CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
1.
CONCEITO:
Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de
vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a
conduta funcional de outro.
2. TIPOS OU FORMAS DE CONTROLE
Estes controles conforme seu fundamento, serão:
a)
controle hierárquico:
é que resulta automaticamente do escalonamento
vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos
superiores. Daí decorre que os órgãos de cúpula têm sempre o controle pleno dos
subalternos, independente de norma que o estabeleça. Este controle pressupõe as
faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão
e avocação das atividades controladas.
Realiza-se através da fiscalização
hierárquica.
b)
controle finalístico:
é o que a norma legal estabelece para as entidades
autônomas (Administração Indireta), indicando a autoridade controladora, as
faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas.
É um controle
limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação.
Por exemplo: supervisão ministerial.
c) controle interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável
pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração
-
ex. controle
realizado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes.
d) controle externo:
é o que se realiza por órgão estranho à Administração
responsável pelo ato controlado
Contas,
-
ex. apreciação de contas pelo Tribunal de
anulação de ato administrativo por decisão judicial,
normativo do Executivo pelo Legislativo (art. 49, V, CF).
a sustação de ato
e) controle externo popular: é o previsto no art. 31, § 3º, da CF, determinando
que as contas dos Municípios (Executivo e Câmara) fiquem, durante 60 dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
f) controle preventivo ou prévio (a priori): é o que antecede a conclusão ou
operatividade do ato, como requisitos para sua eficácia
-
ex. Senado Federal
autoriza a União a contrair empréstimo externo.
g) controle concomitante ou sucessivo:
é todo aquele que acompanha a
realização do ato para verificar a regularidade de sua formação - ex. realização de
auditoria durante a execução do orçamento;
h) controle subseqüente ou corretivo (a posteriori): é o que se efetiva após a
conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua
nulidade ou dar-lhe eficácia - ex. homologação na licitação;
i) controle da legalidade ou legitimidade:
é o que objetiva verificar
unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as
normas legais que o regem.
Este controle pode ser exercido pela Administração
(de ofício ou mediante recurso), pelo Legislativo (casos expressos na CF) e pelo
Judiciário (através da ação adequada). Neste controle o ato é anulado.
j) controle de mérito: é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do
resultado, da conveniência do ato controlado. Este controle compete normalmente
à Administração e em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo
(art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.
3. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Controle
Administrativo
é
todo
aquele
que
o
Executivo
e
os
órgãos
de
administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando
a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências
técnicas e econômicas de sua realização, pelo quê é um controle de legalidade e de
mérito.
Através deste controle a Administração pode anular, revogar ou alterar
seus próprios atos e punir seus agentes com as penalidades estatutárias.
4.
CONTROLE LEGISLATIVO
O Controle Legislativo é exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional,
Assembléias
Legislativas
e
Câmaras
de
Vereadores)
ou
por
comissões
parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e
da conveniência, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político,
indiferente
aos
direitos
individuais
dos
administrados,
mas
objetivando
os
superiores interesses do Estado e da comunidade.
O Legislativo tem função de fiscalização e controle dos atos da Administração (art.
49, X), além de outras missões previstas na Constituição (art. 49, II, IV, IX) e,
ainda, a fiscalização financeira e orçamentária da União, nessa parte auxiliada pelos
Tribunais de Contas (órgãos independentes mas auxiliares dos Legislativos e
colaboradores dos Executivos
-
art. 70 e 71).
Há ainda funções de controle
privativas do Senado Federal (art. 52, III a IX) e outras da Câmara de Deputados
(art. 51, II).
5. CONTROLE JUDICIÁRIO
Controle Judiciário ou Judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder
Judiciário, sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio
Judiciário quando realiza atividade administrativa.
É um controle a posteriori,
unicamente de legalidade, por ser restrito à verificação da conformidade do ato
com a norma legal que o rege.
São meios de controle, por exemplo:
a) Mandado de Segurança Individual e Coletivo – art. 5º, LXIX e LXX, da CF e Lei
12.016/09
b) Ação Popular – art. 5º, LXXIII, da CF e Lei 4.717, de 29.06.65;
c) Ação de Improbidade – Lei 8.429/92.
d) Ação Civil Pública - art. 129, III, da CF,
Lei 7.347, de 24.07.85(alterada pela
Lei nº 13.004/2014) e Lei 8.437, de 01.07.92;
Obs.:
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e) Mandado de Injunção - art. 5º, LXXI, da CF;
f) Ação Direta de Inconstitucionalidade - art. 102, I, a, da CF;
g) Ação Declaratória de Constitucionalidade - art. 102, I, a, da CF;
h) Outras ações (especiais ou ordinárias) que podem ser adequadamente utilizadas
pelo particular contra a Administração (ex. as possessórias, nunciação de obra
nova, ação declaratória, consignação de pagamento, etc.)
NOTÍCIAS E DECISÕES INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO
- REPERCUSSÃO GERAL - Tema 47 - Natureza do controle externo exercido
pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos
Municípios.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO
EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista políticojurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa. (RE 576920 RG,
STF - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento:
20.03.2008, DJ: 11.04.2008)
ADI 4638
STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para
investigar juízes
08.02.2012
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o
julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco
Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos
da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as
normas
relativas
ao
procedimento
administrativo
disciplinar
aplicável
aos
magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os
ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação
contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal,
sem necessidade de fundamentar a decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras
sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º,
parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na
sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos
3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do
artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do
CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na
ADI 4638:
Artigo 2º: Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o
pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do
dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos
desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão
Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva
competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V: Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis
aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da
Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a
aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos,
referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a
manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º: O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas
previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam
incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco
Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso
de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a
magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de
qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei
Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º:O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado
negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a
infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do
relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida
cautelar.
Artigo 20: O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o
julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado
em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também
nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º: Os ministros mantiveram a vigência dos
dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada
tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para
os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para
proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10:Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da
Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos
casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões
referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por
parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte
final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que
fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no
procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12: Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e
concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados,
prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido
suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos
disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é
competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem
prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo
20, parágrafo 3º: Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar
neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para
regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O
tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo
que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do
tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não
apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa
então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º:Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa
Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à
suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo
mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa
possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único:Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o
Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do
tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena
deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que
alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu
interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja
conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
Confira
a
íntegra
www.marinela.ma
do
voto
do
Ministro
Gilmar
Mendes
no
site
SOBRE CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
ADMINISTRATIVO
–
CONTROLE
JUDICIAL
DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS
–
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
– NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador,
sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação
dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais.2. Tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação
objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.3. In casu, não há
empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de
medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e
Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam
para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).Agravo regimental
improvido.(AgRg no REsp 1136549/RS, STJ – Segunda Turma, Relator(a) Min.
HUMBERTO MARTINS, julgamento: 08.06.2010, DJ: 21.06.2010)
QUESTÕES SOBRE O TEMA
1 - Q413835 ( Prova: FCC - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área
Administrativa / Direito Administrativo / Controle da administração pública;
Controle administrativo, judicial e legislativo; )
Considere:
I. Convocação de Ministro de Estado por Comissão do Senado Federal para prestar,
pessoalmente, informações sobre o tema da demarcação de terras indígenas.
II.
Controle
administrativo
sobre
órgãos
da
Administração
Direta.
Acerca do Controle da Administração pública, os itens I e II correspondem,
respectivamente, a controle

a) legislativo de natureza política e controle administrativo
decorrente do poder de tutela da Administração pública.
interno

b) legislativo de natureza política e controle administrativo
decorrente do poder de autotutela da Administração pública.
interno

c) administrativo de natureza política e controle administrativo interno
decorrente do poder de tutela da Administração pública.

d) legislativo de natureza financeira e controle administrativo externo
decorrente do poder de autotutela da Administração pública.

e) administrativo de natureza política e controle administrativo externo
decorrente do poder de tutela da Administração pública.
2 - Q413837 ( Prova: FCC - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área
Administrativa / Direito Administrativo / Controle da administração pública;
Controle administrativo, judicial e legislativo; )
Tales, servidor público federal, praticou ato administrativo discricionário. Felipe,
administrado, inconformado com o aludido ato, interpôs recurso e o ato está sob
apreciação da autoridade hierarquicamente superior a Tales. Entretanto, após a
interposição do recurso, Tales decide revogar o ato praticado. Na hipótese narrada,
Tales

a) ou seu superior podem revogar o ato, independentemente do recurso
interposto por Felipe.

b) poderá revogar o ato a qualquer tempo, sendo o único competente para
tanto.

c) poderá revogar o ato até o momento imediatamente posterior ao
julgamento do recurso.

d) não poderá revogar o ato, pois já exauriu sua competência relativamente
ao objeto do ato.

e) jamais poderá revogar o ato, pois atos administrativos discricionários não
são passíveis de revogação.
3 - Q411261 ( Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto
/ Direito Administrativo / Controle da administração pública; Agentes públicos e Lei
8.112 de 1990; Provimento e vacância; Controle administrativo, judicial e
legislativo; Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder
disciplinar ; )
Assinale a alternativa INCORRETA.

a) O Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que a
contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do
cargo para o qual foi promovido concurso público, implica preterição de
candidato habilitado quando ainda subsiste a plena vigência do referido
concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva
nomeação.

b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no
exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que
tange à imposição de sanção disciplinar, o que torna possível o controle
judicial de tais atos administrativos de forma ampla.

c) Segundo a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, o
Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se
imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas,
porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do
concurso público.

d) Segundo estabelece a Constituição Federal, ao Presidente da República
compete privativamente dispor, mediante decreto, sobre organização e
funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, não lhe sendo possível,
todavia, extinguir funções ou cargos públicos, ainda que vagos.

e) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
4 - Q414632 ( Prova: FCC - 2014 - MPE-PE - Promotor de Justiça Substituto /
Direito Administrativo / Controle da administração pública; Controle administrativo,
judicial e legislativo; )
Em relação ao mandado de segurança, é correto afirmar que tal remédio
constitucional

a) deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sendo tal prazo interrompido
uma única vez, para apreciação de pedido de reconsideração da decisão
administrativa pela autoridade coatora.

b) é inaplicável aos atos praticados pelo titular da Presidência da República,
haja vista o princípio da insindicabilidade dos atos de governo.

c) é incabível em relação a atos praticados por pessoas jurídicas de direito
privado, tais como as empresas públicas e sociedade de economia mista.

d) é cabível em relação a autoridade inferior, quando o ato coator emanar de
autoridade superior, desde que haja defesa do mérito da decisão impugnada
pela autoridade impetrada, o que se explica pela teoria da encampação.

e) deve ser ajuizado perante a Justiça Federal de primeiro grau, quando o
ato coator é praticado por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
5 - Q409306 ( Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto / Direito
Administrativo / Controle da administração pública; Responsabilidade fiscal e
improbidade administrativa; )
A Lei Complementar Federal n.º 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prevê normas voltadas à responsabilidade na gestão
fiscal, prevê que

a) a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de medidas
de compensação apenas quando realizada nos dois últimos quadrimestres do
mandato do Chefe do Executivo.

b) poderão ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do
Sistema Financeiro Nacional, mediante a concessão de empréstimos de
recuperação, que prescindirão de autorização legislativa.

c) será obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

d) será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público,
a operação de crédito superior ao valor das despesas de capital, ainda que
autorizada pelo Poder Legislativo.

e) as sanções de suspensão de transferências voluntárias, por conta de
despesas de pessoal acima dos limites previstos, não serão aplicadas quando
as transferências voluntárias forem relativas a ações de educação, segurança
pública e infraestrutura.
6 - Q409312 ( Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto / Direito
Administrativo / Controle da administração pública; Tribunais de Contas; )
Em relação ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos
Tribunais de Contas, é correto afirmar que este último poderá

a) solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado, até o dia útil
imediatamente anterior à data de recebimento das propostas.

b) apreciar, para fins de registro, as nomeações para cargo de provimento
em comissão e as concessões de aposentadorias.

c) determinar a quebra de sigilo de agentes públicos e particulares que
contrataram com o Estado, para apuração de irregularidades.

d) sustar os contratos administrativos
manifestação do Poder Legislativo.

e) realizar auditorias, mas somente mediante expressa determinação do
Poder Legislativo.
em execução, prescindindo
de
7 - Q402294 ( Prova: UESPI - 2014 - PC-PI - Delegado de Polícia / Direito
Administrativo / Controle da administração pública; Controle administrativo,
judicial e legislativo; )
Caio ingressou no serviço público há 01 (um ano), contudo, Caio não tem cumprido
metas, não vem desempenhando suas atividades dentro da Administração Pública a
contento. Com base neste episódio que controle da administração pública possui
como função a de observar a eficiência do agente administrativo dentro do princípio
da legalidade?

a) Controle administrativo e financeiro.

b) Controle administrativo.

c) Controle político.

d) Controle judicial.

e) Controle legal
8 - Q402670 ( Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Judiciária /
Direito Administrativo / Controle da administração pública; Controle administrativo,
judicial e legislativo; )
No tocante aos atos e aos poderes administrativos, julgue os próximos itens.
O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele
mesmo produzidos.

( ) Certo
( ) Errado
9 - Q408716 ( Prova: UFG - 2014 - DPE-GO - Defensor Público / Direito
Administrativo / Controle da administração pública; Controle administrativo,
judicial e legislativo; )
O controle da Administração Pública consiste em exercer a fiscalização e a revisão
das atividades administrativas, como mecanismo de garantia dos administrados e
da própria Administração. Com base nessas premissas, tem-se que o controle

a) jurisdicional por intermédio de mandado de segurança é inadmissível
contra ato de que caiba recurso com efeito suspensivo, devidamente
caucionado, estando pendente a decisão administrativa, assim como em face
de decisão judicial transitada em julgado.

b) jurisdicional por intermédio da reclamação ao Supremo Tribunal Federal é
cabível em face de ato administrativo que contrariar súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo reclamado, substituindo-o com a observância da redação da
súmula.

c) financeiro realizado pelo Poder Legislativo na Administração Pública
envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o
exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma
mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custobenefício.

d) legislativo da Administração pública envolve o controle político que, como
a própria nomenclatura evidencia, abrange essencialmente aspectos de
mérito, deixando de se imiscuir nos aspectos de legalidade do ato.

e) externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União que poderá sustar, caso deixe de ser atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Presidência da
República e ao órgão interessado.
GABARITOS:
1-B
2-D
3-D
4-E
5-C
6-A
7-B
8-C
9-C
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