Inteiro Teor do Acórdão

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Supremo Tribunal Federal
DJe 24/08/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19
Ementa e Acórdão
26/06/2012
SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.689
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
EMBTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CELSO DE MELLO
: DISTRITO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
: ALBERDAN NASCIMENTO ARÁUJO E OUTRO(A/S)
: JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO
: FÁBIO VIANA SILVA
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
INOCORRÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE
OU
OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS
ESTRUTURAIS – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FATO
DANOSO (MORTE) PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE)
RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM
HOSPITAL PÚBLICO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO
FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL
DO DIREITO À VIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo
de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da
causa. Precedentes.
- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a
alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e
o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente
público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente
do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em
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conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não,
do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal. Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de
qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado,
desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a
obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição,
hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes.
- A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a
responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o
“eventus damni” ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado),
ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário
público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa
(omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica.
- Configuração de todos os pressupostos primários determinadores
do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o
que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou
patrimonial sofrido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 26 de junho de 2012.
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CELSO DE MELLO – RELATOR
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Relatório
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SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.689
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
EMBTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CELSO DE MELLO
: DISTRITO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
: ALBERDAN NASCIMENTO ARÁUJO E OUTRO(A/S)
: JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO
: FÁBIO VIANA SILVA
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de
embargos de declaração opostos a decisão, que, emanada desta colenda
Turma, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 200):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SE
AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQÜENTE
INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA –
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE
À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ –
LEGITIMIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
DESSA
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.”
Inconformada com esse ato decisório, e sustentando a ocorrência dos
vícios a que se refere o art. 535 do CPC, a parte ora embargante interpõe o
presente recurso com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, provocar o
consequente reexame da causa (fls. 219/223).
É o relatório.
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Voto - MIN. CELSO DE MELLO
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EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.689
DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Rejeito os
presentes embargos de declaração, eis que não há, no acórdão ora
impugnado, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a
sanar, circunstância esta que torna processualmente inviável o recurso
em exame.
Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo
Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão
embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um
pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador,
vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou
contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão
proferida.
Desse modo, a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão
jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de
declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa
modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os
pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto e
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
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Voto - MIN. CELSO DE MELLO
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contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
ao versar os aspectos ora mencionados, assim se tem pronunciado:
“Embargos declaratórios. Inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337
do RISTF).
Embargos rejeitados.
O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do
julgado e obter sua desconstituição. A isso não se prestam, porém,
os embargos declaratórios.”
(RTJ 134/1296, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)
“- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis,
quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do
acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato
decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 –
RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296.”
(AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- O recurso de embargos de declaração não tem cabimento,
quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de
obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado
com o objetivo de infringir o julgado.”
(RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a
eliminação de obscuridade (...), contradição ou omissão do
acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de
erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama,
com a conseqüente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados.”
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(RTJ 134/836, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)
O exame dos autos evidencia que os presentes embargos
declaratórios revestem-se de nítido caráter infringente, consideradas as
razões expostas pela própria parte embargante, circunstância esta que,
por si só, basta para tornar inadmissível a espécie recursal ora em análise,
consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Corte.
Com efeito, tal como ressaltado na decisão por mim proferida nestes
autos, a parte ora embargante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER DE CASTRO
MATHIAS NETTO, ao opinar pelo provimento do agravo de
instrumento (fls. 136/141), reconheceu subsistir, na espécie, a obrigação
de indenizar por parte do Distrito Federal:
“Agravo de instrumento em recurso
extraordinário. Responsabilidade Civil do
Estado. Omissão. ‘Faute de service
publique’ dos franceses. Matéria de
natureza constitucional. Presença da
repercussão geral. Julgamento com condão
de influir em inúmeras demandas da mesma
natureza. Parecer pelo provimento do
recurso.
Este recurso é interposto de decisão do Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário, nos seguintes termos:
‘DECISÃO
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(...) O Recurso extraordinário não merece prosseguir,
embora os recorrentes, ‘in casu’, tenham afirmado e
fundamentado a existência de repercussão geral da questão
constitucional discutida na causa, em obediência aos ditames do
art. 102, §3º, da Constituição Federal, 543-A, do Código de
Processo Civil, 322 e 327, ambos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
A uma, porque a matéria neles contida não foi objeto de
análise e decisão pela Turma Cível, inobservado o indispensável
prequestionamento, pelo que a pretensão dos insurgentes é
obstada pelos enunciados 282 e 356, das Súmulas do Supremo
Tribunal Federal.
A duas, porque, caso fosse possível ultrapassar tal óbice, a
questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional,
não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até
porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à ‘Lex Mater’.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de inadmitir a ofensa
reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a
inadmissibilidade do recurso extraordinário.’
O recurso extraordinário, por sua vez, foi interposto com
fulcro no art. 102, III, ‘a’ da CF/88, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu
provimento à apelação do recorrido, ao seguinte teor:
‘DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. OMISSÃO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA.
INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DE CULPA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A reparação civil decorrente de situações danosas,
perpetradas por condutas omissivas do Estado, enseja
responsabilidade subjetiva, sendo necessário, portanto, a
comprovação da existência de culpa.
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2 – A previsão constitucional de proteção integral à
vida e à saúde não pode dar oportunidade a que o atendimento
com condições ideais a determinado paciente ou grupo de
pacientes possa representar a ausência ou inadequação de
atendimento a outros tantos, permitindo a concretização de um
mal ainda maior a toda a coletividade.
3 – A não-configuração da culpa na conduta do ente
Estatal, que supostamente provocou o dano, bem como a
ausência de comprovação de que a omissão do Estado
constitui-se em condição ‘sine qua non’ para o implemento do
prejuízo.
Apelação civil do réu provida.
Recurso adesivo prejudicado.’
Irresignada, a recorrente maneja agravo de instrumento,
para recebimento do recurso extraordinário, alegando repercussão
geral, eis que o julgamento da demanda tem o condão de influir em
outras, pela espécie de responsabilidade civil por ato omissivo do
Estado – ‘faute de service publique’ dos franceses, que não exige a
individualização da conduta do agente, tal como consignado no aresto
atacado, mas tão-somente uma das espécies do ato culposo
(negligência do Estado pela falta de UTI em hospital público) e o nexo
de causalidade com o resultado (morte), haja vista que a doença pela
qual a criança fora internada (ali permanecendo por três dias)
demandava essa espécie de procedimento, havendo lesão direta a
preceito constitucional (arts. 37, §6º, e 227 – base do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que assegura essa garantia nos arts. 7º e
11).
O pleito merece ser provido.
Há repercussão geral quando o julgamento do recurso
extraordinário tem o condão de ultrapassar o limite subjetivo do
interesse das partes, ainda que se aprecie direito individual e
disponível (no caso, individual e indisponível).
Presente, pois, a repercussão geral, eis que a hipótese se
amolda àquelas que vêm modificando o sistema de responsabilidade
civil do Estado, por ato omissivo, que demandam a presença de
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imperícia, imprudência ou negligência do ente estatal, e o nexo de
causalidade com a falta do serviço que deveria prestar, por dever
constitucional, sem necessidade de se perquirir acerca da conduta dos
agentes.
Com efeito, a matéria é de natureza constitucional,
relacionada ao direito fundamental à vida e à saúde da criança e do
adolescente.
No caso, esse dever de agir decorre, diretamente, de norma da
Constituição Federal (arts. 227), que é direcionada à família –
que o cumpriu, e ao Estado – que não forneceu o serviço, deixando de
assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida – no qual se
insere o direito à saúde, da criança falecida em razão da falta de
UTI no Hospital Público em que foi internada, cuja doença
demandava esse atendimento, não sendo o caso de individualizar a
conduta dos médicos (agentes públicos), que podem ter agido com o
maior zelo, mas de atribuir a responsabilidade, de forma genérica,
ao Estado, pela ‘faute de service publique’, impondo-se-lhes a
obrigação de indenizar, em razão de evidente desídia no cumprimento
do seu dever legal.
Nesse sentido, os acórdãos do STF abaixo:
‘EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
‘FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE’ CARACTERIZADA.
ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO, FUGITIVO
CONTUMAZ, NÃO SUBMETIDO À REGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Impõe-se
a responsabilização do Estado quando um condenado
submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões,
falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela
execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime
prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado
constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao
infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra
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menor de 12 anos de idade, justamente no período em que
deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de
causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse
sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria
continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime
aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de
evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro.
Recurso extraordinário desprovido.
(RE 409203, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA,
Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20-04-2007
PP-00102 EMENT VOL-02272-03 PP-00480 LEXSTF v. 29,
n. 342, 2007, p. 268-298);
Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pelo provimento do agravo de instrumento.” (grifei)
O exame destes autos convenceu-me de que assiste plena razão à
douta Procuradoria-Geral da República, quando observou que se acham
presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
O Relatório de fls. 56/58 bem sintetizou o quadro fático de que
resultou a instauração, contra o Distrito Federal, da presente causa,
fazendo-o nos termos a seguir expostos (fls. 56):
“Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelas
partes em decorrência do julgamento proferido na Ação Indenizatória
por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ALBERDAN
NASCIMENTO DE ARAÚJO e CÍCERA DE OLIVEIRA SILVA
contra o DISTRITO FEDERAL, visando ressarcimento moral e
material pelo falecimento de sua filha menor Analice Nascimento de
Oliveira, ocorrido nas dependências do Hospital Regional de
Taguatinga/DF, após quatro dias de internação e tratamento de quadro
de Bronquiolite, ao argumento de que veio a óbito em decorrência do
atendimento falho que lhe foi prestado, na modalidade omissão, ante a
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indisponibilidade de UTI pediátrica e de aparelho de respiração
artificial atualizado e em perfeito estado de funcionamento,
recomendados para o tratamento. Ao contrário, argumenta, não houve
UTI disponível e utilizou-se de respirador obsoleto e improvisado, o
que causou o falecimento da menor.”
Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado
neste processo põe em evidência a configuração, no caso, de todos os
pressupostos primários que determinam o reconhecimento da
responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora embargante.
Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em
sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política
de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma
de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão
(CF, art. 37, § 6º).
Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à
ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir,
da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de
indenizá-la
pelo
dano
moral
e/ou
patrimonial
sofrido,
independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não
importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se
cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da
representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina
(HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650,
31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de
Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed.,
2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do
Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito
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Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO
BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001,
Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil
Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA
NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200,
2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por
ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430,
item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT):
“Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do
Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como
‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou
culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou
omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado
nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de
ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do
agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o
questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.”
(grifei)
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não
se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até
mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas
hipóteses excepcionais (de todo inocorrentes na espécie em exame)
configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força
maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima
(RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.).
Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência
prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e
delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
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compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre
o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo
(omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e
lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição
funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento
funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 –
RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).
A compreensão desse tema e o entendimento que resulta da exegese
dada ao art. 37, § 6º, da Constituição foram bem definidos e expostos
pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos cujos acórdãos estão
assim ementados:
“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER
PÚBLICO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- A teoria do risco administrativo, consagrada em
sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta
Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade
civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos
houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção
teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade
civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de
ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo
dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de
caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de
falta do serviço público.
- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o
perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material
entre o ‘eventus damni’ e o comportamento positivo (ação) ou
negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade
causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa
condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
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independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional
(RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 –
RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).
- O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de
caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a
exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso
fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa
atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50). (...).”
(RTJ 163/1107-1108, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do
Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2.
Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do
Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às
despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da
demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da
responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do
ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão
por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam
exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e
provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão
mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.”
(RTJ 182/1107, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)
É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores
da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para
descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente
quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre
o comportamento do agente público (positivo ou negativo) e a consumação
do dano moral ou patrimonial infligido ao ofendido.
Esclareça-se, por oportuno, que todas as considerações já feitas
aplicam-se, sem qualquer disceptação, em tema de responsabilidade civil
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objetiva do Poder Público, a situações – como a destes autos – em que o
“eventus damni” ocorre em hospitais públicos (ou mantidos pelo Poder
Público) ou deriva de tratamento médico inadequado ministrado por
funcionário público (RT 304/876, Rel. Min. Vilas Boas) ou, então, resulta
de conduta imputável a servidor público com atuação na área médica
(RT 659/139 – RJTJSP 67/106-107, v.g.):
“O Estado responde pela cegueira conseqüente a infecção
adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido.”
(RF 89/178, Rel. Des. MÁRIO GUIMARÃES – grifei)
“PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I – ‘Se o erro ou falha médica ocorrer em hospital ou outro
estabelecimento público, a responsabilidade será do Estado
(Administração Pública), com base no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal (...).’”
(AC 278427, Rel. Juiz CASTRO AGUIAR – TRF/2ª Região,
DJU de 22/08/2003, p. 255 – grifei)
“CIVIL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DANOS
MATERIAIS E DANOS MORAIS. INVALIDEZ RESULTANTE
DE ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, na
qualidade de mantenedora do Hospital Universitário Júlio Müller,
responde objetivamente pelos danos resultantes de ato cirúrgico a
que foi submetido o autor naquele nosocômio (CF, art. 37, § 6º).”
(AC 01000520560, Rel. Juiz DANIEL PAES RIBEIRO –
TRF/1ª Região, DJU de 03/04/2003, p. 142 – grifei)
“(...) 2. Sendo objetiva a responsabilidade do Hospital
conveniado e do INAMPS, estes respondem pelos danos causados ou
produzidos diretamente por agentes que estavam a seu serviço,
independentemente da apuração de culpa ou dolo. O constituinte
estabeleceu para todos os entes do Estado e seus
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desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano
causado a terceiro por seus servidores, independentemente de prova
de culpa no cometimento da lesão. Adotou a Constituição a regra
do princípio objetivo de responsabilidade sem culpa pela atuação
lesiva dos agentes públicos e seus delegados.”
(AC 01000054165, Rel. Juiz MÁRIO CESAR RIBEIRO –
TRF/1º Região, DJU de 18/06/1999, p. 298 – grifei)
Cabe registrar, finalmente, que o magistério jurisprudencial em
referência nada mais faz senão dar concreção e conferir efetividade a um
direito fundamental que a Constituição da República atribui a todas as
pessoas e cuja integridade tem sido preservada, de modo invariável, por
esta Suprema Corte:
“O
DIREITO
À
SAÚDE
REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO
DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular –
e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a
garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus
HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar.
- O direito à saúde – além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas – representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA
NÃO
PODE
TRANSFORMÁ-LA
EM
PROMESSA
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CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado.”
(RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, considerando o caráter infringente de que se reveste
este recurso – que visa a um indevido reexame da causa –, e tendo em
vista, ainda, a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535, e RISTF, art. 337), rejeito os presentes embargos de
declaração, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do
pedido de fls. 206/214.
É o meu voto.
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Decisão de Julgamento
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.689
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : ALBERDAN NASCIMENTO ARÁUJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO
ADV.(A/S) : FÁBIO VIANA SILVA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 26.06.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral
Vieira Sanseverino.
da
República,
Dr.
Francisco
de
Assis
p/ Fabiane Duarte
Secretária
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