ACÔRDO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS

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ACÔRDO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A
REPÚBLICA ÁRABE UNIDA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da
República Árabe Unida,
Inspirados nos altos princípios da Carta das Nações Uni
das,
Animados do desejo de estreitar os laços de amizade
existentes entre os dois Países,
Resolveram concluir um Acôrdo Cultural, e, para êsse
fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelên
-cia o Senhor Fernando Ramos de Alencar, Secretário-Geral do Ministé
-riodasRelçõExt;
O Govêrno da República Árabe Unida, Sua Excelência o
Senhor Hussein Zulfikar Sabri, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Os quais, após terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
O presente Acôrdo tem por finalidade promover e desen
volver, por meio de uma colaboração amistosa, as relações entre
os
dois Países, nos domínios do ensino, da ciência, das letras e das artes.
ARTIGO 2º
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de conferências; concertos; exposições; manifestações artísticas; competições desportivas; difusão de programas de rádio, de televisão e de cinematografia, assim como pelo intercâmbio e tradução de livros e periódicos, e demais meios apropriados.
ARTIGO 3º
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o en
vio, de um País ao outro, de professôres das diversas categorias de en
sino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter cultural ou
técnico.
ARTIGO 4º
1.
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a co
operação entre as universidades, escolas e institutos superiores; estabelecimentos de ensino técnico, médio, normal e artístico; laboratórios científicos; museus e bibliotecas; associações científicas e artísticas dos dois Países.
2.
Concederão, em seus respectivos territórios, tôdas as
facilidades possíveis aos sábios, pesquisadores e missões científicas
da outra Parte Contratante, a fim de ajudá-los a efetuar pesquisas cien
tíficas, principalmente facilitando-lhes o acesso a bibliotecas, arquivos, coleções dos museus e terrenos para eventuais escavações arqueo lógicas.
3.
As Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento
de uma cátedra de idioma português e de literatura brasileira nas universidades da R.A.U. , e de uma cátedra de língua e de literatura árabe
nas universidades brasileiras.
ARTIGO 5º
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão, em
seus respectivos territórios, as visitas e viagens de informação pedag
ó-gica de membros do pessoal de ensino, ou de funcionários especializa-dosematériucnl,doaprte.
ARTIGO 6º
Cada Parte Contratante concederá, anualmente, no minimo, duas bôlsas-de-estudo, estipendiadas a estudantes pós-graduados, profissionais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um
País ao outro, para aperfeiçoarem seus conhecimentos.
2.
Aos brasileiros e árabes, beneficiários dessas bôlsas,
será concedida dispensa de formalidades administrativas e do pagamen
to de taxas de matrícula, de exame e de outras taxas do mesmo gênero.
3.
Cada Parte Contratante consignará, em seus respecti-
vos orçamentos, no mais breve prazo possível, dotações especiais para pagamento das bôlsas de que trata o parágrafo 1.
ARTIGO 7º
1.
Os serviços competentes do Ministério das Relações
Exteriores e do Ministério da Educação e Cultura do Brasil procede
-rão,emclabç RpresntadilomácR.AUnBra
sil, à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôr
-donterióbasl.
2.
Paralelamente, os serviços competentes do Ministério
dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação da R.A.U. emco
laboração com o Representante diplomático do Brasil na R.A.U., proce
derão à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôr
do no território da República Árabe Unida.
ARTIGO 8º
Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sôbre a oportunidade de organizar, no Brasil ou na
República Árabe Unida, uma reunião para a aplicação do presente Acôr
do. As Partes Contratantes designarão seus respectivos representan
tes para essas reuniões,
ARTIGO 9º
1.
O presente Acôrdo será ratificado tão logo forem pre-
enchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de
ratificação, a efetuar-se na cidade do Cairo, no mais breve prazo possível.
2.
O presente Acôrdo terá a duração de cinco anos. Se não
fôr denunciado até o prazo de seis meses antes da data de sua expiração, considerar-se-á o mesmo tàcitamente prorrogado por tempo ilimi
tado, reservando-se cada Parte Contratante, nesse caso, o direito de
denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação prévia de seis
meses à outra Parte.
ARTIGO 10
O presente Acôrdo é feito em dois exemplares, redigi
dos, cada qual, nas línguas portuguêsa, árabe e francesa, sendo os três
textos oficiais. Entretanto, em caso de divergência, quanto à sua interpretação ou sua aplicação, sàmente o texto francês fará fé.
EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima indicados
firmam o presente Acôrdo e nêle apõem os seus respectivos selos.
Feito no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, aos dezessete dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta.
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