PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO COMARCA | VARA DESPACHO Processo n°: Classe – Assunto: Requerente: Requerido: 00000000-00.0000.8.26. 0000 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Juiz de Direito Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva nos processos judiciais e que o novo Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que este procedimento promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, visto que os interessados poderão oferecer lances em tempo real, de qualquer lugar onde se encontrarem, gerando maior transparência e democratização entre os interessados; Considerando que o leilão público se revela como modo menos gravoso (art. 805, do CPC) e que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do CPC) para a expropriação dos bens penhorados, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP 786, ou outro indicado em edital, com captação de lances através do portal da Gestora Judicial para realização do certame através do portal Leilão Judicial Eletrônico, website: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 – CEP: 06454-000 – Alphaville Industrial/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do leiloeiro através do e-mail: [email protected]. Fixo o preço mínimo de arrematação a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), cabendo ao leiloeiro escolher pela opção de alienação mais efetiva em única ou duas datas, não se admitindo em ambas a captação de lances online por preço vil, devendo este profissional designar também a data, horário e intervalo entre os dois leilões, se for o caso, constando essas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico (art. 887, §2°, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor da venda. Esta, será paga diretamente ao Gestor Judicial. Em caso de acordo, remissão ou adjudicação após o envio do edital, fixo a comissão em 3% (três por cento) do valor da avaliação a título de reembolso pelo trabalho desenvolvido. O funcionário responsável por este expediente, deverá enviar eletronicamente as peças ao Gestor Judicial, exemplo: capa dos autos, auto de penhora, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis à confecção do edital para o e-mail acima mencionado. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do Leilão Judicial Eletrônico - LEJE, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados, bem como promover a retirada dos autos, extração de cópias, vistoria e fotografias do(s) bem(ns), disponibilizando-as em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s),e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local de modo à aumentar a publicidade do público leilão. Intime-se. _________, ___ de ___________ de 201__. Juiz de Direito