ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N.º 09/2008 Cria o Protocolo Descentralizado de Segundo Grau, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e Considerando os princípios constitucionais da celeridade processual, do acesso à Justiça e da efetividade da atividade jurisdicional; Considerando a possibilidade de descentralização dos serviços de protocolo, instituída pelo parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n° 10.352, de 26 de dezembro de 2001; Considerando decisão tomada na sessão plenária administrativa do dia 23 de janeiro de 2008. R E S O L V E: Art. 1º - Fica instituído o Protocolo Descentralizado de Segundo Grau, com abrangência em todo o Estado do Maranhão, destinando-se ao recebimento, de forma descentralizada, de petições endereçadas a este Tribunal de Justiça. Art. 2° - Haverá uma unidade do Protocolo Descentralizado de Segundo Grau em cada Comarca do interior do Estado. Parágrafo único - Na capital, as petições deverão ser apresentadas diretamente ao Protocolo do Tribunal de Justiça. Art. 3° - Não serão aceitos pelas unidades do Protocolo Descentralizado: I - as petições dirigidas aos Tribunais Superiores, aos Tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos; II - autos, volumes ou quaisquer objetos desacompanhados de petição; III - as petições que tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque. Art. 4° - A utilização do sistema é facultativa, podendo o interessado valer-se ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA das formas de protocolização já existentes, quais sejam, apresentação direta ao Protocolo do Tribunal de Justiça, encaminhamento através de correio ou transmissão por meio de fac-símile, tudo nos termos da legislação vigente. Art. 5° - O controle do Protocolo Judiciário de Segundo Grau será realizado pela Coordenação de Protocolo e Autuação do Tribunal de Justiça, com sede na capital, nos termos disciplinados em ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as disposições da presente Resolução. Parágrafo único - Nas unidades do Protocolo Descentralizado, a fiscalização dos serviços ficará sob a responsabilidade do Juiz de Direito Diretor do Fórum. Art. 6° - Às unidades do Protocolo Descentralizado caberá o recebimento e a protocolização das petições dirigidas ao Tribunal de Justiça, em ordem cronológica e numérica seqüencial de apresentação, de acordo com o sistema informatizado da Coordenação de Protocolo e Autuação. § 1° - Da petição a ser protocolizada constará o direcionamento ao Tribunal de Justiça, o número e tipo do processo, o nome das partes e dos seus procuradores. § 2° - O interessado apresentará, com a petição, comprovante de pagamento das despesas de remessa, ou de remessa e de retorno, bem como das custas de preparo, quando for o caso. § 3° - Ficam dispensadas da antecipação de custas e de despesas de postagem (portes de remessa e retorno) as partes beneficiárias da justiça gratuita, a Fazenda Pública e o Ministério Público. Art. 7° - O servidor receberá a petição e a protocolizará, registrando-a e cadastrando-a no sistema, com todas as informações necessárias à respectiva identificação, do que fornecerá recibo ao interessado. § 1° - Imediatamente após o encerramento do horário operacional, o servidor encarregado lacrará o malote postal exclusivo do Protocolo Descentralizado, contendo todas as petições protocolizadas, bem como seus anexos, e o enviará ao Tribunal de Justiça, juntamente com uma via da guia de remessa discriminada da movimentação. § 2° - No Tribunal de Justiça, o servidor da Coordenação de Protocolo e Autuação conferirá o conteúdo do malote e, se for o caso, fará a autuação, antes do encaminhamento das petições aos setores competentes. Art. 8° - O Tribunal de Justiça poderá manter contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou outra prestadora de serviço, para a utilização do sistema exclusivo de malotes. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 9° - A petição cujo objeto for a obtenção de preferência ou adiamento do julgamento, ou desistência do recurso, deverá ser protocolizada com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes do dia marcado para o julgamento, quando não puder ser apresentada diretamente em sessão. Art. 10 - Havendo falta de energia na comarca, ou outra razão técnica que impossibilite a utilização do sistema, as petições serão recebidas e registradas manualmente, fazendo-se constar do carimbo de protocolo a data e hora respectiva. § 1° - Tão-logo restabelecida a operacionalidade do sistema, todas as petições manualmente recebidas deverão ser implantadas na forma estabelecida nesta Resolução. § 2° - Fica vedado o recebimento manual de qualquer petição fora da hipótese prevista neste artigo, bem como além do horário operacional, sob pena de responsabilidade. § 3° - Encerrando o horário regulamentar, sem o restabelecimento do funcionamento do sistema, deverá o servidor encarregado proceder de acordo com o disposto no § 1° do artigo 7° desta Resolução, elaborando manualmente a guia de remessa. Art. 11 - O horário de funcionamento do Protocolo Descentralizado será das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do que dispõe o artigo 87, § 5°, da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991, bem como a Resolução/TJMA 08, de 08 de maio de 2006. Art. 12 - Nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos pontos facultativos estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a unidade do Protocolo Descentralizado não funcionará. Art. 13 - A implantação do Protocolo Descentralizado dar-se-á de forma progressiva, na medida da existência de recursos funcionais, técnicos e orçamentários, considerada a posição geográfica e o volume da movimentação processual de cada comarca. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente