TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Inquérito Civil nº

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
16ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente Natural de Cuiabá
Grupo Especial Projeto Verde Rio
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Inquérito Civil nº 001303-002/2011 – Anexo XXXIII
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
representado pelo Promotor de Justiça titular da 16ª Promotoria
de
Justiça
doravante
de
Defesa
denominado
do
Meio
Ambiente
COMPROMITENTE,
e
Natural
a
Srª.
de
MARIA
Cuiabá,
HELENA
MODONEZI DOS SANTOS, brasileira, casada , promotora de vendas,
inscrita no RG nº 1563999-1 SSP/MT e
747.986.939-87,
residente
e
portadora do CPF de nº
domiciliada
na
Rua
Rondonópolis,
nº88; Bairro Jardim Glória II - Cuiabá-MT, doravante denominada
COMPROMISSÁRIA, resolvem, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei
7.347/85, firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos
termos e condições que seguem:
1 – DA SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL DA COMPROMISSÁRIA
 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Edifício Sede das Promotorias de Justiça da Capital
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A COMPROMISSÁRIA é possuidora de um imóvel
localizado na comunidade Barranco Alto II, em Santo Antônio de
Leverger-MT, o qual faz limite com a margem esquerda do rio
Cuiabá (coordenadas: 15°58'05,563”S e 56°01'44,215”W).
Conforme consta no Relatório de Vistoria nº
082/Projeto
Verde
Rio/SEMA-SUF/2012
(fls.
27-39),
a
COMPROMISSÁRIA suprimiu a cobertura vegetal nativa da Área de
Preservação
Permanente
do
rio
Cuiabá,
além
da
presença
dos
seguintes fatores que contribuem para a degradação da área e que,
consequentemente, impedem a regeneração de sua cobertura vegetal:
•
01
(uma)
casa
em
alvenaria,
com
131,44m²
de
área
à
60,00
construída, localizada à 38,70 metros do rio Cuiabá;
•
01
(um)
galinheiro
de
198,00m²,
construído
metros do rio;
•
01 (uma) escada de madeira, necessitando de adequações,
utilizada como acesso ao rio;
•
Descida para o rio feita diretamente pelo barranco;
•
Prática de pesca no barranco do rio Cuiabá;
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01 (um) tablado flutuante instalado na beira do rio
•
Cuiabá, sem observação das medidas de segurança;
01 (uma) pia/limpador de peixes disposto na APP, cujos
•
efluentes são lançados diretamente no barranco do rio;
Deposição
•
sucatas,
de
tambores,
materiais
sólidos,
tais
cadeiras,
etc,
Área
em
como,
de
telhas,
Preservação
Permanente;
Lançamento de efluentes da cozinha à céu aberto (figura
•
05, fls. 34);
•
Utilização de duas trilhas para acesso ao rio;
•
Uso de alambrado na beira da estrada e cerca de arame
farpado em uma das laterais da propriedade;
2 – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA
2.1.
A COMPROMISSÁRIA reconhece que é responsável pela
ocorrência dos danos verificados na Área de Preservação
Permanente do rio Cuiabá, no trecho que passa por sua
propriedade, e, em vista disto, se compromete à cumprir
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com as seguintes obrigações:
a) ADOTAR, até 24 de agosto de 2013, um único
acesso que liga a casa à estrada principal, que deverá ter no
máximo 3 (três) metros de largura, delimitando suas laterais;
b) RETIRAR, até o dia 04 de julho de 2013, a
pia/limpador
de
peixes
instalado
na
Área
de
Preservação
Permanente;
c) REMOVER, 24 de outubro, a cerca de arame
farpado e o alambrado da beira da estrada, substituindo-os por
arame liso em toda a área da APP;
d)
Termo,
somente
01
UTILIZAR,
(uma)
trilha,
a
partir
de
no
da
assinatura
máximo
1,5
deste
metros
de
largura para acesso ao rio, demarcando seu entorno para evitar a
formação de novos caminhos;
e) ADEQUAR, até o dia 24 de outubro 2013, o
tablado
flutuante
ultrapassar a
existente
na
propriedade,
que
não
poderá
dimensão máxima de 3 (três) metros de largura por
5 (cinco) metros de comprimento (3m x 5m), e deverá ser composto
de plataforma, flutuadores, proteção lateral em toda sua extensão
e local adequado para armazenamento do lixo e salva-vidas, sendo
vedada a instalação de estruturas visando cobrir o tablado, bem
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como a fixação de materiais capazes de causar poluição visual
(faixas, placas, luminosos, etc);
f)
ADEQUAR, até dia 24 de outubro de 2013, a
escada de madeira, devendo possuir corrimão de ambos os lados,
acompanhar toda a largura do talude (barranco) e
não fazer
contato direto com o solo, fixando-se em sua base, uma passarela
de madeira, para acesso ao tablado, servindo para ancoragem das
embarcações que não poderão mais ser ancoradas diretamente no
barranco, e de modo que esta escada seja o único meio de acesso
ao rio;
g) NÃO PROMOVER, a partir da assinatura deste
Termo de Ajustamento de Conduta, limpeza da vegetação de subbosque da Área de Preservação Permanente, nem cortar o sarã do
talude do rio, não acender fogueiras e não pescar no barranco;
i) DESATIVAR, a partir da assinatura deste
Termo de Ajustamento de Conduta, qualquer outra trilha e descida
direta no barranco, fazendo a recomposição das áreas com mudas de
espécies nativas;
j)
RETIRAR,
a
partir
da
assinatura
deste
Termo de Ajustamento de Conduta, todo e qualquer tipo de material
sólido (lixo, madeiras, sucatas, etc...) espalhado na Área de
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Preservação Permanente;
j)
2013,
a
contenção
PROMOVER,
dos
até
processos
o
dia
24
erosivos
de
outrubro
no
de
barranco,
principalmente embaixo da escada e onde está a outra descida a
ser desativada, utilizando estrutura de madeira consorciada com o
plantio do sarã;
k) REMOVER, até o dia 24 de julho de 2013, o
galinheiro instalado na Área de Preservação Permanente, fazendo a
recomposição do local;
l) NÃO ESTACIONAR e não permitir que outros
estacionem,
embarcações
a
partir
de
da
qualquer
assinatura
natureza
deste
na
Termo,
Área
veículos
de
ou
Preservação
Permanente;
m) PROMOVER a revegetação do barranco e da
faixa de Área de Preservação Permanente que fica entre a margem
do rio até alcançar cinquenta metros (50m) em direção à frente do
imóvel, com mudas de espécies nativas da região e espaçamento
máximo de 2 (dois)metros por 2 (dois)metros (2m X 2m) entre elas,
contornando a residência já edificada, num raio de 5m (cinco
metros),
devendo o plantio ser iniciado imediatamente após a
assinatura deste Termo e finalizado até 24 de novembro de 2013. O
Compromissário deverá, ainda, após promover a revegetação, fazer
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o
monitoramento
coroamento,
daquelas
e
a
manutenção
irrigação,
que
possam
etc)
surgir
(controle
das
mudas
de
que
naturalmente
pragas,
forem
ou
que
adubação,
plantadas
vierem
a
e
ser
repostas na área, durante um período mínimo de três anos a partir
de seu plantio, surgimento ou reposição;
2.2. A COMPROMISSÁRIA se obriga, também, a
não
realizar
novas
construções
na
APP
(100
metros),
podendo
apenas fazer fora dos limites da mesma. Poderá, no entanto, fazer
obras de manutenção e conservação da construção já existente,
desde que, não implique em aumento da área já construída.
3 – DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1.
A
COMPROMISSÁRIA
deverá
informar
ao
COMPROMITENTE acerca do cumprimento das obrigações aqui assumidas
(item 2.1) tão logo se expirem os prazos estabelecidos para o
adimplemento, sem prejuízo de ser determinada a realização de
vistoria in loco, por técnicos ambientais a serem designados pelo
COMPROMITENTE.
3.2.
obrigações
assumidas
O
não
ensejará
cumprimento
a
execução
do
de
qualquer
presente
título
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das
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(parcial ou integralmente), além da incidência de multa diária em
desfavor da COMPROMISSÁRIA, no valor de
R$ 300,00 (trezentos
reais),
ter
contado
da
data
em
que
deveria
sido
cumprida
a
obrigação.
3.3. Caberá ao INSTITUTO AÇÃO VERDE (inscrito
no CNPJ sob nº 09.115.652/0001-46, com sede na Av. Historiador
Rubens de Mendonça, nº 4193, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT), de
acordo
com
o
TERMO
DE
COOPERAÇÃO
TÉCNICA
Nº
10/2009,
o
fornecimento das mudas de espécies nativas da região destinadas
ao reflorestamento da Área de Preservação Permanente degradada,
bem como de madeira para a adequação da escada, do tablado, da
passarela
e
construção
da
contenção
do
barranco,
mediante
apresentação de requerimento escrito pela COMPROMISSÁRIA.
3.4.
encaminhada
ao
Cópia
Instituto
do
Ação
presente
Verde
Termo
para
deverá
ser
conhecimento
e
fornecimento do material indicado na cláusula anterior.
E por estarem de acordo, firmam, em duas vias
de igual teor e forma, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
que,
de
pronto,
produzirá
os
independentemente
efeitos
legais
e
de
eficácia
qualquer
de
outro
título
ato,
executivo
extrajudicial, previsto no art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85 c/c
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art. 585, VIII, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 24 de junho
de 2013.
Domingos Sávio de Barros Arruda
Promotor de Justiça
Maria Helena Modonezi dos Santos
Compromissária
Testemunhas:
1.___________________________
2.___________________________
RG:
RG:
CPF:
CPF:
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