ACORDO CULTURAL ENTRE OS

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ACORDO CULTURAL ENTRE OS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E
A REPÚBLICA ÁRABE UNIDA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Árabe Unida,
Inspirados nos altos princípios da Carta das Nações Unidas, Animados do desejo de
estreitar os laços de amizade existentes entre os dois Paises,
Resolveram concluir um Acordo Cultural, e, para esse fim, nomearam seus
Plenipotenciários a saber:
O Governo dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Fernando Ramos de
Alencar, Secretário - Geral do Ministério das Relações Exteriores; e
O Governo da República Árabe Unida, Sua Excelência o Senhor Hussen Zulfikar Sabri,
Vice - Ministro dos Negócios Extrangeiros;
Os quais após terem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma,
convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
O presente Acôrdo tem por finalidade promover e desenvolver, por meio de uma
colaboração amistosa, as relações entre os dois Países, nos domínios do ensino, da ciência, das
letras e das artes.
ARTIGO 2º
As partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios
culturais respectivos, por meio de conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas,
competições desportivas, difusão de programas de rádio, de televisão e de cinematografia assim
como por intercâmbio e tradução de livros e periódicos, e demais meios apropriados.
ARTIGO 3º
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio, de um País ao outro, de
professôres de diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos de estudantes e
estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter cultural ou técnico.
ARTIGO 4º
1. As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as
universidades, escolas e institutos superiores, estabelecimentos de ensino técnico médio normal e
artístico, laboratórios científicos, museus e bibliotecas, associações científicas e artísticas dos
dois Países.
2. Concederão, em seus respectivos territórios todas a facilidades possíveis aos sábios,
pesquisadores e missões científicas de outra Parte Contratante, a fim de ajudá-los a efetuar
pesquisas científicas, principalmente facilitando-lhes o acesso a bibliotecas, arquivos, coleções
dos museus e terrenos para eventuais escavações arqueológicas.
3. As Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento de uma cátedra de idioma
português e de literatura brasileira nas universidades da R.A.U., e de uma cátedra de língua e de
literatura árabe nas universidades brasileiras.
ARTIGO 5º
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão, em seus respectivos territórios e
viagens de informações pedagógicas de membros do pessoal de ensino, ou de funcionários
especializados em matéria educacional, de outra Parte.
ARTIGO 6º
1. Cada Parte Contratante concederá, anualmente, no mínimo, duas bolsas-de-estudos,
estipendiadas a estudantes pós-graduados, profissionais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados
por um País a outro, para aperfeiçoarem seus conhecimentos.
2. Aos brasileiros e árabes, beneficiarem dessas bolsas, será concedida dispensas de
formalidades administrativas e do pagamento de taxas do mesmo gênero.
3. Cada Parte Contratante consignará, em seus respectivos orçamentos, no mais breve
prazo possível dotações especiais de pagamento das bolsas de que trata o parágrafo 1º.
ARTIGO 7º
1. Os serviços competentes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Educação e
Cultura do Brasil procederão, em colaboração com o Representante diplomático da R.A.U. no
Brasil, à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôrdo no território
brasileiro.
2. Paralelamente, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do
Ministério da Educação da R.A.U. em colaboração com o representante diplomático do Brasil na
R.A.U., procederão à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôrdo no
território da República Árabe Unida.
ARTIGO 8º
Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a
oportunidade de organizar, no Brasil ou na República Árabe Unida, uma reunião para a aplicação
do presente Acôrdo. As Partes Contratantes designarão seus respectivos representantes para essas
reuniões.
ARTIGO 9º
1. O presente Acôrdo será ratificado tão logo forem preenchidas as formalidades legais em uso
de cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos
de ratificação, a efetuar-se na cidade do Cairo, no mais breve prazo possível.
2. O presente Acôrdo terá a duração de cinco anos. Se não for denunciado até o prazo de seis
meses antes da data de sua expiração, considerar-se-á o mesmo tàcitamente prorrogado por
tempo ilimitado, reservando-se cada parte contratante, nesse caso, o direito de denunciá-lo a
qualquer momento, mediante notificação prévia de seis meses à outra Parte.
ARTIGO 10
O presente Acôrdo é feito em dois exemplares, redigidos cada qual, nas línguas
portuguesas, árabe e francesa, sendo os três textos oficiais. Entretanto em caso de divergência,
quanto à sua interpretação ou sua aplicação sòmente o texto em francês fará fé.
Em fé do que os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Acôrdo e nêle
apõem os seus respectivos selos.
Feito no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, aos dezessete dias do mês de maio de mil
novecentos e sessenta.
Fernando Ramos de Alencar
Hussein Zulfikar Sabri
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