Direito Eleitoral - Direitos Pol-¡ticos - Sufr

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5ª AULA - DIREITO ELEITORAL
9º e 10º SEMESTRE – MATUTINO E NOTURNO
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Direitos Políticos– Sufrágio
1º) Direitos Políticos Positivos. São os que garantem a participação do povo no
poder mediante o sufrágio. Os direitos políticos resumem-se no conjunto de normas
que conferem ao cidadão o direito subjetivo de participação no processo político e
nos órgãos governamentais, por meio do direito ao sufrágio.
2º) Sufrágio
Conceito. Sufrágio é o direito subjetivo de natureza política que tem o cidadão de
eleger (capacidade eleitoral ativa), ser eleito (capacidade eleitoral passiva) ou
participar da organização e da atividade do Poder Estatal.
Questiona-se: o que é, então, o sufrágio? Do latim, sufragari, é um processo de
seleção daqueles que terão direito de votar. Pelo sufrágio, fica estabelecido quem
terá o direito ao voto. O sufrágio é, portanto, um processo de escolha de eleitores.
Atendidos os requisitos constitucionais, o nacional passa a ser cidadão mediante o
sufrágio. Pelo sufrágio, o nacional torna-se cidadão e começa a exercer o direito de
votar.
Eleição é diferente de sufrágio: Muitas vezes, confunde-se o conceito de eleição com
o de sufrágio. Na verdade, o sufrágio aponta o direito de participação política,
sendo uma criação abstrata do direito, enquanto eleição indica um fato social,
correspondendo justamente a esse direito. Tecnicamente, se o eleitor comparece à
urna eletrônica e vota em branco ou dá ensejo ao voto nulo (apertando número
inexistente e a tecla confirma), ele sufragou, ou seja, exerceu o direito, porém não
votou, pois o voto é a manifestação da vontade e esta deve ser tido como válida.
Isso se comprova pela lei das eleições (art. 2º 9504/97), que não considera válidos os
votos brancos e nulos. Assim, o voto não é obrigatório, mas, sim o comparecimento
eleitoral ou a justificativa, já que o eleitor pode votar em branco ou nulificar seu
voto.
Direito ao sufrágio é: a) ativo, quando se trata do direito de votar, sendo o titular
desse direito chamado de eleitor; b) passivo, quando se trata do direito a ser
votado, sendo o titular desse direito chamado de elegível ou eleito (se já
proclamado).
Ninguém é elegível (capacidade eleitoral passiva) se não for eleitor, nos termos da
CF/88 e leis eleitorais, mas é possível alguém ser eleitor (capacidade eleitoral
ativa) e não ser elegível, por exemplo, os analfabetos (cujo voto é facultativo).
No entanto, sufrágio pode representar "apoio". Assim, o TSE entende que não
somente a compra de voto (art. 41-A) da lei das eleições 9504/97 pode levar à
cassação do registro e/ou diploma mas também a "compra de abstenção" (TSE,
REspe 26.118/07-MG, Rel. Min. Gerardo Grossi). Trata-se da figura de "pagar para
não votar" em determinado candidato em seções eleitorais", permitindo, assim, que
o candidato corrupto vença as eleições. Portanto, dentro da "tipicidade" do art.
41-A, temos uma nova figura: a compra de abstenção.
Nesse sentido, o TSE entende que a compra não é apenas de voto mas também de
abstenção, como ocorre no art. 299 do CE (crime de captação de sufrágio). Assim, se
um candidato paga eleitores para se absterem de votar no rival, responde pelo art.
41-A (sanção cível), além do art. 299 do CE (sanção penal). Trata-se da teoria da
tipicidade conglobante de Zaffaroni aplicada no cível-eleitoral, leia-se: o TSE pegou,
no sistema jurídico criminal do art. 299 do CE, definição da captação de sufrágio
cível (compra de voto ou de abstenção) e a aplicou no art. 41-A, que não versa sobre
abstenção.
Formas de sufrágio:
a) Quanto à extensão:
Sufrágio universal. Direito de votar titularizado por todos os nacionais que tiverem
capacidade política. O voto, portanto, é comum a todos os cidadãos e por eles é
exercido. O sufrágio universal é um dos instrumentos por meio dos quais o povo
exerce sua soberania pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, no
termo da lei. A CF e o Código Eleitoral estabelecem o alistamento e o voto
obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os
maiores de 70 anos e para os maiores de 18 anos. São ainda impedidos de se alistar
os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. O
Código Eleitoral desobriga, ainda, de se alistarem os inválidos e de votarem os
enfermos e os que se encontram fora de seu domicílio. Assim, a concepção do
sufrágio universal não pode ser levada em termos absolutos, uma vez que existem
requisitos indispensáveis para a participação do corpo eleitoral. A conclusão que
devemos entender é a de que o sufrágio universal é um direito de voto para todos
os cidadãos, como princípio da isonomia, garantindo constitucionalmente, ou seja,
todos são iguais perante a lei, exceto aqueles expressamente indicados na
Constituição. Foi a forma acolhida pela nossa constituição, em seu art. 14, caput.
Portanto, o sufrágio universal é aquele que busca conferir o direito de voto ao maior
número possível de nacionais. A própria expressão universal já revela que deve ter
o direito de voto a universalidade, isto é, a generalidade das pessoas, pois cada
qual, independentemente de sexo, raça, religião ou nível de conhecimento,
contribui com o aprimoramento da vida em sociedade.
No Brasil, com a atual CF/88 em vigor desde 05/10/88, adotado o sufrágio
universal (art. 14, caput), constituem exceções a este e, portanto, não têm direito a
voto, os estrangeiros e os conscritos, estes durante o período do serviço militar
obrigatório (art. 14, §2º).
Até a EC 25 de 15/05/85, o analfabeto não tinha o direito de votar, estando
excluído, portanto, do sufrágio universal. Mediante referida emenda, ele passou a
exercer o direito de voto, orientação confirmada pela atual CF/88, que considerou
facultativos, todavia, seu alistamento eleitoral e seu voto (art. 14, §1º, II, a),
tornando-o, entretanto, inelegível (art. 14,§4º).
Na verdade, a concessão do direito de votar ao analfabeto não se justifica, seja qual
for o ponto de vista que se adote para o problema. Da mesma forma que cem tolos
não formam um sábio, não será aumentando o número de participantes do sufrágio
que este ficará, necessariamente, mais aperfeiçoado.
A regra, quase absoluta, é a de que o analfabeto se torna, infelizmente um
instrumento nas mãos dos demagogos sequiosos de votos, aliás, os grandes
beneficiários dessa infortunada ampliação do sufrágio.
Como saber se uma pessoa é analfabeta , para impedi-la de se candidatar?. Qual
critério usar: do bilhete ou da interpretação sistemática?.
A Resolução 21.608/04 do TSE, art. 28, disciplinou pela primeira vez a exigência do
candidato entregar à Justiça Eleitoral, no ato da entrega do requerimento de registro
de candidatura, o comprovante de escolaridade. Se o comprovante não for
entregue, o candidato poderá fazer uma declaração de próprio punho ou, ainda,
sujeitar-se a uma aferição, organizada pelo juiz, da sua condição de alfabetização, se
for o caso. Portanto, o art. 28 da resolução faculta ao juiz aferir, por outros meios, a
condição da alfabetização.
b) Quanto à igualdade: Sufrágio igual - o eleitor vota uma vez, e o voto tem peso
igual. A CF/88 adotou essa forma.
c) Quanto à forma:
Sufrágio direto - o próprio eleitor elege seu candidato. A CF/88 adotou essa forma
em seus arts. 14, caput, e 60, §4º, II.
Sufrágio Indireto - o eleitor elege mandatários que, em seu nome, agindo como
novos eleitores, porém em número menor, escolhem candidatos de sua preferência.
Isso ocorre nos EUA, em que os eleitores votam, mas para denotar sua escolha aos
"grandes delegados", estes, sim, que escolhem o Presidente dos EUA.
d) Quanto ao quorum: O sufrágio pode ser por maioria absoluta, por maioria
simples, por maioria proporcional, por dois terços ou relativa.
3º) VOTO
Voto. Do latim votu, voto é a oferenda, promessa feita aos deuses. O voto é o
exercício do sufrágio. Mediante este, são escolhidos aqueles que irão votar.
Enquanto o sufrágio é um processo de seleção de eleitor, o voto é o exercício do
sufrágio pelo eleitorado. Trata-se da manifestação do sufrágio no plano prático. É o
ato político que materializa, na prática, o direito de votar.
Características do voto: secreto, igual (mesmo pelos político para todos os
eleitores), livre (votar em quem quiser e se quiser, pois se pode votar em branco ou
anular o voto), pessoal (não se admite voto por correspondência ou por procuração)
e direto (eleitores escolhem por si e sem intermediários os governantes e
representantes) obrigatório.
A lei 9504/97, desconhecendo a natureza jurídica e o início da elegibilidade, dispõe
que a idade mínima será analisada na posse (art. 11, §2º), e não após o deferimento
do registro da candidatura, o que, para alguns doutrinadores, é de duvidosa
constitucionalidade.
Escrutínio. É o modo pelo qual se recolhem e se apuram os votos nas eleições,
sendo o apurador chamado de escrutinador. Escrutínio, pois, é o modo de exercer,
de proceder ao direito de sufrágio, compreendendo as operações de votação na
urna e apuração do voto. Trata-se da forma prática de realização das eleições,
podendo ser aberto (quando a votação é feita publicamente) ou fechado (quando a
votação for secreta).
Nulidade dos votos e das eleições. Reza o art. 224 do CE que, quando for declarada
a nulidade de mais de metade dos votos para quaisquer eleições (presidenciais,
gerais e municipais), serão julgadas prejudicadas as demais votações, marcando o
Tribunal dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. Já o art. 201 do
CE também traz um caso de anulação: quando provado o prejuízo, ou seja, quando
se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram
impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido, coligação
ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário (ou proporcional,
segundo o art. 66 da resolução nº 20.103/98).
Portanto, o art. 221 do CE cuida da 'eleição suplementar facultativa' (com prova do
prejuízo, aplicável às eleições majoritárias e proporcional, esta última conforme a
resolução 20103/98 do TSE), enquanto o art. 224 do CE somente se aplica às eleições
majoritárias, pois cuida da chamada 'eleição suplementar obrigatória' (hipótese de
nulidade absoluta, pois o prejuízo é presumido pela lei - presunção absoluta). O art.
201 do CE é caso de anulação das eleições. O art. 224, por sua vez, é caso de
nulidade das eleições.
Sistema Político
O sistema político brasileiro, de acordo com o art. 1º da CF, pode assim ser
considerado:
a) Forma de Estado. É a forma de estruturação da sociedade, com a identificação
das comunidades políticas e delimitação do exercício do poder e sua validade, de
modo centralizado ou descentralizado. Nesse sentido, temos:
Estado unitário: neste há um único centro dotado de capacidade política,
legislativa e administrativa, do qual emanam todos os comandos normativos e no
qual todas as competências constitucionais se concentram. O poder estatal
encontra-se unificado perante apenas um poder central, exercido, em conjunto,
pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, o Estado unitário é aquele que concentra todas as competências em um
único centro, sem que haja autonomias regionais. Todavia, ele não é sinônimo de
centralização, pois pode o centro único de competências, por sua vontade e nos
limites traçados, delegar, por exemplo, a capacidade legislativa e administrativa.
Conclui-se, assim, que o Estado unitário pode ser centralizado ou descentralizado,
conforme delegue ou não parte de sua competência exclusiva. Ex.Brasil-império;
Itália, França e Portugal.
Estado Federal: neste há a presença de entes regionais dotados constitucionalmente
de capacidade política, legislativa e administrativa, todos com autonomia própria,
sem ser por delegação, mas, sim, inerente ao poder fracionado, em uma visão
popular de que 'a união faz a força', ou seja, os Estados mais ricos suportam os mais
pobres, erradicando a pobreza e trazendo benefícios mútuos.
No Brasil, por exemplo, as competências são, em sua maioria, próprias da União;
depois, dos Estados; e, por fim, dos municípios, estes com critério basicamente
residual (local). Isso se vislumbra nas competências legislativas, nas quais somente
a União pode legislar sobre matéria processual, eleitoral, penal (fonte formal de
produção material ou substancial), entre outras.
Como visto, o que diferencia o Estado unitário do Estado Federal é que, neste
último, há uma repartição constitucional de competências - as entidades regionais
possuem competências próprias para criar suas leis e administrar seus interesse,
inclusive tomar decisões políticas próprias, em uma verdadeira repartição
constitucional de competências, independentemente da vontade do poder central -,
o que não ocorre no Estado unitário, no qual o poder estatal concentra todas as
competências (administrativa, política e legislativa), podendo, a seu arbítrio,
delegá-las, se entender oportuno e conveniente.
b) Forma de Governo
A divisão mais catedrática de que se tem notícia das formas de governo foi
realizada por Aristóteles, em A política:
Formas puras: (formas de governo que visam ao bem geral, aos fins lícitos do
Estado): monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de vários) e
democracia (governo do povo).
Formas impuras: (formas de governo que se desviam de suas finalidades, pois, em
vez de atingir o bem público, acabam por alcançar o interesse privado dos próprios
governantes): tirania (corrupção da monarquia), oligarquia (corrupção da
aristocracia) e demagogia (corrupção da democracia).
Assim, atualizando essa sistemática para os dias atuais, há a definição do critério
pelo modo de organização política e regência do corpo estatal; enfim, o modo pelo
qual se exerce o poder, ou seja, entre Monarquia e República.
República: de origem romana res publica, etimologicamente, 'coisa do povo', é a
forma de governo em que o povo delega o exercício do poder a um representante,
que o exercerá em seu nome e benefício, por um período determinado. A república
caracteriza-se pelos seguintes modelos:
Natureza: representativa do regime;
Eletividade: dos mandatários;
Temporariedade: dos mandatos eletivos.
Portanto, o governante não é o detentor do poder, e sim um mero mandatário a
exercê-lo em nome de quem o detém, que é o povo (figura da democracia
representativa).
O que caracteriza na essência a forma republicana não é apenas a coexistência de
três funções do poder mais também o fato de as funções executiva e legislativa
derivarem de eleições populares e, no caso do Poder Judiciário, a participação do
povo no Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida), eis que seus membros são
investidos por concurso, e não por eleições.
Isso implica que a forma republicana necessita da legitimidade popular do
Presidente, dos Governadores, dos Prefeitos; a existência de Assembléias
Legislativas e Câmaras Populares nas três órbitas de Governo (dos Deputados,
esfera federal; Legislativa do Distrito Federal; e Vereadores na esfera municipal);
eleições periódicas por tempo limitado (princípio da temporariedade dos
mandatos, ou seja, não vitaliciamento nos cargos políticos).
Monarquia: é a forma de governo em que o poder é exercido por quem o detém
naturalmente, sem qualquer representação do povo por mandato. O poder estatal
encontra-se nas mãos do monarca, que dirige o Estado independentemente da
vontade de outrem. Todavia, esse conceito não encontra amparo nos dias atuais,
pois todas as monarquias modernas possuem limitações (principalmente
constitucionais). Ao rei não é dado o poder de legislar, que cabe ao Parlamento.
Portanto, a conceituação originária tinha como cenário a existência dos Estados
absolutistas da Idade Média e não nos dias atuais. Na Monarquia atual, o cargo de
chefe do Poder Executivo é vitalício, hereditário, mas sujeito a um Estado de
Direito, ou seja, o próprio rei deve submeter-se à lei ou aos costumes, lembrando o
dito 'o rei reina, mas não governa".
Regime de Governo.
Trata-se do modo pelo qual se relacionam os Poderes Executivo e Legislativo. Nesse
sentido, temos:
Presidencialismo: o Presidente concentra as funções de chefe de Estado e chefe de
Governo;
Parlamentarismo: a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente (no caso
de República) ou pelo Monarca (no caso de Monarquia), e a de chefe de governo
pelo Primeiro-Ministro, que chefia o gabinete.
No parlamentarismo, em suma, parte da atividade do Executivo é deslocada para a
função legislativa.
Regime de Político.
Trata-se do modo pelo qual se dá a acessibilidade dos governados ao processo de
formação da vontade estatal. Nesse sentido, temos:
Regime democrático: a democracia é o governo do povo, em que há soberania
popular. Doutrina ou regime jurídico baseado nos princípios da soberania popular
e da distribuição equitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza,
em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo
controle da autoridade;
Regime não democrático, ditatorial e autoritário - nestes, apenas uma pessoa ou
um grupo chama o poder para si, não respeitando qualquer vontade popular.
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