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DIREITOS HUMANOS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO USO DOS SISTEMAS
DE PROTEÇAO NO AMBIENTE ESCOLAR
HUMAN RIGHTS: CHALLENGES AND PERSPECTIVES IN THE USE OF
PROTECTIVE SYSTEMS IN THE SCHOOL ENVIRONMENT
Alexandra Gonçalves Ferreira11
Rosemary Gonçalves Ferreira 2
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo mostrar a onda de violência nas escolas,
situação esta que se tornou uma realidade inegável no Brasil. A violência é um problema
social presente nas escolas e vem sendo manifestada de diversas maneiras num ambiente onde a
prioridade é a formação da moral, dos bons costumes e principalmente do desenvolvimento ético e
cultural do cidadão. O que deveria se traduzir em uma relação de respeito ao próximo está se
tornando num verdadeiro palco de agressões tanto física quanto moral. Muito se fala no combate à
violência, porém, muito pouco ou quase nada se faz, pois, combater significa também
obedecer a regras impostas, regras tanto para proteger quanto para punir quando necessário.
PALAVRAS-CHAVE: Educação, violência, dignidade, respeito, responsabilidade.
ABSTRACT: This article analyzes the increase of violence inside schools, focusing on the
impunity of such aggressions issue. The student violence against teachers became an
undeniable reality in Brazil and the government, instead adopts only protective measures in
favor of the adolescent based on ECA – Statute Children and Adolescents, should also apply
additional measures with respect to priority and proper application of human rights and the
very Law of Directives and Bases of Education. Despite several proposed theoretical goals,
this article shows that just a few concrete results were obtained, since the actions should make
students obey the rules imposed, for both protection and for punishment.
KEYWORDS: Education, violence, dignity, respect, responsibility
1
2
Advogada, Jornalista e pós-graduanda em Direito Processual
Professora e pós-graduanda em Educação Física Escolar
1. A evolução histórica dos Direitos Humanos
O direito brasileiro vem sofrendo constantes mudanças relacionadas a um novo
paradigma que se apresenta em constante mutação na sociedade, sobretudo, os relacionados
aos direitos humanos que agrega os direitos individuais, sociais, econômicos e políticos.
Mas para chegarmos aos dias atuais, e para que possamos ter uma noção da realidade
em que vivemos, vamos fazer um breve contexto histórico do surgimento dos Direitos
Humanos, principalmente em se tratando dos Direitos Individuais que é um dos grandes
enfoques deste artigo.
É no pensamento grego que surge a ideia da existência de um Direito baseado no ser
individual ou coletivo. E é a partir da diversidade das Leis e costumes que surge o
pensamento do Direito Natural que se desenvolverá através dos tempos, levando a conquista
gradual do que hoje conhecemos por Direitos Humanos.
Segundo grandes filósofos como Heráclito, Aristóteles e Platão com o surgimento de
novos conflitos o Direito e as Leis eram primordiais para a estrutura do Estado. Para eles, o
Direto Natural era idêntico à Lei da razão, que era considerada a base do Direito e da Justiça.
Mas a realidade social não correspondia à linha de pensamento dos filósofos, pois uma grande
parte da cultura ocidental se baseava em conceitos primitivos de Justiça, tomemos como
exemplo o trabalho escravo, no qual, vários seres humanos, foram submetidos por serem
negros. Época esta que foi marcada por sofrimento e tortura por parte dos senhores feudais e
que teve fim somente no século XX com a Lei Áurea.
Na obra de José Luiz Magalhães são apontados exemplos de um trabalho coletivo
intitulado “História da vida privada”, onde mostra o desapreço a alguns direitos individuais
básicos nos costumes gregos e romanos da Antiguidade.
“o nascimento de um romano não é apenas um fato biológico. Os recém-nascidos só
vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude de uma decisão
do chefe da família; a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de
nascimento livre e o infanticídio do filho de uma escrava são, portanto, práticas
usuais e perfeitamente legais. (MAGALHAES, 2000, p.29).
Observa-se que, muitas características da sociedade romana ainda estão presentes
nos dias atuais, principalmente em se tratando de status e valores que colocam o patrimônio
privado em um grau valorativo maior do que a própria vida humana.
Convém ressaltar neste momento que todos os seres humanos, apesar das inúmeras
diferenças biológicas, culturais e de classe social que os distinguem entre si, merecem igual
respeito. Em razão dessa igualdade, nenhum cidadão3 pode afirmar-se superior ao demais.
Foi durante o período axial4 da história, que se despontou a ideia de uma igualdade
essencial entre todos os homens. Ideia esta que levou vinte e cinco séculos para que a primeira
organização internacional proclamasse, na abertura de uma Declaração Universal de Direitos
Humanos, que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.
3
Utilizam-se aqui os termos “pessoa”, cidadão”, “homem” e “indivíduo” como sinônimos para indicar o titular
de um direito fundamental.
4
O século VIII a.C., é apontado como o início do período axial, foi quando surgiram os primeiros profetas sírios,
prováveis inspiradores dos profetas de Israel, aos quais se deve a elaboração do autêntico monoteísmo. Foi na
vigência do período axial que se enunciaram os grandes princípios e se estabeleceram as diretrizes
fundmaentais de vida, em vigor até os dias de hoje.
Foi em Atenas – Grécia, que a Lei escrita tornou-se o fundamento da sociedade. A
autoridade ou força moral das Leis escritas suplantou a soberania de um indivíduo ou classe
social. Para os atenienses a Lei escrita era tida como remédio contra o arbítrio governamental;
mas havia também a Lei não escrita (nomos ágraphos), ou seja, as Leis uniformes, observadas
em todos os países que são as Leis divinas. Nas gerações seguintes, o caráter essencial
religioso dessas “Leis não escritas” foi sendo dissipado.
Apesar de inúmeras questões que possam ser levantadas a respeito do
jusnaturalismo5 ou jusracionalimo6, o fato mais relevante será o início das garantias formais
dos Direitos Humanos, entendidos na época como sinônimo de Direitos Individuais basilares.
Cada ser humano é dotado de caráter único e insubstituível. A dignidade da pessoa
humana existe singularmente em todo indivíduo e todo ser deve ter seus direitos respeitados,
direitos dos quais não podem ser privados. E para tanto, foi previsto na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, aprovada unanimemente pela Assembléia Geral das Nações Unidas
em 10 de dezembro de 1948, que estes direitos devem ser respeitados por todos e para todos.
Em 1981, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, foi reconhecido que
todo ser humano deve ser tratado com igual respeito, conquistando também o direito à livre
disposição de sua riqueza, à autodeterminação, ao desenvolvimento social, econômico e
cultural e principalmente à paz e segurança, direitos estes nortes deste artigo.
Podemos perceber que as aspirações de justiça permanecem distantes da nossa
realidade.
1.1 Distinção entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos
Os “Direitos Fundamentais”, expressão esta utilizada na Constituição Federal de
1988 é bastante genérica, pois correspondem aos direitos humanos reconhecidos como tais
pelas autoridades às quais se atribuem o poder político de editar normas são os direitos
humanos positivados nas Constituições, nos tratados e nas Leis.
Indica, portanto, que nem todos os direitos fundamentais reconhecidos no
ordenamento jurídico são tratados na esfera do direito constitucional. Os Direitos
Fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas tanto física quanto jurídica, contidos
em dispositivos constitucionais e que contêm caráter normativo supremo dentro do Estado,
tendo como objetivo limitar a atuação do poder estatal em face da liberdade individual.
Já os “Direitos Humanos”, estes ainda não são declarados em textos normativos, eles
se conduzem por princípios ou Leis gerais. Os princípios axiológicos soberanos correspondem
à famosa trilogia da República Francesa reafirmada no primeiro artigo da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, ou seja, liberdade, igualdade e fraternidade.
Em que pesem ambos os termos habitualmente utilizados, como sinônimos, a
explicação para a distinção é de que o tema Direitos Fundamentais se aplica para aqueles
direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera constitucional, ao passo que os
Direitos Humanos têm relação com internacional, ou seja, para todos os povos, independente
de sua vinculação com determinada ordem constitucional.
5
Corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural positivo.
Defende um direito natural advindo da razão humana, nas quais todas as normas do direito positivo devem
estar subordinadas.
6
Portanto, os Direitos Humanos são os direitos do homem que estão assinalados em
tratados e convenções internacionais e os Direitos Fundamentais são os Direitos Humanos
que, após serem consignados em tratados e convenções, passam a incorporar o ordenamento
jurídico pátrio, ou seja, o ordenamento jurídico de um Estado.
O Brasil é signatário de uma série de tratados de Direitos Humanos.
1.2 Princípios Fundamentais e Direitos Fundamentais
O citado preceito constitucional refere-se às disposições contidas no Título I, arts.1º
a 4º (Dos Princípios Fundamentais), neste titulo, além do regime da democracia social,
consagrado pela Carta Magna, encontram-se os fundamentos, objetivos e princípios
fundamentais que regem o Estado brasileiro em todos os níveis.
Somente nesta definição as expressões “regime” e “princípios” podem ser inseridas
numa conjunção de um conceito material. Verifica-se, portanto, que os direitos fundamentais
decorrentes do regime e dos princípios conforme art. 5º, § 2º, da CF são posições jurídicas
materiais e formalmente fundamentais.
Portanto, não há como se negar que o direito à vida, a liberdade e igualdade
correspondem diretamente às exigências mais elementares da dignidade da pessoa humana.
Portanto, não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba o respeito e a
proteção da integridade física e corporal do indivíduo.
Observa-se que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser
humano, onde as condições mínimas de segurança não forem asseguradas, onde o princípio da
igualdade não for respeitado, bem como onde não houver hierarquia, não haverá espaço para
a dignidade da pessoa humana.
1.3 Magna Carta 1215: Implementação do direito à igualdade e a dignidade da
pessoa humana
A materialização dos “Direitos Fundamentais” se inicia na Inglaterra, marcando
assim, o fim da monarquia, dando lugar ao Estado Liberal. O grande marco desta transição é a
Carta Magna de 1215.
A Magna Carta7 foi redigida em 15 de junho de 1215 pelo rei João da Inglaterra,
significava a priori, um acordo entre o monarca e os barões feudais, nos quais lhes
reconheciam certos foros, ou seja, privilégios especiais. No entanto, foi reafirmada
solenemente em 1216, 1217 e 1225; tornando-se, a partir desta última data, direito
permanente.
O sentido inovador da Magna Carta deixa claro que a nobreza e o clero existiam
independentemente da anuência do monarca. O poder dos governantes passa a ser limitado,
com essa limitação de poderes, pode-se dizer assim, que surge a democracia moderna.
A partir de então, o Estado passa a se preocupar com o social, os Direitos
Fundamentais se amplia. Boris Mirkine-Guetzevitch afirma que:
“É em matéria de direitos do homem que essas Constituições de após 1918 são
particularmente inovadoras. Sua principal contribuição é o alargamento do catálogo
7
Vocábulo do latim clássico, oriunda da língua grega, foi usado durante toda a idade média.
clássico: novos direitos sociais são reconhecidos, aparecem novas obrigações
positivas do Estado.” (MAGALHÃES, 2002, p.45).
Esse novo componente dos Direitos Fundamentais dos seres humanos passa a formar
um novo conceito de indivisibilidade dos Direitos Humanos. Após a Segunda Guerra
Mundial, sentiu-se a necessidade de criação de mecanismos para proteger os Direitos
Humanos. Já não podia mais admitir a não intervenção do Estado nos moldes liberais
clássicos.
É desta forma que se elabora a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção America dos
Direitos do Homem assinada em 22 de novembro de 1969 em São José da Costa Rica.
Esses direitos surgidos com o constitucionalismo liberal que se afirmaram com as
Revoluções Burguesas e Francesas modificaram-se com o tempo conforme as necessidades de
adaptação para uma sociedade democrática de direitos.
Com a apresentação de um breve histórico do surgimento dos “Direitos Humanos” e
como se chegou ao Estado Democrático de Direito. Passaremos a analisar neste momento as
Leis específicas como o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e a LDB - Lei de
Diretrizes e Bases que são os nortes deste artigo.
2. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
É considerada criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescentes, até
os dezoito anos incompletos. Tanto a criança quanto o adolescente podem cometer ato
infracional, a diferença é que a criança não responde processo pela prática do ato ilícito,
ela está sujeita às medidas de proteção. Essas medidas não têm cunho punitivo, servem
somente para proteger.
As medidas a que estão sujeitas estão previstas no art. 101, I a VIII, ECA, e podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Os critérios utilizados pelo juiz para a escolha da
medida estão previstos no art. 100 do ECA.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Já o adolescente que comete ato infracional está sujeito a responder processo e sofrer
medidas sócio-educativas dos arts. 112 ao 123 do ECA, como por exemplo, a internação e
também pode receber medidas de proteção previstas no art. 101 do referido Estatuto. Ressaltase, no entanto que, ainda que já completados 18 anos, as medidas do ECA poderão ser
aplicadas ao agente até que ele complete os 21 anos. A finalidade é evitar a impunidade
daquele que cometeu ato infracional na iminência de completar 18 anos.
Convém deixar claro que no ECA não se fala em prisão, mas em apreensão de
adolescente e além da medida sócio-educativa há também a possibilidade de advertência antes
da aplicação da medida. É uma admoestação verbal, reduzida a termo e assinada. Para
aplicação desta medida basta a prova da materialidade e apenas indícios de autoria e
participação, como previsto no artigo 114, parágrafo único do Estatuto. Esta advertência está
prevista no art. 115 do ECA que diz:
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo
e assinada.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Está previsto nos arts. 112, II c/c art. 116, ECA:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
Portanto, observa-se que a criança e o adolescente têm seus direitos e integridade
física assegurados pela Lei 8.069 de 1990 que no seu art. 4º diz que são assegurados com
absoluta prioridade os direitos a À VIDA, saúde, esporte, alimentação, EDUCAÇÃO, lazer,
dentre outros. Mas convém dizer também neste momento, que esses direitos também estão
previsto na Constituição Federal em seu art. 5º com o objetivo de que qualquer ser humano
seja tratado com respeito e que tenham seus direitos fundamentais assegurados e respeitados.
Os professores estão nas escolas para ensinar aos seus alunos, além de matérias de
cunho didático, o sentido e a importância da cidadania, do respeito ao próximo; sentimentos
estes que devem ser trabalhados desde criança. Com certeza, esses profissionais não estão
dentro das salas de aula pregando a violência. E se os direitos da criança e do adolescente
devem ser preservados e respeitados, os direitos fundamentais inerentes a qualquer cidadão
também devem ser respeitados. Harmonia esta necessária para o convívio em sociedade.
A que se pensar, analisar e refletir sobre esta onda de violência que estamos vivendo,
principalmente na violência em sala de aula, fato este que já está virando rotina nos
educandários. São vários os casos que vêm ocorrendo de violência de alunos contra
professores. Ressalte-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente não foi criado somente
para proteger esses cidadãos, mas para punir também os menores infratores, quando
necessário for, punição esta que deve ser efetiva e rígida para que cesse episódios constantes
de violência, principalmente a violência em sala de aula.
A palavra “cidadão” designa a pessoa na posse dos seus direitos. Consiste, portanto,
em uma expressão de fazer valer as prerrogativas dos seus direitos, principalmente os Direitos
Fundamentais, em um Estado Democrático e este Estado Democrático deve ser para todos.
Diante desta realidade, omitir-se por medo, receio ou por qualquer outro motivo, é
ser cúmplice da violência justamente no berço da socialização e da educação de cada ser
humano, pois é na escola que iniciamos a nossa jornada para o conhecimento, o saber que nos
transforma em cidadãos solidários e capazes de contribuir para uma sociedade melhor.
3 Lei de Diretrizes e Bases da Educação
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e pauta o sistema da educação
brasileira com base nos princípios presentes na Constituição Federal. A primeira LDB (4024)
foi criada em 1961, sofrendo atualização em 1971, período do regime militar que vigorou até
a promulgação da mais recente que é a Lei 9.394/96.
Em seu Título II (DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL) é
claro o objetivo, o propósito a que o educador se propõe a transmitir para o aluno, ou seja, a
cidadania e o respeito ao próximo.
No seu art. 1º deixa claro que a educação abrange questões que serão desenvolvidas
no âmbito familiar, na convivência humana, no trabalho, movimentos sociais e principalmente
nas organizações da sociedade. Portanto, a educação envolve a família e o Estado, embasando
no ideal de solidariedade humana, com finalidade de pleno desenvolvimento para o exercício
da cidadania.
O art. 2º da Lei diz que a educação é dever da família e do Estado, fundamentada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. O que afirma que a
responsabilidade, em primeiro lugar é da família, apoiada na educação. Atualmente, a Lei
vem tentando resgatar esta responsabilidade.
O Sinpro Minas, em parceria com os programas de Pós-Graduação em Educação e
em Tratamento da Informação Especial da PUC Minas, realizou uma pesquisa dentre 2007 e
2008 nas redes particulares de ensino com o objetivo de verificar a percepção do educador
sobre a violência nos colégios privados, o estudo mostrou que 91% dos profissionais
consideram a violência nas escolas o desrespeito a sua autonomia no exercício da docência,
sendo que 52% vivenciaram situações dessa natureza.8
Com o aumento da violência as vitimas dos alunos e até dos colegas de trabalho, os
professores têm abandonado a carreira ou vem antecipando a aposentadoria. A Secretaria de
Estado da Educação (SEE) não faz um acompanhamento estatístico dos casos de agressão,
mas o relato de professores, constata que o afastamento da docência está direitamente
relacionado às repetidas investidas de alunos contra educadores e, mesmo que em menor
medida, ao assédio moral de speriores.
Portanto, o papel da escola é o de preparar o indivíduo tanto para o mundo do
trabalho quanto para o convívio em sociedade e é na escola e principalmente no âmbito
familiar que a criança vai tomando essas definições.
Percebe-se que faltam políticas públicas para reverter o caos que a educação se
encontra. Políticas esta que envolvam principalmente a sociedade, em especial, aos familiares.
Com respaldo nos dispositivos Constitucionais, arts. 205 e 227, caput, coloca a
necessidade da integração entre a família, sociedade e Estado, no processo de educação da
criança e do adolescente.
3.1 Os Direitos e Deveres dos professores
Aos professores são assegurados deveres e também direitos. Muitos são esses
direitos, mas citaremos aqui um direito inerente não só ao professor, mas a qualquer cidadão,
que é o direito a dignidade.
8
Jornal HOJE EM DIA - Caderno Minas. Belo Horizonte/MG 17/04/2011, p. 17.
O princípio da dignidade humana está elencado no artigo 1º, III da CF, sendo o
núcleo essencial do Estado Democrático de Direito. A dignidade nasce com o indivíduo e é
inerente à pessoa.
Portanto, este é um direito a que todos tem, independente de raça, cor, credo e
principalmente idade, não é porque se é menor que se pode transgredir a Lei. A penalização
para o desrespeito a este princípio deve ser indiscriminada, sendo assim, na proporção do
delito para que haja democracia e principalmente justiça, com o intuito de coibir a
impunidade.
Ressaltamos aqui, que da mesma forma que tem os direitos protetores da criança e do
adolescente com o ECA, o professor também deve ter seus direitos garantidos e aplicados aos
casos concretos, casos estes que vem aterrorizando a classe dos educadores. Convém dizer
que a dignidade da pessoa humana é um direito erga omnes, ou seja, para todos. Sendo
portanto, um dos principais direitos que devem ser prioritariamente respeitado, e infelizmente
é um dos que mais vem sendo desrespeitado no ambiente escolar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma norma para proteger a criança que é
maltratada, garantindo assim a sua integridade física e moral e não para proteger delinqüentes
que usam deste subterfúgio para encobrir suas atitudes ilícitas.
Sendo assim, é necessário pensar e repensar nestas questões que assolam a educação
no Brasil. Os valores vêm mudando com tantas imposições e muitas vezes para pior. Temos
que ter em mente e colocar em prática que o ser humano tem obrigação de respeitar o
próximo. É respeitando o próximo e as Leis a que somos impostos que estaremos dando início
a uma sociedade democrática, digna de se conviver em sociedade.
4 - Assédio moral – violência perversa
Muitas pessoas, em algum momento, já testemunharam ou foram vítimas de assédio
moral seguida ou não de agressão física. Seja ela na empresa, na própria família ou até mesmo
nas escolas. No entanto, a sociedade mostra-se cega diante desta forma de violência que vem
causando transtornos e traumas, seja por um motivo ou outro.
A palavra perversão apareceu na língua francesa em 1444, do latim per-verter que
significa virar ao contrário, definida como transformação do bem em mal. Atualmente
entende um juízo moral.
Essa agressão tem origem em um processo inconsciente ou consciente de destruição
de crueldade do agressor para com a sua vitima e vem acompanhada de atos hostis evidentes
ou oculta. São situações que na maioria das vezes levam a vítima a um desequilíbrio
psicológico e até mesmo a necessidade de acompanhamento especializado, dependendo do
trauma sofrido.
Percebe-se que o contexto sociocultural que se vivencia nos dias de hoje tolera a
perversão e com essa tolerância, permite que ela se desenvolva na sociedade. Segundo
HIRIGOYEN, em sua obra “Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano”:
Colocar um limite dando nome a uma manipulação perversa é visto como intenção
de censura. Perdermos os limites morais ou religiosos que constituíam uma espécie
de código de civilidade e que poderiam levar-nos a exclamar: “Isso não se faz!” É
não encontrarmos mais nossa capacidade de indignação, a não ser depois que os
fatos aparecem na cena pública, registrados e ampliados pela mídia.” (HIRIGOYEN,
2010, P.12-13)
Para alguns psiquiatras e psicólogos, a perversão moral não provém de uma
perturbação psiquiátrica, mas de uma fria racionalidade ligada a uma incapacidade de
considerar o próximo como ser humano, como pessoa digna de respeito. Direito este garantido
a qualquer cidadão.
O que uma pessoa poderia julgar ser um caso único está, na realidade, sendo vivido
igualmente e com frequência por inúmeras outras pessoas, e nos dias atuais, este problema
vem atingindo com bastante freqüência os educadores tanto da rede pública quanto privada.
Mesmo sendo uma violência, o assédio moral não está previsto no Código Penal
Brasileiro, o que impossibilita com que o agressor seja penalizado juridicamente,
principalmente em se tratando de menor, tendo em vista as Leis protetoras de um mal que
vem crescendo no âmbito escolar e muitos desses delinquentes tem plena consciência do mal
causado por este tipo de agressão e também da impunidade.
Mesmo não tendo uma lei que regulamente esse tipo de violência, é importante a
conscientização de que tais situações acontecem e que não podem ser aceitas.
4.1 Violência nas escolas
Embora uma constante na história, a violência gera perplexidade no mundo atual,
pois está presente em quase todos os lugares, seja nas ruas, nas próprias casas e hoje vem se
alastrando nas dependências das escolas e esta realidade tornou-se um tema de preocupação,
medo e de manchetes constantes nos noticiários.
Está sendo constante os casos de violência nas escolas, mas vamos tomar como
exemplo um fato recente que marcou a sociedade belorizontina, pela tamanha proporção que
o incidente causou, incidente este que custou a vida de um jovem professor ocorrido na
Faculdade Izabela Hendrix, Região Centro-Sul de Belo Horizonte, onde um professor de
Educação Física foi assassinado a facadas em sala de aula por um aluno que tinha sido
reprovado em sua disciplina.
O caso chocou a cidade pela tamanha brutalidade. Os profissionais – educadores
estão indignados com tamanha violência e muitos vêm deixando de atuar na educação, um
ofício que faz primeiramente por amor, por estarem amedrontados com tanta violência.
Convém dizer aqui que o direito à vida vai além da simples existência física. Todos
os outros direitos existem em função deste, ou seja, de oferecer dignidade à vida da pessoa
humana, sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos. O direito à educação é
um dos mais importantes dos direitos sociais, pois é essencial para o exercício de outros
Direitos Fundamentais, mas não está acima do direito à vida.
Casos pontuais como esse têm virado rotina no ambiente escolar. Especialistas ainda
alertam que, ao tratar as agressões na sala de aula como situações esporádicas e fora de um
contexto maior, as escolas mascaram o problema e criam terreno fértil para a violência e a
ação de alunos inconseqüentes que em alguns casos agem com a conivência dos pais.
Na tentativa de por fim à violência que invade as instituições de ensino, dois projetos
de Lei tramitam no Congresso Nacional para incentivar a cultura de paz nas escolas e
principalmente, estabelecer punições, punições severas aos infratores. Punições estas que
devem ser seguidas e sem distinção.
O Projeto de Lei 178/2009 propõe alterações na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB) para inserir o tema da superação da violência na grade curricular das
escolas, além de incorporar ao quadro de educadores pessoas com formação técnica e
pedagógica em segurança escolar e atribuir aos profissionais da educação o dever de interagir
com a comunidade externa à escola.
Já o Projeto de Lei 191/2009 prevê amparo da Justiça e medidas de proteção para os
casos de violência contra professores. Entre as propostas estão a fixação de prazo máximo de
48 horas para que juízes decidam sobre ações protetivas em caso de agressão, previsão de
afastamento do agressor da instituição de ensino, imposição de advertência e multa de até 100
salários mínimos para a solução de conflitos e encaminhamento imediato dos casos ao
Ministério Público.
Os projetos, aprovado na Comissão de Educação do Senado, aguarda apreciação da
Comissão de Direitos Humanos da Casa para ser remetido à Comissão de Constituição e
Justiça.
Dados da Secretaria de Estado de Defesa Social mostram que os episódios de
agressões no âmbito escolar vêm crescendo assustadoramente. O estudo aponta que 62% dos
686 entrevistados presenciaram ou sofreram agressão verbal e 24% deles, violência física.
Casos como este, de “violência nas escolas” contra professores devem ser
urgentemente analisados, pois o que se percebe na nossa sociedade é que se dá muito
importância em formas de violência que fere os direitos dos adolescentes por exemplo, mas
esquece que todos nós, perante a Constituição somos iguais e que os direitos inerentes a
qualquer cidadão, seja ele: branco, preto, magro, gordo, jovem ou não devem ser respeitados e
receberem a mesma atenção dos legisladores para as devidas punições quando estes direitos
são violados e até mesmo ameaçados, em contrapartida, o cidadão deve ter a iniciativa de
denunciar ameaças a estes direitos.
Ressaltamos que a escola tende a reproduzir a sociedade como um todo. A hierarquia
escolar deve exercer seu papel de forma eficiente, se necessário, rígida para coibir a violência.
No sistema escolar, encontramos outro micromundo, uma subdivisão denominada universo
dos estudantes e é neste universo que eles devem aprender a respeitar o próximo,
principalmente os mestres que estão ali para ensinar, para passar adiante o seu conhecimento.
Essa responsabilidade escolar deve ser compartilhada com os familiares por meio de
cartilhas, reuniões, palestras que combatem a violência de uma forma geral. E para começar a
virar esse jogo, deve haver uma mobilização envolvendo todos os seguimentos da sociedade.
Outras atividades coletivas também podem ser adotadas.
É imprescindível também uma parceria com instituições públicas e privadas ligadas à
educação e ao direito como: Conselhos Tutelares, Promotorias Públicas, Varas da Infância e
Juventude, Secretarias da Educação, Delegacias da Criança e do Adolescente, Policia Militar
dentre outros. A união de forças se torna expressiva e o resultado costuma ser imediato e
expressivo.
Para tentar sanar, ou até mesmo amenizar o problema da violência nas escolas, foi
criada em São Paulo um projeto denominado “Força-Tarefa” que possui vários representantes
de diversos seguimentos da sociedade, tais como: ONGs, Defensoria Pública, Conselho
Tutelar, Secretarias, Governo entre outros.
A meta do projeto é reduzir os casos de violência doméstica, evasão escolar e atos
violentos, reforçando os laços familiares e escolares.
4.
A responsabilidade do Estado na consolidação da Democracia e Cidadania
Cabe ao Estado brasileiro a proteção dos direitos fundamentais, bem como a sua
aplicação em todos os segmentos do direito. Observa-se que a ordem constitucional de 1988
acabou por alargar as tarefas do Estado, fazendo com que o mesmo possa ser aplicado em
várias situações adversas do cotidiano, garantindo assim, maior proteção ao cidadão.
Frise-se que a Carta de 1988 consagra o princípio da aplicabilidade imediata dos
direitos e garantias fundamentais previstos em Lei. Com escopo neste princípio, toda norma
definidora de direitos e garantias fundamentais há de alcançar aplicação imediata.
Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário interpretar as normas constitucionais com
relação à sua aplicabilidade em casos concretos. Assegurado, assim, a força vinculante dos
direitos e garantias de cunho fundamental, para que eles sejam reais e efetivos.
Convém ressaltar também que, com relação à especificação do sujeito de direito,
cabe ao Estado criar políticas públicas que introduzam um tratamento diferenciado aos grupos
que sofram discriminação nas suas desigualdades, fazendo com que os mesmos sejam tratados
de forma igual na medida das suas desigualdades.
Nesse sentido, vale informar que os direitos humanos passam a ser objeto de
planejamento governamental, principalmente em se tratando dos direitos previstos no art. 5º
da Constituição Federal. Quais sejam: O direito à educação, à segurança e a dignidade da
pessoa humana, pois os direitos humanos são globais, ou seja, são direitos de todos e devem
ser protegidos e respeitados por todos, independente de raça, cor, sexo, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
O sucesso na ação do Estado, no que concerne à concretização da cidadania no
Brasil, está condicionado à tarefa de repensar o desempenho estatal sob uma nova realidade
que vem surgindo na sociedade, especificamente nos meios familiares e principalmente nas
escolas, que vêem sendo palco de constante violência tanto entre os alunos quanto entre os
familiares desses adolescentes.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Lédio Rosa de. Violência: Psicanálise, direito e cultura. Campinas:
Millennium, 2007.
AYER, Flávia., TUPINAMBÁS, Glória. Hora de aprender a lição da Justiça. Jornal Estado
de Minas. Belo Horizonte, nº 25.144, p. 21/22, quin./dez. 2010.
BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário
Oficial da União, Brasília, 16 de julho de 1990, e retificada em 27 de setembro de 1990.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União,
Brasília, nº 191-A, 5 de outubro de 1988.
BRASIL, Lei 9.394 de de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Diário Oficial União, Brasília, 23 de dezembro de 1996.
BRANDÃO, Rodrigo. Direitos Fundamentais, Democracia e Cláusulas Pétreas. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008.
CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.
Belo Horizonte: Líder, 2008.
Direitos fundamentais e estado constitucional: estudos em homenagem a J. J. Gomes
Canotilho / coordenação George Salomão Leite, Ingo Wolfgang Sarlet. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, Coimbra (Pt): Coimbra, 2009.
DUARTE, Simone Viana., FURTADO, Maria Sueli. Manual para Elaboração de
Monografias e Projetos de Pesquisa. Montes Claros: Unimontes, 1999.
Educação. MICHAELIS: minidicionário escolar da língua portuguesa. São Paulo:
Companhia Melhoramentos, 2000.
HIRIGOYEN, Maria-France. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Tradução
de Le harcèlement moral. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.
LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Refletindo o Direito e a Justiça. Belo Horizonte:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. 2 ed. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2002.
MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Fabris,
2001.
PIOVESAN, Flávio. Temas de Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos
direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. Ver. Atual. e ampl. – Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro:
Objetiva, 2010.
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