Supremo Tribunal Federal DJe 06/06/2011 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17 Ementa e Acórdão 26/04/2011 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO RELATOR PACTE.(S) IMPTE.(S) COATOR(A/S)(ES) : MIN. DIAS TOFFOLI : JORGE EVANGELISTA DE QUADROS : HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de caracterização da transnacionalidade do delito. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação idônea. Precedentes. Writ denegado. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros, nem a eventual origem externa da droga, são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. Somente a partir da análise profunda do material probatório poderia ser infirmada a conclusão das instâncias ordinárias quanto à não caracterização da transnacionalidade do delito, medida incabível na via do habeas corpus. 3. Não configura constrangimento ilegal a sentença penal condenatória que, ao manter a prisão em flagrante delito, veda ao paciente a possibilidade de recorrer em liberdade, com fundamento em uma ou mais hipóteses previstas no art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Sra. Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206652. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 17 HC 103.945 / SP habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de abril de 2011. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206652. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 17 26/04/2011 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO RELATOR PACTE.(S) IMPTE.(S) COATOR(A/S)(ES) : MIN. DIAS TOFFOLI : JORGE EVANGELISTA DE QUADROS : HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus eletrônico, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Héctor Luiz Borecki Carrillo em favor de Jorge Evangelista de Quadros, buscando a liberdade provisória do paciente. Aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 150.123/SP impetrado àquela Corte, Relator o Ministro Og Fernandes. O impetrante sustenta, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos para ser mantida a sua prisão (p. 4 a 19 da inicial). Assevera, ainda, a nulidade decorrente da incompetência absoluta da Justiça comum estadual. Aduz, para tanto, que: “(...) Ao que pese a sapiência e inegável conhecimento jurídico dos nobres magistrados que julgaram a questão, a decisão tomada não foi a mais acertada, pois, desconsiderou-se os reais fundamentos do pedido, bem como os fatos comprovados na peça exordial. A alegada nulidade não encontra-se fundamentada no fato de parte dos acusados não serem brasileiros, nem pela evidente produção do entorpecente em solo estrangeiro, mas sim nas palavras formuladas pela própria acusação, ou seja, nos fundamentos do Ministério Público que, ao acusar o único sentenciado que realmente encontrava próximo às drogas, declarou (Doc. letra F) : Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206654. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 17 HC 103.945 / SP ‘O ramo de gado do réu Gustavo é justamente para usar o couro para o transporte da droga, eis que o cheiro forte do curtume esconde o cheiro da droga.’ (grifamos). Como se percebe, mesmo de forma fantasiosa, a acusação alega claramente que o sentenciado, GUSTAVO, latifundiário colombiano, herdeiro de fortuna avaliada em $ 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de dólares), utilizaria suas fazendas de gado localizadas na Colômbia para, através do couro que, fantasiosamente, seria enviado para o Brasil, traficar drogas ilícitas. Diante disso, a transnacionalidade do suposto ilícito imputado ao paciente, bem como aos demais acusados encontra-se patente. (...) A transnacionalidade do suposto ilícito é evidente e, diante disso, a incompetência da Justiça Comum é inquestionável, nos termos do artigo 70 da Lei 11.343/2.006 (...). (...) Em conseqüência disso, resta clara a necessidade de decretação da NULIDADE ABSOLUTA do presente processocrime, isso, desde o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 70 da Lei N. 11.343/06” (p. 19/20 da inicial – grifos no original). Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente e a proibição da incineração do entorpecente apreendido. No mérito, pede a confirmação da liminar requerida, bem como se “declare a (...) NULIDADE ABSOLUTA desde o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343/06” (p. 26/27 da inicial – grifos no original). Em 17/5/2010, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, indeferi a medida liminar e solicitei as informações à autoridade apontada como coatora, que foram devidamente prestadas. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206654. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 17 HC 103.945 / SP O Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre SubprocuradorGeral da República Dr. Mario José Gisi, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206654. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 17 26/04/2011 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conforme relatado, volta-se esta impetração contra ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC nº 150.123/SP impetrado naquela Corte, Relator o Ministro Og Fernandes. Narra o impetrante, na inicial, que “o presente habeas corpus fundamenta-se na inexistência de fundamentos concretos e válidos para a segregação cautelar do paciente e, também, na nulidade absoluta decorrente da incompetência da Justiça Estadual em julgar crime atribuído pela acusação como sendo o de tráfico internacional de drogas. Com tais fundamentos, propôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (...)” (p. 2 da inicial). Eis o teor daquele julgado: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ACUSADOS EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, não é o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros motivo suficiente para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. Além disso, a alegação de que a droga não foi produzida em solo brasileiro, por si só, também não conduz à pretendida nulidade. Precedentes. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 17 HC 103.945 / SP 3. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 4. É certo que a alusão à gravidade abstrata do delito ou sua hediondez não são suficientes à manutenção da medida extrema. 5. No caso presente, no entanto, está delineada a necessidade da constrição cautelar. Isso porque (a) a expressiva quantidade de entorpecente apreendida – mais de 96 quilos de cocaína –; (b) a informação de que o ora paciente responde a outra ação penal, também por tráfico de drogas; e (c) a existência de testemunha protegida evidenciam a periculosidade concreta dos envolvidos, afastando o propalado constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada.” Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ. Em relação à proclamada nulidade absoluta do processo, em razão de aventada incompetência da Justiça estadual para o julgamento da imputação de tráfico feita ao ora paciente, observo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a internacionalidade do tráfico praticado pelo ora paciente, reconhecendo, assim, a competência da Justiça estadual, sob os argumentos assim expostos: “De outro lado, e ao contrário do que sustenta o combativo impetrante, o delito imputado na denúncia (fls. 30-33) não é de incompetência da Justiça Estadual. Aliás, a circunstância de serem alguns corréus estrangeiros não transfere a competência à Justiça Federal. Pacífico é o entendimento do STJ no sentido de que '1. A competência para processar e julgar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, em regra, da Justiça Estadual; tratando-se, no entanto, de crime internacional, isto é, à distância, que possui 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 17 HC 103.945 / SP base em mais de um país, passa a ser da competência da Justiça Federal. 2.Sendo apenas a provável origem estrangeira da droga, não se tem o crime necessariamente como transnacional, reclamando, para tanto, prova contundente da internacionalidade da conduta, de sorte a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Não restando comprovada, de forma categórica, que a droga tenha procedência da Bolívia, não há como afirmar a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para conhecer do feito. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cáceres, da Justiça Estadual de Mato Grosso, o suscitado'. No caso vertente, a inicial acusatória afirma que os acusados Gustavo, Hanna e Juan são estrangeiros 'vieram ao Brasil e aqui se instalaram para, unidos aos nacionais, aliciar outros indivíduos e praticar o tráfico, não possuindo nenhum vínculo lícito com o nosso país (...)' (fl. 32). Todavia, ali não consta que a droga apreendida tenha sido trazida, ou que seu destino fosse o exterior, inexistindo sequer indícios de sua internacionalização. Neste sentido, também afirma o STJ que: 'Sendo apenas a provável origem estrangeira da droga, não se tem o crime necessariamente como transnacional, reclamando, para tanto, prova contundente da internacionalidade da conduta, de sorte a atrair a competência da Justiça Federal', o que não se fez no caso presente. Ainda neste mesmo sentido afirma o referido Superior Tribunal de Justiça: '...O simples fato de a cocaína ter sido provavelmente adquirida na Bolívia não atrai a competência da Justiça Federal, pois, se assim fosse considerado, toda a apreensão da droga no país configuraria tráfico internacional, eis que o Brasil não produz tal entorpecente. IV. Não restando demonstrada a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, delito capaz de atingir bem, serviço ou interesse da União, hábil a atrair a competência da Justiça Federal, sobressai a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 17 HC 103.945 / SP competência da Justiça Estadual...' Portanto, a competência para julgamento do processo é mesmo da Justiça Estadual.” O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o mesmo tema, percucientemente, anotou que: “Irrepreensíveis as razões acima transcritas. Não é o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros motivo suficiente para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além disso, a alegação de a droga não ser produzida em solo brasileiro, por si só, também não conduz à pretendida nulidade.” A transnacionalidade do tráfico se caracteriza pela execução potencial (restrita ao território de um país mas destinada a operar efeitos em outro) ou efetiva do delito abrangendo o território de mais de um país, o que, sem embargo de outras possibilidades, pode ocorrer quando o agente adquire a droga num país e a introduz em outro ou mesmo quando recebe no território de um país a droga vinda de outro em vínculo associativo com o transportador que atravessa a fronteira. A simples origem da droga no exterior ou a condição de estrangeiro ostentada por aquele que pratique a conduta incriminada não são suficientes para tipificar o tráfico internacional. Bem se vê que, somente a partir da análise profunda do material probatório, poderia ser infirmada a conclusão das instâncias ordinárias quanto à não caracterização da transnacionalidade do delito, medida incabível na via do habeas corpus. Nesse sentido: HC nº 84.097/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 19/2/10; HC nº 92.776/SC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 4/4/08; HC nº 92.839/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 18/4/08; HC nº 92.870/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 22/2/08; e HC nº 82.625/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/5/03, entre outros. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 17 HC 103.945 / SP Por último, a partir da análise do ato decisório que manteve a prisão cautelar do paciente, tenho que existiria, na espécie, fundamento suficiente para justificar a privação processual de sua liberdade, porque revestido da necessária cautelaridade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O magistrado de origem indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, com os seguintes fundamentos: “Indefiro o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, pois, como bem salientado pela ilustre representante do Ministério Público, o excesso de prazo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, além de decorrer de providências solicitadas pela própria defesa, sendo que o interrogatório está agendado para data próxima. Ademais, o acusado está sendo processado por crime extremamente grave, elencado à categoria de hediondo, em que há expressa vedação legal para a concessão do benefício da liberdade provisória. Por outro lado, a prisão cautelar do acusado faz-se necessária para a garantia da regular instrução criminal, evitando-se o risco de ameaça a testemunhas, o que demonstra que se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.” Ao sentenciar o feito, vislumbrou a permanência dos fundamentos autorizadores da segregação processual, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, nos seguintes termos: “Outrossim, não poderão recorrer em liberdade, pois vêm respondendo presos ao processo, quando se tem entendido ser um contra-senso libertá-los após a sentença que os condenou, além do que são acusados de delito extremamente grave, elencado à categoria de hediondo, relacionado à venda de grande quantidade de entorpecentes, qual seja, 96,7 quilos de cocaína, praticada por organização criminosa, portanto, capaz 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 17 HC 103.945 / SP de causar clamor público e o que revela a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.” Aliás, outro não foi o entendimento do Parquet Federal. Lê-se no parecer: “(...) Claro está, que ao contrário do que afirma o impetrante, a medida constritiva de liberdade encontra-se devida e suficientemente motivada, sendo de rigor para não comprometer a ordem pública, consubstanciada na necessidade de proteção da sociedade de crimes graves que causam intranqüilidade social, impedindo a continuidade da prática delituosa, dada a alta probabilidade de que em liberdade o paciente dê prosseguimento à atividade ilícita, como costumeiramente ocorre nos casos de tráfico de drogas, considerando a habitualidade da conduta e a alta lucratividade do comércio de entorpecentes. Não bastasse, no caso sob exame, salta aos olhos a alta periculosidade social do paciente, evidenciada por sua participação em organização criminosa destinada à venda de vultosa quantidade de entorpecente (96,7 quilos de cocaína) e pela existência de testemunha protegida, que por ser fator gerador de insegurança e inquietação no corpo social, recomenda a sua permanência no cárcere. Nesse contexto, não tem maior relevo como supõe a impetração, eventual consideração equivocada do Tribunal a quo quanto a existência de outra ação penal apurando à prática de tráfico de drogas, visto não afastar a periculosidade do agente para a coletividade, comprovada concretamente pelos fatos constantes dos autos. Ademais, diferentemente do que afirma o impetrante, a gravidade do crime, revelada pelo seu modus operandi – o paciente e os corréus aliciavam pessoas e praticavam o tráfico, comercializando elevada quantidade de droga (96,7 quilos) de expressiva nocividade (cocaína) – aliada à periculosidade do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 17 HC 103.945 / SP agente, e à necessidade de acautelamento do meio social, mostra-se suficiente para a manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública, proporcionando o afastamento do convívio da sociedade de indivíduos com elevado grau de desajuste social. Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente deste Supremo Tribunal Federal: 'HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. Ao se decretar prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, deve-se necessariamente examinar essa garantia em face do binômio gravidade do delito e repercussão social, o que foi feito pelo decreto de prisão da paciente. A gravidade do delito, de per si, não pode ser utilizada como fundamento da custódia cautelar. Porém, no presente caso, o crime foi de enorme repercussão em comunidade interiorana, além de ter ficado evidenciada a periculosidade da paciente, fatores que são suficientes para a manutenção da custódia cautelar' (HC 84.498/BA, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Publicação, DJ 03-06- 2005 PP-00047, EMENT VOL-02194-02 PP-00323). Com efeito, há que se ponderar, ainda, que, tendo o réu permanecido preso durante o transcurso da ação penal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contra-senso jurídico, sobrevindo condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo. Esse também é o entendimento consagrado desse Pretório Excelso, conforme demonstra o aresto colacionado a seguir: 'HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 17 HC 103.945 / SP VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. (...) Habeas corpus indeferido.' (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º/6/2007, p. 59).” Entendo que a manutenção da prisão cautelar, na espécie, baseou-se em fatos concretos observados por aquele Juízo, notadamente a periculosidade do paciente, que integraria quadrilha envolvida no tráfico de vultosa quantidade de entorpecentes, o que, inclusive, teria sido determinante para a concessão de status protetivo a testemunha ouvida no curso da instrução. Portanto, há justa causa para a manutenção da sua prisão, uma vez que se aponta, de maneira concreta, fatos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública. Assim, demonstrada a periculosidade do paciente e o grave tumulto à ordem pública, está suficientemente fundamentada a necessidade da custódia cautelar. Aliás, esta Suprema Corte já decidiu que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).” (HC nº 98.130/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/2/10). De qualquer modo, ainda que ultrapassada a vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não vejo como permitir ao paciente recorrer em liberdade, especialmente porque, conforme bem observado pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do HC nº 92.612/PI, de sua relatoria, o direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 17 HC 103.945 / SP Lei nº 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade em manter preso para apelar aquele que respondeu a ação penal nessa condição (Primeira Turma, DJe de 11/4/08). De outra parte, é da jurisprudência da Corte o entendimento de que “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (HC nº 89.824/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/8/08). Na esteira desse entendimento, destaco, ainda, precedente julgado nesta Primeira Turma, que, em caso análogo, por unanimidade, denegou a ordem. Refiro-me ao HC nº 101.483/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia. Lê-se na ementa: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSENTOU ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO PARA O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A sentença condenatória assentou a existência dos pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 2. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a manutenção da prisão na sentença condenatória por tráfico de drogas: Precedentes. 3. Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico de drogas, somente o réu que estiver solto no momento da prolação da sentença condenatória pode suscitar a aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06. 4. Impossibilidade do Paciente recorrer em liberdade. 5. Ordem denegada” (DJe de 14/5/10). Perfilhando esse mesmo entendimento: HC nº 97.296/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/2/10; HC nº 98.464/SP, 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 17 HC 103.945 / SP Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 4/12/09; e HC nº 91.470/SC, Primeira Turma, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/11/07, entre outros. Ante o exposto, denego a ordem. 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1206653. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 17 26/04/2011 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – De acordo, Excelência. Ressalto, mais uma vez, que a prisão em flagrante, quando hígida e admitida por órgão judicante, é título da custódia. Não há que se cogitar da substituição desse título a partir do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. É imprópria a articulação. De duas, uma: ou a prisão em flagrante não se sustenta e deve ser afastada, abrindo-se oportunidade para se determinar a custódia a partir do citado artigo, ou então é válida e há de prevalecer. No mais, ressaltou bem o relator que o fato de se ter o envolvimento de estrangeiro não sugere, por si só, o tráfico internacional de drogas. O estrangeiro residente também pode praticar o tráfico interno. Sob o ângulo da origem da droga, a considerar-se esse dado, ter-se-á sempre o tráfico internacional. Acompanho Sua Excelência, indeferindo a ordem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1155839. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 17 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 103.945 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : JORGE EVANGELISTA DE QUADROS IMPTE.(S) : HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.4.2011. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias. Carmen Lilian Coordenadora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1146249