1º bimestre - tributário (25766)

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Direito tributário
German Segre
Apresentação
Objetivos
Faltas/provas/cola/nota
Fichamento/ próxima aula
Direito tributário?
Direito tributário é apenas uma rama do direito que vai estudar as relações
jurídicas de tributário.
Imposto é uma espécie de tributo. Dentro de tributos temos 5 espécies:
Impostos
Taxas - taxa = contraprestação.
contribuições de melhorias – exemplo, metrô – limitações de melhoria.
Empréstimos compulsórios
Contribuições especiais – exemplo, contribuição da OAB.
Tributo = divisão em tribos = dividir.
Fisco = latim – tesouro público / contribuinte = aquele que dar parte do que é
dele para rateio
Sujeito ativo – apelante.
Sujeito passivo – o apelado
Fato gerador – exemplo, você passou a ter carro paga IPVA. Pela hipótese de
incidência pagará imposto.
Base de cálculo Legislação
Hipótese – fato gerador – obrigação tributária.
artigo 145 em diante da constituição e código tributário nacional.
2ª aula
Sujeito ativo – quem cobra o tributo.
Sujeito passivo – quem é cobrado.
Fato gerador – o fato gerador é o meio pelo qual gera o tributo. Por exemplo,
eu comprei um carro, sendo assim, a partir de então pagarei IPVA.
Base de cálculo Legislação – artigo 145 a seguir da CF e CTN.
Tributos:

Impostos > art. 145, CF/art. 3º CTN :> não vinculado >
competência comum:

O imposto é não vinculado.

Competência comum – significa todos os entes.

Taxas > art. 145, II, CF/ Art. 70 CTN > Serviços (luz,
judiciário). > policia > (fiscalização).

A taxa é vinculada. Que significa ida e volta.

Taxas de policia não tem nada a ver com a policia
militar. E sim no sentido de fiscalizar.

Outra taxa é a de serviços, por exemplo, a taxa
judiciária e a taxa estadual de mandado. E outra taxa é a de
oficial de justiça.

Taxa é diferente de tarifa. Tarifa é aquilo que
pagamos ao permissionário ou concessionário e usaremos
apenas se quisermos.

Contribuição de melhoria – art. 145, III CF, Limites
Global e individual.

Contribuições de melhorias só podem ser cobradas
se for feita alguma melhoria. Por exemplo, se o metrô abrir uma
estação próxima a nossa casa. Eles não podem cobrar além
daquilo que a obra custou. Eles não podem cobrar
individualmente além do que o nosso imóvel valorizou.

Outro exemplo de contribuição de melhoria é o
asfalto.

Empréstimos compulsórios – art. 148, I, III > tributo
“restituiver” //Lei complementar:

Empréstimo compulsório é restituível. Em caso de
calamidade pública e guerra externa.
Lei complementar – só o governo federal faz lei federal.
O governo só pode fazer empréstimo compulsório através de lei
complementar.

Contribuições especiais – art. 149/195, I, II, III CF :

Interesse das categorias (OAB),

Cides – contribuição de intervenção no domínio
econômico

Com. Sociais/previdenciárias (cssc/confins/loterias):
Aula – 19/02/14
A hipótese de incidência nasce da lei. A hipótese de incidência gera o fato
gerador. Já o fato gerador gera a obrigação tributária. Após a obrigação ocorre o
lançamento. Após o lançamento nasce o credito tributário. O credito é do fisco. Se não
pagar esse crédito tributário nasce a divida ativa. A partir de então nasce a certidão de
divida ativa. Que é um titulo extra judicial do governo.
Prescrição – começa então o prazo de prescricional de 5 anos. Perder o direito de
acionar na justiça.
Ação de cobrança
Decadência – no direito tributário se o governo não lançar a divida até 5 anos, o
governo não poderá mais cobrar.
Prescrição – perder o direito de ação.

Interesse do direito tributário?

Competência – a competência de tributar é comum (União,
estados, DF).

Iniciativa dos projetos de lei – executivo e legislativo podem ter
iniciativa de projeto de lei.

Competência para normas gerais – normas gerais de direito de
direito tributário é o CTN. Competência somente da União.

Natureza jurídica CTN – a matéria é complementar mas
formalmente é ordinária.
PRINCIPIOS

Conceito – são os limites do direito tributário.

Legalidade, estrita legalidade ou tipicidade cerrada (ex lege –
está na lei) – não pode existir um tributo não seja criado pela lei.

Regra – lei ordinária – todos serão criados pela lei ordinária,
menos os três que seguem.

Medida provisória se transforma em lei e não lei complementar.
Neste caso, de exceções cabe somente lei complementar.

Lei complementar:

Empréstimo compulsório 
IGF

Impostos residuais

Contribuições previdênciais residuais

Exceções – MP = Pode

Instruir / majorar respeitando “anterioridade”

Atualização monetária 
Anterioridade ou não surpresa (EC 42) – o governo não pode
criar um impostos hoje e cobrar amanhã. A regra é primeiro de janeiro e a de 90
dias.

Regra:

Criado/majorado somente após:

Próximo ano fiscal

90 dias

Exceções cobrança imediata = II/IOF/IE/Empréstimo
compulsório/IEG

Só noventa = IPI / Cont. previdenciárias do art. 195 CF,
(CSSC/Cofins /ER/Cide combustível, ICMS, Combust.

Só próximo ano fiscal = IR/Alteração base de cálculo IPTU /
IPVA
Aula – 26/02/14
Última aula
Elementos - Sujeito ativo, Sujeito passivo, Fato gerador, Base de cálculo e
Legislação.
Competência – União, estado e DF.
Projetos materiais

Espécies - Impostos > art. 145, CF/art. 3º CTN :> não
vinculado > competência comum:

O imposto é não vinculado.

Competência comum – significa todos os entes.

Taxas > art. 145, II, CF/ Art. 70 CTN > Serviços (luz,
judiciário). > policia > (fiscalização).

A taxa é vinculada. Que significa ida e volta.

Taxas de policia não tem nada a ver com a policia
militar. E sim no sentido de fiscalizar.

Outra taxa é a de serviços, por exemplo, a taxa
judiciária e a taxa estadual de mandado. E outra taxa é a de
oficial de justiça.

Taxa é diferente de tarifa. Tarifa é aquilo que
pagamos ao permissionário ou concessionário e usaremos
apenas se quisermos.

Contribuição de melhoria – art. 145, III CF, Limites
Global e individual.

Contribuições de melhorias só podem ser cobradas
se for feita alguma melhoria. Por exemplo, se o metrô abrir uma
estação próxima a nossa casa. Eles não podem cobrar além
daquilo que a obra custou. Eles não podem cobrar
individualmente além do que o nosso imóvel valorizou.

Outro exemplo de contribuição de melhoria é o
asfalto.

Empréstimos compulsórios – art. 148, I, III > tributo
“restituiver” //Lei complementar:

Empréstimo compulsório é restituível. Em caso de
calamidade pública e guerra externa.
Lei complementar – só o governo federal faz lei federal.
O governo só pode fazer empréstimo compulsório através de lei
complementar.

Contribuições especiais – art. 149/195, I, II, III CF :

Interesse das categorias (OAB),

Cides – contribuição de intervenção no domínio
econômico

Com. Sociais/previdenciárias (cssc/confins/loterias):
Mat. Jur. CTN – Materialmente é de lei complementar e formalmente
foi aprovado pela lei ordinária.
Obrigação tributária: São acessórias e principais. São elementos da
obrigação tributária: o sujeito ativo (arts. 119 e 120, CTN), o sujeito passivo (arts.
121 a 123, CTN), o objeto (art. 113, CTN) e a causa (arts. 114 e 115, CTN).
Princípios – são limites da obrigação tributária.
1. Obrigação principal: e uma prestação designativa do ato de pagar, afeta ao
tributo e a multa.
Obrigação acessória: e a prestação positiva ou negativa, que de no ta atos “de
fazer” ou “nao fazer”, despidos do timbre de patrimonialidade.
Exemplos: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declarações, não
trafegar com mercadoria desacompanhada de no ta fiscal, nao obstar o livre acesso da
fiscalização a empresa (art. 200 do CTN).
Legalidade – tributo tem que ser criado, majorado ou extinto por lei.
Regra –
Exceções – empréstimo compulsório, IGF, etc.
Exceções – (decreto) – II/IE/IOF/IPI/CIDE – ICMS/COMBUSTIVEIS –
podem ser criados por lei ordinária.
O consentimento emanara, como regra, da lei ordinária. Esta e o veiculo
normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributarias. Como é cediço a lei
ordinária e a lei comum, do dia a dia das Casas Legislativas, cuja elaboração prescinde
de quorum privilegiado de votantes.
MP –
Atualização monetária – pode.
2) Anterioridade (EC42):
PAF – próximo ano fiscal
90 D. – noventa dias.
EXCEÇÕES:
90 D. IPI/CONT. PREV./CIDE, COMBUSTÍVEIS PAF – IR/BASE DE CÁLCULO IPTU/IPVA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
3) IRRETROATIVIDADE:
I - INTERPRETATIVA
II- INFRAÇÃO
4) ISONOMIA
5) CAPACIDADE CONTRIBUITIVA:
I – IR
II – ITR
III – IPTU:
TEMPO
VALOR
USO/LOCAÇÃO
6) VEDAÇÃO AO CONFISCO – INCW, MULTAS!
E O CASO DO CIGARRO?
7) UNIFORME GEOGRÁFICA – EXCEÇÃO “ZFIM”
8) NÃO LIMITAÇÃO (EX. TAXA FAROFREIOS) E PEDÁGIO?
9) TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA ORIGEM
11) NÃO COMULATIVA – ICMS/IPI/CONFINS
12) DINHEIRO NÃO TEM CHEIRO
13) SELETIVIDADE:
IPI – “DEVE”
ICMS “PODE”
Todavia, ha casos de tributos federais que, obedecendo ao postulado da
legalidade tributaria, avocam o processo elaborativo desencadeado pela maioria
absoluta dos representantes do Poder Legislativo Federal, a saber, a edição de lei
complementar. Com efeito, “no Brasil, é juridicamente possível a instituição de
determinados tributos por meio de leis complementares”.
Segundo a literalidade do texto constitucional, são eles:
1. Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF);
2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II, CF);
3. Impostos Residuais (art. 154, I, CF);
4. Contribuições Social-previdenciarias Residuais (art. 195, § 4°,
CF c/c art. 154, I, CF).
Irretroatividade – a lei não volta atrás – só pode cobrar daqui pra frente. Não
pode cobrar valores anteriores à lei entrar em vigor.
o Lei meramente Interpretativa (lei que explica o conceito que já consta na
legislação e, por isso, pode retroagir).
o Multa (referente à inflação) – você paga a que mais vale a pena.
Ex. IR – em 2010 a multa era 50% e em 2014 é 30%, quando for pagar
referente a 2010, 2011, 2012 e 2013, pode pagar com a multa de 30%.
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