6ª legislação tributária I

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PREPARATÓRIO EXAME DA OAB
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
6ª PARTE
Prof. JOSÉ HABLE
www.josehable.adv.br
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A Legislação tributária
A palavra lei,
lei como tantas outras usadas na linguagem
jurídica, é plurissignificativa.
O CTN, afastando as dúvidas, deu à palavra legislação
o significado de lei em sentido amplo. “A expressão
“legislação tributária”
ria compreende as leis, os tratados e as
convenções
internacionais,
os
decretos
e
as
normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes” (CTN, art.96)
art.96
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispõe a CF/88:
•“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;”
Estamos a falar do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
que funciona como condição de validade para a
instituição e majoração de todos os tributos.
A vigência da legislação
A regra geral sobre vigência das leis tributárias
encontra-se no art. 101 do CTN:
“Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às
normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
Capítulo.”
As disposições aplicáveis à regras jurídicas em geral
são: a Lei de Introdução ao Código Civil – LICC
(Decreto-Lei n° 4.657, de 4/9/1942), que dispõe:
“Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo
o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.”
A vigência da legislação
Se não existir disposição específica sobre a vigência, a
lei tributária entra em vigor 45 dias após publicada.
O intervalo entre a publicação e a vigência da lei
denomina-se “vacatio legis”
A vigência da lei tributária no espaço, como regra,
princípio
da
territorialidade.
observa
o
territorialidade
Excepcionalmente, a lei federal poderá ser aplicada no
estrangeiro, quando assim determinarem os tratados e
convenções internacionais.
A aplicação da legislação
O CTN dispõe:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos
fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa
nos termos do artigo 116.”
Os fatos geradores pendentes são aqueles fatos cuja
ocorrência já se iniciou mas ainda não se completou.
Atualmente, pelo art. 150, III, “a”, da CF, está vedada
a sua aplicação retroativa (Princípio da irretroatividade).
irretroatividade
A aplicação da legislação
O CTN dispõe:
“Art. 144. O lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então
vigente,
ainda que posteriormente
vigente
modificada ou revogada.”
revogada
Isto se aplica ao chamado direito tributário material
(definição do fato gerador,
contribuinte base de cálculo,
lculo
gerador contribuinte,
alíquota).
quota
A aplicação da legislação
Quanto ao direito tributário formal (critérios de
apuração, processos de investigação, procedimento
administrativo, poderes de investigação) aplica-se a lei
vigente ao tempo do lançamento (CTN, art. 144, §1°).
CTN. Art. 144. (...)
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ão
ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios,
gios exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
A aplicação da legislação
O CTN, no seu art. 106, disciplina as hipóteses em
que a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito,
rito ou
seja, quando pode haver a retroatividade:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
rito
quando seja expressamente
I - em qualquer caso,
caso
interpretativa,
interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
julgado
a) quando deixe de defini-lo como infração;
ão
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo da sua prática.
A aplicação da legislação
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
rito
I - em qualquer caso,
quando a
caso
expressamente interpretativa;
interpretativa e
lei
seja
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
julgado
quando deixe de defini-lo como infração ou lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo da sua prática.
A aplicação da legislação
A retroação da lei que extinguir infração ou reduzir
penalidades ocorrerá apenas no que tange à multa ou
a outra sanção.
ão O tributo sempre será devido e
reger-se-á pela lei vigente quando ocorreu o fato
gerador.
gerador
A INTERPRETAÇÃO da legislação
Na interpretação da legislação, tem-se norma
expressa sobre o fato,
fato mas se busca clarear seu
sentido e alcance.
Métodos de interpretação, entre outros: (a)
Interpretação literal ou gramatical;
gramatical (b) Interpretação
lógica ou sistemática;
tica (c) Interpretação teleológica;
gica (d)
Interpretação histórica,
rica entre outros.
111.
Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.”
CTN.
“Art.
• CTN. “Art. 112. A lei tributária que define infrações,
ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira
mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou
à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.”
• CTN. “Art. 118. A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
se
I - da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos
ocorridos.”
dos
fatos
efetivamente
A INTEGRAÇÃO da legislação
Na interpretação da legislação, tem-se norma
expressa sobre o fato,
fato mas se busca clarear seu
sentido e alcance.
Na integração,
ão não há norma expressa sobre o fato
em questão pelo que se vai buscar. Há lacuna na lei.
lei
O CTN dispõe, no seu art. 108, que na ausência
ausênci de
disposição expressa, utiliza-se sucessivamente, na
ordem indicada: a analogia; os princípios gerais de
direito tributário; os princípios gerais de direito
público; a eqüidade.
CTN. “Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os
princípios gerais de direito tributário; III - os princípios
gerais de direito público; IV - a eqüidade.”
A integração da legislação
CTN. Art. 108 (...)
•§ 1º O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
lei
•§ 2º O emprego da eqüidade não
poderá
resultar
na
dispensa
do
pagamento de tributo devido.”
devido
QUESTÕES DO EXAME DA OAB
1) Quanto ao emprego da analogia no direito tributário, segundo as
disposições do código tributário nacional, assinale a alternativa
CORRETA: (OAB 2005 I)
a) a analogia não pode ser utilizada em nenhuma hipótese face ao
princípio da estrita legalidade;
b) na ausência de disposição expressa da legislação tributária,
poderá ser aplicada a analogia, resultando sua aplicação, inclusive,
na ampliação de conceitos e competências tributárias;
c)
X o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo
não previsto em lei;
d) a analogia poderá ser utilizada, na ausência de disposição
expressa em lei, para definir e cominar penalidades.
2) Assinale a alternativa INCORRETA (OAB 2005
III):
(X) a) A lei tributária retroagirá quando mais benéfica ao
contribuinte, aplicando-se aos fatos geradores, cujo
crédito tributário não tenha sido constituído, a lei que
impuser o menor ônus tributário;
( ) b) É vedado à lei tributária alterar conceitos do
direito privado, utilizados pela Constituição Federal, a
fim de definir ou limitar competências tributárias;
( ) c) O Código Tributário Nacional determina que seja
aplicada a interpretação literal, quando da análise da
outorga de isenção;
( ) d) A lei tributária que comina penalidades, deve ser
interpretada da maneira mais favorável ao acusado, no
caso de dúvidas quanto a graduação da pena.Conforme
determina o Código Tributário Nacional.
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