CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS PARECER TÉCNICO Nº. 145 / 2008 Referência: Prescrição de medicamentos por profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem) em folha de receituário previamente assinada por profissional médico. Histórico Recebemos da Senhora Presidente do COREN-MG, Enfermeira Telma Ramalho Mendes, em 28/07/2008, solicitação de parecer dirigido a este Conselho pela Enfermeira Fiscal Martha Maria Junqueira de Oliveira, sobre situação encontrada na rede de atenção primária à saúde do município de Juiz de Fora. A situação é relatada pela fiscal como “Transcrição de receita médica executada por profissionais de Enfermagem (Enfª e TE/AE), em folha de prescrição previamente assinada pelo médico responsável”. Mérito 1º - Considerações Gerais: - A situação certamente não se trata de transcrição, uma vez que o profissional de enfermagem preenche um espaço em branco, tendo abaixo a assinatura de um outro profissional. Na verdade não transcreve, prescreve e, em nome de outro. A assinatura é justamente a identificação da responsabilidade pela ação e, portanto, falha quem decide a conduta e não a assume e, falha aquele que assina por uma conduta a ser decidida por outrem. - A Prescrição de medicamentos pelo enfermeiro está respaldada na Lei do Exercício Profissional nº. 7.498/1986 e no Decreto nº. 94.406/1987, que regulamenta a referida Lei, quando define que, como integrante da equipe de saúde, cabe ao enfermeiro a prescrição de medicamentos estabelecidos em Programas de Saúde Pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde, que envolve toda uma equipe multiprofissional. 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - A prescrição de medicamentos pelo profissional enfermeiro é parte integrante da consulta de enfermagem, atribuição privativa deste profissional, não podendo, portanto, ser praticada pelo auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, e tampouco ser tratada como uma ação isolada, fora do contexto da assistência ao indivíduo. - A prescrição de medicamentos pelo profissional enfermeiro só poderá ser realizada, se garantida em Protocolo Assistencial, de acordo com os Programas de Saúde Pública. A escolha dos medicamentos dependerá da área de assistência, da realidade epidemiológica e da demanda dos usuários. Portanto, é imprescindível o planejamento adequado na elaboração do Protocolo Assistencial, incluindo o levantamento e conhecimento das referências bibliográficas dos documentos do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde - SES/ MG, assim como as disposições legais do exercício profissional. - Para melhor esclarecimento, o que se tem denominado “transcrição” é a manutenção da prescrição médica pelo enfermeiro, que deverá ser pactuada previamente com a equipe, por um período pré-definido e, com a garantia de que o paciente seja reavaliado pelo médico. Deve-se ainda, respaldar o procedimento, mediante receituário assinado e carimbado pelo emitente, no caso o enfermeiro, identificando que se trata de manutenção dos medicamentos prescritos pelo médico, para paciente acompanhado pela equipe, controlado, sem intercorrências no momento da consulta de enfermagem. Se o receituário contiver a palavra médico, impressa no local de identificação do emitente, riscá-la e substituir pela palavra enfermeiro. Por fim, é necessário que o enfermeiro registre a conduta no prontuário do paciente, insira a data, o carimbo, e principalmente a sua assinatura. O objetivo desses cuidados é resguardar o profissional nesta conduta, para evitar interpretações que possam comprometê-lo quanto ao exercício ético da profissão. - O objetivo da manutenção da receita médica pelo enfermeiro não é suprir a ausência do profissional médico, mas sim, dar continuidade à assistência dos usuários controlados e aderentes ao tratamento, como conduta inerente à assistência de enfermagem pela qual deve responder e ASSINAR. 2 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - Torna-se oportuno lembrar que o conhecimento prévio do Código de Ética da Profissão, que confere responsabilidades, direitos e proibições aos profissionais de enfermagem, é imprescindível para o desempenho de suas atribuições. Faculta a certeza de que os profissionais da enfermagem não devem realizar ações para as quais não tenham o conhecimento técnico científico, a habilidade necessária e a competência legal. Conclusão Diante da gravidade dos fatos, sugerimos que a Fiscalização do COREN-MG, Subseção Juiz de Fora, tome as providências cabíveis ao caso, e persistindo a situação, recomendamos que a questão seja encaminhada para a Diretoria e Setor Jurídico do COREN-MG. Este é o nosso parecer, SMJ. Belo Horizonte, 31 de julho de 2008. _________________________________ Câmara Técnica de Atenção Básica 3