LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Priscila Chupil
IESDE BRASIL S/A
Curitiba
2015
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autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.
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SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ
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C488L
Chupil, Priscila
Legislação educacional / Priscila Chupil. - Curitiba, PR : IESDE Brasil, 2015.
126 p. : il. ; 21 cm.
ISBN 978-85-387-4770-3
1. Brasil. [Lei de diretrizes e bases da educação nacional (1996)]. 2. Ensino Legislação - Brasil. I. Título.
15-21050
CDU: 34:37(81)
___________________________________________________________________________
16/03/2015 23/03/2015 Capa: IESDE BRASIL S/A.
Imagem da capa: Martin Bilek/Shutterstock
Todos os direitos reservados.
Produção
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Batel – Curitiba – PR
0800 708 88 88 – www.iesde.com.br
Apresentação
O Guia de Estudo da disciplina de Legislação Educacional tem como objetivo
aproximar tanto professores como todos aqueles envolvidos com Educação, aos
aspectos legais que a constituem e a direcionam, disponibilizando informações e
trazendo aspectos atuais e históricos que possam contribuir para a reflexão sobre a
Educação brasileira atual.
Conhecer a história do Brasil e a sua história constitucional, especialmente nesta
disciplina, aproximará o leitor do contexto educacional nacional e, consequentemente, lhe permitirá compreender e justificar seu formato atual. Partindo desse
princípio, este Guia de Estudo visa a colaborar com os profissionais da Educação
dando-lhes a eles subsídios teóricos e legais para a reflexão de uma prática fundamentada em aspectos constitucionais, contribuindo com a construção de escolas de
qualidade e solidificadas nas bases legais.
A preocupação de educadores e gestores educacionais em conhecer aspectos
legais que constituem a educação deve ser um princípio a ser seguido em qualquer
nível de ensino e na elaboração do Regimento Escolar, da Proposta Pedagógica ou
do Currículo. Esse aspecto terá repercussão no trabalho que se faz dentro da escola,
na intencionalidade de refletir, agir e transformar.
Esperamos que o material contribua para a prática, trazendo reflexões, orientando caminhos a seguir e transformando, de forma contextualizada e democrática, a
busca pela escola e educação de qualidade.
Bons estudos!
Sobre a autora
Priscila Chupil
Mestre em Educação pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional pelo Instituto Brasileiro de
Pós-Graduação e Extensão (IBPEX) e em Organização do Trabalho Pedagógico pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduada em Pedagogia pela UFPR.
Sumário
Aula 01 A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO ÂMBITO NACIONAL
9
PARTE 01 | A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
11
PARTE 02 | A EDUCAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
15
PARTE 03 | LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI 9.394/96)
20
Aula 02 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
DE 9 (NOVE) ANOS 23
PARTE 01 | O DIREITO À EDUCAÇÃO COMO FUNDAMENTO MAIOR DESTAS DIRETRIZES
25
PARTE 02 | O CURRÍCULO: BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA
29
PARTE 03 | A ENTRADA DE CRIANÇAS DE 6 (SEIS) ANOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
32
Aula 03 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO 37
PARTE 01 | AS MÚLTIPLAS LINGUAGENS
39
PARTE 02 | CIÊNCIAS DA NATUREZA
42
PARTE 03 | CONHECIMENO MATEMÁTICO
45
Aula 04 REFERENCIAL CURRICULAR NACIONAL PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
49
PARTE 01 | CUIDAR E EDUCAR: AÇÕES INDISSOCIÁVEIS
51
PARTE 02 | A FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL
54
PARTE 03 | CONHECIMENTO DE MUNDO 57
Aula 05 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL 61
PARTE 01 | CONCEPÇÃO E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
63
PARTE 02 | ORGANIZAÇÃO DE ESPAÇOS, TEMPOS E MATERIAIS
66
PARTE 03 | PRÁTICAS PEDAGÓGICAS 69
Sumário
Aula 06 PROPOSTA PEDAGÓGICA
73
PARTE 01 | A ESCOLA CONSTRUINDO A “BOA ESCOLA”
75
PARTE 02 | A PROPOSTA PEDAGÓGICA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
78
PARTE 03 | A PROPOSTA PEDAGÓGICA NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
81
Aula 07 AVALIAÇÃO NA ESCOLA E DA ESCOLA
85
PARTE 01 | AVALIAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL
87
PARTE 02 | AVALIAR NO ENSINO FUNDAMENTAL
90
PARTE 03 | AVALIAR NO ENSINO MÉDIO
94
Aula 08 REGIMENTO ESCOLAR
97
PARTE 01 | CONCEPÇÃO, PRINCÍPIOS E FINALIDADES
99
PARTE 02 | A CONSTRUÇÃO COLETIVA DO REGIME ESCOLAR
102
PARTE 03 | CONHECENDO O REGIMENTO ESCOLAR DE UMA ESCOLA PÚBLICA 104
Aula 09 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – ASPECTOS LEGAIS I
107
PARTE 01 | OS DESAFIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA: METAS 1, 2, 3 E 4
109
PARTE 02 | QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ALFABETIZAÇÃO DE TODOS OS CIDADÃOS: METAS 5, 7 E 9
112
PARTE 03 | OS TEMPOS NA ESCOLA E O TEMPO DE ESCOLARIDADE: METAS 6 E 8
114
Aula 10 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – ASPECTOS LEGAIS II
117
PARTE 01 | OS DESAFIOS DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: METAS 10, 11 E 12
PARTE 02 | 119
A FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: METAS 13, 14, 15, 16, 17 E 18 122
PARTE 03 | OS DESAFIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E INVESTIMENTO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO:
METAS 19 E 20
125
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Aula 01
A LEGISLAÇÃO
EDUCACIONAL NO
ÂMBITO NACIONAL
Objetivos:
Conhecer os aspectos legais envolvidos
no processo educacional e buscar
adequadamente estas informações
quando necessário.
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
Par te
01
A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988
Ao falarmos em educação e em todo o contexto que a envolve, é extremamente importante conhecer o amparo legal que a
conduz e os caminhos de busca para que haja suporte diante de
qualquer dificuldade, adversidade ou busca de direitos.
Ao longo da história, com maior ou menor abrangência e
marcadas pelas características da época, todas as Constituições
brasileiras dispensaram tratamento ao tema da educação. De
acordo com Libâneo, Oliveira e Toschi (2012, p. 149):
A história da estrutura e da organização do ensino
no Brasil reflete as condições socioeconômicas do
país, mas revela, sobretudo, o panorama político
de determinados períodos históricos.
Sobre esses períodos, veja alguns exemplos:
•
a Constituição Imperial de 1824 estabeleceu entre os
direitos civis e políticos a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e previu a criação de
colégios e universidades;
•
à Constituição Republicana de 1891 coube legislar sobre o Ensino Superior, enquanto aos Estados competia
legislar sobre os Ensinos Secundário e Primário;
•
a Constituição de 1934 apresentou dispositivos que organizavam a educação nacional mediante previsão e
especificação, em linhas gerais, de um plano nacional
de educação.
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
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Pa r te
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
01
Outras modificações e a forma de tratar o tema educação foram lembrada também nas Constituições de 1934, 1937,
1946, 1967 e 1969, até chegar à Constituição Federal de 1988.
Foi no governo do presidente Sarney que se iniciaram duas
grandes tarefas no país: reconstruir a democracia e enfrentar
a crise inflacionária. Assim, em 1.º de fevereiro de 1987, instalava-se a Assembleia Nacional Constituinte, iniciando suas atividades sob a liderança do deputado Ulysses Guimarães. A nova
Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988, tendo
sido a mais democrática da história brasileira.
Como Lei Maior, a Constituição Federal, no que se refere à
educação, traz em seu artigo:
A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. (BRASIL, 1988, art. 205)
Veja alguns pontos importantes dessa Constituição:
12
•
gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais, incluindo o Ensino Médio;
•
atendimento em creches e pré-escolas para crianças
de zero a seis anos;
•
valorização dos profissionais de ensino;
•
autonomia universitária;
•
distribuição de recursos públicos assegurando prioridade aos termos do Plano Nacional de Educação;
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
•
Par te
01
Plano nacional visando ao desenvolvimento do ensino,
à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar, melhoria na qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do país.
Por meio das linhas mestras especificadas pela Constituição
Federal, deu-se origem a outras iniciativas que asseguram o direito à educação, como a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Extra
Recomendamos o acesso ao documentário TV Câmara:
Carta Mãe. Esse documentário traz um importante resgate da
história da Constituição brasileira. Disponível em: <www.youtube.com/watch?v=QEHz1n6hAfU>. Acesso em: 6 jan. 2015.
Atividade
Reflita sobre as manchetes de jornais e noticiários que vemos no dia a dia sobre a situação da educação no Brasil e escreva um ponto que demonstra contradições frente ao que é
assegurado pela Constitução Federal e a realidade atual.
Referências
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação e da Pedagogia Geral
do Brasil. São Paulo: Moderna, 2006.
BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de
1824). Rio de Janeiro, RJ, 5 mar. 1824. Disponível em: <www.planalto.gov.
br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 6 jan. 2015.
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Pa r te
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
01
______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de
fevereiro de 1891). Publicada no Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ,
24 fev. 1891. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constituicao91.htm>. Acesso em: 6 jan. 2015.
______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de
Julho de 1934). Publicada no Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ,
16 jul. 1934. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constituicao34.htm>. Acesso em: 6 jan. 2015.
______. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.
htm>. Acesso em: 6 jan. 2015.
LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira de; TOSCHI, Mirza Seabra.
Educação Escolar: Políticas, Estrutura e Organização. São Paulo: Cortez, 2012.
RAPOSO, Gustavo de Resende. A Educação na Constituição Federal de
1988. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6574/a-educacao-naconstituicao-federal-de-1988#ixzz3NJsD6oML>. Acesso em: 6 jan. 2015.
Resolução da atividade
Diante da situação da educação no Brasil, percebem-se questões contraditórias às seguintes garantias da Constituição Federal:
14
•
valorização dos profissionais de ensino;
•
distribuição de recursos públicos assegurando prioridade aos termos do plano nacional de educação;
•
melhoria na qualidade do ensino, formação para o
trabalho, promoção humanística, científica e tecnológica do país.
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A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
Par te
02
A EDUCAÇÃO NO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
No Brasil, alguns normativos legais são tratados de forma específica a fim de facilitar e detalhar o acompanhamento
das questões sobre as quais discorrem. É por isso que existem
o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto das Cidades, o
Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que
são exemplos de consolidações legislativas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aborda diretamente os tratamentos social e legal ofertados às crianças
e adolescentes do nosso país. O ECA dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente. De acordo com a própria
Lei, caracteriza-se na condição de criança todo aquele com idade até doze anos incompletos, e adolescente todo aquele que
tiver entre doze e dezoito anos de idade, determinando que
ambos devem usufruir de todos direitos fundamentais à pessoa
humana. Estabelece que seja dever da família, da sociedade
em geral e do poder público garantir os direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O ECA, Lei Federal que está em vigor no nosso país desde outubro de 1990, trata também do direito à educação, em especial
nos artigos 53 a 59. Essa lei, na sua elaboração, contou com a participação da sociedade civil, por meio de movimentos populares
e entidades organizadas, incluindo técnicos da área da educação.
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Pa r te
02
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de
sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de
sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e
ao adolescente:
I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
Par te
02
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no Ensino Fundamental, através
de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§2.º O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§3.º Compete ao poder público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular
de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de
Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
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Pa r te
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A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática
e avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do Ensino Fundamental
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão
os valores culturais, artísticos e históricos próprios
do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade da criação e o
acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da
União, estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude. (BRASIL, 1990.)
Extras
Para aprofundar conhecimentos, conhecer e consultar, recomendamos o acesso ao link do ECA. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 6 jan. 2015.
Assista também ao vídeo e conheça sobre todos os ítens
tratados no ECA e suas especificações. Disponível em: <www.
youtube.com/watch?v=y5r6vThH_XU>. Acesso em: 6 jan. 2015.
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A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
Par te
02
Atividade
Escolha um dos artigos do ECA que tratam sobre educação
e escreva um cometário sobre ele, relacionando-o com o contexto social atual.
Referência
BRASIL. Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estabelece o ECA:
Estatuto da Criança e do Adolescente. Publicada no Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 13 jul. 1990. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/
leis/l8069.htm>. Acesso em: 6 jan. 2015.
Resolução da atividade
É possível para cada um dos artigos trazidos no ECA estabelecer um paralelo com o que se vive e é presenciado na
sociedade. Os comentários podem abordar as condições que são
asseguradas e nem sempre cumpridas, o papel da família, o
atendimento às crianças e adolescentes com necessidades especiais etc.
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Pa r te
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
03
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL (LEI 9.394/96)
Aprovada a Constituição de 1988, restava elaborar uma
lei complementar que fosse a base da educação nacional.
Assim, surgiu a Lei 9.394/96, ou Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Brasileira (LDB). Essa legislação regulamenta
os sistemas educacionais público e privado do Brasil, desde a
Educação Básica até o Ensino Superior.
Na história do Brasil, esta é a segunda vez que a educação
conta com uma LDB que regulamenta todos os seus níveis. A
primeira LDB foi promulgada em 1961 (Lei 4.024/61), e levou
13 anos para ser aprovada.
A LDB 9.394/96 reafirma o direito à educação garantido
pela Constituição Federal de 1988. Ressalta os princípios da
educação e os deveres do Estado frente à educação escolar pública, estabelecendo as responsabilidades comuns entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. Na LDB 9.394/96, a educação brasileira é dividida em dois níveis: a Educação Básica e
o Ensino Superior.
Educação Blásica
20
•
Educação Infantil – creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos);
•
Ensino Fundamental – anos iniciais (do 1.º ao 5.º ano)
e anos finais (do 6.º ao 9.º ano);
•
Ensino Médio – antigo 2.º grau (do 1.º ao 3.º ano).
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A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
Par te
03
Ensino Superior
É de competência da União, podendo também ser oferecido por Estados e Municípios.
Incorporadas a esses níveis, há ainda diferentes modalidades de ensino.
•
Educação Especial – atende aos educandos com necessidades especiais, na rede regular de ensino;
•
Educação a distância – atende a estudantes utilizando
meios e tecnologias de informação e comunicação;
•
Educação Profissional e Tecnológica – visa a preparar
os estudantes a exercerem atividades produtivas, conhecimentos tecnológicos e científicos;
•
Educação de Jovens e Adultos – trabalha com pessoas
que não tiveram acesso à educação na idade apropriada;
•
Educação Indígena – atende às comunidades indígenas,
sem que seja perdida a identidade cultural de cada tribo.
Além dos níveis e das modalidades de ensino, a LDB
9.394/96 aborda também temas como recursos financeiros e
formação docente.
Extra
Confira a LDB 9.394/96 completa. Disponível em: <www.
planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 6 jan. 2015.
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Pa r te
03
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
NO ÂMBITO NACIONAL
Atividade
Escolha um dos níveis de ensino estabelecidos pela LDB
(Educação Básica, Ensino Superior ou uma modalidade de ensino) e escreva um parágrafo sobre ele, destacando pontos sobre
a realidade atual.
Referências
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação e da Pedagogia Geral
do Brasil. São Paulo: Moderna, 2006.
BRASIL. Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.
htm>. Acesso em: 5 jan. 2015.
MILEK, Emanuelle. SABATOVSKI, Emílio. FONTOURA, Iara. LDB Lei 9.394/96
São Paulo: Juruá, 2013.
Resolução da atividade
Em cada um dos níveis de ensino estabelecidos pela LDB
existem questões atuais a serem discutidas. Na Educação
Básica: faltam vagas nas escolas, faltam professores, as condições de ensino são precárias. No Ensino Superior: problemas
na forma de acesso atual (o Exame Nacional do Ensino Médio –
Enem). Nas diversas modalidades de ensino: a oferta que se
tem e as possibilidades de ensino para cada cidadão de acordo
com sua necessidade.
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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
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