
Carelli, João Hilário Valentim e Guadalupe Louro Turos Couto)
Inviabilidade da mera emissão de cota de prosseguimento quando a lei torna
obrigatória a intervenção do MP, como no artigo 83, XIII, da LC 75/93 e em Mandados
de Segurança (Drs. Márcio Alves Faria, Marcio Octavio Vianna Marques, José Antônio
V. de F. Filho, Deborah da Silva Felix, André Riedlinger, Maria Lúcia Abrantes,
Marcelo Ramos, Fábio Villela, Reginaldo C. da Motta, Lício José de Oliveira e Cláudia
Cruz)
Não houve sugestões na Regional
Obrigatoriedade de intimação do MP, mas não de emissão de parecer. Considera-se “interesse
público” como conceito jurídico indeterminado, cabendo ao próprio membro do MP, apreciar a
necessidade de emitir ou não parecer circunstanciado. Opinião demonstrada por arrazoado feito
pelas Dras. Ana Cláudia N. Gomes, Advane de S. Moreira, Júnia S. Nader e Marilza Geralda do
Nascimento, aprovado por mais 12 membros: Drs. Antônio Augusto Rocha, Dr. Élson V.
Nogueira, Geraldo E. de Souza, Júnia Castelar Savaget, Luis Paulo Villafañe G. Santos, Márcia
C. Duarte, Maria Amélia Bracks Duarte, Maria do Carmo de Araújo, Sônia T. Gonçalves,
Silvana Ranieri de A. Queiroz e Victorio A. C. Rettori.
Desnecessário a manifestação circunstanciada
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10ª
11ª
12ª
PRT
13ª
Obrigatória a intervenção do MPT por meio de parecer circunstanciado nas ações
citadas na LC 75/93, art. 83, XIII, quando presente o interesse público, nas que
envolverem representação sindical e nas que tratarem de penalidades administrativas
aplicadas pelos órgãos de fiscalização de relação do trabalho.
MS e ARs – análise prévia pelo Procurador para verificar da existência de
interesse público a justificar a emissão de parecer circunstanciado
processos do INSS semelhantes - não inserir cópia dos pareceres
Somente quando houver colisão de interesses (o interesse da Administração Pública
corresponda ou se choque com o interesse da sociedade geral) justifica-se a intervenção do
MPT
Por maioria, adotam a tese do art. “Intervenção do MPT nas causas em que Pessoa Jurídica de
Direito Público figura como parte – sentido e alcance do inciso XIII do art. 83 da LC 75/93” do
Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista
Obrigatoriedade de emissão de parecer em todos processos no 2º e 3º graus (Dr.
Rildo);
obrigatoriedade de intimação do MP, mas não de emissão de parecer, ficando
adstrito a existência de interesse público primário (artigo do Dr. Márcio Roberto de
Freitas Evangelista “Intervenção do MPT nas causas em que Pessoa Jurídica de Direito
Público figura como parte – sentido e alcance do inciso XIII do art. 83 da LC 75/93”;
a maioria dos Membros segue o posicionamento do Dr. Márcio Roberto de Freitas
Evangelista.
14ª
15ª
Opiniões divergentes - com resumo das mesmas - quanto à obrigatoriedade ou não de emissão de
pareceres em processos em que figurem pessoas jurídicas de direito público, Estado estrangeiro
ou organismo internacional, e até quanto à conveniência, nesta oportunidade, de uma
interpretação rígida sobre o conceito de intervenção do inc XIII do art. 83, da LC 75/93, que
pode implicar em exclusão de outras interpretações, que também podem ter validade jurídica.
16ª
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Obrigatoriedade de emissão de parecer em todos os processos, pois a lei não
distingue interesse público primário do secundário; necessidade urgente de
regulamentação (Dra. Anita Cardoso da Silva)
Emissão de parecer em Mandado de Segurança apenas quando a Pessoa Jurídica de
Direito Público for “parte em sentido material” (Dr. Antonio Carlos Lopes Soares) e Dra.,
que também considera
17ª
Emissão de parecer em Mandado de Segurança apenas quando a Pessoa Jurídica de
Direito Público for “parte em sentido material”, sendo desnecessária, inclusive, a emissão
de parecer em processos do INSS, que se equiparem à execução fiscal (Dra. Daniele
Corrêa Santa Catarina Fagundes e Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite)
Obrigatoriedade de intervenção do MPT em processos do INSS que se equiparem à
execução fiscal (Drs. Levi Scatolini, Anita Cardoso da Silva, Estanislau Tallon Bózi,
Valério Soares Heringer e José Reis Santos Carvalho)
18ª
19ª
20ª
21ª
22ª
23ª
24ª
Desnecessidade de emissão de parecer em processo judicial de execução fiscal,
lembrando que o MPF nunca emitiu parecer em execução fiscal (Dra. Keley Kristiane
Vago Cristo)
Manutenção da interpretação atual, por enquanto. Concorda com a necessidade de uniformização
da questão
Obrigatoriedade de emissão de parecer em todos os processos, pois a lei não distingue interesse
público primário do secundário; necessidade urgente de regulamentação (Dra. Evanna Soares)
”.
É o relatório.
VOTO
DELIMITANDO A MATÉRIA. O Conselho Superior encaminha a CCR o
pedido de interpretação do Art. 83, XIII, da LC 75/93, no seguinte sentido:
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Verifica-se, portanto, ser a Câmara de Coordenação e Revisão o Órgão competente para
interpretar o disposto no artigo 83, XIII, da LC 75/93 e expedir orientação, apenas
orientação, repita-se, aos Membros sobre a atuação funcional dos mesmos, visando
promover a integração, coordenação e unidade, no âmbito do MPT, motivo pelo qual
voto no sentido da remessa do feito ao órgão competente, no caso, a Câmara de
Coordenação e Revisão, para os fins pertinentes (fls 230).
Conforme se observa do relatório o tema renasce em vista de que Membros do
MPT “estão reinterpretando tal dispositivo e emitindo meras cotas nos processos em
curso nos TRTs, nas causas cujo interesse público é presumido em razão da qualidade
da pessoa jurídica de direito público ou organismo internacional envolvidos” (fls 01,
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares, em 24/6/05).
O artigo da autoria do Procurador do Trabalho Marcio Roberto de Freitas
Evangelista Evangelista (fls 106/136 que seguirá anexado eletronicamente ao presente)
assume os contornos do posicionamento divergente de parte dos Membros do MPT em
relação à atual interpretação da referida norma, conferindo preferência pessoal ao termo
intervir na acepção de estar presente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de
jurisdição, na identificação do interesse público para emissão ou não de parecer.
ATRIBUIÇÃO DA CCR. A decisão do Conselho Superior ratifica a atribuição
uniformizadora da CCR, com equivalente no atual Regimento Interno (Art. 3º), por
meio de orientação aos Membros do MPT.
Concorrem para a emissão da orientação da CCR o princípio da unidade
institucional e os critérios objetivos que devem permear o conteúdo da mesma. O que se
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busca não é a vitória dessa ou daquela tese mas, a defesa do interesse público, com base
no pensamento comum do Colégio de Procuradores, a partir do amplo acesso de todos
na formulação do pressuposto.
A emissão de orientação não pretende ofender ao princípio da independência
funcional dos Membros do MPT mas, buscar a preservação da unidade institucional. A
eficácia de uma orientação da CCR é a medida exata da conjugação desses dois
princípios.
DA ORIENTAÇÃO. Considerada exaustivamente debatida a matéria, passa-se aos
contornos da orientação:
1. Interpreta-se o Art. 83, XIII, da LC nº 75/93, parafraseando Carlos Maximiliano,
buscando o sentido e alcance do seu conteúdo;
2. A exegese pretendida deve está atrelada ao novo perfil do MPT identificada com
o interesse público;
3. A interpretação, por esses motivos, dá-se de forma sistemática, observados os
princípios constitucionais e os demais incisos do Art. 83, principalmente o II e,
IV, do Art. 84;
4. A atual interpretação visa à intervenção mais qualitativa do MPT nos processos
judiciais;
5. A intervenção obrigatória contida no Art. 83, XIII, da LC nº 75/93 diz respeito à
remessa dos processos judiciais às Procuradorias Regionais do Trabalho para
distribuição e exame da existência do interesse público;
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6. Verificada a existência de colisão de interesses das partes (pessoa jurídica de
direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional) e o interesse da
sociedade será obrigatório o parecer.
Portanto, é possível interpretar sistematicamente o Art. 83, XIII, da LC nº 75/93,
considerados os princípios da unidade e da independência funcional, no sentido de
que a intervenção obrigatória diz respeito à remessa dos processos judiciais em que
forem parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo
internacional para a distribuição e exame da existência do interesse público que,
uma vez verificado ensejará parecer obrigatório, visando à máxima qualidade.
Maria Aparecida Gugel
Relatora
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