01 Agio Conect 2010 NEDER - Conselho Federal de Contabilidade

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Marcos Vinicius Neder
Análise dos planejamentos tributários
Plano
normativo
Previsão
Normativa
Geral e
Abstrata
Plano
dos fatos
Fato
Qualificação
jurídica
Linguagem das
Provas
“Veracidade”
IBET
Direito Tributário
Qualificação dos fatos
Essência
Forma
Pronunciamentos Contábeis
•
Contabilização de acordo com a essência e realidade
econômica das transações e não sua forma legal,
podendo desconsiderar o negócio jurídico aparente ou
planejado. (IFRS item 35 e Pronunciamento Básico CPC item 35)
•
Combinação de negócios exige a transferência de
negócios efetiva, sendo inaplicável no caso de controle
comum
•
Preço justo e análise da transferência de controle, riscos
e benefícios
Marcos Vinicius Neder
Reorientação da Contabilidade
Lei nº 6404/76
• Mensuração econômica do Lucro (tradição normativa)
• Intenso processo de regulamentação, com forte
presença do governo;
Lei nº 11.638/07
• Informação e reação do mercado (Iasb)
• Performance futura da entidade
• Capacidade de prever fluxos de caixa futuros;
• Subjetivismo responsável
Marcos Vinicius Neder
Escrituração comercial a parir da
Lei 11.638/07
Escrituração comercial critérios
vigentes em 31.12.2007
Regime Tributário de
Transição - RTT
Área comum entre
entre as duas
escriturações
Exclusão
Inclusão
DIREITO CIVIL
CÓDIGO CIVIL DE 2002
CÓDIGO CIVIL DE 1916
Utiliza-se de cláusulas gerais, Disciplina
plenamente
as
conferindo maiores poderes ao juiz
hipóteses normativas e os
para construir a interpretação no
efeitos jurídicos, detalhando
caso concreto.
indicativos legais
princípios
gerais:
moralidade,
eticidade, função social do contrato,
boa-fé;
ampla liberdade de contratar,
salvo na simulação;
simulação é causa de
anulabilidade
do
negócio
Ilicitude do motivo determinante,
jurídico;
simulação e “fraude à lei” como
causas de nulidade do negócio
jurídico
não restringe os negócios
jurídicos realizados com abuso
o “abuso de direito” como ilícito;
de direito e fraude a lei;
7
Dois momentos:
• análise das combinações de negócios sob o
ponto vista estritamente formal
• a análise do planejamento passa a levar em
conta a racionalidade e da substância econômica
das operações societárias
Marcos Vinicius Neder
DECISÕES CONSELHO CONTRIBUINTES
“IRPJ – SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO – Para que se possa
materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser
realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. (…) Os
objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação
do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais
conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos
de elisão fiscal e não de evasão ilícita.
(AC – 101-94127/2003)
Marcos Vinicius Neder
Direito Tributário – Doutrina Formalista
•
•
•
•
•
•
Liberdade absoluta
Legalidade estrita
Tipicidade fechada
Proibição a analogia
Vedação a desconsideração de Negócio Jurídico
Lacunas na lei podem ser exploradas livremente
Marcos Vinicius Neder
Planejamento tributário
Ilegal
Limite
Legal
Nova jurisprudência do CARF
1) Licitude?
2) Sem simulação?
3)Há racionalidade econômica
operação societária?
Conduta lícita
na
Marcos Vinicius Neder
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
OPERAÇÃO ÁGIO – SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E
SUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
– Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo,
demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma
tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos
institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos
riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao
fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato
dissimulado produz. Subscrição de participação com ágio, seguida de
imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz
verdadeira alienação de participação societária.
Acórdão nº.: 101- 95.537, 24 de maio de 2006
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
(...) INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.
NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE
“EMPRESA VEÍCULO”. Não produz o efeito tributário almejado
pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo
patrimônio constava registro de ágio com fundamento em
expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade
negocial ou societária, especialmente quando a incorporada teve o
seu capital integralizado com o investimento originário de aquisição
de participação societária da incorporadora (ágio) e, ato contínuo, o
evento da incorporação ocorreu no dia seguinte. Nestes casos,
resta caracterizada a utilização da incorporada como mera
“empresa veículo” para transferência do ágio à incorporadora.
Acórdão 103.23290 D.O.U. nº 87 de 08/05/2008
Planejamento tributário e Provas
• Comportamento concludente (todos os passos da operação)
• Exame do contexto (motivo, causa, forma)
• Evidenciar a vontade do conjunto de atos societários (benefício
econômico)
• Identificar tipos especiais de cláusulas contratuais
• Verificar se houve a vivência dos efeitos
• Coerência das partes em declarações em outros ambientes
(CADE, CVM, notas explicativas, imprensa, mercado acionário,
Banco Central)
SUFIS fiscal do
O aproveitamento
ÁGIO na combinação de
COMAC neg
COPES
ócios COFIS
Registro do Ágio – RIR/99
Art. 385 do RIR/99. O contribuinte que avaliar investimento
em sociedade coligada ou controlada pelo valor de
patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da
participação, desdobrar o custo de aquisição em
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição,
determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença
entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que
trata o inciso anterior.
§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar,
dentre os seguintes, seu fundamento econômico
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
Fundamento econômico do ágio
a) Diferença entre o valor de mercado de bens
do ativo e o valor contábil desses mesmos
bens na sociedade investida;
b) expectativa de rentabilidade baseada em
projeção do resultado de exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras
razões econômicas.
Marcos Vinicius Neder
Aquisição com ágio
Valor contábil do investimento (ativo)
Registro contábil do ágio
Investimento avaliado pelo MEP
(+) Ágio não amortizado
Valor do investimento
Amortização do ágio (lei societária)
Despesa operacional
a Ágio na aquisição de investimento
Neutralidade
na apuração
do lucro real
LALUR – Adição
Lucro líquido do exercício
(+) Amortização do ágio .
Base de cálculo do IRPJ e da CSL
Marcos Vinicius Neder
Exceção a neutralidade tributária
Absorção de patrimônio por Incorporação, Cisão, ou Fusão Lei 9532/97
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária
adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do
DL nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de
que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
(...)
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a
alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo,
para cada mês do período de apuração;
(Lei nº 9.718, de 1998)
Marcos Vinicius Neder
Exemplo de Operação com Ágio
Estrutura Inicial
A
Espanha
B
99,9%
99,9%
Brasil
JV
JV
SPE
Ativo
Passivo
Total
R$ 180M
Patrimônio Líquido
Total
R$380M
Capital Social
R$ 200M
Total
R$ 380M
SPE
Ativo
Bancos
R$ 250M
Patrimônio Líquido
Capital
R$ 250M
Social
Exemplo de Operação com Ágio
Passo 1 – Aquisição de 50% da JV pela SPE
Preço de aquisição de R$ 250M.
A
Espanha
B
50%
Patrimônio Líquido de JV é de R$ 200M,
99,9%
Brasil
SPE
50%
JV
O investimento será segregado em duas
contas contábeis distintas:
•custo do investimento de acordo com a
equivalência patrimonial (50% de R$
200M) e
•intangível/ágio (o restante do preço
efetivamente pago).
JV
SPE
Ativo
Ativo
Passivo
Passivo
Total
Investmento JV
Equivalência
Patrimonial
R$100M
Patrimônio Líquido
Patrimônio Líquido
Intangível
R$ 150M
Capital Social
R$ 250M
Total
R$ 250M
Total
R$ 250M
R$ 180M
Total
R$380M
Capital Social
R$ 200M
Total
R$ 380M
Exemplo de Operação com Ágio
Passo 2 – Incorporação da SPE pela JV
A
Espanha
B
50%
50%
Brasil
O ágio pago pela SPV na
aquisição da JV torna-se ativo
intangível (RTT) na JV após a
incorporação da SPV na JV.
JV
JV
Ativo
Ativos
Intangível
Total
Passivo
R$ 380M
Total
Patrimônio Líquido
R$ 150M
R$530M
R$ 180M
Reserva de
Ágio
R$ 150M
Capital
R$ 200M
Total
R$ 530M
A
amortização
fiscal
do
intangível
não
pode
ser
realizada em menos de 5 anos.
As despesas com amortização
serão dedutíveis para fins de
IR/CSLL,
gerando
ganho
tributário equivalente a 34%
do valor do ativo diferido
(alíquota de IR e CSLL)
Exceção a neutralidade tributária
Aumento de capital com a entrada de novo investidor
(ou com modificação dos percentuais de participação):
•- para os investidores, adquirentes, sujeitos ao
MEP, a partir de 1997, passou a ser dedutível ou
tributável, após fusão, cisão ou incorporação;
•- para os investidores, vendedores de participação, é
reconhecido o ganho ou perda por variação do
percentual de participação que, em investimentos pelo
MEP é definitivamente não tributável ou indedutível.
Discussões atuais sobre o tema
Utilização de empresa-veículo para a aquisição:
situação com adquirentes domésticos e estrangeiros.
Fundamentação do ágio em rentabilidade futura.
As discussões envolvendo a geração de ágio
interno (Dentro de um grupo econômico).
Alterações na Lei Societária – Lei 11.638/97
Breve Histórico
Dezembro de 2008: Instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) – MP 449/08.
RTT Opcional
31/12/2007
2008
2009
RTT Obrigatório
2010
O critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
considerarão os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007
Maio de 2009: MP 449/08 convertida em lei – (Lei11.941/09)
Lei 11.941/09: “O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis”.
26
Lei 11.638/07
Registro e amortização do ágio
Por força da Lei 11.638/07 e das disposições do CPC 15(*), novas regras contábeis a
partir de 2010 são aplicáveis para o tratamento e mensuração dos valores de ágio:
2010
Antes da 11.638
• Ágio não mais sujeito a amortização
fiscal – Teste anual de
recuperabilidade (impairment)
Ágio sujeito a amortização
contábil (impacto no resultado)
Despesa dedutível da base de
cálculo do IRPJ e CSLL
Fundamento do ágio baseado
em laudo de rentabilidade futura
X
Purchase price allocation (PPA) –
alocação contábil do custo do
investimento na sequência definida
Laudo p/ rentabilidade futura não é
mais necessário
(*) Ainda não aprovado pelo Banco Central do Brasil (em princípio, aplicável por enquanto apenas às empresas não-financeiras)
27
Lei 11.638/07
Registro e amortização do ágio
Avaliação de determinados ativos e passivos a valor de
mercado/valor presente pode elevar ou diminuir o
patrimônio líquido (PL) da empresa, afetando o valor do
ágio quando da aquisição do investimento.
•
Por exemplo: incisos I e VIII, Artigo 183 LSA:
– Aplicações em instrumentos financeiros, em direitos e títulos
de créditos (ativo circulante/longo prazo) devem ser avaliados
pelo valor de mercado ou custo+atualização legal/contratual+
ajuste ao valor provável de realização, dependendo do caso;
– Bens do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados
quando houver efeito relevante.
Registro e amortização do ágio
alterações na legislação societária
Criação da conta de intangível
(como ativo permanente)
Artigo 179 LSA:
“VI - no intangível: os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à manutenção
da companhia ou exercidos com essa finalidade,
inclusive o fundo de comércio adquirido.”
Incorporação, fusão e cisão
• Inserção do §3º no Artigo 226 LSA
“Nas operações de incorporação, fusão e cisão entre
partes independentes e vinculadas à efetiva
transferência de controle, os ativos e passivos da
sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão
ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de
mercado.”
• Efeito contábil: aumento ou diminuição do PL da
empresa incorporada ou decorrente de fusão ou
cisão
• Contrapartida da variação: ajuste de avaliação
patrimonial (Artigo 182 § 3º LSA)
Registro e amortização do ágio
alterações na legislação societária
Efeitos quando da incorporação
• Parcela do ágio deve ser alocada ao
intangível?
– obrigação dos auditores de segregação dos
elementos que compuseram o ágio
•
•
•
•
Marca
Lista de clientes
Canal de distribuição
Aquisição estratégica (para tirar o concorrente
do mercado), outros
Incorporação, fusão e cisão
Exemplo prático – Incorporação de D em B
Avaliação
(pré-incorporação)
Situação Atual
A
99.99%
C
99.99%
C
Incorporação
A
C
99.99%
B
D
D
B (+D)
Capital = 50
PL = 50
Capital = 100
PL = 100
Capital = 100
Ajuste = 100
PL =
200
Capital = 150
Ajuste = 100
PL =
250
Ágio - O RTT e a
Registro e amortização do ágio
harmonização
contábil
com o
alterações na legislação
societária
IFRS
33
Exemplo
Custo na aquisição
Valor contábil dos ativos
100
20
Após 11.638/07
Antes 11.638/07
PPA – alocação contábil (somente ágio)
Investimento
Ágio por rentabilidade futura
Lucro
Amortização do ágio (20%)
20
80
100
16
Lucro Líquido
84
Lucro tributável
84
IRPJ/CSLL
28,5
X
Terreno
Edifícios
Intangíveis (ágio Rent. Futura)***
20
30
30
Lucro
Depreciação Edif.
100
1,2
Lucro Líquido
Exclusão
(ágio rent. futura 20%) ***
98,8
6
Lucro tributável
92,8
IRPJ/CSLL ****
31,6
*** Amortização deverá ser excluída conforme controle no FCONT.
34
• Muito obrigado!!
• Marcos Vinicius Neder
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