PARECER TÉCNICO COREN-DF 01/2015 SOLICITANTE: Profissionais que exercem as funções na classificação de risco ASSUNTO: Atribuições do enfermeiro na classificação de risco DO FATO: Solicitação de parecer técnico quanto ao posicionamento do profissional de enfermagem de nível superior quando da falta do profissional médico para executar o atendimento. 1. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE Nos hospitais do Distrito Federal e nas unidades de pronto atendimento (UPA), predomina-se o protocolo de Manchester de classificação de risco. Predominam quatro cores: vermelho – emergência; laranja – muito urgente; amarelo – urgente; verde – pouco urgente; azul – não urgente. O paciente é classificado pela alteração dos sinais vitais: pulso, temperatura e saturação. Os sinais subjetivos informados pelo paciente, como dor, são avaliados em uma escala de 1 a 10, sendo 1 pouca dor, aumentando gradativamente até a dor intensa 10. Os profissionais habilitados como classificadores pelo grupo brasileiro de classificação de risco para exercer essa atividade são médicos e enfermeiros. O técnico ou auxiliar de enfermagem poderá auxiliar na classificação, realizando atividades como verificação da temperatura, oximetria, a chamada do paciente, desde que não exerça a atividade médica nem a do enfermeiro, segundo a legislação de enfermagem vigente. Entre as atribuições privativas do Enfermeiro estabelecidas na Lei 7.498/1986, destaca-se: Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente: […] i) consulta de enfermagem; […] m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capaz de tomar decisões imediatas. Apesar de a classificação apresentar sistema de computação própria e parâmetros a serem seguidos, a avaliação dos sintomas é muitas vezes primordial para o atendimento inicial. Em algumas situações, como a sala de classificação se localiza na entrada da unidade de Pronto Socorro, são admitidos pacientes em parada cardiorrespiratória, choque cardiogênico, hipovolêmico, cabendo ao enfermeiro a tomada de decisão. 2. CONCLUSÃO Em situações onde não exista atendimento médico, a classificação de risco deverá ser suspensa. Até o retorno do atendimento, não poderá o enfermeiro assumir a responsabilidade de classificar o grau de atendimento do paciente sem haver profissional médico para o atendimento. A classificação tem como principal objetivo priorizar o atendimento médico; se não há profissional para atendimento, não se justifica a classificação. É o parecer. Brasília-DF, 19 de maio de 2015 Wellington Antônio da Silva Coren-DF 53.596-ENF Membro da CTA – Coren-DF Parecer aprovado na 469ª Reunião Ordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, em 27 de maio de 2015. BIBLIOGRAFIA BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm>.