ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Iraque, DESEJOSOS de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países, e desenvolver suas relações por meio da cooperação cultural, educacional e cientifica, e estabelecer as bases para essa cooperação, ACORDARAM no seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes se esforçarão para ampliar a cooperação e a troca de experiências entre instituições culturais, educacionais e científicas de ambos os países, facilitando, com esse fim, o intercâmbio de professores, leitores, cientistas, peritos, técnicos e outros especialistas nos campos da educação, ciência e cultura. ARTIGO II As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de estudantes de cursos técnicos, de pós-graduação; graduação e de oferecendo-lhes as facilidades necessárias, inclusive bolsas de estudo, na medida das suas respectivas possibilidades e de acordo com as leis e regulamentos de cada pais. ARTIGO III Grupos As Partes Contratantes, por meio de Especiais, no âmbito da Comissão Mista mencionada no Artigo XVI, e de acordo com suas respectivas procurarão legislações, propiciar condições pelas quais diplomas e certificados concedidos por instituições educacionais de ambos os países possam ser mutuamente reconhecidos. ARTIGO IV As Partes Contratantes encorajarão visitas de delegações técnicas, educacionais e culturais,com o propósito de trocar informações e experiências nos respectivos campos de conhecimento. ARTIGO V Cada Parte Contratante esforçar-se-á para informar a outra Parte dos sistemas e métodos, tradicionais e não-tradicionais, aplicados nas suas escolas técnicas e de 1º e 2º Graus, bem como sobre programas de alfabetização de adultos; com essa finalidade, propiciarão a troca de material didático, inclusive currículos, recursos áudio-visuais e publicações educacionais. ARTIGO VI Cada participar de Parte Contratante esforçar-se-á para todas as conferências culturais, educacionais e cientificas de âmbito internacional, para as quais haja sido convidada pela outra Parte. ARTIGO VII As Partes Contratantes estreitar e desenvolver, na esforçar-se-ao para medida do previsto pelas leis e regulamentos nacionais, a cooperação cultural, de maneira a: intercâmbio o a) facilitar de publicações culturais e educacionais e a realização de exposições de livros; b) estimular a cooperação entre as bibliotecas nacionais de ambos os países, por meio do intercâmbio de livros, c) trocar informações boletins e periódicos; e experiências relacionadas com a preservação de arquivos e de documentos históricos; d) estabelecer um centro cultural em cada pais. ARTIGO VIII As Partes Contratantes cooperarão, de acordo com as leis em vigor em cada país, nos campos da arqueologia e da preservação e restauração de monumentos nacionais e obras de arte. ARTIGO IX Cada Parte Contratante facilitará a promoção, pela outra Parte, em seu território, de exposições de arte e artesanato, concertos, exibições folclóricas e conferências culturais e educacionais. ARTIGO X Cada Parte Contratante trocará informações sobre monumentos históricos e artísticos e pontos naturais considerados de interesse para visitantes da outra Parte. ARTIGO XI As Partes estreitar a cooperação Contratantes entre esforçar-se-ão por as redes de rádio e televisão educativas de cada país, por meio do intercâmbio de programas e informações, e oferecendo facilidades a peritos de modo a habilitá-los a tomar conhecimento das técnicas de produção empregadas. ARTIGO XII Cada Parte Contratante facilitará a promoção em seu território, pela outra Parte e de acordo com sua legislação, de festivais de cinema e teatro. ARTIGO XIII As Partes Contratantes esforçar-se-ão para apoiar: a) visitas de equipes esportivas amadoras e organização de jogos entre as mesmas; b) intercâmbio de grupos esportivos e desportistas para treinamento no outro pais; c) intercâmbio de visitas de pessoal técnico para observar o treinamento e desenvolvimento corridos em atividades esportivas. ARTIGO XIV As Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo e com o propósito de implementã-lo, esforçar-se-ão para facilitar a celebração de Ajustes visando a criação de programas de trabalho entre Universidades, instituições de ensino superior e centros de pesquisa, ou outras organizações de ambos os países mencionadas neste Acordo, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e ciência. ARTIGO XV As Partes Contratantes podem assinar Complementares Ajustes a respeito de qualquer aspecto no relacionamento culturas, e ducacional e científico mencionado neste Acordo. ARTIGO XVI A fim de assegurar a implementação ordenada deste Acordo e a promoção de cooperação entre os dois países, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista composta por representantes de ambos os Governos. A Comissão deverá reunir-se alternadamente em Brasília e Bagdá, a cada dois anos, ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes. A Comissão Mista terá a seu cargo as seguintes tarefas: 1) acompanhar a execução do presente Acordo e medidas propor dificuldades adequadas para superar as que porventura surjam durante a referida execução; 2) submeter aos respectivos Governos propostas visando a melhorar e expandir as relações culturais, educacionais e cientificas entre os dois países; 3) elaborar programas de intercâmbio cultural, educacional e científico. ARTIGO XVII O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, entrando as modificações em vigor na data da segunda notificação. ARTIGO XVIII O presente cinco anos e Acordo terá validade por um período de renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de igual duração. ARTIGO XIX 1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos meses após a data do 2. cessarão seis recebimento da notificação respectiva. A denúncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem o contrário. ARTIGO XX Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos, se existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de março de 1982 (29, Jamadi Al Awal 1402), em três exemplares originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida, fará fé o texto em inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: (João Clemente Baena Soares) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE: (Abdul Razzak Kassem al-Hashimi)