Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 4 DISTRITO FEDERAL
PROPTE.(S)
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de proposta de edição de súmula vinculante apresentada
pelo Chefe da Defensoria Pública da União com o objetivo de que fique
expressa a
“responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que
concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico
ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da
intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a
alegação de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das
Pessoas Jurídicas de Direito Público” (pág. 4 do documento
eletrônico 0 – grifei).
E também a
“possibilidade de bloqueio de valores públicos para o
fornecimento de medicamentos e tratamento médico ao carente,
comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica,
restando afastada, por outro lado, a alegação de que tal bloqueio fere o
art. 100, caput e § 2º da Constituição de 1988” (pág. 30 do
documento eletrônico 0).
Do ponto de vista formal, cumpre salientar que (i) foi publicado
edital de proposta de súmula vinculante (documento eletrônico 1); (ii)
houve manifestação dos interessados (documentos eletrônicos 3-11); (iii) a
proposta foi formulada por parte legítima, com suficiente
fundamentação, estando o pedido devidamente instruído e deduzido
com supedâneo em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal
relativas à matéria constitucional debatida.
No que se refere propriamente à matéria de fundo, ponderei, na
condição de membro titular da Comissão de Jurisprudência desta Casa, o
seguinte:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8267481.
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PSV 4 / DF
“Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa do proponente.
Acrescento que as normas relacionadas a esta proposta
constituem-se em normas cuja interpretação, validade e eficácia podem
ser objeto da súmula pretendida.
Ademais, a proposta está fundamentada.
Ocorre que a União manifestou-se (fls. 137-235) no sentido de
que esta PSV não se encontra formalmente adequada, em suma, em
razão dos precedentes mencionados pelo Defensor Público-Geral da
União não tratarem de forma específica dos temas objeto da proposta e
também porque a jurisprudência desta Corte, sobre o assunto, não está
consolidada.
Quanto à responsabilidade solidária dos entes estatais
para fornecer medicamentos e oferecer tratamento médico aos
hipossuficientes, e não obstante a manifestação da União em
sentido contrário, a orientação dos Ministros deste Tribunal,
quanto ao ponto, parece-me incontroversa, mesmo não sendo o
tema central das decisões mencionadas como precedentes.
Por outro lado, quanto à inadequação formal da proposta em
relação à possibilidade de bloqueio de valores públicos para que seja
fornecido medicamento e oferecido tratamento médico aos carentes,
creio que a razão está com a União.
É que, como bem demonstrado, a jurisprudência da Corte sobre
o tema não é pacífica, seja porque em diversas decisões não se analisou
a questão porque o bloqueio de verbas foi deferido com base em normas
infraconstitucionais – nesse sentido menciono o AI 597.182-AgR/RS,
Rel. Min. Cezar Peluso, e o AI 553.712-AgR/RS, de minha relatoria -,
seja porque em situações semelhantes, e à luz do caso concreto,
suspensões de segurança, de liminar e de tutela antecipada podem ser
deferidas para sustar o bloqueio de verbas - nesse sentido, a SL
254/RS, Rel. Min. Presidente.
Oportunamente, ressalto que a questão da saúde pública é
complexa, especialmente sob a perspectiva de fornecimento de
medicamento e tratamento médico para as pessoas carentes, e, por
representar interesse social de grande relevância, vem sendo objeto de
intensas discussões, inclusive neste Tribunal.
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Destaco que esta Casa realizou, no último mês de abril, a
audiência pública da Saúde, oportunidade em que diversas matérias
relacionadas ao tema foram discutidas.
Relembro, ainda, que o Tribunal, no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min. Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria
relacionada ao fornecimento de medicamentos de alto custo.
Assim, uma vez que assuntos pertinentes a esta proposta serão
oportunamente discutidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
a medida mais prudente é o seu sobrestamento” (págs. 1-3 do
documento eletrônico 15 – grifei).
No mesmo sentido, a manifestação do Ministro Joaquim Barbosa
(págs. 4-6 do documento eletrônico 16).
Assim, a Ministra Ellen Gracie, então Presidente da referida
comissão permanente, determinou o sobrestamento da proposta até que o
RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, fosse definitivamente julgado
(pág. 7 do documento eletrônico 16).
No entanto, como o julgamento plenário do referido recurso
extraordinário não se iniciou até este momento, considero oportuno e
relevante aproveitar o trabalho até aqui realizado, o que poderia se dar,
eventualmente, mediante a apreciação de um dos pleitos autônoma e
formalmente deduzidos nesta proposição (págs. 2-4 do documento
eletrônico 0), a fim de superar o óbice acima detalhado.
Veja-se, a propósito, que o Plenário desta Corte, ao apreciar
recentemente o RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a
repercussão geral da matéria relativa à responsabilidade solidária dos
entes federados no dever de prestar tratamento de saúde aos
necessitados, tendo ficado expressamente reafirmada a jurisprudência
dominante do Tribunal quanto ao tema. O referido acórdão está assim
ementado:
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PSV 4 / DF
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente” (grifei).
Isso posto, sem prejuízo da apresentação de novas e específicas
propostas de súmulas vinculantes após o exame de mérito do RE
566.471/RN, sugiro, por ora, a seguinte redação para o enunciado tratado
nesta PSV:
“É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o
fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas
carentes.”
Estando, de resto, o feito em ordem, ouça-se a Procuradoria Geral
República.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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