acordo de cooperação cultural e educacional entre o

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ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Iraque,
DESEJOSOS de estreitar os laços de amizade
existentes entre os dois países,
e desenvolver suas relações por
meio da cooperação cultural, educacional e cientifica, e
estabelecer as bases para essa cooperação,
ACORDARAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se esforçarão para ampliar
a cooperação e a troca de experiências entre instituições
culturais, educacionais e científicas de ambos os países,
facilitando, com
esse fim, o intercâmbio de professores,
leitores, cientistas, peritos, técnicos e outros
especialistas
nos campos da educação, ciência e cultura.
ARTIGO II
As
Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio
de estudantes de cursos técnicos, de pós-graduação;
graduação
e
de
oferecendo-lhes as facilidades necessárias,
inclusive bolsas de estudo, na medida das suas respectivas
possibilidades e de acordo com as leis e regulamentos de cada
pais.
ARTIGO III
Grupos
As Partes Contratantes, por meio de Especiais, no âmbito da Comissão Mista mencionada no Artigo XVI,
e de acordo com suas respectivas procurarão
legislações,
propiciar condições pelas quais diplomas e certificados
concedidos por instituições educacionais de ambos os países
possam ser mutuamente reconhecidos.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes encorajarão visitas de
delegações técnicas, educacionais e culturais,com o propósito de
trocar informações e experiências nos respectivos campos de
conhecimento.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante esforçar-se-á para informar
a outra Parte dos sistemas e métodos, tradicionais e
não-tradicionais, aplicados nas suas escolas técnicas e de 1º e 2º
Graus, bem como sobre programas de alfabetização de adultos; com
essa
finalidade, propiciarão a troca de material didático,
inclusive currículos,
recursos áudio-visuais
e
publicações
educacionais.
ARTIGO VI
Cada
participar
de
Parte
Contratante
esforçar-se-á
para
todas as conferências culturais, educacionais e
cientificas de âmbito internacional, para as quais
haja sido
convidada pela outra Parte.
ARTIGO VII
As
Partes
Contratantes
estreitar e desenvolver, na
esforçar-se-ao
para
medida do previsto pelas leis e
regulamentos nacionais, a cooperação cultural, de maneira
a:
intercâmbio
o
a) facilitar
de
publicações
culturais e educacionais e a realização de
exposições de livros;
b) estimular a cooperação entre
as
bibliotecas
nacionais de ambos os países, por meio do
intercâmbio de livros,
c) trocar
informações
boletins e periódicos;
e experiências relacionadas
com a preservação de arquivos e de documentos
históricos;
d) estabelecer um centro cultural em cada pais.
ARTIGO VIII
As Partes
Contratantes cooperarão, de acordo com
as leis em vigor em cada país, nos campos da arqueologia e da
preservação e restauração de monumentos nacionais e obras de
arte.
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante facilitará a promoção, pela
outra
Parte, em seu território, de exposições de arte e
artesanato, concertos, exibições folclóricas e
conferências
culturais e educacionais.
ARTIGO X
Cada
Parte Contratante trocará informações sobre
monumentos históricos e artísticos e pontos naturais considerados
de interesse para visitantes da outra Parte.
ARTIGO XI
As
Partes
estreitar a cooperação
Contratantes
entre
esforçar-se-ão
por
as redes de rádio e televisão
educativas de cada país, por meio do intercâmbio de programas e
informações, e oferecendo facilidades a peritos de modo a
habilitá-los a tomar conhecimento das técnicas de produção
empregadas.
ARTIGO XII
Cada Parte Contratante facilitará a promoção em
seu território, pela outra Parte e de acordo com sua legislação,
de festivais de cinema e teatro.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes esforçar-se-ão para apoiar:
a) visitas
de
equipes esportivas amadoras e
organização de jogos entre as mesmas;
b)
intercâmbio de grupos esportivos e desportistas
para treinamento no outro pais;
c) intercâmbio de visitas de pessoal técnico
para observar o treinamento e
desenvolvimento
corridos em atividades esportivas.
ARTIGO XIV
As Partes Contratantes, no âmbito do presente
Acordo e com o propósito de implementã-lo, esforçar-se-ão para
facilitar a celebração de Ajustes visando a criação de programas
de trabalho entre Universidades, instituições de ensino superior
e centros de pesquisa, ou outras
organizações de ambos os países
mencionadas neste Acordo, que desejem cooperar nos campos da
cultura, educação e ciência.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes podem assinar Complementares
Ajustes
a respeito de qualquer aspecto no relacionamento
culturas, e ducacional e científico
mencionado neste Acordo.
ARTIGO XVI
A fim de assegurar a implementação ordenada
deste
Acordo e a promoção de cooperação entre os dois países, as Partes
Contratantes
concordam em estabelecer uma Comissão Mista composta
por representantes de ambos os Governos. A Comissão deverá
reunir-se alternadamente em Brasília e Bagdá, a cada dois anos,
ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes. A Comissão
Mista terá a seu cargo as seguintes tarefas:
1) acompanhar a execução do presente Acordo e
medidas
propor
dificuldades
adequadas para superar as
que
porventura surjam durante a
referida execução;
2) submeter
aos
respectivos Governos propostas
visando a melhorar e expandir as relações
culturais, educacionais e cientificas entre os
dois países;
3) elaborar programas de intercâmbio cultural,
educacional e científico.
ARTIGO XVII
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo
consentimento das Partes, entrando as modificações em vigor na
data da segunda notificação.
ARTIGO XVIII
O presente
cinco
anos e
Acordo terá validade por um período de
renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de
igual duração.
ARTIGO XIX
1.
O
presente Acordo poderá ser denunciado por
qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos
meses após a data do
2.
cessarão seis
recebimento da notificação respectiva.
A denúncia ou expiração do Acordo não afetará o
cumprimento dos programas e projetos em execução, ainda não
concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem o
contrário.
ARTIGO XX
Cada uma das Partes Contratantes notificará a
outra da conclusão dos requisitos legais internos, se existentes,
necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em
vigor na data da segunda notificação.
Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de março de
1982 (29, Jamadi Al Awal 1402), em três exemplares originais, em
português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de dúvida, fará fé o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
(João Clemente Baena Soares) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO IRAQUE:
(Abdul Razzak Kassem al-Hashimi)
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