Novo Perfil do Poder Judiciário (2)

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NOVO PERFIL DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Há uma preocupação acerca dos operadores de Direito, sobre um novo
perfil a ser desempenhado pelo Poder judiciário. Essa mudança é reflexo das
modificações do Estado Moderno em direção a um pós modernismo. Assim há
uma transformação social e estatal trazida pelo pós modernismo e pelo
surgimento da sociedade de consumo de bens jurídicos atrelada ao Estado
Social.
1.1)
Mudança de perfil do judiciário no atendimento dos direitos sócias.
A sociedade enfrenta problemas em relação a melhor forma de utilização
do poder surgido pelo estado em favor do conjunto social. O estado de
legalidade corresponde da divisão de poderes (Legislativo/Executivo/Judiciário)
que manteria o equilíbrio do uso do poder social em beneficio da sociedade,
baseando nas leis constitucionais. A idéia liberal era a de criar leis a
representantes do povo, cabendo ao judiciário a aplicação dessas leis em caso
de disputa de indivíduos. Esse tema continua sendo uma discussão, em que a
funcionalidade desses poderes continuam com a mesma idéia para promover o
bem de todos.
O perfil clássico do Poder Judiciário, pode-se desenhar o papel contido a
cada poder do Estado. O executivo é o poder do governo que preserva o meio
social mediante a capacidade de ação. O legislativo é o interprete da vontade
geral, é o desejo popular por meio de leis. E o judiciário é o mais débil, pois
depende de provocação legal e seu exercício depende dos limites específicos da
lei, é ele quem julga sobre os casos concretos e não sobre princípios gerais,
mas o poder judiciário so poder agir quando for provocado. Não existe ação no
PJ, para agir ele deve ser colocado em movimento. Cabia ao judiciário a
aplicação do direito conforme estabelecido
A apatia e distanciamento do judiciário do senso popular representaram
por muito tempo o papel exercido pelo PJ durante um longo tempo.
1.2)
Modificação social e estatal
O modelo de constituição liberal da sociedade moderna colocou as
garantias dos direitos fundamentais de caráter individual como soluções
previstas em lei.
A lei ficava cada vez mais distante do valor da justiça, pois era
perceptível que a lei como meio de contenção do estado colocava em nome
coletivo o interesse de grupos sociais. Assim , no inicio do sec XX a lei deixou
de ser considerada como a única fonte do Direito, permitindo a retomada dos
princípios jurídicos para a interpretação e aplicação da norma positiva.
O projeto do Estado pós-moderno tinha como intuito a preservação dos
direitos fundamentais não mais sob a ótica individual mas, sim, sob a ótica do
direito coletivo. Ficou marcado essa mudança como o estado social de direito,
em que o poder judiciário não bastava preservar a harmonia social que o
estado liberal tinha, era necessário que o estado agisse.
1.3)
Novo Papel do Poder judiciario.
Com a aprovação do novo texto constitucional não conseguiram garantir
os valores sociais fossem transformados em melhores condições de vida para a
população brasileira.
Ao passo dessa nova demanda direcionada ao PJ, que ele não pode mais
eximir-se de prospectar as conseqüências políticas das decisões que se profere.
Esse novo perfil do PJ veio da releitura do Estado de Direito que retoma
ao entendimento que os direitos coletivos não podem ser entendidos com
menos valor aos direitos individuais. Assim o Est de Direito deve reconehcer as
diferentes formas culturais de vida preservando a esfera de ação publca para
realizar a autocompreensao.
Cabe ao juiz o dever jurídico constitucuional de adotar maneiras para a
eficácia dos direitos fundamentais, abrindo espaço pra o judiciário realizar
esses direitos fundamentais.
Percebe-se que esse novo papel a ser desempenhado pelo PJ, já se
encontra representativo nos tribunais estaduais e regionais federais e tbm no
STF, que discutiram sobre a fidelidade partidária, em relação a sua mudança
após as eleições e se esse fato poderia acarretar na perda de mandato do
político. O caso chegou ao STF e muitos ministros votaram e colocaram
diferentes opiniões acerca do caso. O STF decidiu que o mandato pertence ao
partido político e ano ao individuo eleito.
2.) Desdobramentos sócio-politicos do novo perfil do judiciário
Com a posicao do STF, a ativiadde jurisdicional legiferante não há vácuo
de porder. As inanições institucionais dos poderes levaram a substituição
funcional por ultimo a favor do poder judiciário.
Tendo em vista a incapacidade do executivo e do legislativo, o judiciario
veio suprir a lacuna existente. Esse, por sua vez, deve julgar os litigios
individuais diferentemente dos coletivos concretizando assim os fins sociais e o
''bem comum''.
Marcada a posição constitucional da corte constituiconal, não há como
retornar a um equilíbrio da divisão funcional de poderes originários.
As necessidades materiais da sociedade brasileira decorrem de que o pais
é carente de direitos sócias que so estão garantidos e efetivados para uma
parcela diminuída da população brasileira. Deste, modo tem obtido autorização
para decidir em favor da efetividade dos direitos sociais.
Assim a corte constitucional percebera que o espaço institucional que
assumiu não depende mais da primeira legitimação necessária para a decisão e
não se preocupara com a legitimidade. Ou seja, o papel institucional do
congresso nacional é cada vez menos apto politicamente e socialmente a
equilibrar a interpretação constitucional desconstrutiva no parâmetro do
direito positivo.
Conclui-se então, que a estrutura sistematica que é utilizada como
mecanismo interpretativo libertario não deixa de produzir uma mudança em
todo o sistema constitucional com conseqüência de difícil precisão. Porque
preencher lacunas legislativas ao propósito de implementar direitos
constitucionais não é so estimular o legislativo a legislar, mas tomar uma
posição.
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