CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO PARANÁ Ofício nº 094/2011 Curitiba, 30 de maio de 2011. Prezado(a) Colega: Consoante noticiado anteriormente, Curitiba sediará, entre os dias 02 e 04 de junho próximos, o XVI ENAPA - Encontro Nacional de Apoio à Adoção, ocasião em que serão debatidos temas diversos ligados à adoção, na busca da efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes que, pelas mais diversas razões, não podem conviver em suas famílias de origem. Aproveitando o ensejo, e tendo em vista que a solenidade de abertura do evento ocorrerá às 18:00 horas do dia 02 de junho (conforme programação publicada no site: http://www.enapa2011.com.br/), este Centro de Apoio propõe a realização de uma reunião de trabalho na tarde do referido dia, a partir das 15:00 horas, para o que estão convidados todos(as) os(as) colegas que participarão do ENAPA e demais interessados(as). Como temas a serem abordados na referida reunião, sugerimos as recentes resoluções expedidas pelo CNMP em matéria de infância e juventude (vide item III abaixo e Boletim Prioridade nº 22), bem como aspectos relativos à implementação das disposições da Lei nº 12.010/2009, podendo ser debatidos outros, a critério dos(as) colegas. Trata-se de mais uma oportunidade para nos reunirmos e trocarmos idéias e experiências, sempre valiosas, na incansável luta pela plena efetivação dos direitos infanto-juvenis. Lembramos que este CAOPCA está sediado à Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1251 (esquina com Av. Iguaçu), bairro Rebouças, Curitiba/PR, e que material sobre os temas que serão debatidos no evento encontra-se publicado em nossa página da internet, podendo ser acessado por meio do link: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteud o=396. II - Informamos ainda que foi publicada, em data de 25/05/2011, a Lei Federal nº 12.408, que dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos. A partir de agora, tais produtos somente poderão ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade, sendo que as notas fiscais lançadas sobre sua venda devem possuir a identificação do comprador, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A citada lei pode ser acessada pelo link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12408.htm, bem como na página do CAOPCA na internet (item Leis & Normas - Federais); III - Informamos, por fim, que em data de 18/05/2011, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP expediu Resolução (ainda sem número) relativa à atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. Vale lembrar que por força do disposto no art. 7°, inciso XXXIIII, da Constituição Federal, é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sendo o citado dispositivo constitucional complementado pelo disposto no art. 403, do Dec. Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como pelo art. 60 e seguintes, da Lei Federal n° 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim sendo, e considerando que a autoridade judiciária não pode decidir de forma contrária ao ordenamento jurídico e às referidas disposições restritivas ao trabalho de crianças e adolescentes expressamente contidas na lei, na Constituição Federal e na normativa internacional, inclusive sob pena de afronta aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, insculpidos no art. 227, caput, de nossa Carta Magna, e diante da constatação que pedidos de autorização de trabalho precoce para crianças e adolescentes, em regra, envolvem problemas de ordem social, que devem ser solucionados por meio da aplicação de medidas protetivas, nos moldes dos arts. 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90, não devem tais pleitos receber o respaldo do Poder Judiciário e do Ministério Público, aos quais incumbe promover a efetivação dos direitos infanto-juvenis, por meio de políticas públicas que os coloquem a salvo de situações potencialmente lesivas a seus interesses, incluindo o trabalho precoce ou inadequado. A solução, em tais casos, está na elaboração e implementação, em âmbito municipal (cf. art. 88, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90), de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes, que também contemplem a qualificação profissional e a inserção de pais/responsáveis no mercado de trabalho e a geração de renda para famílias carentes. A citada Resolução do CNMP pode ser acessada pelo link: http://www.cnmp.gov.br/legislacao/resolucoes/pdfs-deresolucoes/res_trabalho_adolescente, bem como na página do CAOPCA na internet (item Leis & Normas - Resoluções Conselhos/Portarias Ministeriais); Sem mais para o momento, e certos de que poderemos contar com a participação dos colegas para que o evento acima mencionado atinja plenamente seus objetivos, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. LUCIANA LINERO Promotora de Justiça MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO Promotor de Justiça