Direito tributário German Segre Apresentação Objetivos Faltas/provas/cola/nota Fichamento/ próxima aula Direito tributário? Direito tributário é apenas uma rama do direito que vai estudar as relações jurídicas de tributário. Imposto é uma espécie de tributo. Dentro de tributos temos 5 espécies: Impostos Taxas - taxa = contraprestação. contribuições de melhorias – exemplo, metrô – limitações de melhoria. Empréstimos compulsórios Contribuições especiais – exemplo, contribuição da OAB. Tributo = divisão em tribos = dividir. Fisco = latim – tesouro público / contribuinte = aquele que dar parte do que é dele para rateio Sujeito ativo – apelante. Sujeito passivo – o apelado Fato gerador – exemplo, você passou a ter carro paga IPVA. Pela hipótese de incidência pagará imposto. Base de cálculo Legislação Hipótese – fato gerador – obrigação tributária. artigo 145 em diante da constituição e código tributário nacional. 2ª aula Sujeito ativo – quem cobra o tributo. Sujeito passivo – quem é cobrado. Fato gerador – o fato gerador é o meio pelo qual gera o tributo. Por exemplo, eu comprei um carro, sendo assim, a partir de então pagarei IPVA. Base de cálculo Legislação – artigo 145 a seguir da CF e CTN. Tributos: Impostos > art. 145, CF/art. 3º CTN :> não vinculado > competência comum: O imposto é não vinculado. Competência comum – significa todos os entes. Taxas > art. 145, II, CF/ Art. 70 CTN > Serviços (luz, judiciário). > policia > (fiscalização). A taxa é vinculada. Que significa ida e volta. Taxas de policia não tem nada a ver com a policia militar. E sim no sentido de fiscalizar. Outra taxa é a de serviços, por exemplo, a taxa judiciária e a taxa estadual de mandado. E outra taxa é a de oficial de justiça. Taxa é diferente de tarifa. Tarifa é aquilo que pagamos ao permissionário ou concessionário e usaremos apenas se quisermos. Contribuição de melhoria – art. 145, III CF, Limites Global e individual. Contribuições de melhorias só podem ser cobradas se for feita alguma melhoria. Por exemplo, se o metrô abrir uma estação próxima a nossa casa. Eles não podem cobrar além daquilo que a obra custou. Eles não podem cobrar individualmente além do que o nosso imóvel valorizou. Outro exemplo de contribuição de melhoria é o asfalto. Empréstimos compulsórios – art. 148, I, III > tributo “restituiver” //Lei complementar: Empréstimo compulsório é restituível. Em caso de calamidade pública e guerra externa. Lei complementar – só o governo federal faz lei federal. O governo só pode fazer empréstimo compulsório através de lei complementar. Contribuições especiais – art. 149/195, I, II, III CF : Interesse das categorias (OAB), Cides – contribuição de intervenção no domínio econômico Com. Sociais/previdenciárias (cssc/confins/loterias): Aula – 19/02/14 A hipótese de incidência nasce da lei. A hipótese de incidência gera o fato gerador. Já o fato gerador gera a obrigação tributária. Após a obrigação ocorre o lançamento. Após o lançamento nasce o credito tributário. O credito é do fisco. Se não pagar esse crédito tributário nasce a divida ativa. A partir de então nasce a certidão de divida ativa. Que é um titulo extra judicial do governo. Prescrição – começa então o prazo de prescricional de 5 anos. Perder o direito de acionar na justiça. Ação de cobrança Decadência – no direito tributário se o governo não lançar a divida até 5 anos, o governo não poderá mais cobrar. Prescrição – perder o direito de ação. Interesse do direito tributário? Competência – a competência de tributar é comum (União, estados, DF). Iniciativa dos projetos de lei – executivo e legislativo podem ter iniciativa de projeto de lei. Competência para normas gerais – normas gerais de direito de direito tributário é o CTN. Competência somente da União. Natureza jurídica CTN – a matéria é complementar mas formalmente é ordinária. PRINCIPIOS Conceito – são os limites do direito tributário. Legalidade, estrita legalidade ou tipicidade cerrada (ex lege – está na lei) – não pode existir um tributo não seja criado pela lei. Regra – lei ordinária – todos serão criados pela lei ordinária, menos os três que seguem. Medida provisória se transforma em lei e não lei complementar. Neste caso, de exceções cabe somente lei complementar. Lei complementar: Empréstimo compulsório IGF Impostos residuais Contribuições previdênciais residuais Exceções – MP = Pode Instruir / majorar respeitando “anterioridade” Atualização monetária Anterioridade ou não surpresa (EC 42) – o governo não pode criar um impostos hoje e cobrar amanhã. A regra é primeiro de janeiro e a de 90 dias. Regra: Criado/majorado somente após: Próximo ano fiscal 90 dias Exceções cobrança imediata = II/IOF/IE/Empréstimo compulsório/IEG Só noventa = IPI / Cont. previdenciárias do art. 195 CF, (CSSC/Cofins /ER/Cide combustível, ICMS, Combust. Só próximo ano fiscal = IR/Alteração base de cálculo IPTU / IPVA Aula – 26/02/14 Última aula Elementos - Sujeito ativo, Sujeito passivo, Fato gerador, Base de cálculo e Legislação. Competência – União, estado e DF. Projetos materiais Espécies - Impostos > art. 145, CF/art. 3º CTN :> não vinculado > competência comum: O imposto é não vinculado. Competência comum – significa todos os entes. Taxas > art. 145, II, CF/ Art. 70 CTN > Serviços (luz, judiciário). > policia > (fiscalização). A taxa é vinculada. Que significa ida e volta. Taxas de policia não tem nada a ver com a policia militar. E sim no sentido de fiscalizar. Outra taxa é a de serviços, por exemplo, a taxa judiciária e a taxa estadual de mandado. E outra taxa é a de oficial de justiça. Taxa é diferente de tarifa. Tarifa é aquilo que pagamos ao permissionário ou concessionário e usaremos apenas se quisermos. Contribuição de melhoria – art. 145, III CF, Limites Global e individual. Contribuições de melhorias só podem ser cobradas se for feita alguma melhoria. Por exemplo, se o metrô abrir uma estação próxima a nossa casa. Eles não podem cobrar além daquilo que a obra custou. Eles não podem cobrar individualmente além do que o nosso imóvel valorizou. Outro exemplo de contribuição de melhoria é o asfalto. Empréstimos compulsórios – art. 148, I, III > tributo “restituiver” //Lei complementar: Empréstimo compulsório é restituível. Em caso de calamidade pública e guerra externa. Lei complementar – só o governo federal faz lei federal. O governo só pode fazer empréstimo compulsório através de lei complementar. Contribuições especiais – art. 149/195, I, II, III CF : Interesse das categorias (OAB), Cides – contribuição de intervenção no domínio econômico Com. Sociais/previdenciárias (cssc/confins/loterias): Mat. Jur. CTN – Materialmente é de lei complementar e formalmente foi aprovado pela lei ordinária. Obrigação tributária: São acessórias e principais. São elementos da obrigação tributária: o sujeito ativo (arts. 119 e 120, CTN), o sujeito passivo (arts. 121 a 123, CTN), o objeto (art. 113, CTN) e a causa (arts. 114 e 115, CTN). Princípios – são limites da obrigação tributária. 1. Obrigação principal: e uma prestação designativa do ato de pagar, afeta ao tributo e a multa. Obrigação acessória: e a prestação positiva ou negativa, que de no ta atos “de fazer” ou “nao fazer”, despidos do timbre de patrimonialidade. Exemplos: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declarações, não trafegar com mercadoria desacompanhada de no ta fiscal, nao obstar o livre acesso da fiscalização a empresa (art. 200 do CTN). Legalidade – tributo tem que ser criado, majorado ou extinto por lei. Regra – Exceções – empréstimo compulsório, IGF, etc. Exceções – (decreto) – II/IE/IOF/IPI/CIDE – ICMS/COMBUSTIVEIS – podem ser criados por lei ordinária. O consentimento emanara, como regra, da lei ordinária. Esta e o veiculo normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributarias. Como é cediço a lei ordinária e a lei comum, do dia a dia das Casas Legislativas, cuja elaboração prescinde de quorum privilegiado de votantes. MP – Atualização monetária – pode. 2) Anterioridade (EC42): PAF – próximo ano fiscal 90 D. – noventa dias. EXCEÇÕES: 90 D. IPI/CONT. PREV./CIDE, COMBUSTÍVEIS PAF – IR/BASE DE CÁLCULO IPTU/IPVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 3) IRRETROATIVIDADE: I - INTERPRETATIVA II- INFRAÇÃO 4) ISONOMIA 5) CAPACIDADE CONTRIBUITIVA: I – IR II – ITR III – IPTU: TEMPO VALOR USO/LOCAÇÃO 6) VEDAÇÃO AO CONFISCO – INCW, MULTAS! E O CASO DO CIGARRO? 7) UNIFORME GEOGRÁFICA – EXCEÇÃO “ZFIM” 8) NÃO LIMITAÇÃO (EX. TAXA FAROFREIOS) E PEDÁGIO? 9) TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA ORIGEM 11) NÃO COMULATIVA – ICMS/IPI/CONFINS 12) DINHEIRO NÃO TEM CHEIRO 13) SELETIVIDADE: IPI – “DEVE” ICMS “PODE” Todavia, ha casos de tributos federais que, obedecendo ao postulado da legalidade tributaria, avocam o processo elaborativo desencadeado pela maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Federal, a saber, a edição de lei complementar. Com efeito, “no Brasil, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio de leis complementares”. Segundo a literalidade do texto constitucional, são eles: 1. Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF); 2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II, CF); 3. Impostos Residuais (art. 154, I, CF); 4. Contribuições Social-previdenciarias Residuais (art. 195, § 4°, CF c/c art. 154, I, CF). Irretroatividade – a lei não volta atrás – só pode cobrar daqui pra frente. Não pode cobrar valores anteriores à lei entrar em vigor. o Lei meramente Interpretativa (lei que explica o conceito que já consta na legislação e, por isso, pode retroagir). o Multa (referente à inflação) – você paga a que mais vale a pena. Ex. IR – em 2010 a multa era 50% e em 2014 é 30%, quando for pagar referente a 2010, 2011, 2012 e 2013, pode pagar com a multa de 30%.