HC 103.945

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Supremo Tribunal Federal
DJe 06/06/2011
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17
Ementa e Acórdão
26/04/2011
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: JORGE EVANGELISTA DE QUADROS
: HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes.
Alegação de caracterização da transnacionalidade do delito. Dilação
probatória. Inadequação da via eleita. Prisão em flagrante mantida na
sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação
idônea. Precedentes. Writ denegado.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico
internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus
serem estrangeiros, nem a eventual origem externa da droga, são
motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça
Federal.
2. Somente a partir da análise profunda do material probatório
poderia ser infirmada a conclusão das instâncias ordinárias quanto à não
caracterização da transnacionalidade do delito, medida incabível na via
do habeas corpus.
3. Não configura constrangimento ilegal a sentença penal
condenatória que, ao manter a prisão em flagrante delito, veda ao
paciente a possibilidade de recorrer em liberdade, com fundamento em
uma ou mais hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Sra.
Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de
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Ementa e Acórdão
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habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de abril de 2011.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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Relatório
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26/04/2011
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: JORGE EVANGELISTA DE QUADROS
: HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Habeas corpus eletrônico, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Héctor Luiz Borecki Carrillo em favor de Jorge Evangelista de
Quadros, buscando a liberdade provisória do paciente.
Aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 150.123/SP impetrado
àquela Corte, Relator o Ministro Og Fernandes.
O impetrante sustenta, basicamente, o constrangimento ilegal
imposto ao paciente, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos
para ser mantida a sua prisão (p. 4 a 19 da inicial).
Assevera, ainda, a nulidade decorrente da incompetência absoluta
da Justiça comum estadual. Aduz, para tanto, que:
“(...)
Ao que pese a sapiência e inegável conhecimento jurídico
dos nobres magistrados que julgaram a questão, a decisão
tomada não foi a mais acertada, pois, desconsiderou-se os reais
fundamentos do pedido, bem como os fatos comprovados na
peça exordial.
A alegada nulidade não encontra-se fundamentada no fato
de parte dos acusados não serem brasileiros, nem pela evidente
produção do entorpecente em solo estrangeiro, mas sim nas
palavras formuladas pela própria acusação, ou seja, nos
fundamentos do Ministério Público que, ao acusar o único
sentenciado que realmente encontrava próximo às drogas,
declarou (Doc. letra F) :
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Relatório
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‘O ramo de gado do réu Gustavo é justamente para
usar o couro para o transporte da droga, eis que o cheiro
forte do curtume esconde o cheiro da droga.’ (grifamos).
Como se percebe, mesmo de forma fantasiosa, a acusação
alega claramente que o sentenciado, GUSTAVO, latifundiário
colombiano, herdeiro de fortuna avaliada em $ 25.000.000,00
(Vinte e cinco milhões de dólares), utilizaria suas fazendas de
gado localizadas na Colômbia para, através do couro que,
fantasiosamente, seria enviado para o Brasil, traficar drogas
ilícitas.
Diante disso, a transnacionalidade do suposto ilícito
imputado ao paciente, bem como aos demais acusados
encontra-se patente.
(...)
A transnacionalidade do suposto ilícito é evidente e,
diante disso, a incompetência da Justiça Comum é
inquestionável, nos termos do artigo 70 da Lei 11.343/2.006 (...).
(...)
Em conseqüência disso, resta clara a necessidade de
decretação da NULIDADE ABSOLUTA do presente processocrime, isso, desde o recebimento da denúncia, nos termos do
artigo 70 da Lei N. 11.343/06” (p. 19/20 da inicial – grifos no
original).
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao
paciente e a proibição da incineração do entorpecente apreendido. No
mérito, pede a confirmação da liminar requerida, bem como se “declare a
(...) NULIDADE ABSOLUTA desde o recebimento da denúncia, nos termos do
artigo 70 da Lei n. 11.343/06” (p. 26/27 da inicial – grifos no original).
Em 17/5/2010, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade manifesta,
abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, indeferi a medida
liminar e solicitei as informações à autoridade apontada como coatora,
que foram devidamente prestadas.
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Relatório
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O Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre SubprocuradorGeral da República Dr. Mario José Gisi, opinou pela denegação da
ordem.
É o relatório.
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PRIMEIRA TURMA
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VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Conforme relatado, volta-se esta impetração contra ato da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC nº 150.123/SP
impetrado naquela Corte, Relator o Ministro Og Fernandes.
Narra o impetrante, na inicial, que “o presente habeas corpus
fundamenta-se na inexistência de fundamentos concretos e válidos para a
segregação cautelar do paciente e, também, na nulidade absoluta decorrente da
incompetência da Justiça Estadual em julgar crime atribuído pela acusação como
sendo o de tráfico internacional de drogas. Com tais fundamentos, propôs
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem
(...)” (p. 2 da inicial).
Eis o teor daquele julgado:
“HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO
DE
DROGAS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO SOB
ALEGAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXISTÊNCIA
DE
TESTEMUNHA
PROTEGIDA.
PERICULOSIDADE
SOCIAL
DOS
ACUSADOS
EVIDENCIADA.
SUPERVENIÊNCIA
DE
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de
tráfico internacional de drogas. Entretanto, não é o simples fato
de alguns corréus serem estrangeiros motivo suficiente para o
deslocamento da competência para a Justiça Federal.
2. Além disso, a alegação de que a droga não foi
produzida em solo brasileiro, por si só, também não conduz à
pretendida nulidade. Precedentes.
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3. Por força do princípio constitucional da presunção de
inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as
que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória –
são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser
decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de
efetiva fundamentação.
4. É certo que a alusão à gravidade abstrata do delito ou
sua hediondez não são suficientes à manutenção da medida
extrema.
5. No caso presente, no entanto, está delineada a
necessidade da constrição cautelar. Isso porque (a) a expressiva
quantidade de entorpecente apreendida – mais de 96 quilos de
cocaína –; (b) a informação de que o ora paciente responde a
outra ação penal, também por tráfico de drogas; e (c) a
existência
de
testemunha
protegida
evidenciam
a
periculosidade concreta dos envolvidos, afastando o propalado
constrangimento ilegal.
6. Ordem denegada.”
Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ.
Em relação à proclamada nulidade absoluta do processo, em razão
de aventada incompetência da Justiça estadual para o julgamento da
imputação de tráfico feita ao ora paciente, observo que o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo afastou a internacionalidade do tráfico
praticado pelo ora paciente, reconhecendo, assim, a competência da
Justiça estadual, sob os argumentos assim expostos:
“De outro lado, e ao contrário do que sustenta o
combativo impetrante, o delito imputado na denúncia (fls.
30-33) não é de incompetência da Justiça Estadual. Aliás, a
circunstância de serem alguns corréus estrangeiros não
transfere a competência à Justiça Federal.
Pacífico é o entendimento do STJ no sentido de que '1. A
competência para processar e julgar crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes é, em regra, da Justiça Estadual; tratando-se, no
entanto, de crime internacional, isto é, à distância, que possui
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base em mais de um país, passa a ser da competência da Justiça
Federal.
2.Sendo apenas a provável origem estrangeira da droga,
não se tem o crime necessariamente como transnacional,
reclamando,
para
tanto,
prova
contundente
da
internacionalidade da conduta, de sorte a atrair a competência
da Justiça Federal. 3. Não restando comprovada, de forma
categórica, que a droga tenha procedência da Bolívia, não há
como afirmar a internacionalidade do tráfico de entorpecentes,
sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça
Estadual para conhecer do feito. 4. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cáceres,
da Justiça Estadual de Mato Grosso, o suscitado'.
No caso vertente, a inicial acusatória afirma que os
acusados Gustavo, Hanna e Juan são estrangeiros 'vieram ao
Brasil e aqui se instalaram para, unidos aos nacionais, aliciar
outros indivíduos e praticar o tráfico, não possuindo nenhum
vínculo lícito com o nosso país (...)' (fl. 32).
Todavia, ali não consta que a droga apreendida tenha sido
trazida, ou que seu destino fosse o exterior, inexistindo sequer
indícios de sua internacionalização.
Neste sentido, também afirma o STJ que: 'Sendo apenas a
provável origem estrangeira da droga, não se tem o crime
necessariamente como transnacional, reclamando, para tanto,
prova contundente da internacionalidade da conduta, de sorte a
atrair a competência da Justiça Federal', o que não se fez no
caso presente.
Ainda neste mesmo sentido afirma o referido Superior
Tribunal de Justiça: '...O simples fato de a cocaína ter sido
provavelmente adquirida na Bolívia não atrai a competência da
Justiça Federal, pois, se assim fosse considerado, toda a
apreensão da droga no país configuraria tráfico internacional,
eis que o Brasil não produz tal entorpecente. IV. Não restando
demonstrada a internacionalidade do tráfico de entorpecentes,
delito capaz de atingir bem, serviço ou interesse da União, hábil
a atrair a competência da Justiça Federal, sobressai a
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competência da Justiça Estadual...'
Portanto, a competência para julgamento do processo é
mesmo da Justiça Estadual.”
O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o
mesmo tema, percucientemente, anotou que:
“Irrepreensíveis as razões acima transcritas. Não é o
simples fato de alguns corréus serem estrangeiros motivo
suficiente para o deslocamento da competência para a Justiça
Federal. Além disso, a alegação de a droga não ser produzida
em solo brasileiro, por si só, também não conduz à pretendida
nulidade.”
A transnacionalidade do tráfico se caracteriza pela execução
potencial (restrita ao território de um país mas destinada a operar efeitos
em outro) ou efetiva do delito abrangendo o território de mais de um
país, o que, sem embargo de outras possibilidades, pode ocorrer quando
o agente adquire a droga num país e a introduz em outro ou mesmo
quando recebe no território de um país a droga vinda de outro em
vínculo associativo com o transportador que atravessa a fronteira. A
simples origem da droga no exterior ou a condição de estrangeiro
ostentada por aquele que pratique a conduta incriminada não são
suficientes para tipificar o tráfico internacional.
Bem se vê que, somente a partir da análise profunda do material
probatório, poderia ser infirmada a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à não caracterização da transnacionalidade do delito, medida
incabível na via do habeas corpus. Nesse sentido: HC nº 84.097/RS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 19/2/10; HC nº
92.776/SC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
4/4/08; HC nº 92.839/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 18/4/08; HC nº 92.870/RJ, Segunda Turma, Relator o
Ministro Eros Grau, DJ de 22/2/08; e HC nº 82.625/GO, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/5/03, entre outros.
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Por último, a partir da análise do ato decisório que manteve a prisão
cautelar do paciente, tenho que existiria, na espécie, fundamento
suficiente para justificar a privação processual de sua liberdade, porque
revestido da necessária cautelaridade, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado em favor do paciente, com os seguintes fundamentos:
“Indefiro o pedido de relaxamento da prisão em flagrante,
pois, como bem salientado pela ilustre representante do
Ministério Público, o excesso de prazo encontra-se dentro dos
limites da razoabilidade, além de decorrer de providências
solicitadas pela própria defesa, sendo que o interrogatório está
agendado para data próxima.
Ademais, o acusado está sendo processado por crime
extremamente grave, elencado à categoria de hediondo, em que
há expressa vedação legal para a concessão do benefício da
liberdade provisória.
Por outro lado, a prisão cautelar do acusado faz-se
necessária para a garantia da regular instrução criminal,
evitando-se o risco de ameaça a testemunhas, o que demonstra
que se encontram presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.”
Ao sentenciar o feito, vislumbrou a permanência dos fundamentos
autorizadores da segregação processual, negando ao paciente o direito de
apelar em liberdade, nos seguintes termos:
“Outrossim, não poderão recorrer em liberdade, pois vêm
respondendo presos ao processo, quando se tem entendido ser
um contra-senso libertá-los após a sentença que os condenou,
além do que são acusados de delito extremamente grave,
elencado à categoria de hediondo, relacionado à venda de
grande quantidade de entorpecentes, qual seja, 96,7 quilos de
cocaína, praticada por organização criminosa, portanto, capaz
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de causar clamor público e o que revela a presença dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva.”
Aliás, outro não foi o entendimento do Parquet Federal. Lê-se no
parecer:
“(...)
Claro está, que ao contrário do que afirma o impetrante, a
medida constritiva de liberdade encontra-se devida e
suficientemente motivada, sendo de rigor para não
comprometer a ordem pública, consubstanciada na necessidade
de proteção da sociedade de crimes graves que causam
intranqüilidade social, impedindo a continuidade da prática
delituosa, dada a alta probabilidade de que em liberdade o
paciente dê prosseguimento à atividade ilícita, como
costumeiramente ocorre nos casos de tráfico de drogas,
considerando a habitualidade da conduta e a alta lucratividade
do comércio de entorpecentes.
Não bastasse, no caso sob exame, salta aos olhos a alta
periculosidade social do paciente, evidenciada por sua
participação em organização criminosa destinada à venda de
vultosa quantidade de entorpecente (96,7 quilos de cocaína) e
pela existência de testemunha protegida, que por ser fator
gerador de insegurança e inquietação no corpo social,
recomenda a sua permanência no cárcere.
Nesse contexto, não tem maior relevo como supõe a
impetração, eventual consideração equivocada do Tribunal a
quo quanto a existência de outra ação penal apurando à prática
de tráfico de drogas, visto não afastar a periculosidade do
agente para a coletividade, comprovada concretamente pelos
fatos constantes dos autos.
Ademais, diferentemente do que afirma o impetrante, a
gravidade do crime, revelada pelo seu modus operandi – o
paciente e os corréus aliciavam pessoas e praticavam o tráfico,
comercializando elevada quantidade de droga (96,7 quilos) de
expressiva nocividade (cocaína) – aliada à periculosidade do
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agente, e à necessidade de acautelamento do meio social,
mostra-se suficiente para a manutenção da custódia cautelar
para preservação da ordem pública, proporcionando o
afastamento do convívio da sociedade de indivíduos com
elevado grau de desajuste social.
Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente deste
Supremo Tribunal Federal:
'HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
DO
PACIENTE.
GRAVIDADE
DO
DELITO.
REPERCUSSÃO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. Ao se
decretar prisão preventiva com fundamento na garantia
da ordem pública, deve-se necessariamente examinar essa
garantia em face do binômio gravidade do delito e
repercussão social, o que foi feito pelo decreto de prisão
da paciente. A gravidade do delito, de per si, não pode ser
utilizada como fundamento da custódia cautelar. Porém,
no presente caso, o crime foi de enorme repercussão em
comunidade interiorana, além de ter ficado evidenciada a
periculosidade da paciente, fatores que são suficientes
para a manutenção da custódia cautelar' (HC 84.498/BA,
Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
Publicação, DJ 03-06- 2005 PP-00047, EMENT
VOL-02194-02 PP-00323).
Com efeito, há que se ponderar, ainda, que, tendo o réu
permanecido preso durante o transcurso da ação penal, não se
afigura plausível, ao contrário, se revela um contra-senso
jurídico, sobrevindo condenação, colocá-lo em liberdade para
aguardar o julgamento do apelo.
Esse também é o entendimento consagrado desse Pretório
Excelso, conforme demonstra o aresto colacionado a seguir:
'HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO
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VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14
ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE
TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA
PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES.
Não há sentido lógico permitir que o réu, preso
preventivamente durante toda a instrução criminal, possa
aguardar o julgamento da apelação em liberdade. (...)
Habeas corpus indeferido.' (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 1º/6/2007, p. 59).”
Entendo que a manutenção da prisão cautelar, na espécie, baseou-se
em fatos concretos observados por aquele Juízo, notadamente a
periculosidade do paciente, que integraria quadrilha envolvida no tráfico
de vultosa quantidade de entorpecentes, o que, inclusive, teria sido
determinante para a concessão de status protetivo a testemunha ouvida
no curso da instrução. Portanto, há justa causa para a manutenção da sua
prisão, uma vez que se aponta, de maneira concreta, fatos que induzem à
conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública.
Assim, demonstrada a periculosidade do paciente e o grave tumulto
à ordem pública, está suficientemente fundamentada a necessidade da
custódia cautelar.
Aliás, esta Suprema Corte já decidiu que "a garantia da ordem pública,
por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim
resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar pelo perigo que o agente
representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação
(HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).” (HC nº
98.130/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
12/2/10).
De qualquer modo, ainda que ultrapassada a vedação contida no art.
44 da Lei nº 11.343/06, não vejo como permitir ao paciente recorrer em
liberdade, especialmente porque, conforme bem observado pelo eminente
Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do HC nº 92.612/PI, de
sua relatoria, o direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na
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Lei nº 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria, não
havendo, portanto, nenhuma ilegalidade em manter preso para apelar
aquele que respondeu a ação penal nessa condição (Primeira Turma, DJe
de 11/4/08).
De outra parte, é da jurisprudência da Corte o entendimento de que
“não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a
instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se
mantidos os motivos da segregação cautelar” (HC nº 89.824/MS, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/8/08).
Na esteira desse entendimento, destaco, ainda, precedente julgado
nesta Primeira Turma, que, em caso análogo, por unanimidade, denegou
a ordem. Refiro-me ao HC nº 101.483/GO, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia. Lê-se na ementa:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
QUE MANTEVE A PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE ASSENTOU ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE
PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO
PARA O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE:
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1.
A
sentença
condenatória assentou a existência dos pressupostos para a
manutenção da prisão cautelar. 2. Irrelevância da existência, ou
não, de fundamentação cautelar para a manutenção da prisão
na sentença condenatória por tráfico de drogas: Precedentes. 3.
Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico de drogas,
somente o réu que estiver solto no momento da prolação da
sentença condenatória pode suscitar a aplicação do art. 59 da
Lei 11.343/06. 4. Impossibilidade do Paciente recorrer em
liberdade. 5. Ordem denegada” (DJe de 14/5/10).
Perfilhando esse mesmo entendimento: HC nº 97.296/SP, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/2/10; HC nº 98.464/SP,
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 17
HC 103.945 / SP
Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 4/12/09; e HC nº 91.470/SC,
Primeira Turma, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 14/11/07, entre outros.
Ante o exposto, denego a ordem.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 17
26/04/2011
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – De acordo, Excelência.
Ressalto, mais uma vez, que a prisão em flagrante, quando hígida e
admitida por órgão judicante, é título da custódia. Não há que se cogitar
da substituição desse título a partir do disposto no artigo 312 do Código
de Processo Penal. É imprópria a articulação. De duas, uma: ou a prisão
em flagrante não se sustenta e deve ser afastada, abrindo-se oportunidade
para se determinar a custódia a partir do citado artigo, ou então é válida e
há de prevalecer.
No mais, ressaltou bem o relator que o fato de se ter o envolvimento
de estrangeiro não sugere, por si só, o tráfico internacional de drogas. O
estrangeiro residente também pode praticar o tráfico interno. Sob o
ângulo da origem da droga, a considerar-se esse dado, ter-se-á sempre o
tráfico internacional.
Acompanho Sua Excelência, indeferindo a ordem.
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Supremo Tribunal Federal
Decisão de Julgamento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 17
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 103.945
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : JORGE EVANGELISTA DE QUADROS
IMPTE.(S) : HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da
Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.4.2011.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski,
Dias Toffoli e Luiz Fux.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias.
Carmen Lilian
Coordenadora
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