CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SÔBRE OS TEXTOS DE ENSINO DA HISTÓRIA E GEOGRAFIA Os Estados Unidos do Brasil e a República do Para guai, animados do desejo de estreitar ainda mais as relações de amizade que os une; Convencidos de que essa amizade mais se consolidará nas futuras gerações através do conhecimento perfeito que tenham da história da geografia e das tradições que interessam ao melhor conhecimento do passado comum; Inspirados na Declaração dos direitos do homem, quando afirma ser objetivo da educação favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre tôdas as nações; Baseados na "Convenção sôbre o Ensino da Histótia", assinada em Montevidéu, em 1933, que estabelece no seu artigo I efetuar a revisão dos textos adotados para o ensino em uso nos seus respectivos países, a fim de eliminar tudo quanto pos sa excitar, no ânimo desprevenido da juventude, a aversão a qualquer povo americano; Considerando que o aperfeiçoamento do manual de en sino é um dos principais meios de assegurar a compreensão internacional e aumentar o respeito entre os povos; Resolveram celebrar um Convênio sôbre os textos de ensino de História e Geografia e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários: Os Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exterio res. A República do Paraguai, a Sua Excelência o Senhor Raul Sapena Pastor. Os quais, depois de se comunicarem seus respectivos Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no se guinte: ARTIGO I As Partes Contratantes se esforçarão por editar tex tos didáticos em que se reflita a comunhão de suas origens ame ricanas e ibéricas, bem como o espírito de perfeita compreensão que existe entre o povo brasileiro e o povo paraguaio. 2. Os Livros escolares a serem editados deverão estar isentos de conceitos e frases que possam suscitar no ânimo dos nacionais de uma delas animosidade ou aversão à outra. - ARTIGO II As Partes Contratantes constituirão, em seurpc tivos Ministerios das Relações Exteriores, uma comissao integrada de pessoas de notório saber histórico e geográfico para colaborar na edição a que se refere o Artigo I. ARTIGO III As Partes Contratantes poderão convocar_periódica e alternadamente, no Brasil e no Paraguai, uma Reunião para a troca de impressões as medidas de ordem prática que serão tomadas para o fiel cumprimento das estipulações do presente -2do presente Convênio. ARTIGO IV O presente Convênio será ratificado dentro do mais breve prazo possível, de acôrdo com as formalidades legais de cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação que sera feita no Rio de Janeiro. ARTIGO V O presente Convênio poderá ser denunciado por qual quer das Partes Contratantes, por notificação a outra, com seis meses de antecipação. EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, cada um dos quais nos idiomas português e espanhol, e lhes apuseram os respectivos selos. FEITO em Assunção, aos 5 dias do mês de Março de mil novecentos e sessenta. a) Horácio Láfer a) Raul Sapena Pastor.