Talita Pimenta Félix Mestre e doutoranda pela PUC/SP, Conselheira do CARF e do CAT/GO, Professora e Coordenadora do IBET/GO efetividade da operação, pagamento espécies de ágio: interno, intragrupo, ágio de si mesmo e indireto, substância econômica, propósito negocial, arm’s length, empresa-veículo, custo de aquisição, laudo de avaliação e outras provas, agentes independentes, confusão patrimonial, real investidor, alteração de controle das sociedades envolvidas, transferência de ágio, despesa submetida ao conceito do art. 299/RIR, complementaridade das leis comerciais e fiscais, multa qualificada. ANTECEDENTE – se ocorrer: (I) a aquisição de participação societária em coligada ou controlada e, (ii) a sociedade avaliará o investimento pelo valor do PL, CONSEQUENTE - deve ser que: (iii) o adquirente desdobre o custo de aquisição do investimento em valor do PL e ágio ou deságio, (iv) mencionando o fundamento econômico, seja por: (a) valor de mercado dos bens da sociedade investida, (b) expectativa de rentabilidade futura ou (c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. ANTECEDENTE – se: (i) uma pessoa jurídica absorver patrimônio de outra, (ii) em virtude de fusão, cisão ou incorporação, na qual detenha participação societária adquirida com ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura da sociedade investida, CONSEQUENTE – deve ser que: (iii) realize a amortização do ágio, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados após a operação societária, (iv) à razão de 1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração. ANTECEDENTE – se ocorrer: (I) a aquisição de participação societária em coligada ou controlada: (i.1) efetividade da operação/pagamento “Não havendo ocorrência de fraude ou simulação e tendo sido verdadeiras e legítimas as operações perpretadas, inclusive, com a ocorrência do efetivo pagamento do preço, a dedução do ágio é possível, ainda que o benefício fiscal seja o principal ou mesmo o único elemento motivador”. Caso Credit Suisse – Acórdão 1201-001.438. Favorável ao contribuinte: Banco Itaucard SA, Metalúrgica Nakayone Ltda, CTEEP Favorável ao fisco: Itapebi (permuta de ativos), Britânia (sem fluxo financeiro), Aangeloni e Cia Ltda (inexistência de contrapartida de terceiro que gere dispêndio), Carrefour (pagamento deve ser comprovado) (I) a aquisição de participação societária em coligada ou controlada: (1.2) espécies de ágio. “A operação mediante incorporação intermediária, intragrupo, com o propósito eminentemente fiscal, deve ser desconsiderada para fins tributários”. Caso Pimaco Autoadesivos. Acórdão 1402-002.125. “Os atos de reorganização societária registrados pela recorrente ainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva aquisição de participação societária, mas mera permuta de ativos entre controladora e controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo Fisco”. Caso Itapebi Energia. Acórdão 1302-001.950. “Não é possível o registro de ágio, no ativo da investidora, sobre participações societárias que compõem o patrimônio de sua investida, por absoluta falta de previsão legal e ofensa ao princípio da entidade”. Ágio indireto. Caso Citicard. Acórdão 1402-002.152. ANTECEDENTE – se ocorrer: (I) a aquisição de participação societária em coligada ou controlada: (i.3) reorganizações societárias com substância econômica, propósito negocial, princípio do arm’s length “Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando decorridos apenas 2 (dois) dias entre a integralização de capital na incorporada (sem fluxo financeiro) e o posterior evento da incorporação. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera “empresa veículo”para transferência do ágio à incorporadora”. Caso Britânia. Acórdão 1401- 001.534 “As operações entre partes relacionadas devem ser testadas sob o princípio do arm´s length, de tal sorte que os preços e as demais condições da aquisição sejam compatíveis com aqueles que seriam normalmente utilizados no mercado, a partir de princípios econômicos como a livre concorrência e a livre manifestação da vontade. A ausência de fundamento econômico na operação enseja a glosa dos valores artificialmente constituídos”. Caso Sustentare. Acórdão 1201-001.456 ANTECEDENTE – se ocorrer: (I) a aquisição de participação societária em coligada ou controlada: (1.4) empresa-veículo. “Não há previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio por meio de interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa jurídica que o amortizar, que foi o caso dos autos, sendo indevida a amortização do ágio pela recorrida”. Caso Barigui Veículos. Acórdão 9101-002.300 “A aquisição de participação societária por empresa veículo é inoponível ao Fisco quando sua causa real, preponderante sobre a causa negocial, é a geração do ágio para o subsequente aproveitamento”. Caso Man Latin América Veículos. Acórdão 1401001.569 ANTECEDENTE – se ocorrer: (ii) a sociedade avaliará o investimento pelo valor do PL CONSEQUENTE - deve ser que: (iii) o adquirente desdobre o custo de aquisição do investimento em valor do PL e ágio ou deságio: (iii.1) custo de aquisição (art. 385/RIR), registro em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. Obs.: No período selecionado, não localizei nenhuma discussão relativa a esses dois tópicos. CONSEQUENTE - deve ser que: (iv) mencionando o fundamento econômico, seja por: (a) valor de mercado dos bens da sociedade investida, (b) expectativa de rentabilidade futura ou (c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas: (iv.1) laudo de avaliação e outros, (iv.2) atuação de agentes Independentes. “A cognição para verificar se a amortização do ágio passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 do RIR/99, segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram se atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica”. Caso Cosern e Termopernambuco, ambos da CSRF ANTECEDENTE – se: (i) uma pessoa jurídica absorver patrimônio de outra: (i.1) confusão patrimonial, (1.2) real investidor/investidor originário, (i.3) alteração de controle das sociedades envolvidas. “São dois os eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a investida transformam se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão)”. Caso Alliance One. Acórdão n. 9101-002.311 CSRF “Nos termos da legislação fiscal, é indedutível o ágio deduzido pela investida, em inexistindo a necessária confusão patrimonial com as suas reais investidoras”. Caso Columbia Chemicals. Acórdão n. 9101002.213 CSRF ANTECEDENTE – se: (ii) em virtude de fusão, cisão ou incorporação, na qual detenha participação societária adquirida com ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura da sociedade investida: (ii.1) transferência de ágio. “Não há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto nos arts. 7º e 8° da Lei nº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do ágio pago pela adquirente para outra empresa que será posteriormente extinta por incorporação reversa". Caso ALL América Latina Logística. Acórdão 1301-002.019. CONSEQUENTE – deve ser que: (iii) realize a amortização do ágio, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados após a operação societária: (iii.1) ‘despesa’ submetida ao conceito do art. 299/RIR (necessidade, usualidade e normalidade), iii.2) complementaridade das leis comerciais e fiscais,(iii.3) multa qualificada. ”Não há norma de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de operações necessárias, normais, usuais da pessoa jurídica. Não há como estender os atributos de normalidade, ou usualidade, para despesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação econômica e financeira da pessoa jurídica”. Caso Cosern. Acórdão 9101-002.303 CSRF “Operações empreendidas no universo de um mesmo grupo econômico, com transferência de ações com sobrepreço para integralizar o capital social de uma empresa de papel, sem sacrifício de ativos, sem pagamento pelo sobrepreço, que foi criado artificialmente e especificamente para consumar o aproveitamento de uma despesa fictícia, implicam na presença dos elementos volitivo e cognitivo, caracterizando o dolo, o plus na conduta que ultrapassa o tipo objetivo da norma tributária e é apenado com a qualificação da multa de ofício”. Caso Center Automóveis. Acórdão 9101-002.301 CSRF. CONSEQUENTE – deve ser que: (iv) à razão de 1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração. Obs.: No período selecionado, não localizei nenhuma discussão relativa a esses dois tópicos. Atenciosamente, Talita Félix [email protected]