Marcos Vinicius Neder Análise dos planejamentos tributários Plano normativo Previsão Normativa Geral e Abstrata Plano dos fatos Fato Qualificação jurídica Linguagem das Provas “Veracidade” IBET Direito Tributário Qualificação dos fatos Essência Forma Pronunciamentos Contábeis • Contabilização de acordo com a essência e realidade econômica das transações e não sua forma legal, podendo desconsiderar o negócio jurídico aparente ou planejado. (IFRS item 35 e Pronunciamento Básico CPC item 35) • Combinação de negócios exige a transferência de negócios efetiva, sendo inaplicável no caso de controle comum • Preço justo e análise da transferência de controle, riscos e benefícios Marcos Vinicius Neder Reorientação da Contabilidade Lei nº 6404/76 • Mensuração econômica do Lucro (tradição normativa) • Intenso processo de regulamentação, com forte presença do governo; Lei nº 11.638/07 • Informação e reação do mercado (Iasb) • Performance futura da entidade • Capacidade de prever fluxos de caixa futuros; • Subjetivismo responsável Marcos Vinicius Neder Escrituração comercial a parir da Lei 11.638/07 Escrituração comercial critérios vigentes em 31.12.2007 Regime Tributário de Transição - RTT Área comum entre entre as duas escriturações Exclusão Inclusão DIREITO CIVIL CÓDIGO CIVIL DE 2002 CÓDIGO CIVIL DE 1916 Utiliza-se de cláusulas gerais, Disciplina plenamente as conferindo maiores poderes ao juiz hipóteses normativas e os para construir a interpretação no efeitos jurídicos, detalhando caso concreto. indicativos legais princípios gerais: moralidade, eticidade, função social do contrato, boa-fé; ampla liberdade de contratar, salvo na simulação; simulação é causa de anulabilidade do negócio Ilicitude do motivo determinante, jurídico; simulação e “fraude à lei” como causas de nulidade do negócio jurídico não restringe os negócios jurídicos realizados com abuso o “abuso de direito” como ilícito; de direito e fraude a lei; 7 Dois momentos: • análise das combinações de negócios sob o ponto vista estritamente formal • a análise do planejamento passa a levar em conta a racionalidade e da substância econômica das operações societárias Marcos Vinicius Neder DECISÕES CONSELHO CONTRIBUINTES “IRPJ – SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO – Para que se possa materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. (…) Os objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de evasão ilícita. (AC – 101-94127/2003) Marcos Vinicius Neder Direito Tributário – Doutrina Formalista • • • • • • Liberdade absoluta Legalidade estrita Tipicidade fechada Proibição a analogia Vedação a desconsideração de Negócio Jurídico Lacunas na lei podem ser exploradas livremente Marcos Vinicius Neder Planejamento tributário Ilegal Limite Legal Nova jurisprudência do CARF 1) Licitude? 2) Sem simulação? 3)Há racionalidade econômica operação societária? Conduta lícita na Marcos Vinicius Neder JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OPERAÇÃO ÁGIO – SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E SUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO – Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Subscrição de participação com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz verdadeira alienação de participação societária. Acórdão nº.: 101- 95.537, 24 de maio de 2006 JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA (...) INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE “EMPRESA VEÍCULO”. Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando a incorporada teve o seu capital integralizado com o investimento originário de aquisição de participação societária da incorporadora (ágio) e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no dia seguinte. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera “empresa veículo” para transferência do ágio à incorporadora. Acórdão 103.23290 D.O.U. nº 87 de 08/05/2008 Planejamento tributário e Provas • Comportamento concludente (todos os passos da operação) • Exame do contexto (motivo, causa, forma) • Evidenciar a vontade do conjunto de atos societários (benefício econômico) • Identificar tipos especiais de cláusulas contratuais • Verificar se houve a vivência dos efeitos • Coerência das partes em declarações em outros ambientes (CADE, CVM, notas explicativas, imprensa, mercado acionário, Banco Central) SUFIS fiscal do O aproveitamento ÁGIO na combinação de COMAC neg COPES ócios COFIS Registro do Ágio – RIR/99 Art. 385 do RIR/99. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º): Fundamento econômico do ágio a) Diferença entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos bens na sociedade investida; b) expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros; c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. Marcos Vinicius Neder Aquisição com ágio Valor contábil do investimento (ativo) Registro contábil do ágio Investimento avaliado pelo MEP (+) Ágio não amortizado Valor do investimento Amortização do ágio (lei societária) Despesa operacional a Ágio na aquisição de investimento Neutralidade na apuração do lucro real LALUR – Adição Lucro líquido do exercício (+) Amortização do ágio . Base de cálculo do IRPJ e da CSL Marcos Vinicius Neder Exceção a neutralidade tributária Absorção de patrimônio por Incorporação, Cisão, ou Fusão Lei 9532/97 Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do DL nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; (...) III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Lei nº 9.718, de 1998) Marcos Vinicius Neder Exemplo de Operação com Ágio Estrutura Inicial A Espanha B 99,9% 99,9% Brasil JV JV SPE Ativo Passivo Total R$ 180M Patrimônio Líquido Total R$380M Capital Social R$ 200M Total R$ 380M SPE Ativo Bancos R$ 250M Patrimônio Líquido Capital R$ 250M Social Exemplo de Operação com Ágio Passo 1 – Aquisição de 50% da JV pela SPE Preço de aquisição de R$ 250M. A Espanha B 50% Patrimônio Líquido de JV é de R$ 200M, 99,9% Brasil SPE 50% JV O investimento será segregado em duas contas contábeis distintas: •custo do investimento de acordo com a equivalência patrimonial (50% de R$ 200M) e •intangível/ágio (o restante do preço efetivamente pago). JV SPE Ativo Ativo Passivo Passivo Total Investmento JV Equivalência Patrimonial R$100M Patrimônio Líquido Patrimônio Líquido Intangível R$ 150M Capital Social R$ 250M Total R$ 250M Total R$ 250M R$ 180M Total R$380M Capital Social R$ 200M Total R$ 380M Exemplo de Operação com Ágio Passo 2 – Incorporação da SPE pela JV A Espanha B 50% 50% Brasil O ágio pago pela SPV na aquisição da JV torna-se ativo intangível (RTT) na JV após a incorporação da SPV na JV. JV JV Ativo Ativos Intangível Total Passivo R$ 380M Total Patrimônio Líquido R$ 150M R$530M R$ 180M Reserva de Ágio R$ 150M Capital R$ 200M Total R$ 530M A amortização fiscal do intangível não pode ser realizada em menos de 5 anos. As despesas com amortização serão dedutíveis para fins de IR/CSLL, gerando ganho tributário equivalente a 34% do valor do ativo diferido (alíquota de IR e CSLL) Exceção a neutralidade tributária Aumento de capital com a entrada de novo investidor (ou com modificação dos percentuais de participação): •- para os investidores, adquirentes, sujeitos ao MEP, a partir de 1997, passou a ser dedutível ou tributável, após fusão, cisão ou incorporação; •- para os investidores, vendedores de participação, é reconhecido o ganho ou perda por variação do percentual de participação que, em investimentos pelo MEP é definitivamente não tributável ou indedutível. Discussões atuais sobre o tema Utilização de empresa-veículo para a aquisição: situação com adquirentes domésticos e estrangeiros. Fundamentação do ágio em rentabilidade futura. As discussões envolvendo a geração de ágio interno (Dentro de um grupo econômico). Alterações na Lei Societária – Lei 11.638/97 Breve Histórico Dezembro de 2008: Instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) – MP 449/08. RTT Opcional 31/12/2007 2008 2009 RTT Obrigatório 2010 O critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas considerarão os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 Maio de 2009: MP 449/08 convertida em lei – (Lei11.941/09) Lei 11.941/09: “O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis”. 26 Lei 11.638/07 Registro e amortização do ágio Por força da Lei 11.638/07 e das disposições do CPC 15(*), novas regras contábeis a partir de 2010 são aplicáveis para o tratamento e mensuração dos valores de ágio: 2010 Antes da 11.638 • Ágio não mais sujeito a amortização fiscal – Teste anual de recuperabilidade (impairment) Ágio sujeito a amortização contábil (impacto no resultado) Despesa dedutível da base de cálculo do IRPJ e CSLL Fundamento do ágio baseado em laudo de rentabilidade futura X Purchase price allocation (PPA) – alocação contábil do custo do investimento na sequência definida Laudo p/ rentabilidade futura não é mais necessário (*) Ainda não aprovado pelo Banco Central do Brasil (em princípio, aplicável por enquanto apenas às empresas não-financeiras) 27 Lei 11.638/07 Registro e amortização do ágio Avaliação de determinados ativos e passivos a valor de mercado/valor presente pode elevar ou diminuir o patrimônio líquido (PL) da empresa, afetando o valor do ágio quando da aquisição do investimento. • Por exemplo: incisos I e VIII, Artigo 183 LSA: – Aplicações em instrumentos financeiros, em direitos e títulos de créditos (ativo circulante/longo prazo) devem ser avaliados pelo valor de mercado ou custo+atualização legal/contratual+ ajuste ao valor provável de realização, dependendo do caso; – Bens do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Registro e amortização do ágio alterações na legislação societária Criação da conta de intangível (como ativo permanente) Artigo 179 LSA: “VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.” Incorporação, fusão e cisão • Inserção do §3º no Artigo 226 LSA “Nas operações de incorporação, fusão e cisão entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” • Efeito contábil: aumento ou diminuição do PL da empresa incorporada ou decorrente de fusão ou cisão • Contrapartida da variação: ajuste de avaliação patrimonial (Artigo 182 § 3º LSA) Registro e amortização do ágio alterações na legislação societária Efeitos quando da incorporação • Parcela do ágio deve ser alocada ao intangível? – obrigação dos auditores de segregação dos elementos que compuseram o ágio • • • • Marca Lista de clientes Canal de distribuição Aquisição estratégica (para tirar o concorrente do mercado), outros Incorporação, fusão e cisão Exemplo prático – Incorporação de D em B Avaliação (pré-incorporação) Situação Atual A 99.99% C 99.99% C Incorporação A C 99.99% B D D B (+D) Capital = 50 PL = 50 Capital = 100 PL = 100 Capital = 100 Ajuste = 100 PL = 200 Capital = 150 Ajuste = 100 PL = 250 Ágio - O RTT e a Registro e amortização do ágio harmonização contábil com o alterações na legislação societária IFRS 33 Exemplo Custo na aquisição Valor contábil dos ativos 100 20 Após 11.638/07 Antes 11.638/07 PPA – alocação contábil (somente ágio) Investimento Ágio por rentabilidade futura Lucro Amortização do ágio (20%) 20 80 100 16 Lucro Líquido 84 Lucro tributável 84 IRPJ/CSLL 28,5 X Terreno Edifícios Intangíveis (ágio Rent. Futura)*** 20 30 30 Lucro Depreciação Edif. 100 1,2 Lucro Líquido Exclusão (ágio rent. futura 20%) *** 98,8 6 Lucro tributável 92,8 IRPJ/CSLL **** 31,6 *** Amortização deverá ser excluída conforme controle no FCONT. 34 • Muito obrigado!! • Marcos Vinicius Neder