CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO
PARAGUAI SÔBRE OS TEXTOS DE ENSINO DA HISTÓRIA E GEOGRAFIA
Os Estados Unidos do Brasil e a República do Para
guai, animados do desejo de estreitar ainda mais as relações
de amizade que os une;
Convencidos de que essa amizade mais se consolidará nas futuras gerações através do conhecimento perfeito que
tenham da história da geografia e das tradições que interessam
ao melhor conhecimento do passado comum;
Inspirados na Declaração dos direitos do homem,
quando afirma ser objetivo da educação favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre tôdas as nações;
Baseados na "Convenção sôbre o Ensino da Histótia",
assinada em Montevidéu, em 1933, que estabelece no seu artigo
I efetuar a revisão dos textos adotados para o ensino em uso
nos seus respectivos países, a fim de eliminar tudo quanto pos
sa excitar, no ânimo desprevenido da juventude, a aversão a
qualquer povo americano;
Considerando que o aperfeiçoamento do manual de en
sino é um dos principais meios de assegurar a compreensão internacional e aumentar o respeito entre os povos;
Resolveram celebrar um Convênio sôbre os textos de
ensino de História e Geografia e, para êsse fim, nomearam seus
plenipotenciários:
Os Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o
Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exterio
res.
A República do Paraguai, a Sua Excelência o Senhor
Raul Sapena Pastor.
Os quais, depois de se comunicarem seus respectivos
Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no se
guinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se esforçarão por editar tex
tos didáticos em que se reflita a comunhão de suas origens ame
ricanas e ibéricas, bem como o espírito de perfeita compreensão que existe entre o povo brasileiro e o povo paraguaio.
2.
Os Livros escolares a serem editados deverão estar
isentos de conceitos e frases que possam suscitar no ânimo dos
nacionais de uma delas animosidade ou aversão à outra.
-
ARTIGO II
As Partes Contratantes constituirão, em seurpc
tivos Ministerios das Relações Exteriores, uma comissao integrada de pessoas de notório saber histórico e geográfico para
colaborar na edição a que se refere o Artigo I.
ARTIGO III
As Partes Contratantes poderão convocar_periódica e
alternadamente, no Brasil e no Paraguai, uma Reunião para a
troca de impressões as medidas de ordem prática que serão tomadas para o fiel cumprimento das estipulações do presente
-2do presente Convênio.
ARTIGO IV
O presente Convênio será ratificado dentro do mais
breve prazo possível, de acôrdo com as formalidades legais de
cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor na data
da troca dos instrumentos de ratificação que sera feita no Rio
de Janeiro.
ARTIGO V
O presente Convênio poderá ser denunciado por qual
quer das Partes Contratantes, por notificação a outra, com
seis meses de antecipação.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima referidos
assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, cada um dos
quais nos idiomas português e espanhol, e lhes apuseram os
respectivos selos.
FEITO em Assunção, aos 5 dias do mês de Março de
mil novecentos e sessenta.
a) Horácio Láfer
a) Raul Sapena Pastor.
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