NOVO PERFIL DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO Há uma preocupação acerca dos operadores de Direito, sobre um novo perfil a ser desempenhado pelo Poder judiciário. Essa mudança é reflexo das modificações do Estado Moderno em direção a um pós modernismo. Assim há uma transformação social e estatal trazida pelo pós modernismo e pelo surgimento da sociedade de consumo de bens jurídicos atrelada ao Estado Social. 1.1) Mudança de perfil do judiciário no atendimento dos direitos sócias. A sociedade enfrenta problemas em relação a melhor forma de utilização do poder surgido pelo estado em favor do conjunto social. O estado de legalidade corresponde da divisão de poderes (Legislativo/Executivo/Judiciário) que manteria o equilíbrio do uso do poder social em beneficio da sociedade, baseando nas leis constitucionais. A idéia liberal era a de criar leis a representantes do povo, cabendo ao judiciário a aplicação dessas leis em caso de disputa de indivíduos. Esse tema continua sendo uma discussão, em que a funcionalidade desses poderes continuam com a mesma idéia para promover o bem de todos. O perfil clássico do Poder Judiciário, pode-se desenhar o papel contido a cada poder do Estado. O executivo é o poder do governo que preserva o meio social mediante a capacidade de ação. O legislativo é o interprete da vontade geral, é o desejo popular por meio de leis. E o judiciário é o mais débil, pois depende de provocação legal e seu exercício depende dos limites específicos da lei, é ele quem julga sobre os casos concretos e não sobre princípios gerais, mas o poder judiciário so poder agir quando for provocado. Não existe ação no PJ, para agir ele deve ser colocado em movimento. Cabia ao judiciário a aplicação do direito conforme estabelecido A apatia e distanciamento do judiciário do senso popular representaram por muito tempo o papel exercido pelo PJ durante um longo tempo. 1.2) Modificação social e estatal O modelo de constituição liberal da sociedade moderna colocou as garantias dos direitos fundamentais de caráter individual como soluções previstas em lei. A lei ficava cada vez mais distante do valor da justiça, pois era perceptível que a lei como meio de contenção do estado colocava em nome coletivo o interesse de grupos sociais. Assim , no inicio do sec XX a lei deixou de ser considerada como a única fonte do Direito, permitindo a retomada dos princípios jurídicos para a interpretação e aplicação da norma positiva. O projeto do Estado pós-moderno tinha como intuito a preservação dos direitos fundamentais não mais sob a ótica individual mas, sim, sob a ótica do direito coletivo. Ficou marcado essa mudança como o estado social de direito, em que o poder judiciário não bastava preservar a harmonia social que o estado liberal tinha, era necessário que o estado agisse. 1.3) Novo Papel do Poder judiciario. Com a aprovação do novo texto constitucional não conseguiram garantir os valores sociais fossem transformados em melhores condições de vida para a população brasileira. Ao passo dessa nova demanda direcionada ao PJ, que ele não pode mais eximir-se de prospectar as conseqüências políticas das decisões que se profere. Esse novo perfil do PJ veio da releitura do Estado de Direito que retoma ao entendimento que os direitos coletivos não podem ser entendidos com menos valor aos direitos individuais. Assim o Est de Direito deve reconehcer as diferentes formas culturais de vida preservando a esfera de ação publca para realizar a autocompreensao. Cabe ao juiz o dever jurídico constitucuional de adotar maneiras para a eficácia dos direitos fundamentais, abrindo espaço pra o judiciário realizar esses direitos fundamentais. Percebe-se que esse novo papel a ser desempenhado pelo PJ, já se encontra representativo nos tribunais estaduais e regionais federais e tbm no STF, que discutiram sobre a fidelidade partidária, em relação a sua mudança após as eleições e se esse fato poderia acarretar na perda de mandato do político. O caso chegou ao STF e muitos ministros votaram e colocaram diferentes opiniões acerca do caso. O STF decidiu que o mandato pertence ao partido político e ano ao individuo eleito. 2.) Desdobramentos sócio-politicos do novo perfil do judiciário Com a posicao do STF, a ativiadde jurisdicional legiferante não há vácuo de porder. As inanições institucionais dos poderes levaram a substituição funcional por ultimo a favor do poder judiciário. Tendo em vista a incapacidade do executivo e do legislativo, o judiciario veio suprir a lacuna existente. Esse, por sua vez, deve julgar os litigios individuais diferentemente dos coletivos concretizando assim os fins sociais e o ''bem comum''. Marcada a posição constitucional da corte constituiconal, não há como retornar a um equilíbrio da divisão funcional de poderes originários. As necessidades materiais da sociedade brasileira decorrem de que o pais é carente de direitos sócias que so estão garantidos e efetivados para uma parcela diminuída da população brasileira. Deste, modo tem obtido autorização para decidir em favor da efetividade dos direitos sociais. Assim a corte constitucional percebera que o espaço institucional que assumiu não depende mais da primeira legitimação necessária para a decisão e não se preocupara com a legitimidade. Ou seja, o papel institucional do congresso nacional é cada vez menos apto politicamente e socialmente a equilibrar a interpretação constitucional desconstrutiva no parâmetro do direito positivo. Conclui-se então, que a estrutura sistematica que é utilizada como mecanismo interpretativo libertario não deixa de produzir uma mudança em todo o sistema constitucional com conseqüência de difícil precisão. Porque preencher lacunas legislativas ao propósito de implementar direitos constitucionais não é so estimular o legislativo a legislar, mas tomar uma posição.