PARECER TÉCNICO Nº

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
PARECER TÉCNICO Nº. 145 / 2008
Referência: Prescrição de medicamentos por
profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico
de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem) em folha
de receituário previamente assinada por
profissional médico.
Histórico
Recebemos da Senhora Presidente do COREN-MG, Enfermeira Telma
Ramalho Mendes, em 28/07/2008, solicitação de parecer dirigido a este Conselho
pela Enfermeira Fiscal Martha Maria Junqueira de Oliveira, sobre situação
encontrada na rede de atenção primária à saúde do município de Juiz de Fora.
A situação é relatada pela fiscal como “Transcrição de receita médica executada por
profissionais de Enfermagem (Enfª e TE/AE), em folha de prescrição previamente
assinada pelo médico responsável”.
Mérito
1º - Considerações Gerais: - A situação certamente não se trata de transcrição,
uma vez que o profissional de enfermagem preenche um espaço em branco, tendo
abaixo a assinatura de um outro profissional. Na verdade não transcreve, prescreve
e, em nome de outro. A assinatura é justamente a identificação da responsabilidade
pela ação e, portanto, falha quem decide a conduta e não a assume e, falha
aquele que assina por uma conduta a ser decidida por outrem.
- A Prescrição de medicamentos pelo enfermeiro está respaldada na Lei do
Exercício Profissional nº. 7.498/1986 e no Decreto nº. 94.406/1987, que
regulamenta a referida Lei, quando define que, como integrante da equipe de saúde,
cabe ao enfermeiro a prescrição de medicamentos estabelecidos em Programas
de Saúde Pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde, que envolve
toda uma equipe multiprofissional.
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- A prescrição de medicamentos pelo profissional enfermeiro é parte integrante da
consulta de enfermagem, atribuição privativa deste profissional, não podendo,
portanto,
ser praticada pelo auxiliar de enfermagem ou técnico de
enfermagem, e tampouco ser tratada como uma ação isolada, fora do contexto da
assistência ao indivíduo.
- A prescrição de medicamentos pelo profissional enfermeiro só poderá ser
realizada, se garantida em Protocolo Assistencial, de acordo com os Programas
de Saúde Pública. A escolha dos medicamentos dependerá da área de assistência,
da realidade epidemiológica e da demanda dos usuários. Portanto, é imprescindível
o planejamento adequado na elaboração do Protocolo Assistencial, incluindo o
levantamento e conhecimento das referências bibliográficas dos documentos do
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde - SES/ MG, assim como as
disposições legais do exercício profissional.
- Para melhor esclarecimento, o que se tem denominado “transcrição” é a
manutenção da prescrição médica pelo enfermeiro, que deverá ser pactuada
previamente com a equipe, por um período pré-definido e, com a garantia de que o
paciente seja reavaliado pelo médico. Deve-se ainda, respaldar o procedimento,
mediante receituário assinado e carimbado pelo emitente, no caso o enfermeiro,
identificando que se trata de manutenção dos medicamentos prescritos pelo
médico, para paciente acompanhado pela equipe, controlado, sem intercorrências
no momento da consulta de enfermagem. Se o receituário contiver a palavra médico,
impressa no local de identificação do emitente, riscá-la e substituir pela palavra
enfermeiro. Por fim, é necessário que o enfermeiro registre a conduta no prontuário
do paciente, insira a data, o carimbo, e principalmente a sua assinatura. O objetivo
desses cuidados é resguardar o profissional nesta conduta, para evitar
interpretações que possam comprometê-lo quanto ao exercício ético da profissão.
- O objetivo da manutenção da receita médica pelo enfermeiro não é suprir a
ausência do profissional médico, mas sim, dar continuidade à assistência dos
usuários controlados e aderentes ao tratamento, como conduta inerente à
assistência de enfermagem pela qual deve responder e ASSINAR.
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- Torna-se oportuno lembrar que o conhecimento prévio do Código de Ética da
Profissão, que confere responsabilidades, direitos e proibições aos profissionais de
enfermagem, é imprescindível para o desempenho de suas atribuições. Faculta a
certeza de que os profissionais da enfermagem não devem realizar ações para as
quais não tenham o conhecimento técnico científico, a habilidade necessária e a
competência legal.
Conclusão
Diante da gravidade dos fatos, sugerimos que a Fiscalização do COREN-MG,
Subseção Juiz de Fora, tome as providências cabíveis ao caso, e persistindo a
situação, recomendamos que a questão seja encaminhada para a Diretoria e Setor
Jurídico do COREN-MG.
Este é o nosso parecer, SMJ.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2008.
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Câmara Técnica de Atenção Básica
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