A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIREITOS VIOLADOS PÓS CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 1 Rosilene Marques Sobrinho de França 2 Maria D'Alva Macedo Ferreira Resumo O artigo analisa a efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em situação de violação de direitos, pós-Constituição Brasileira de 1988. Nesse sentido, faz uma abordagem acerca da efetivação dos direitos humanos no contexto do sistema capitalista com ênfase nas ações de proteção especial a crianças e adolescentes executadas no âmbito da política de assistência social o que permite fazer um contraponto entre os direitos legitimados no ordenamento jurídico brasileiro e a efetivação desses direitos. Palavras-chave: Direitos Humanos, Infância e Adolescência Abstract The article analyzes the realization of human rights of children and adolescents in situations of violation of post1988 Brazilian Constitution. In this sense, is a theoretical approach about the realization of human rights in the context of the capitalist system with emphasis on the actions of special protection to children and adolescents carried out under the social assistance policy, which allows you to make a comparison between the legitimate rights in land Brazilian legal and effectuation of these rights. Keywords: Human Rights, Childhood and Adolescence. 1 Mestre. Universidade Federal do Piauí - [email protected] 2 Doutora. Universidade Federal do Piauí – UFPI. [email protected] 1 INTRODUÇÃO O trabalho traz algumas aproximações analíticas sobre os direitos humanos de crianças e adolescentes legitimados na ordem jurídica brasileira pela Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que permite fazer um contraponto entre o processo de legitimação e a concretização desses direitos na ordem material. Tomando como referência as situações de risco pessoal e social, bem como as violações de direitos vivenciadas por crianças e adolescentes em decorrência de trabalho infantil, situação de rua/mendicância, abuso e exploração sexual, violência intra e extra familiar, uso de substâncias psicoativas, enquanto expressões das multifaces da questão social gerada pelas desigualdades sociais e contradições do sistema capitalista, o artigo analisa o papel das políticas públicas no enfrentamento dessas situações. O presente artigo está dividido em duas partes. A primeira contém análise dos delineamentos da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto do sistema capitalista, e a segunda aborda a os desafios da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes pós Constituição Brasileira de 1988, trazendo algumas reflexões sobre as disposições jurídico legais, bem como uma breve reflexão acerca da proteção especial a crianças e adolescentes realizada no âmbito da política de assistência social pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social enquanto unidade pública que desenvolve ações de proteção especial e indivíduos e famílias que tiveram os seus direitos violados em decorrência de violência, abandono, maus tratos, discriminação, negligência e violências. 2 O DESAFIO DE LEGITIMAR E CONCRETIZAR OS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESENTES NO CONTEXTO DO SISTEMA CAPITALISTA Os estudos de Ariès (1981) demonstram que, na Idade Média, não havia um sentimento de infância como entendemos hoje, visto que o trabalho fazia parte do processo de educação e a inserção da criança expressava-se na adoção dos mesmos padrões de comportamento do mundo adulto. A defesa das peculiaridades da criança enquanto ser em desenvolvimento, de acordo com Ariès (1981), passou a ser disseminada com a constituição do modelo de família burguês no século XVIII, sendo que, em conformidade com Machado (2003), pode-se destacar como marco importante da evolução da concepção contemporânea de direitos humanos da criança e do adolescente a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que apresenta uma concepção de criança considerada como sujeito de direitos em virtude do reconhecimento de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em conformidade com os ensinamentos de Cavalcante (1988), a concepção de adolescência, assim como a de infância, é uma construção histórica, significando a passagem da infância para uma outra fase de vida diferente da adulta, permeada por descobertas relacionadas ao corpo, a si mesmo e aos outros, consistindo em uma fase oportuna para a construção da personalidade e de projetos de vida. Fazendo uma abordagem histórica, observa-se nos trabalhos de Ariès e Duby (1991) que, durante a Idade Média não se tinha certeza da idade das pessoas, visto que, de modo geral, não havia registro da natalidade e que a construção social da adolescência na família moderna é fruto de uma série de transformações socioeconômicas que a civilização ocidental sofreu ao longo dos séculos XVIII e XIX. Nessa perspectiva, a adolescência construída no Ocidente é caracterizada por ser uma fase que se apresenta de forma bastante fluída e indeterminada, considerando os conflitos a ela associados e os elementos que estão presentes no processo de inserção do adolescente no adulto, de modo que a compreensão de adolescência como uma construção histórico-social implica pensá-la como um conceito em constante transformação e necessariamente plural (CAVALCANTE, 1988). Por outro lado, assim como a infância e a adolescência, a legitimação e reconhecimento dos direitos humanos é algo também historicamente construído. Nesse sentido, existe uma dinâmica relacional entre reconhecimento/inclusão de direitos na ordem jurídica dos Estados e sua materialização na ordem social. Analisando o processo de evolução da legitimação e reconhecimento de direitos no contexto do sistema capitalista, percebe-se que os direitos que fundaram as bases do Estado liberal têm o seu núcleo central nos direitos do indivíduo à liberdade, à propriedade e à segurança. Nesse contexto o Estado se limita à garantia dos direitos individuais por meio da lei, que, em conformidade com Berlin (1981), são os direitos de liberdade negativa e visam a não intervenção do Estado na esfera dos direitos individuais. Na verdade, trazendo alguns aspectos da formação do Estado Moderno podese perceber que a organização do Estado de Direito, é, de fato, um garantidor das condições jurídicas para o desenvolvimento do sistema capitalista. Neste sentido, a contribuição dos contratualistas Montesquieu (1979) e Rousseau (1978) cujos fundamentos foram importantes para os conteúdos constitucionais que foram historicamente formatando o ordenamento jurídico dos Estados como legitimadores de uma ordem capitalista liberal, que ao tempo que legitima um aparato estatal e um modelo de Estado, também regula as relações deste com a sociedade civil, preconizando a garantia de direitos, que, paradoxalmente, exigem justiça social no sentido de sua efetivação. A legitimação e efetivação de direitos humanos apontam para o desafio de sua concretização em uma ordem capitalista cujos enfoques liberais permaneceram até a primeira guerra mundial, quando as idéias keynesianas baseadas na intervenção do Estado na economia passaram a ser implementadas. Neste contexto, percebe-se o surgimento da luta pelas conquistas dos direitos sociais e a implementação do Welfare State modelo em que há um envolvimento e uma abordagem pública da questão social3, exigindo a intervenção dos poderes políticos na regulação das condições de vida e trabalho, com vistas à criação de mecanismos de intervenção por meio da disposição de legislações trabalhistas, além de outras ações protetivas que caracterizam a política social nas sociedades industrializadas e de democracia liberal. Nesse contexto, Rosanvallon 3 Na definição dada por Castel (1998), a questão social constitui-se em um conjunto de expressões do processo de formação e desenvolvimento da classe trabalhadora relacionando-se com a divisão da sociedade, enquanto expressão das desigualdades sociais da sociedade capitalista. (1981), aponta as fragilidades do Estado-providencia, mas também defende formas de complementá-lo. Por outro lado, a defesa do liberalismo reaparece no neoliberalismo, segundo o qual a propriedade privada e a liberdade apresentam-se como elementos basilares, contexto em que Hayek (1990) refuta, veementemente, a intervenção do governo na economia. Assim, o pensamento neoliberal, disseminado a partir de 1980, preconizava, não somente a saída do Estado das atividades produtivas, mas também um processo de privatização e de desregulamentação de direitos historicamente construídos. A criação da Organização das Nações Unidas (ONU), após a Segunda Guerra Mundial, representa marco importante na defesa da universalização dos direitos humanos, de forma a proporcionar uma melhor definição de quais são os sujeitos titulares desses direitos, considerando que a pessoa humana passou a ser vista a partir de suas especificidades: criança, adolescente, jovem idoso, mulher, negro, homossexual, dentre outros (PIOVESAN, 2006). Na realidade brasileira, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem os direitos humanos dos segmentos infanto juvenis, à vida, liberdade, igualdade, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, dentre outros, entretanto, cotidianamente nos deparamos com situações de vulnerabilidade social de crianças e adolescentes em decorrência de situações de pobreza e ausência de pertencimento, bem como de risco pessoal e social e de violações de direitos, tais como mendicância, situação de rua, violência intra e extra-familiar, abuso e exploração sexual, que são alvo das políticas públicas, especialmente, a de assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção especial a estes segmentos, que, em conformidade com Passetti (1995), são violentados, considerando a negação a seus direitos constitucionalmente garantidos. 3 A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIREITOS VIOLADOS PÓS CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 Em conformidade com Comparato (2003), direitos humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana, enunciados historicamente a partir do progressivo reconhecimento, pelas legislações nacionais e normas internacionais, da inerente dignidade de todo indivíduo, independentemente de raça, sexo, idade ou nacionalidade. Entretanto, independentemente de ter sua matriz filosófica baseada em aspectos históricos ou naturais, os direitos humanos podem ser percebidos e afirmados a partir de um contexto histórico. De modo que a história dos direitos humanos está estreitamente vinculada aos mecanismos de limitação pela lei à autonomia estatal. Exemplo disso são os marcos de internacionalização dos Direitos Humanos que se constituem em limitações aos poderes do Estado, de forma a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, daí o ser caráter de universalidade. No Brasil, os direitos humanos de crianças e adolescentes inseridos no bojo da Constituição Federal de 1988 refletem os princípios da doutrina da proteção integral, o que demonstra a sintonia do Estado brasileiro com a legislação dos direitos humanos de âmbito internacional no que se refere a essa matéria (MACHADO, 2003). O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 define os direitos humanos fundamentais de crianças e adolescentes e a sua forma de efetivação dispondo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 2008). No que se refere aos mecanismos de efetivação de direitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a política de atendimento para o segmento infantojuvenil remete à construção de novas estratégias que dêem visibilidade a crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direitos considerando uma concepção ampla de cidadania. Esses mecanismos de efetivação de direitos são materializados por meio de um aparato institucional no âmbito das políticas públicas, contexto em que em conformidade com Yazek (2004) a política de assistência social ganha especial relevância, especialmente no que se refere à execução de ações voltadas para indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, situação de risco e de violação de direitos. É importante ressaltar que, com a implantação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), os serviços socioassistenciais passaram a ser regidos por um conjunto de regulações a nível nacional, cujas ações interventivas têm como foco a matricialidade sociofamiliar e a inserção de indivíduos e famílias no conjunto das políticas públicas, no sentido da superação das situações de risco e de violações de direitos ora vivenciadas (BRASIL, 2005). Nesse contexto, para identificar e atender às situações de risco pessoal e social e de violação de direitos de crianças e adolescentes, em decorrência de trabalho infantil, situação de rua/mendicância, violência intra e extra familiar, uso de substâncias psicoativas, abuso e exploração sexual e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, foram criados, a partir de 2005, o Centro de Referência da Assistência Social (CREAS), unidade pública da política de Assistência Social. No contexto do SUAS, o CREAS é definida como um equipamento público de Média Complexidade voltado para a oferta de atendimento especializado e continuado às pessoas/famílias que sofrem violações de direitos, por meio de atendimento individual e em grupo por equipe multiprofissional visando a inclusão das pessoas atendidas nos serviços das diversas políticas públicas, bem como orientação jurídica que favoreça o acesso ao Sistema de Justiça (BRASIL, 2005). O estudo mostrou que o cumprimento das ações institucionais do CREAS depende do fortalecimento e integração entre as redes setoriais de atendimento e apoio à família e a indivíduos numa perspectiva de prevenção e enfrentamento de vulnerabilidades (geração de emprego e renda, acesso a educação, saúde e habitação) e combate a preconceitos e estigmas social e historicamente construídos. Sem isso, a proteção social imediata e atendimento interdisciplinar com base na matricialidade sociofamiliar, não são capazes de efetivar direitos. O atendimento/acompanhamento especializado multidisciplinar realizado pelo CREAS visando potencializar a capacidade protetiva da família e favorecer a reparação da violação a partir de uma atuação junto ao núcleo familiar/território/comunidade, mostra que a efetivação de direitos humanos infanto juvenis necessita da intersetorialidade com as políticas púbicas e de uma estreita e consistente articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias e Varas Especializadas, Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos. Portanto, a efetivação de crianças e adolescentes, percebidos em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, requer considerar, com bem destaca Ferreira (2001), as condições existenciais, bem como as vulnerabilidades e os riscos sociais que a sociedade lhes impõe, e ainda o teor das políticas públicas a serem implementadas, tendo por base o contexto social em que estas estão inseridas. 4 CONCLUSÃO É perceptível que a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente significaram um avanço em relação à conquista e legitimação de direitos humanos, de modo que podem ser destacados avanços significativos em relação à formalização de um arcabouço legal que possibilitou a inclusão de novos elementos no contexto do desenvolvimento de ações voltadas para a infância e juventude no Brasil. Por outro lado, é possível também observar a necessidade de implementação de políticas públicas para crianças, adolescentes e suas famílias que sejam capazes de realmente efetivar esses direitos formalmente garantidos em lei. Pode-se verificar que a atuação da política de assistência social no âmbito da proteção social a crianças e adolescentes com o fim de identificar e atender às situações de risco social e de violações de direitos remete a uma compreensão de que as situações de pobreza e risco social, sofridas pela população infanto juvenil são resultados de múltiplas determinações, cujo enfrentamento requer o desenvolvimento de ações coletivas, organização de redes de serviços e intersetorialidade das políticas sociais, visando à concretização e efetivação dos direitos humanos garantidos em uma ordem legal. Nessa perspectiva, observa-se, entretanto, que apesar da inclusão dos direitos humanos infanto juvenis no ordenamento jurídico brasileiro, ainda permanece o desafio de sua concretização, tendo em vista que efetivar direitos humanos de crianças e adolescentes demanda mudanças significativas no âmbito das políticas públicas e no papel exercido pelo Estado frente às necessidades que esses segmentos sociais apresentam. Nesse sentido, Passetti (1994, p. 48), enfatiza que a “democracia em construção parece ser a regra através da qual a elite política da sociedade brasileira se perpetua, modernizando as práticas intervencionistas tradicionais”, o que se coaduna com os elementos ora analisados, considerando que, apesar dos avanços já obtidos, ainda não foram desenvolvidos mecanismos e ações que venham a proporcionar a efetiva concretização dos direitos humaos infanto juvenis legitimados no ordenamento jurídico brasileiro, de forma a promover o desenvolvimento harmônico de crianças e adolescentes, com liberdade, dignidade e autonomia. REFERÊNCIAS ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. Traduzido por Dora Flaksman. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1981. ARIÈS, P. e DUBY, G. (orgs.). História da vida privada. 5 v. São Paulo: Cia das Letras,1991. BERLIN, Isaiah. Quatro ensaios sobre a liberdade. Trad. Wamberto Hudson Ferreira, Brasília: Editora da UnB, 1981. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: 1988, Brasília: Senado Federal, 2008. _________, Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Brasília: Senado Federal, 2004. _________, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), Guia de Orientação nº 01 , Brasília: MDS, 2005. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. CAVALCANTI, R. C. Adolescência. In: VITIELLO, N. et al. Adolescência hoje. São Paulo: Roca, 1988. COMPARATTO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. FERREIRA, M. D. M. Juventude, Violência e políticas públicas entre o direito e a (in)justiça institucionalizada. In: II CONGRESSO INTERNACIONAL EM EDUCAÇÃO III ENCONTRO DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO DA UFPI, 2004, Teresina. II CONGRESSO INTERNACIONAL EM EDUCAÇÃO EM PESQUISA / III ENCONTRO DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO DA UFPI. Teresina: UFPI, 2004. v. I. p. 01-08. HAYEK, Fredrich August Von. O Caminho da servidão. Trad. Anna Maria Copovilla et al. 5. ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1990, p. 86-157 (72p.). MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. São Paulo: Editora Manole, 2003. MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. Do Espírito das Leis. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979 (Livros I ao IX e XI até cap. IV). PASSETTI. Édson. Os Miseráveis. São Paulo em Perspectiva, 8(3), 1994. PASSETTI, Edson (Coord). Violentados: Crianças, Adolescentes e Justiça. São Paulo: Imaginário, 1995. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva 2006. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político. Trad. Lourdes Santos Machado, 2. ed. São Pualo: Abril cultural, 1978, p.1-114/introdução, Livro I, II e III. ROSANVALLON, Pierre. A Nova Questão Social. Brasília: Instituto Teutônio Vilela, 1998. YAZBEK. Maria Carmelita. As Ambigüidades da Assistência Social brasileira após dez anos de LOAS. Revista Serviço Social e Sociedade, Assistência Social Políticas e Direitos, nº 77, ano XXV, ed. Cortez, março de 2004.