Supremo Tribunal Federal DJe 24/08/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19 Ementa e Acórdão 26/06/2012 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.689 DISTRITO FEDERAL RELATOR EMBTE.(S) PROC.(A/S)(ES) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. CELSO DE MELLO : DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL : ALBERDAN NASCIMENTO ARÁUJO E OUTRO(A/S) : JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO : FÁBIO VIANA SILVA E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FATO DANOSO (MORTE) PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591784. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 19 AI 734.689 AGR-ED / DF conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o “eventus damni” ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, 26 de junho de 2012. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591784. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 19 AI 734.689 AGR-ED / DF CELSO DE MELLO – RELATOR 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591784. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 19 26/06/2012 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.689 DISTRITO FEDERAL RELATOR EMBTE.(S) PROC.(A/S)(ES) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. CELSO DE MELLO : DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL : ALBERDAN NASCIMENTO ARÁUJO E OUTRO(A/S) : JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO : FÁBIO VIANA SILVA RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão, que, emanada desta colenda Turma, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 200): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Inconformada com esse ato decisório, e sustentando a ocorrência dos vícios a que se refere o art. 535 do CPC, a parte ora embargante interpõe o presente recurso com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, provocar o consequente reexame da causa (fls. 219/223). É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591785. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 19 26/06/2012 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.689 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, no acórdão ora impugnado, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar, circunstância esta que torna processualmente inviável o recurso em exame. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto e esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar os aspectos ora mencionados, assim se tem pronunciado: “Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados. O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição. A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios.” (RTJ 134/1296, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei) “- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 – RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296.” (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “- O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado.” (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (...), contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento. E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a conseqüente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados.” 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF (RTJ 134/836, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei) O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios revestem-se de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante, circunstância esta que, por si só, basta para tornar inadmissível a espécie recursal ora em análise, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Corte. Com efeito, tal como ressaltado na decisão por mim proferida nestes autos, a parte ora embargante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO, ao opinar pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 136/141), reconheceu subsistir, na espécie, a obrigação de indenizar por parte do Distrito Federal: “Agravo de instrumento em recurso extraordinário. Responsabilidade Civil do Estado. Omissão. ‘Faute de service publique’ dos franceses. Matéria de natureza constitucional. Presença da repercussão geral. Julgamento com condão de influir em inúmeras demandas da mesma natureza. Parecer pelo provimento do recurso. Este recurso é interposto de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: ‘DECISÃO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF (...) O Recurso extraordinário não merece prosseguir, embora os recorrentes, ‘in casu’, tenham afirmado e fundamentado a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida na causa, em obediência aos ditames do art. 102, §3º, da Constituição Federal, 543-A, do Código de Processo Civil, 322 e 327, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A uma, porque a matéria neles contida não foi objeto de análise e decisão pela Turma Cível, inobservado o indispensável prequestionamento, pelo que a pretensão dos insurgentes é obstada pelos enunciados 282 e 356, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. A duas, porque, caso fosse possível ultrapassar tal óbice, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à ‘Lex Mater’. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a inadmissibilidade do recurso extraordinário.’ O recurso extraordinário, por sua vez, foi interposto com fulcro no art. 102, III, ‘a’ da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu provimento à apelação do recorrido, ao seguinte teor: ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DE CULPA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A reparação civil decorrente de situações danosas, perpetradas por condutas omissivas do Estado, enseja responsabilidade subjetiva, sendo necessário, portanto, a comprovação da existência de culpa. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF 2 – A previsão constitucional de proteção integral à vida e à saúde não pode dar oportunidade a que o atendimento com condições ideais a determinado paciente ou grupo de pacientes possa representar a ausência ou inadequação de atendimento a outros tantos, permitindo a concretização de um mal ainda maior a toda a coletividade. 3 – A não-configuração da culpa na conduta do ente Estatal, que supostamente provocou o dano, bem como a ausência de comprovação de que a omissão do Estado constitui-se em condição ‘sine qua non’ para o implemento do prejuízo. Apelação civil do réu provida. Recurso adesivo prejudicado.’ Irresignada, a recorrente maneja agravo de instrumento, para recebimento do recurso extraordinário, alegando repercussão geral, eis que o julgamento da demanda tem o condão de influir em outras, pela espécie de responsabilidade civil por ato omissivo do Estado – ‘faute de service publique’ dos franceses, que não exige a individualização da conduta do agente, tal como consignado no aresto atacado, mas tão-somente uma das espécies do ato culposo (negligência do Estado pela falta de UTI em hospital público) e o nexo de causalidade com o resultado (morte), haja vista que a doença pela qual a criança fora internada (ali permanecendo por três dias) demandava essa espécie de procedimento, havendo lesão direta a preceito constitucional (arts. 37, §6º, e 227 – base do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura essa garantia nos arts. 7º e 11). O pleito merece ser provido. Há repercussão geral quando o julgamento do recurso extraordinário tem o condão de ultrapassar o limite subjetivo do interesse das partes, ainda que se aprecie direito individual e disponível (no caso, individual e indisponível). Presente, pois, a repercussão geral, eis que a hipótese se amolda àquelas que vêm modificando o sistema de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, que demandam a presença de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF imperícia, imprudência ou negligência do ente estatal, e o nexo de causalidade com a falta do serviço que deveria prestar, por dever constitucional, sem necessidade de se perquirir acerca da conduta dos agentes. Com efeito, a matéria é de natureza constitucional, relacionada ao direito fundamental à vida e à saúde da criança e do adolescente. No caso, esse dever de agir decorre, diretamente, de norma da Constituição Federal (arts. 227), que é direcionada à família – que o cumpriu, e ao Estado – que não forneceu o serviço, deixando de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida – no qual se insere o direito à saúde, da criança falecida em razão da falta de UTI no Hospital Público em que foi internada, cuja doença demandava esse atendimento, não sendo o caso de individualizar a conduta dos médicos (agentes públicos), que podem ter agido com o maior zelo, mas de atribuir a responsabilidade, de forma genérica, ao Estado, pela ‘faute de service publique’, impondo-se-lhes a obrigação de indenizar, em razão de evidente desídia no cumprimento do seu dever legal. Nesse sentido, os acórdãos do STF abaixo: ‘EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ‘FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE’ CARACTERIZADA. ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO, FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro. Recurso extraordinário desprovido. (RE 409203, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02272-03 PP-00480 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 268-298); Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo provimento do agravo de instrumento.” (grifei) O exame destes autos convenceu-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observou que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. O Relatório de fls. 56/58 bem sintetizou o quadro fático de que resultou a instauração, contra o Distrito Federal, da presente causa, fazendo-o nos termos a seguir expostos (fls. 56): “Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelas partes em decorrência do julgamento proferido na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ALBERDAN NASCIMENTO DE ARAÚJO e CÍCERA DE OLIVEIRA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, visando ressarcimento moral e material pelo falecimento de sua filha menor Analice Nascimento de Oliveira, ocorrido nas dependências do Hospital Regional de Taguatinga/DF, após quatro dias de internação e tratamento de quadro de Bronquiolite, ao argumento de que veio a óbito em decorrência do atendimento falho que lhe foi prestado, na modalidade omissão, ante a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF indisponibilidade de UTI pediátrica e de aparelho de respiração artificial atualizado e em perfeito estado de funcionamento, recomendados para o tratamento. Ao contrário, argumenta, não houve UTI disponível e utilizou-se de respirador obsoleto e improvisado, o que causou o falecimento da menor.” Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora embargante. Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.” (grifei) É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais (de todo inocorrentes na espécie em exame) configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.). Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). A compreensão desse tema e o entendimento que resulta da exegese dada ao art. 37, § 6º, da Constituição foram bem definidos e expostos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos cujos acórdãos estão assim ementados: “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ‘eventus damni’ e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50). (...).” (RTJ 163/1107-1108, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “- Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.” (RTJ 182/1107, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei) É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público (positivo ou negativo) e a consumação do dano moral ou patrimonial infligido ao ofendido. Esclareça-se, por oportuno, que todas as considerações já feitas aplicam-se, sem qualquer disceptação, em tema de responsabilidade civil 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF objetiva do Poder Público, a situações – como a destes autos – em que o “eventus damni” ocorre em hospitais públicos (ou mantidos pelo Poder Público) ou deriva de tratamento médico inadequado ministrado por funcionário público (RT 304/876, Rel. Min. Vilas Boas) ou, então, resulta de conduta imputável a servidor público com atuação na área médica (RT 659/139 – RJTJSP 67/106-107, v.g.): “O Estado responde pela cegueira conseqüente a infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido.” (RF 89/178, Rel. Des. MÁRIO GUIMARÃES – grifei) “PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I – ‘Se o erro ou falha médica ocorrer em hospital ou outro estabelecimento público, a responsabilidade será do Estado (Administração Pública), com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (...).’” (AC 278427, Rel. Juiz CASTRO AGUIAR – TRF/2ª Região, DJU de 22/08/2003, p. 255 – grifei) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INVALIDEZ RESULTANTE DE ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, na qualidade de mantenedora do Hospital Universitário Júlio Müller, responde objetivamente pelos danos resultantes de ato cirúrgico a que foi submetido o autor naquele nosocômio (CF, art. 37, § 6º).” (AC 01000520560, Rel. Juiz DANIEL PAES RIBEIRO – TRF/1ª Região, DJU de 03/04/2003, p. 142 – grifei) “(...) 2. Sendo objetiva a responsabilidade do Hospital conveniado e do INAMPS, estes respondem pelos danos causados ou produzidos diretamente por agentes que estavam a seu serviço, independentemente da apuração de culpa ou dolo. O constituinte estabeleceu para todos os entes do Estado e seus 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente de prova de culpa no cometimento da lesão. Adotou a Constituição a regra do princípio objetivo de responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.” (AC 01000054165, Rel. Juiz MÁRIO CESAR RIBEIRO – TRF/1º Região, DJU de 18/06/1999, p. 298 – grifei) Cabe registrar, finalmente, que o magistério jurisprudencial em referência nada mais faz senão dar concreção e conferir efetividade a um direito fundamental que a Constituição da República atribui a todas as pessoas e cuja integridade tem sido preservada, de modo invariável, por esta Suprema Corte: “O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 19 AI 734.689 A GR-ED / DF CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa –, e tendo em vista, ainda, a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535, e RISTF, art. 337), rejeito os presentes embargos de declaração, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de fls. 206/214. É o meu voto. 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2591786. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 19 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.689 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : ALBERDAN NASCIMENTO ARÁUJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO ADV.(A/S) : FÁBIO VIANA SILVA Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 26.06.2012. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Subprocurador-Geral Vieira Sanseverino. da República, Dr. Francisco de Assis p/ Fabiane Duarte Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2518627