PREPARATÓRIO EXAME DA OAB LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 6ª PARTE Prof. JOSÉ HABLE www.josehable.adv.br [email protected] A Legislação tributária A palavra lei, lei como tantas outras usadas na linguagem jurídica, é plurissignificativa. O CTN, afastando as dúvidas, deu à palavra legislação o significado de lei em sentido amplo. “A expressão “legislação tributária” ria compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (CTN, art.96) art.96 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Dispõe a CF/88: •“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” Estamos a falar do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que funciona como condição de validade para a instituição e majoração de todos os tributos. A vigência da legislação A regra geral sobre vigência das leis tributárias encontra-se no art. 101 do CTN: “Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.” As disposições aplicáveis à regras jurídicas em geral são: a Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Decreto-Lei n° 4.657, de 4/9/1942), que dispõe: “Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” A vigência da legislação Se não existir disposição específica sobre a vigência, a lei tributária entra em vigor 45 dias após publicada. O intervalo entre a publicação e a vigência da lei denomina-se “vacatio legis” A vigência da lei tributária no espaço, como regra, princípio da territorialidade. observa o territorialidade Excepcionalmente, a lei federal poderá ser aplicada no estrangeiro, quando assim determinarem os tratados e convenções internacionais. A aplicação da legislação O CTN dispõe: “Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.” Os fatos geradores pendentes são aqueles fatos cuja ocorrência já se iniciou mas ainda não se completou. Atualmente, pelo art. 150, III, “a”, da CF, está vedada a sua aplicação retroativa (Princípio da irretroatividade). irretroatividade A aplicação da legislação O CTN dispõe: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente vigente modificada ou revogada.” revogada Isto se aplica ao chamado direito tributário material (definição do fato gerador, contribuinte base de cálculo, lculo gerador contribuinte, alíquota). quota A aplicação da legislação Quanto ao direito tributário formal (critérios de apuração, processos de investigação, procedimento administrativo, poderes de investigação) aplica-se a lei vigente ao tempo do lançamento (CTN, art. 144, §1°). CTN. Art. 144. (...) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ão ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, gios exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. A aplicação da legislação O CTN, no seu art. 106, disciplina as hipóteses em que a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, rito ou seja, quando pode haver a retroatividade: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: rito quando seja expressamente I - em qualquer caso, caso interpretativa, interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: julgado a) quando deixe de defini-lo como infração; ão b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A aplicação da legislação A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: rito I - em qualquer caso, quando a caso expressamente interpretativa; interpretativa e lei seja II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: julgado quando deixe de defini-lo como infração ou lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A aplicação da legislação A retroação da lei que extinguir infração ou reduzir penalidades ocorrerá apenas no que tange à multa ou a outra sanção. ão O tributo sempre será devido e reger-se-á pela lei vigente quando ocorreu o fato gerador. gerador A INTERPRETAÇÃO da legislação Na interpretação da legislação, tem-se norma expressa sobre o fato, fato mas se busca clarear seu sentido e alcance. Métodos de interpretação, entre outros: (a) Interpretação literal ou gramatical; gramatical (b) Interpretação lógica ou sistemática; tica (c) Interpretação teleológica; gica (d) Interpretação histórica, rica entre outros. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” CTN. “Art. • CTN. “Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.” • CTN. “Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: se I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos ocorridos.” dos fatos efetivamente A INTEGRAÇÃO da legislação Na interpretação da legislação, tem-se norma expressa sobre o fato, fato mas se busca clarear seu sentido e alcance. Na integração, ão não há norma expressa sobre o fato em questão pelo que se vai buscar. Há lacuna na lei. lei O CTN dispõe, no seu art. 108, que na ausência ausênci de disposição expressa, utiliza-se sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a eqüidade. CTN. “Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.” A integração da legislação CTN. Art. 108 (...) •§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. lei •§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.” devido QUESTÕES DO EXAME DA OAB 1) Quanto ao emprego da analogia no direito tributário, segundo as disposições do código tributário nacional, assinale a alternativa CORRETA: (OAB 2005 I) a) a analogia não pode ser utilizada em nenhuma hipótese face ao princípio da estrita legalidade; b) na ausência de disposição expressa da legislação tributária, poderá ser aplicada a analogia, resultando sua aplicação, inclusive, na ampliação de conceitos e competências tributárias; c) X o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei; d) a analogia poderá ser utilizada, na ausência de disposição expressa em lei, para definir e cominar penalidades. 2) Assinale a alternativa INCORRETA (OAB 2005 III): (X) a) A lei tributária retroagirá quando mais benéfica ao contribuinte, aplicando-se aos fatos geradores, cujo crédito tributário não tenha sido constituído, a lei que impuser o menor ônus tributário; ( ) b) É vedado à lei tributária alterar conceitos do direito privado, utilizados pela Constituição Federal, a fim de definir ou limitar competências tributárias; ( ) c) O Código Tributário Nacional determina que seja aplicada a interpretação literal, quando da análise da outorga de isenção; ( ) d) A lei tributária que comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, no caso de dúvidas quanto a graduação da pena.Conforme determina o Código Tributário Nacional.