Quadragésima Nona Reunião da Comissão Assessora para Assuntos Financeiros e Monetários 30 de setembro - 2 de outubro de 2008 Montevidéu - Uruguai ALADI/CAFM/XLIX/di 5 15 de setembro de 2008 RESTRINGIDO SICOF E SICOM SOLICITAÇÃO DO BANCO CENTRAL DA VENEZUELA Na XII Reunião de Técnicos do SICAP/ALADI, realizada em abril do corrente ano, o Banco Central da Venezuela destacou alguns inconvenientes na canalização das operações e de seu processamento de forma manual, devido à inconsistência apresentada, em algumas oportunidades, no recebimento das mesmas por meio do Sistema SICOF/SICOM/SICAP. A seguir, em anexo, o documento do Banco Central da Venezuela, enviado para sua análise no âmbito da XLIX Reunião da Comissão Assessora, a fim de apresentar o tema e propor algumas ações que contribuam parpara superar essas dificuldades. Esse documento foi distribuído aos Bancos Centrais membros. __________ BANCO CENTRAL DA VENEZUELA GERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS INTERNACIONAIS CONVÊNIO ALADI SOLICITAÇÃO DO BANCO CENTRAL DA VENEZUELA Agosto 2008 Introdução: Por ocasião da celebração da XII Reunião de Técnicos SICAP/ALADI, realizada no passado mês de abril no Centro de Operações (COP), Lima, Peru, o Banco Central da Venezuela (BCV) informou aos assistentes a essa reunião sobre uma série de problemas que estavam surgindo na área operacional, encarregada da administração do Convênio (Departamento de Convênios Internacionais) ao atender as operações realizadas a través do mecanismo, com a finalidade de propor algumas ações que contribuíssem para superar tais dificuldades. A Delegação venezuelana ratificou a importância do cumprimento das normas legais vigentes e os diversos processos que apóiam a área na operacionalidade do Convênio, devido ao incremento das operações realizadas por meio do mecanismo, desde a implementação do Regime de Administração de Divisas na Venezuela, em fevereiro de 2003. Outrossim, a Delegação manifestou que, mesmo quando estes processos se realizavam de forma automática, em muitas oportunidades tinham sofrido interrupções visto que no momento de receber os débitos do SICAP/SICOF/SICOM, foram identificadas diferenças entre a informação contida nesses débitos e a informação que estava no sistema interno “Sistema de Autorização Prévia” (SAP), por meio do qual o Banco Central da Venezuela outorga às instituições autorizadas venezuelanas o código de reembolso permitindo-lhes emitir o correspondente instrumento de pagamento, para que o banco do exportador receba o correspondente reembolso para o pagamento da exportação realizada. Neste sentido, destacou-se que, embora fosse verdade que em algumas oportunidades os erros eram produzidos pelas instituições venezuelanas, em outras ocasiões eram motivados pelos bancos do exterior. A esse respeito, mencionou que, entre os erros mais comuns, constavam: a duplicação do número de reembolso, operações não notificadas no SICOM, montantes em dólares diferentes dos declarados na emissão por meio do SICOM, etc., que impediam que o processo se realizasse automaticamente, pelo qual a área operacional para cumprir com o estabelecido nas normas vigentes quanto à cobrança à instituição financeira, necessita comunicar-se com o Centro de Operações, com as instituições venezuelanas envolvidas ou com os respectivos bancos centrais, para tratar de solucionar o inconveniente apresentado e fazer a cobrança, utilizando um sistema alterno que permita gerar os comprovantes contábeis correspondentes, o qual implica não apenas atividades adicionais, mas também maiores riscos operacionais. A Delegação venezuelana manifestou, ainda, que entre os motivos que ocasionam estas irregularidades se encontra o fato de que antes que o Sistema SICAP aceite qualquer débito, não existe uma validação integral entre a informação que o declara banco central do exportador no SICOF, com a registrada previamente pelo banco central do importador no SICOM. Inconsistências identificadas: A seguir, indicamos alguns erros identificados e a forma em que foram corrigidos com a ajuda de diferentes interventores, ocasionando um incremento nas atividades executadas e um maior risco operacional nos respectivos trâmites. 2 Reembolso declarado no SICOF por um país diferente do registrado no SICOM: 1. Quando o COP informa que existe um reembolso duplicado com outro país, o BCV se comunica com a instituição autorizada (IA) venezuelana para esclarecer a informação correspondente e, depois que a IA verifica seus registros, poderiam ser concluídos os dois casos: a- Erro do banco emissor: O Sistema de Autorização Prévia (SAP), utilizado pelas instituições autorizadas para registrar os dados das operações de importação e assim obter o respectivo código de reembolso, não lhes permite modificar o país declarado no sistema, pelo qual, se a instituição cometeu esse erro no momento de registrar os dados, deverá anular o número de reembolso no SAP e notificar o fato à sua contraparte no exterior, antes de que o BCV receba o débito e, depois, registrar os dados corretamente e solicitar um novo código, para notificá-lo imediatamente ao banco correspondente estrangeiro. Esta informação é comunicada ao COP com a finalidade de que alerte o outro banco central. Procedimento efetuado para corrigir o erro e processar a operação: A instituição venezuelana efetua a anulação correspondente e solicita um novo código com o país correto, para solucionar a inconsistência, mas antes que isto aconteça, o BCV recebe o débito por meio do SICAP com o código de reembolso já anulado. Por conseguinte, a área operacional do Banco Central interrompe o processo automático e registra a operação em um sistema contábil alterno para honrar o débito efetuado, e realiza as gestões perante o banco emissor para que a operação possa cruzar-se no sistema, isto é, que coincidam o número de reembolso, as divisas outorgadas, o país exportador e o montante da emissão. Para regularizar a situação, é exigida à IA venezuelana a tramitação do estorno correspondente, que implica o acompanhamento permanente da operação até que seja determinada a correta aplicação do Convênio de Pagamentos e das normas legais vigentes no país. A interrupção do processo automático impede s área de contar com informação completa e automática no banco de dados, que contribuiria para dispor de um processo ótimo, em atendimento às respectivas consultas feitas pelos diferentes organismos. Outrossim, interrompe os planos de auditorias que contribuem para a avaliação dos processos operacionais e determinar o fiel cumprimento das normas vigentes. b- Reembolso do banco estrangeiro (por instruções erradas do emissor): O BCV informa imediatamente ao COP que a informação correta é a que constano SICOM e que advirta ao país sobre este fato que está tentando declarar no SICOF para evitar que a situação transcenda, já que a IA venezuelana enviou instruções erradas e solicita a essa instituição a anulação de tais instruções no banco correspondente estrangeiro e notifique o código de reembolso correto para seu registro e reembolso correspondente.. Neste caso, frequentemente, ocorre que a instituição estrangeira não aceita a notificação da IA venezuelana, toda vez que considera ou que tem uma instrução de pagamento com um número de reembolso corretamente 3 elaborado, pelo qual procede ao correspondente reembolso e, portanto, tampouco aceitará a solicitação do estorno da operação, o que implica que o BCV deve manter em seus arquivos o suporte fornecido pela IA e, caso seja requerido, certificar o fato perante a Comissão de Administração de Divisas (CADIVI). 2. Quando o BCV não é alertado sobre as discrepâncias antes mencionadas e recebe por meio do SICAP o débito efetuado por um banco central estrangeiro diferente do notificado mediante o SICOM, a área operacional para cumprir com o estabelecido nas normas cobra a operação à IA via outro sistema, informa a essa instituição emissora sobre tal inconsistência e solicita o estorno junto a seu corresponsal Em diversas oportunidades, a instituição venezuelana não chega a convencer sua contraparte no exterior do respectivo “reverso”, pelo que permanece a discrepância no sistema interno do BCV. Neste caso, o Banco Central respalda a informação antes mencionada com a respectiva justificativa da instituição venezuelana, prevendo qualquer inconveniente no momento do respectivo encerramento da operação junto à CADIVI. Adicionalmente, no atendimento diário das operações, foram identificadas outras inconsistências que impediram a fluidez do processo operacional correspondente, entre as quais podem ser citadas: Montante do débito superior ao montante da emissão registrado no SICOM: As normas legais venezuelanas que regem as operações mediante o Convênio ALADI estabelecem como requisito indispensável a obtenção da correspondente Autorização de Aquisição de Divisas (AAD) outorgada pela CADIVI, que respalde qualquer importação tramitada mediante o Convênio, cujo montante não poderá exceder a respectiva AAD. A esse respeito, a CADIVI outorga a AAD pelo montante correspondente ao custo da mercadoria, independentemente do instrumento de pagamento a ser utilizado. Não obstante, nos casos das cartas de crédito (CCs) emitidas ao amparo do Convênio, e dado que o importador desconhece no início dos trâmites respectivos o montante que o banco cobrará do exportador por conceito de comissões e gastos (CGs), as normas vigentes isenta os importadores dos trâmites de uma AAD por este conceito; porém, este custo deve ser justificado e demonstrado perante a Comissão no momento do encerramento de cada operação. No caso de grande número de débitos efetuados ao BCV por conceito de cartas de créditos excede o montante emitido pela instituição autorizada, pelo qual, a área operacional, além de fazer a cobrança da correspondente diferença conforme o sistema manual alterno, solicita a respectiva justificativa à instituição autorizada para cumprir com o estabelecido nas normas legais vigentes. Nesse sentido, em diversas oportunidades, o BCV recebeu débitos por Cartas de Crédito por meio do SICAP, que indicam como instrumento de pagamento CC (capital) não respaldadas pela respectiva AAD, sendo que o montante solicitado corresponde a comissões e gastos (CGs). Em outras ocasiões, determinou-se o caso contrário, que as CCs fossem registradas como CGs, em ambos os casos comprovou-se que o erro é imputável à instituição estrangeira. Estas situações geram atividades adicionais até obter a conformidade da situação. 4 Devido a que a CADIVI é uma entidade no país encarregada da administração das divisas, periodicamente o BCV tem a obrigação de enviar informação relacionada com as operações tramitadas por meio do Convênio ALADI, que realiza a emissão de informação incorreta, pelos transtornos do banco de dados respectivo. Esta situação poderia significar a incorreta aplicação de medidas legais às instituições autorizadas, já que, aparentemente, estariam excedendo, não sendo assim, os montantes previamente autorizados pela CADIVI. Débitos recebidos com diferença na construção do código de reembolso: O BCV recebeu mediante SICAP débitos com códigos de reembolso que não coincidem com os gerados pelo sistema interno, mesmo quando coincide o dígito de checagem, já que a instituição estrangeira investiu alguns números que integram esse código. Este fato determina que a área operacional deva contatar a instituição emissora e certifique o acontecido para a cobrança por meio do sistema alterno e cumprir com os respectivos procedimentos. Outrossim, comunica à instituição venezuelana que deve solicitar o estorno respectivo perante sua contraparte, a fim de depurar a informação registrada no sistema interno. Igualmente, foram recebidos débitos por meio do SICAP com informação cruzada entre diferentes códigos de reembolso, que não se correspondem com a registrada pela instituição emissora conforme o SAP e, portanto, com a registrada no SICOM. Reembolsos antes do vencimento: O BCV recebeu débitos por operações que ainda não venceram, pelo que, a instituição do exterior ao perceber o fato, solicita imediatamente o respectivo estorno a seu banco central, e quando chega a data de vencimento faz cobrança com o mesmo código de reembolso. Este procedimento está contemplado no Regulamento do Convênio, mas as normas cambiais venezuelanas impedem que uma AAD possa respaldar dois débitos que superam o montante autorizado, pelo qual o BC exige às IAs que toda operação estornada deve ser justificada perante a CADIVI para obter uma nova AAD e gerar um novo código de reembolso a fim de realizar o pagamento a sua contraparte no exterior. Todos estes trâmites administrativos adicionais ocasionam atrasos aos diferentes interventores. Envio de Instrumentos de Pagamento com números de reembolso indevidos: O BCV tomou conhecimento de que uma instituição financeira venezuelana emitiu dois instrumentos de pagamentos com códigos de reembolso a letras avalizadas e enviou para o exterior uma mensagem Swift como instrução de pagamento, o que contravêm o estabelecido nos Art. 2° e 10° do Regulamento do Convênio. A esse respeito, solicitou-se ao emissor a documentação que respaldasse os débitos recebidos por meio do SICAP e, efetivamente, comprovou-se que a IA emissora não conta com as respectivas letras avalizadas. Adicionalmente, pôde-se evidenciar que tais números de reembolso foram anulados no SAP, para tramitar perante a CADIVI outro meio de pagamento e honrar seu compromisso no estrangeiro. Não obstante, a instituição estrangeira, considerando que tinham transcorrido (3) três anos e não recebiam o correspondente pagamento, utilizou os códigos de reembolso das letras avalizadas, mesmo quando já tinham sido anulados pela instituição emissora e notificado, oportunamente, pelo BCV por meio do SICOM. Finalmente, o BCV reclamou à instituição venezuelana a irregularidade identificada e exortou ao fiel cumprimento, tanto das normas que regem o Convênio, quanto das normas do BCV. 5 Neste sentido, seria conveniente verificar se o processo acordado com o COP para transferir para um arquivo histórico os reembolsos que superarem seu prazo de validade, e somente restituí-los aos respectivos sistemas, prévio consentimento dos bancos centrais envolvidos, está em produção. Prorrogação das ordens de pagamento: Em agosto de 2008 uma instituição venezuelana manifestou interesse em prorrogar por um período de três meses uma ordem de pagamento emitida em agosto de 2007. Esta solicitação não foi aprovada já que se a operação fosse um pagamento à vista se transformaria em uma operação a prazo, o que além de contravir as normas do Convênio, contradiz as normas estabelecidas pelo BCV os trâmites das operações ALADI. Considerações: Nos casos apresentados poderia deduzir-se que seria conveniente incorporar algumas validações dentro do SICOF/SICOM, que permitam dar fluidez ao processo operacional que realizam os Centros Regionais e o Centro de Operações, sem que contradiga a garantia de reembolso estabelecida no Convênio ALADI. Embora seja verdade que a criação do SICOM foi totalmente estatística, pelo qual o Artigo 22 do Regulamento do Convênio estabelece que a única validação a realizar no sistema é a da data de emissão dos instrumentos de pagamento, prevalecendo a data registrada pelo emissor, é importante assinalar que atualmente estão sendo realizadas modificações aos sistemas que apóiam o Convênio de Pagamentos, para obter melhoramento tecnológico e operacional dos mesmos. Nesse sentido, e considerando que o incremento do volume tramitado por meio do mecanismo implicou que os bancos centrais desenvolvessem sistemas internos que contribuíssem para a melhor utilização de suas respectivas listas de pessoal, sempre sujeitos às normas legais vigentes, tanto no Convênio quanto em cada país-membro, seria importante considerar a possibilidade de avaliar, não apenas que os sistemas de apoio sejam modernizados com plataformas atualizadas, mas que também incorporem algumas validações que permitam aos bancos centrais maior segurança no desenvolvimento de suas funções. É por isso que o BCV submete à consideração desta Comissão a avaliação de alguns melhoramentos que contribuam para que os bancos centrais possam solucionar muitas de suas dificuldades operacionais. Propostas: 1. O BCV solicitou ao COP desenvolver na Web SICAP uma mensagem automática que alerte cada Centro Regional (CR) envolvido, quando um país diferente ao notificado no SICOM tente registrar uma operação no SICOF. Nesse sentido já foram realizadas as respectivas provas, conformadas em 19/06/08, com resultados satisfatórios, e está na espera da passagem para a produção pelo COP, que provavelmente se materializará antes do início da próxima reunião da CAFM. 2. Analisar a possibilidade de incorporar no SICOF validações com o SICOM quanto a país convênio, tipo de instrumento, código de reembolso e montante em dólares, para que quando seja identificada qualquer inconsistência seja gerada 6 uma mensagem ou alerta automática que permita realizar a análise da operação, antes de realizar o reembolso correspondente, desenvolvendo um tratamento similar ao das operações fora de prazo, no qual haveria vários dias para aceitar ou rechaçar uma operação apresentada no SICOF, ou criar neste módulo uma bandeja que agrupe todos aqueles reembolsos que apresentem diferenças com os dados registrados no SICOM. 3. Que a Web SICAP não permita o registro e, por conseguinte, a cobrança de operações que superem seu prazo de validade. 4. Avaliar a possibilidade de estabelecer um tempo limite para as prorrogações outorgadas às ordens de pagamento. 20/08/2008 _________ 7