Ágio interno

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Regra geral: indedutibilidade (artigos 391 e 426 do RIR/99).
RIR/99
Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art.
385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o
disposto no art. 426 (DL nº 1.598, de 1977, art. 25, e DL nº1.730, de 1979, art. 1º,
inciso III).
Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de
capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou
controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma
algébrica dos seguintes valores (DL nº 1.598, de 1977, art. 33, e DL nº 1.730, de
1979, art. 1º, inciso V):
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na
contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido
amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os
computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do
lucro real;
Exceção: artigo 386 do RIR/99 (artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997).
RIR/99
Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária
adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo
anterior (Lei nº9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):
--- omissis --III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que
trata o inciso II do § 2º do artigo anterior [expectativa de
rentabilidade futura], nos balanços correspondentes à apuração de lucro
real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de
um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
$
GANHO DE
CAPITAL
A
B
EMPRESA
C
C
ÁGIO na
AQUISIÇÃO
de C
A empresa A negocia com
a empresa B a empresa C.
GANHO DE
CAPITAL
A
B
Se a empresa B incorpora
a empresa C (ou viceversa), ela passa deduzir a
amortização do ágio que
pagou na apuração do
IRPJ e da CSLL.
ÁGIO - C
C
Direito à dedução da
amortização do ÁGIO –
C.
C
O filme completo
A
C
B
A
$
C
B
A
B
C
B
C
Direito à
dedução
de ágio.
Há efetiva negociação
de um investimento.
Há participação de
terceiros.
A situação final é diversa
da inicial.
A empresa B negocia
com A a compra de C.
A empresa B transfere
à empresa A riqueza
em troca da empresa
C.
A empresa A passa a deter
o bem ou direto dado em
troca da empresa C.
A empresa A cobra de
B um ágio pautado na
rentabilidade de C.
A
C
B
A
$
C
B
A
A empresa B passa a
controlar C, esperando
auferir sua rentabilidade
futura.
B
C
B
C
Direito à
dedução
de ágio.
Há alteração do
controle societário
do investimento que
foi negociado.
EFETIVA AQUISIÇÃO
A
C
B
A
A vontade declarada
coincide com a
vontade real.
$
C
B
A
B
C
B
C
Direito à
dedução
de ágio.
Ágio de si mesmo
ou
Ágio interno
A
B
A empresa A é
controladora
da empresa B.
A empresa A adquire
uma terceira empresa
(empresa veículo,
empresa de gaveta),
cujo capital social,
via de regra, é
irrisório.
A
B
V
CS = R$ 1.000,00
A
B
A empresa A
(controladora)
transfere a empresa B
para a empresa V
(empresa
veículo/controlada),
recebendo, em troca,
participação
societária da empresa
V.
A
V
QUOTAS DE V
A
G. DE CAP.
V
EMPRESA
B
A empresa A faz um investimento
em V com a participação que possui
em B.
B
ÁGIO
A
V
B
ÁGIO na
AQUISIÇÃO
V
de B
Direito à dedução da
amortização do
ÁGIO na aquisição
de B
B
A empresa B incorpora
a empresa V (ou vice e
versa), absorve o ágio
que foi pago sobre sua
própria participação
societária (ágio de si
mesmo), e passa a
deduzir sua
amortização na
apuração do IRPJ e da
CSLL.
O filme completo
A
A
A
A
V
B
B
V
B
B
V
Direito à
dedução
de ágio.
Não há negociação de
qualquer
investimento.
Não há participação de
terceiros.
A situação final é igual
à inicial, com exceção
do direito à dedução
do ágio.
A empresa A “aliena”
investimento para ela
mesma.
A
A
A
A
V
B
B
V
B
B
V
Direito à
dedução
de ágio.
Não há alteração de
controle societário do
investimento que é
negociado.
A vontade declarada
diverge da vontade
real.
Em nenhum momento a
empresa A deixa de ter
controle sobre B.
A negociação da
empresa B é um
negócio simulado.
A
A
A simulação é
absoluta, uma vez que
a aquisição declarada é
desfeita ao final.
A
A
V
B
B
V
B
B
V
Direito à
dedução
de ágio.
Resumo: por meio de uma operação simulada de aquisição de investimento, o grupo
empresarial cria na empresa B uma despesa dedutível artificial.
A
A
A
A
V
B
B
V
B
B
V
Direito à
dedução
de ágio.
Ofício-Circular /CVM/SNC/SEP nº 01/2007
“Em nosso entendimento, ainda que essas operações atendam integralmente os requisitos
societários, do ponto de vista econômico-contábil é preciso esclarecer que o ágio
surge, única e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou
subscrição de um investimento a ser avaliado pelo método da equivalência
patrimonial, supera o valor patrimonial desse investimento. E mais, preço ou
custo de aquisição somente surge quando há o dispêndio para se
obter algo de terceiros. Assim, não há, do ponto de vista econômico,
geração de riqueza decorrente de transação consigo mesmo. Qualquer
argumento que não se fundamente nessas assertivas econômicas configura sofisma formal e,
portanto, inadmissível.
Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento
de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos
acionistas com eles próprios.”
Orientação Técnica OCPC 02/2008 -Comitê de Pronunciamentos
Contábeis
“É importante lembrar que só pode ser reconhecido o ativo intangível ágio por
expectativa de rentabilidade futura se adquirido de terceiros, nunca o
gerado pela própria entidade (ou mesmo conjunto de empresas sob
controle comum). E o adquirido de terceiros só pode ser reconhecido, no Brasil,
pelo custo, vedada completamente sua reavaliação.”
Resolução CFC nº 1.110/2007 - Conselho Federal de Contabilidade
“O reconhecimento de ágio decorrente de rentabilidade futura gerado
internamente (goodwill interno) é vedado pelas normas nacionais e
internacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente
registrado precisa ser baixado.”
Manifestação CVM - Processo Administrativo CVM - RJ 2007/3480
“Não se pode afirmar QUE SEJA NOVO o entendimento da CVM quanto
à impossibilidade contábil de aproveitamento do ágio interno (assim
entendido como aquele gerado em operações entre partes relacionadas).
Como lembra a SNC, essa impossibilidade está ligada ao Principio do
Custo como Base de Valor — segundo os especialistas "o mais antigo e discutido
principio de contabilidade" — que considera o valor de entrada como o que deve
servir de base para registro de qualquer ativo, ressalvada a hipótese restrita (e
mesmo inexistente em alguns países, como nos Estados Unidos) de reavaliação
e, ainda, observando-se o valor de recuperação, sempre que menor.
Portanto, ainda que o Oficio-Circular 01/2007 tenha vindo a dar
maior
destaque à questão especifica do ágio interno, o
entendimento da CVM sempre existiu, com fundamento do Principio do
Custo como Base de Valor, e era público. Assim, não vejo como sustentar,
portanto, que se possa falar em "mudança de critério contábil.”
.
Acórdão nº 1402-001.229 (06/11/2012)
“A criação de ágio interno é uma afronta à lógica contábil, por se tratar de um
intangível pelo qual não se pagou e originado de operação sem propósito
negocial, por isso não passível de mensuração, reconhecimento nem
divulgação nos relatórios financeiros. (...)
Admitir que a amortização do ágio interno pode reduzir as bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL — a despeito de não ser aceita nem contábil nem
societariamente — é aceitar um ônus pago por toda a sociedade brasileira
em favor de sócios que se beneficiam tributariamente de uma transação sem
propósito negocial. A artificialidade do ágio interno revela-se particularmente
manifesta quando se verifica que, por meio de um "ativo" cujo custo foi nulo e
originado de uma transação sem propósito negocial, é possível obter-se um
subsídio tributário advindo de sua "amortização".”
Acórdão nº 1302-000.991 (03/10/2012)
“E tal criação artificial nada mais é do que uma simulação, vez que a
vontade declarada dos atos praticados diverge da vontade real desejada pela
recorrente. Com efeito, procurou-se fazer parecer real um investimento
inexistente com o fim específico de gerar uma vantagem fiscal indevida.
(...) As normas foram cumpridas apenas aparentemente (...). Quando vistas
[as operações] em conjunto, exsurge imediatamente o elemento falso,
destinado a criar indevidamente uma dedução fiscal, vez que as
operações praticadas não podem ser sustentadas pelos propósitos
negociais alegados e pela inexistência de efeitos econômicos
decorrentes. E aí, não há como se afastar a vontade, o dolo, na prática dos atos
destinados a reduzir o IRPJ e a CSLL.”
Acórdão nº 1101-000.709 (11/04/2012)
“O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de
participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
(...)
A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo
econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação
fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas
do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em
operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins
fiscais.
(...)
Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos
previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.”
Acórdão CSRF nº 9101-002.390 ( 13/07/2016 )
“O argumento de que, como o legislador não vedou o ágio surgido de
operações intragrupo, tudo seria possível, é mais absurdo ainda (...)
É que não faz o menor sentido tratar como “custo” o que não
representou qualquer dispêndio! Até ouso dizer que o que está
a se fazer aqui é uma interpretação literal da lei, porque sequer
consigo vislumbrar custo diferente de dispêndio e dispêndio diferente de se arcar
com um ônus.”
Acórdão CSRF nº 9101-002.390 ( 13/07/2016 )
“E é isso que os autores confundem quando tratam do art. 36 da Lei nº 10.637, de
2002, porque essa lei sequer fala em ágio. Assim, o que tal dispositivo
tratava é da possibilidade de diferimento do ganho de capital,
quando uma companhia A, que possui participação
societária em B, resolve constituir C, subscrevendo capital com
ações reavaliadas de B. Ocorre que essa reavaliação de B é
puramente uma reavaliação, quando as operações ocorrem
dentro de um mesmo grupo. A lei não autoriza que a contrapartida
da reavaliação seja uma conta de ágio. Só existe ágio se um terceiro se
dispõe a reconhecer esse sobrepreço e a pagar por ele. Sem onerosidade, descabe
falar em mais-valia.”
Acórdão CSRF nº 9101-002.427 ( 17/08/2016 )
“O que o art. 36 da Lei nº 10.637/2002 previa era simplesmente que (...) uma
empresa que realiza investimentos em uma controlada cobrando uma "mais valia"
paga com quotas ou ações de sua propriedade não aufere, neste momento,
ganho de capital algum. O ganho de capital só vai existir quando o
investimento que lhe deu origem for transferido para fora do grupo
econômico.
(...)
Logicamente, a reavaliação do valor da participação societária dada em
integralização de capital social deverá provocar um registro correspondente
(...). Tal registro poderia se dar sob a forma de uma reavaliação de ativos
ou ainda de outro ativo intangível. O que não se poderia admitir era o
registro de tal diferença sob a rubrica de ágio, ainda mais para
fins de posterior obtenção de vantagens fiscais.”
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