Ofício nº 094/2011 Curitiba, 30 de maio de 2011.

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº 094/2011
Curitiba, 30 de maio de 2011.
Prezado(a) Colega:
Consoante noticiado anteriormente, Curitiba sediará, entre os dias 02
e 04 de junho próximos, o XVI ENAPA - Encontro Nacional de Apoio à Adoção,
ocasião em que serão debatidos temas diversos ligados à adoção, na busca da
efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes que,
pelas mais diversas razões, não podem conviver em suas famílias de origem.
Aproveitando o ensejo, e tendo em vista que a solenidade de
abertura do evento ocorrerá às 18:00 horas do dia 02 de junho (conforme
programação publicada no site: http://www.enapa2011.com.br/), este Centro de
Apoio propõe a realização de uma reunião de trabalho na tarde do referido dia,
a partir das 15:00 horas, para o que estão convidados todos(as) os(as) colegas
que participarão do ENAPA e demais interessados(as).
Como temas a serem abordados na referida reunião, sugerimos as
recentes resoluções expedidas pelo CNMP em matéria de infância e juventude
(vide item III abaixo e Boletim Prioridade nº 22), bem como aspectos relativos à
implementação das disposições da Lei nº 12.010/2009, podendo ser debatidos
outros, a critério dos(as) colegas.
Trata-se de mais uma oportunidade para nos reunirmos e trocarmos
idéias e experiências, sempre valiosas, na incansável luta pela plena efetivação
dos direitos infanto-juvenis.
Lembramos que este CAOPCA está sediado à Av. Mal. Floriano
Peixoto nº 1251 (esquina com Av. Iguaçu), bairro Rebouças, Curitiba/PR, e que
material sobre os temas que serão debatidos no evento encontra-se publicado
em nossa página da internet, podendo ser acessado por meio do link:
http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteud
o=396.
II - Informamos ainda que foi publicada, em data de 25/05/2011, a Lei
Federal nº 12.408, que dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas
em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos. A partir de
agora, tais produtos somente poderão ser vendidos a maiores de 18 (dezoito)
anos, mediante apresentação de documento de identidade, sendo que as notas
fiscais lançadas sobre sua venda devem possuir a identificação do comprador,
ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente. A citada lei pode ser acessada pelo link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12408.htm, bem
como na página do CAOPCA na internet (item Leis & Normas - Federais);
III - Informamos, por fim, que em data de 18/05/2011, o Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP expediu Resolução (ainda sem número)
relativa à atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente
nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças
e adolescentes menores de 16 anos.
Vale lembrar que por força do disposto no art. 7°, inciso XXXIIII, da
Constituição Federal, é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis)
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sendo o
citado dispositivo constitucional complementado pelo disposto no art. 403, do
Dec. Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como
pelo art. 60 e seguintes, da Lei Federal n° 8.069/90, o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Assim sendo, e considerando que a autoridade judiciária não pode
decidir de forma contrária ao ordenamento jurídico e às referidas disposições
restritivas ao trabalho de crianças e adolescentes expressamente contidas na
lei, na Constituição Federal e na normativa internacional, inclusive sob pena de
afronta aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, insculpidos no art. 227, caput, de nossa
Carta Magna, e diante da constatação que pedidos de autorização de trabalho
precoce para crianças e adolescentes, em regra, envolvem problemas de
ordem social, que devem ser solucionados por meio da aplicação de medidas
protetivas, nos moldes dos arts. 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90, não
devem tais pleitos receber o respaldo do Poder Judiciário e do Ministério
Público, aos quais incumbe promover a efetivação dos direitos infanto-juvenis,
por meio de políticas públicas que os coloquem a salvo de situações
potencialmente lesivas a seus interesses, incluindo o trabalho precoce ou
inadequado. A solução, em tais casos, está na elaboração e implementação,
em âmbito municipal (cf. art. 88, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90), de
políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil e à
profissionalização de adolescentes, que também contemplem a qualificação
profissional e a inserção de pais/responsáveis no mercado de trabalho e a
geração de renda para famílias carentes.
A citada Resolução do CNMP pode ser acessada pelo link:
http://www.cnmp.gov.br/legislacao/resolucoes/pdfs-deresolucoes/res_trabalho_adolescente, bem como na página do CAOPCA na
internet (item Leis & Normas - Resoluções Conselhos/Portarias Ministeriais);
Sem mais para o momento, e certos de que poderemos contar com a
participação dos colegas para que o evento acima mencionado atinja
plenamente seus objetivos, renovamos votos de elevada estima e distinta
consideração.
LUCIANA LINERO
Promotora de Justiça
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça
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