cafm 48

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Quadragésima Nona Reunião da
Comissão Assessora para
Assuntos Financeiros e Monetários
30 de setembro - 2 de outubro de 2008
Montevidéu - Uruguai
ALADI/CAFM/XLIX/di 5
15 de setembro de 2008
RESTRINGIDO
SICOF E SICOM
SOLICITAÇÃO DO BANCO CENTRAL DA VENEZUELA
Na XII Reunião de Técnicos do SICAP/ALADI, realizada em abril do corrente
ano, o Banco Central da Venezuela destacou alguns inconvenientes na canalização
das operações e de seu processamento de forma manual, devido à inconsistência
apresentada, em algumas oportunidades, no recebimento das mesmas por meio do
Sistema SICOF/SICOM/SICAP.
A seguir, em anexo, o documento do Banco Central da Venezuela, enviado
para sua análise no âmbito da XLIX Reunião da Comissão Assessora, a fim de
apresentar o tema e propor algumas ações que contribuam parpara superar essas
dificuldades. Esse documento foi distribuído aos Bancos Centrais membros.
__________
BANCO CENTRAL DA VENEZUELA
GERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS INTERNACIONAIS
CONVÊNIO ALADI
SOLICITAÇÃO DO BANCO CENTRAL DA VENEZUELA
Agosto 2008
Introdução:
Por ocasião da celebração da XII Reunião de Técnicos SICAP/ALADI, realizada no
passado mês de abril no Centro de Operações (COP), Lima, Peru, o Banco Central da
Venezuela (BCV) informou aos assistentes a essa reunião sobre uma série de
problemas que estavam surgindo na área operacional, encarregada da administração
do Convênio (Departamento de Convênios Internacionais) ao atender as operações
realizadas a través do mecanismo, com a finalidade de propor algumas ações que
contribuíssem para superar tais dificuldades.
A Delegação venezuelana ratificou a importância do cumprimento das normas legais
vigentes e os diversos processos que apóiam a área na operacionalidade do
Convênio, devido ao incremento das operações realizadas por meio do mecanismo,
desde a implementação do Regime de Administração de Divisas na Venezuela, em
fevereiro de 2003.
Outrossim, a Delegação manifestou que, mesmo quando estes processos se
realizavam de forma automática, em muitas oportunidades tinham sofrido interrupções
visto que no momento de receber os débitos do SICAP/SICOF/SICOM, foram
identificadas diferenças entre a informação contida nesses débitos e a informação que
estava no sistema interno “Sistema de Autorização Prévia” (SAP), por meio do qual o
Banco Central da Venezuela outorga às instituições autorizadas venezuelanas o
código de reembolso permitindo-lhes emitir o correspondente instrumento de
pagamento, para que o banco do exportador receba o correspondente reembolso para
o pagamento da exportação realizada.
Neste sentido, destacou-se que, embora fosse verdade que em algumas
oportunidades os erros eram produzidos pelas instituições venezuelanas, em outras
ocasiões eram motivados pelos bancos do exterior. A esse respeito, mencionou que,
entre os erros mais comuns, constavam: a duplicação do número de reembolso,
operações não notificadas no SICOM, montantes em dólares diferentes dos
declarados na emissão por meio do SICOM, etc., que impediam que o processo se
realizasse automaticamente, pelo qual a área operacional para cumprir com o
estabelecido nas normas vigentes quanto à cobrança à instituição financeira, necessita
comunicar-se com o Centro de Operações, com as instituições venezuelanas
envolvidas ou com os respectivos bancos centrais, para tratar de solucionar o
inconveniente apresentado e fazer a cobrança, utilizando um sistema alterno que
permita gerar os comprovantes contábeis correspondentes, o qual implica não apenas
atividades adicionais, mas também maiores riscos operacionais.
A Delegação venezuelana manifestou, ainda, que entre os motivos que ocasionam
estas irregularidades se encontra o fato de que antes que o Sistema SICAP aceite
qualquer débito, não existe uma validação integral entre a informação que o declara
banco central do exportador no SICOF, com a registrada previamente pelo banco
central do importador no SICOM.
Inconsistências identificadas:
A seguir, indicamos alguns erros identificados e a forma em que foram corrigidos com
a ajuda de diferentes interventores, ocasionando um incremento nas atividades
executadas e um maior risco operacional nos respectivos trâmites.
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Reembolso declarado no SICOF por um país diferente do registrado no SICOM:
1.
Quando o COP informa que existe um reembolso duplicado com outro país, o
BCV se comunica com a instituição autorizada (IA) venezuelana para esclarecer
a informação correspondente e, depois que a IA verifica seus registros, poderiam
ser concluídos os dois casos:
a- Erro do banco emissor:
O Sistema de Autorização Prévia (SAP), utilizado pelas instituições autorizadas
para registrar os dados das operações de importação e assim obter o
respectivo código de reembolso, não lhes permite modificar o país declarado
no sistema, pelo qual, se a instituição cometeu esse erro no momento de
registrar os dados, deverá anular o número de reembolso no SAP e notificar o
fato à sua contraparte no exterior, antes de que o BCV receba o débito e,
depois, registrar os dados corretamente e solicitar um novo código, para
notificá-lo imediatamente ao banco correspondente estrangeiro. Esta
informação é comunicada ao COP com a finalidade de que alerte o outro banco
central.
Procedimento efetuado para corrigir o erro e processar a operação:
A instituição venezuelana efetua a anulação correspondente e solicita um novo
código com o país correto, para solucionar a inconsistência, mas antes que isto
aconteça, o BCV recebe o débito por meio do SICAP com o código de
reembolso já anulado. Por conseguinte, a área operacional do Banco Central
interrompe o processo automático e registra a operação em um sistema
contábil alterno para honrar o débito efetuado, e realiza as gestões perante o
banco emissor para que a operação possa cruzar-se no sistema, isto é, que
coincidam o número de reembolso, as divisas outorgadas, o país exportador e
o montante da emissão.
Para regularizar a situação, é exigida à IA venezuelana a tramitação do estorno
correspondente, que implica o acompanhamento permanente da operação até
que seja determinada a correta aplicação do Convênio de Pagamentos e das
normas legais vigentes no país.
A interrupção do processo automático impede s área de contar com informação
completa e automática no banco de dados, que contribuiria para dispor de um
processo ótimo, em atendimento às respectivas consultas feitas pelos
diferentes organismos. Outrossim, interrompe os planos de auditorias que
contribuem para a avaliação dos processos operacionais e determinar o fiel
cumprimento das normas vigentes.
b- Reembolso do banco estrangeiro (por instruções erradas do emissor):
O BCV informa imediatamente ao COP que a informação correta é a que
constano SICOM e que advirta ao país sobre este fato que está tentando
declarar no SICOF para evitar que a situação transcenda, já que a IA
venezuelana enviou instruções erradas e solicita a essa instituição a anulação
de tais instruções no banco correspondente estrangeiro e notifique o código de
reembolso correto para seu registro e reembolso correspondente..
Neste caso, frequentemente, ocorre que a instituição estrangeira não aceita a
notificação da IA venezuelana, toda vez que considera ou que tem uma
instrução de pagamento com um número de reembolso corretamente
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elaborado, pelo qual procede ao correspondente reembolso e, portanto,
tampouco aceitará a solicitação do estorno da operação, o que implica que o
BCV deve manter em seus arquivos o suporte fornecido pela IA e, caso seja
requerido, certificar o fato perante a Comissão de Administração de Divisas
(CADIVI).
2.
Quando o BCV não é alertado sobre as discrepâncias antes mencionadas e
recebe por meio do SICAP o débito efetuado por um banco central estrangeiro
diferente do notificado mediante o SICOM, a área operacional para cumprir com
o estabelecido nas normas cobra a operação à IA via outro sistema, informa a
essa instituição emissora sobre tal inconsistência e solicita o estorno junto a seu
corresponsal
Em diversas oportunidades, a instituição venezuelana não chega a convencer
sua contraparte no exterior do respectivo “reverso”, pelo que permanece a
discrepância no sistema interno do BCV. Neste caso, o Banco Central respalda a
informação antes mencionada com a respectiva justificativa da instituição
venezuelana, prevendo qualquer inconveniente no momento do respectivo
encerramento da operação junto à CADIVI.
Adicionalmente, no atendimento diário das operações, foram identificadas outras
inconsistências que impediram a fluidez do processo operacional
correspondente, entre as quais podem ser citadas:
 Montante do débito superior ao montante da emissão registrado no SICOM:
As normas legais venezuelanas que regem as operações mediante o Convênio
ALADI estabelecem como requisito indispensável a obtenção da correspondente
Autorização de Aquisição de Divisas (AAD) outorgada pela CADIVI, que respalde
qualquer importação tramitada mediante o Convênio, cujo montante não poderá
exceder a respectiva AAD.
A esse respeito, a CADIVI outorga a AAD pelo montante correspondente ao custo
da mercadoria, independentemente do instrumento de pagamento a ser utilizado.
Não obstante, nos casos das cartas de crédito (CCs) emitidas ao amparo do
Convênio, e dado que o importador desconhece no início dos trâmites respectivos o
montante que o banco cobrará do exportador por conceito de comissões e gastos
(CGs), as normas vigentes isenta os importadores dos trâmites de uma AAD por
este conceito; porém, este custo deve ser justificado e demonstrado perante a
Comissão no momento do encerramento de cada operação.
No caso de grande número de débitos efetuados ao BCV por conceito de cartas de
créditos excede o montante emitido pela instituição autorizada, pelo qual, a área
operacional, além de fazer a cobrança da correspondente diferença conforme o
sistema manual alterno, solicita a respectiva justificativa à instituição autorizada
para cumprir com o estabelecido nas normas legais vigentes.
Nesse sentido, em diversas oportunidades, o BCV recebeu débitos por Cartas de
Crédito por meio do SICAP, que indicam como instrumento de pagamento CC
(capital) não respaldadas pela respectiva AAD, sendo que o montante solicitado
corresponde a comissões e gastos (CGs). Em outras ocasiões, determinou-se o
caso contrário, que as CCs fossem registradas como CGs, em ambos os casos
comprovou-se que o erro é imputável à instituição estrangeira. Estas situações
geram atividades adicionais até obter a conformidade da situação.
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Devido a que a CADIVI é uma entidade no país encarregada da administração das
divisas, periodicamente o BCV tem a obrigação de enviar informação relacionada
com as operações tramitadas por meio do Convênio ALADI, que realiza a emissão
de informação incorreta, pelos transtornos do banco de dados respectivo. Esta
situação poderia significar a incorreta aplicação de medidas legais às instituições
autorizadas, já que, aparentemente, estariam excedendo, não sendo assim, os
montantes previamente autorizados pela CADIVI.
 Débitos recebidos com diferença na construção do código de reembolso:
O BCV recebeu mediante SICAP débitos com códigos de reembolso que não
coincidem com os gerados pelo sistema interno, mesmo quando coincide o dígito
de checagem, já que a instituição estrangeira investiu alguns números que integram
esse código. Este fato determina que a área operacional deva contatar a instituição
emissora e certifique o acontecido para a cobrança por meio do sistema alterno e
cumprir com os respectivos procedimentos. Outrossim, comunica à instituição
venezuelana que deve solicitar o estorno respectivo perante sua contraparte, a fim
de depurar a informação registrada no sistema interno.
Igualmente, foram recebidos débitos por meio do SICAP com informação cruzada
entre diferentes códigos de reembolso, que não se correspondem com a registrada
pela instituição emissora conforme o SAP e, portanto, com a registrada no SICOM.
 Reembolsos antes do vencimento:
O BCV recebeu débitos por operações que ainda não venceram, pelo que, a
instituição do exterior ao perceber o fato, solicita imediatamente o respectivo
estorno a seu banco central, e quando chega a data de vencimento faz cobrança
com o mesmo código de reembolso. Este procedimento está contemplado no
Regulamento do Convênio, mas as normas cambiais venezuelanas impedem que
uma AAD possa respaldar dois débitos que superam o montante autorizado, pelo
qual o BC exige às IAs que toda operação estornada deve ser justificada perante a
CADIVI para obter uma nova AAD e gerar um novo código de reembolso a fim de
realizar o pagamento a sua contraparte no exterior. Todos estes trâmites
administrativos adicionais ocasionam atrasos aos diferentes interventores.
 Envio de Instrumentos de Pagamento com números de reembolso indevidos:
O BCV tomou conhecimento de que uma instituição financeira venezuelana emitiu
dois instrumentos de pagamentos com códigos de reembolso a letras avalizadas e
enviou para o exterior uma mensagem Swift como instrução de pagamento, o que
contravêm o estabelecido nos Art. 2° e 10° do Regulamento do Convênio. A esse
respeito, solicitou-se ao emissor a documentação que respaldasse os débitos
recebidos por meio do SICAP e, efetivamente, comprovou-se que a IA emissora
não conta com as respectivas letras avalizadas. Adicionalmente, pôde-se evidenciar
que tais números de reembolso foram anulados no SAP, para tramitar perante a
CADIVI outro meio de pagamento e honrar seu compromisso no estrangeiro.
Não obstante, a instituição estrangeira, considerando que tinham transcorrido (3)
três anos e não recebiam o correspondente pagamento, utilizou os códigos de
reembolso das letras avalizadas, mesmo quando já tinham sido anulados pela
instituição emissora e notificado, oportunamente, pelo BCV por meio do SICOM.
Finalmente, o BCV reclamou à instituição venezuelana a irregularidade identificada
e exortou ao fiel cumprimento, tanto das normas que regem o Convênio, quanto das
normas do BCV.
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Neste sentido, seria conveniente verificar se o processo acordado com o COP para
transferir para um arquivo histórico os reembolsos que superarem seu prazo de
validade, e somente restituí-los aos respectivos sistemas, prévio consentimento dos
bancos centrais envolvidos, está em produção.
 Prorrogação das ordens de pagamento:
Em agosto de 2008 uma instituição venezuelana manifestou interesse em prorrogar
por um período de três meses uma ordem de pagamento emitida em agosto de
2007. Esta solicitação não foi aprovada já que se a operação fosse um pagamento
à vista se transformaria em uma operação a prazo, o que além de contravir as
normas do Convênio, contradiz as normas estabelecidas pelo BCV os trâmites das
operações ALADI.
Considerações:
 Nos casos apresentados poderia deduzir-se que seria conveniente incorporar
algumas validações dentro do SICOF/SICOM, que permitam dar fluidez ao
processo operacional que realizam os Centros Regionais e o Centro de Operações,
sem que contradiga a garantia de reembolso estabelecida no Convênio ALADI.
 Embora seja verdade que a criação do SICOM foi totalmente estatística, pelo qual o
Artigo 22 do Regulamento do Convênio estabelece que a única validação a realizar
no sistema é a da data de emissão dos instrumentos de pagamento, prevalecendo
a data registrada pelo emissor, é importante assinalar que atualmente estão sendo
realizadas modificações aos sistemas que apóiam o Convênio de Pagamentos,
para obter melhoramento tecnológico e operacional dos mesmos.
 Nesse sentido, e considerando que o incremento do volume tramitado por meio do
mecanismo implicou que os bancos centrais desenvolvessem sistemas internos que
contribuíssem para a melhor utilização de suas respectivas listas de pessoal,
sempre sujeitos às normas legais vigentes, tanto no Convênio quanto em cada
país-membro, seria importante considerar a possibilidade de avaliar, não apenas
que os sistemas de apoio sejam modernizados com plataformas atualizadas, mas
que também incorporem algumas validações que permitam aos bancos centrais
maior segurança no desenvolvimento de suas funções. É por isso que o BCV
submete à consideração desta Comissão a avaliação de alguns melhoramentos
que contribuam para que os bancos centrais possam solucionar muitas de suas
dificuldades operacionais.
Propostas:
1. O BCV solicitou ao COP desenvolver na Web SICAP uma mensagem automática
que alerte cada Centro Regional (CR) envolvido, quando um país diferente ao
notificado no SICOM tente registrar uma operação no SICOF. Nesse sentido já
foram realizadas as respectivas provas, conformadas em 19/06/08, com
resultados satisfatórios, e está na espera da passagem para a produção pelo
COP, que provavelmente se materializará antes do início da próxima reunião da
CAFM.
2. Analisar a possibilidade de incorporar no SICOF validações com o SICOM quanto
a país convênio, tipo de instrumento, código de reembolso e montante em
dólares, para que quando seja identificada qualquer inconsistência seja gerada
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uma mensagem ou alerta automática que permita realizar a análise da operação,
antes de realizar o reembolso correspondente, desenvolvendo um tratamento
similar ao das operações fora de prazo, no qual haveria vários dias para aceitar
ou rechaçar uma operação apresentada no SICOF, ou criar neste módulo uma
bandeja que agrupe todos aqueles reembolsos que apresentem diferenças com
os dados registrados no SICOM.
3. Que a Web SICAP não permita o registro e, por conseguinte, a cobrança de
operações que superem seu prazo de validade.
4. Avaliar a possibilidade de estabelecer um tempo limite para as prorrogações
outorgadas às ordens de pagamento.
20/08/2008
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