Regra geral: indedutibilidade (artigos 391 e 426 do RIR/99). RIR/99 Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (DL nº 1.598, de 1977, art. 25, e DL nº1.730, de 1979, art. 1º, inciso III). Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (DL nº 1.598, de 1977, art. 33, e DL nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V): I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real; Exceção: artigo 386 do RIR/99 (artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997). RIR/99 Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): --- omissis --III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior [expectativa de rentabilidade futura], nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; $ GANHO DE CAPITAL A B EMPRESA C C ÁGIO na AQUISIÇÃO de C A empresa A negocia com a empresa B a empresa C. GANHO DE CAPITAL A B Se a empresa B incorpora a empresa C (ou viceversa), ela passa deduzir a amortização do ágio que pagou na apuração do IRPJ e da CSLL. ÁGIO - C C Direito à dedução da amortização do ÁGIO – C. C O filme completo A C B A $ C B A B C B C Direito à dedução de ágio. Há efetiva negociação de um investimento. Há participação de terceiros. A situação final é diversa da inicial. A empresa B negocia com A a compra de C. A empresa B transfere à empresa A riqueza em troca da empresa C. A empresa A passa a deter o bem ou direto dado em troca da empresa C. A empresa A cobra de B um ágio pautado na rentabilidade de C. A C B A $ C B A A empresa B passa a controlar C, esperando auferir sua rentabilidade futura. B C B C Direito à dedução de ágio. Há alteração do controle societário do investimento que foi negociado. EFETIVA AQUISIÇÃO A C B A A vontade declarada coincide com a vontade real. $ C B A B C B C Direito à dedução de ágio. Ágio de si mesmo ou Ágio interno A B A empresa A é controladora da empresa B. A empresa A adquire uma terceira empresa (empresa veículo, empresa de gaveta), cujo capital social, via de regra, é irrisório. A B V CS = R$ 1.000,00 A B A empresa A (controladora) transfere a empresa B para a empresa V (empresa veículo/controlada), recebendo, em troca, participação societária da empresa V. A V QUOTAS DE V A G. DE CAP. V EMPRESA B A empresa A faz um investimento em V com a participação que possui em B. B ÁGIO A V B ÁGIO na AQUISIÇÃO V de B Direito à dedução da amortização do ÁGIO na aquisição de B B A empresa B incorpora a empresa V (ou vice e versa), absorve o ágio que foi pago sobre sua própria participação societária (ágio de si mesmo), e passa a deduzir sua amortização na apuração do IRPJ e da CSLL. O filme completo A A A A V B B V B B V Direito à dedução de ágio. Não há negociação de qualquer investimento. Não há participação de terceiros. A situação final é igual à inicial, com exceção do direito à dedução do ágio. A empresa A “aliena” investimento para ela mesma. A A A A V B B V B B V Direito à dedução de ágio. Não há alteração de controle societário do investimento que é negociado. A vontade declarada diverge da vontade real. Em nenhum momento a empresa A deixa de ter controle sobre B. A negociação da empresa B é um negócio simulado. A A A simulação é absoluta, uma vez que a aquisição declarada é desfeita ao final. A A V B B V B B V Direito à dedução de ágio. Resumo: por meio de uma operação simulada de aquisição de investimento, o grupo empresarial cria na empresa B uma despesa dedutível artificial. A A A A V B B V B B V Direito à dedução de ágio. Ofício-Circular /CVM/SNC/SEP nº 01/2007 “Em nosso entendimento, ainda que essas operações atendam integralmente os requisitos societários, do ponto de vista econômico-contábil é preciso esclarecer que o ágio surge, única e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou subscrição de um investimento a ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, supera o valor patrimonial desse investimento. E mais, preço ou custo de aquisição somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros. Assim, não há, do ponto de vista econômico, geração de riqueza decorrente de transação consigo mesmo. Qualquer argumento que não se fundamente nessas assertivas econômicas configura sofisma formal e, portanto, inadmissível. Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios.” Orientação Técnica OCPC 02/2008 -Comitê de Pronunciamentos Contábeis “É importante lembrar que só pode ser reconhecido o ativo intangível ágio por expectativa de rentabilidade futura se adquirido de terceiros, nunca o gerado pela própria entidade (ou mesmo conjunto de empresas sob controle comum). E o adquirido de terceiros só pode ser reconhecido, no Brasil, pelo custo, vedada completamente sua reavaliação.” Resolução CFC nº 1.110/2007 - Conselho Federal de Contabilidade “O reconhecimento de ágio decorrente de rentabilidade futura gerado internamente (goodwill interno) é vedado pelas normas nacionais e internacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado.” Manifestação CVM - Processo Administrativo CVM - RJ 2007/3480 “Não se pode afirmar QUE SEJA NOVO o entendimento da CVM quanto à impossibilidade contábil de aproveitamento do ágio interno (assim entendido como aquele gerado em operações entre partes relacionadas). Como lembra a SNC, essa impossibilidade está ligada ao Principio do Custo como Base de Valor — segundo os especialistas "o mais antigo e discutido principio de contabilidade" — que considera o valor de entrada como o que deve servir de base para registro de qualquer ativo, ressalvada a hipótese restrita (e mesmo inexistente em alguns países, como nos Estados Unidos) de reavaliação e, ainda, observando-se o valor de recuperação, sempre que menor. Portanto, ainda que o Oficio-Circular 01/2007 tenha vindo a dar maior destaque à questão especifica do ágio interno, o entendimento da CVM sempre existiu, com fundamento do Principio do Custo como Base de Valor, e era público. Assim, não vejo como sustentar, portanto, que se possa falar em "mudança de critério contábil.” . Acórdão nº 1402-001.229 (06/11/2012) “A criação de ágio interno é uma afronta à lógica contábil, por se tratar de um intangível pelo qual não se pagou e originado de operação sem propósito negocial, por isso não passível de mensuração, reconhecimento nem divulgação nos relatórios financeiros. (...) Admitir que a amortização do ágio interno pode reduzir as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL — a despeito de não ser aceita nem contábil nem societariamente — é aceitar um ônus pago por toda a sociedade brasileira em favor de sócios que se beneficiam tributariamente de uma transação sem propósito negocial. A artificialidade do ágio interno revela-se particularmente manifesta quando se verifica que, por meio de um "ativo" cujo custo foi nulo e originado de uma transação sem propósito negocial, é possível obter-se um subsídio tributário advindo de sua "amortização".” Acórdão nº 1302-000.991 (03/10/2012) “E tal criação artificial nada mais é do que uma simulação, vez que a vontade declarada dos atos praticados diverge da vontade real desejada pela recorrente. Com efeito, procurou-se fazer parecer real um investimento inexistente com o fim específico de gerar uma vantagem fiscal indevida. (...) As normas foram cumpridas apenas aparentemente (...). Quando vistas [as operações] em conjunto, exsurge imediatamente o elemento falso, destinado a criar indevidamente uma dedução fiscal, vez que as operações praticadas não podem ser sustentadas pelos propósitos negociais alegados e pela inexistência de efeitos econômicos decorrentes. E aí, não há como se afastar a vontade, o dolo, na prática dos atos destinados a reduzir o IRPJ e a CSLL.” Acórdão nº 1101-000.709 (11/04/2012) “O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. (...) A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais. (...) Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.” Acórdão CSRF nº 9101-002.390 ( 13/07/2016 ) “O argumento de que, como o legislador não vedou o ágio surgido de operações intragrupo, tudo seria possível, é mais absurdo ainda (...) É que não faz o menor sentido tratar como “custo” o que não representou qualquer dispêndio! Até ouso dizer que o que está a se fazer aqui é uma interpretação literal da lei, porque sequer consigo vislumbrar custo diferente de dispêndio e dispêndio diferente de se arcar com um ônus.” Acórdão CSRF nº 9101-002.390 ( 13/07/2016 ) “E é isso que os autores confundem quando tratam do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, porque essa lei sequer fala em ágio. Assim, o que tal dispositivo tratava é da possibilidade de diferimento do ganho de capital, quando uma companhia A, que possui participação societária em B, resolve constituir C, subscrevendo capital com ações reavaliadas de B. Ocorre que essa reavaliação de B é puramente uma reavaliação, quando as operações ocorrem dentro de um mesmo grupo. A lei não autoriza que a contrapartida da reavaliação seja uma conta de ágio. Só existe ágio se um terceiro se dispõe a reconhecer esse sobrepreço e a pagar por ele. Sem onerosidade, descabe falar em mais-valia.” Acórdão CSRF nº 9101-002.427 ( 17/08/2016 ) “O que o art. 36 da Lei nº 10.637/2002 previa era simplesmente que (...) uma empresa que realiza investimentos em uma controlada cobrando uma "mais valia" paga com quotas ou ações de sua propriedade não aufere, neste momento, ganho de capital algum. O ganho de capital só vai existir quando o investimento que lhe deu origem for transferido para fora do grupo econômico. (...) Logicamente, a reavaliação do valor da participação societária dada em integralização de capital social deverá provocar um registro correspondente (...). Tal registro poderia se dar sob a forma de uma reavaliação de ativos ou ainda de outro ativo intangível. O que não se poderia admitir era o registro de tal diferença sob a rubrica de ágio, ainda mais para fins de posterior obtenção de vantagens fiscais.”