Resolução n.º 09-2008 - Gerenciador de conteúdo

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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N.º 09/2008
Cria o Protocolo Descentralizado de Segundo
Grau, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Maranhão, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições e
Considerando os princípios constitucionais da celeridade processual, do acesso
à Justiça e da efetividade da atividade jurisdicional;
Considerando a possibilidade de descentralização dos serviços de protocolo,
instituída pelo parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
n° 10.352, de 26 de dezembro de 2001;
Considerando decisão tomada na sessão plenária administrativa do dia 23 de
janeiro de 2008.
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica instituído o Protocolo Descentralizado de Segundo Grau, com
abrangência em todo o Estado do Maranhão, destinando-se ao recebimento, de forma
descentralizada, de petições endereçadas a este Tribunal de Justiça.
Art. 2° - Haverá uma unidade do Protocolo Descentralizado de Segundo Grau
em cada Comarca do interior do Estado.
Parágrafo único - Na capital, as petições deverão ser apresentadas
diretamente ao Protocolo do Tribunal de Justiça.
Art. 3° - Não serão aceitos pelas unidades do Protocolo Descentralizado:
I - as petições dirigidas aos Tribunais Superiores, aos Tribunais das demais
Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e
Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos;
II - autos, volumes ou quaisquer objetos desacompanhados de petição;
III - as petições que tenham por finalidade depósito judicial e venham
acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque.
Art. 4° - A utilização do sistema é facultativa, podendo o interessado valer-se
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das formas de protocolização já existentes, quais sejam, apresentação direta ao Protocolo
do Tribunal de Justiça, encaminhamento através de correio ou transmissão por meio de
fac-símile, tudo nos termos da legislação vigente.
Art. 5° - O controle do Protocolo Judiciário de Segundo Grau será realizado pela
Coordenação de Protocolo e Autuação do Tribunal de Justiça, com sede na capital, nos
termos disciplinados em ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as
disposições da presente Resolução.
Parágrafo único - Nas unidades do Protocolo Descentralizado, a fiscalização
dos serviços ficará sob a responsabilidade do Juiz de Direito Diretor do Fórum.
Art. 6° - Às unidades do Protocolo Descentralizado caberá o recebimento e a
protocolização das petições dirigidas ao Tribunal de Justiça, em ordem cronológica e
numérica seqüencial de apresentação, de acordo com o sistema informatizado da
Coordenação de Protocolo e Autuação.
§ 1° - Da petição a ser protocolizada constará o direcionamento ao Tribunal de
Justiça, o número e tipo do processo, o nome das partes e dos seus procuradores.
§ 2° - O interessado apresentará, com a petição, comprovante de pagamento
das despesas de remessa, ou de remessa e de retorno, bem como das custas de preparo,
quando for o caso.
§ 3° - Ficam dispensadas da antecipação de custas e de despesas de postagem
(portes de remessa e retorno) as partes beneficiárias da justiça gratuita, a Fazenda Pública
e o Ministério Público.
Art. 7° - O servidor receberá a petição e a protocolizará, registrando-a e
cadastrando-a no sistema, com todas as informações necessárias à respectiva identificação,
do que fornecerá recibo ao interessado.
§ 1° - Imediatamente após o encerramento do horário operacional, o servidor
encarregado lacrará o malote postal exclusivo do Protocolo Descentralizado, contendo todas
as petições protocolizadas, bem como seus anexos, e o enviará ao Tribunal de Justiça,
juntamente com uma via da guia de remessa discriminada da movimentação.
§ 2° - No Tribunal de Justiça, o servidor da Coordenação de Protocolo e
Autuação conferirá o conteúdo do malote e, se for o caso, fará a autuação, antes do
encaminhamento das petições aos setores competentes.
Art. 8° - O Tribunal de Justiça poderá manter contrato com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ou outra prestadora de serviço, para a utilização do
sistema exclusivo de malotes.
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Art. 9° - A petição cujo objeto for a obtenção de preferência ou adiamento do
julgamento, ou desistência do recurso, deverá ser protocolizada com antecedência mínima
de quarenta e oito (48) horas antes do dia marcado para o julgamento, quando não puder
ser apresentada diretamente em sessão.
Art. 10 - Havendo falta de energia na comarca, ou outra razão técnica que
impossibilite a utilização do sistema, as petições serão recebidas e registradas
manualmente, fazendo-se constar do carimbo de protocolo a data e hora respectiva.
§ 1° - Tão-logo restabelecida a operacionalidade do sistema, todas as petições
manualmente recebidas deverão ser implantadas na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 2° - Fica vedado o recebimento manual de qualquer petição fora da hipótese
prevista neste artigo, bem como além do horário operacional, sob pena de
responsabilidade.
§ 3° - Encerrando o horário regulamentar, sem o restabelecimento do
funcionamento do sistema, deverá o servidor encarregado proceder de acordo com o
disposto no § 1° do artigo 7° desta Resolução, elaborando manualmente a guia de
remessa.
Art. 11 - O horário de funcionamento do Protocolo Descentralizado será das
08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do que dispõe o artigo 87, §
5°, da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991, bem como a Resolução/TJMA
08, de 08 de maio de 2006.
Art. 12 - Nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos pontos
facultativos estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a unidade do Protocolo
Descentralizado não funcionará.
Art. 13 - A implantação do Protocolo Descentralizado dar-se-á de forma
progressiva, na medida da existência de recursos funcionais, técnicos e orçamentários,
considerada a posição geográfica e o volume da movimentação processual de cada
comarca.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
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