Supremo Tribunal Federal PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 4 DISTRITO FEDERAL PROPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO Trata-se de proposta de edição de súmula vinculante apresentada pelo Chefe da Defensoria Pública da União com o objetivo de que fique expressa a “responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Público” (pág. 4 do documento eletrônico 0 – grifei). E também a “possibilidade de bloqueio de valores públicos para o fornecimento de medicamentos e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de que tal bloqueio fere o art. 100, caput e § 2º da Constituição de 1988” (pág. 30 do documento eletrônico 0). Do ponto de vista formal, cumpre salientar que (i) foi publicado edital de proposta de súmula vinculante (documento eletrônico 1); (ii) houve manifestação dos interessados (documentos eletrônicos 3-11); (iii) a proposta foi formulada por parte legítima, com suficiente fundamentação, estando o pedido devidamente instruído e deduzido com supedâneo em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à matéria constitucional debatida. No que se refere propriamente à matéria de fundo, ponderei, na condição de membro titular da Comissão de Jurisprudência desta Casa, o seguinte: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8267481. Supremo Tribunal Federal PSV 4 / DF “Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa do proponente. Acrescento que as normas relacionadas a esta proposta constituem-se em normas cuja interpretação, validade e eficácia podem ser objeto da súmula pretendida. Ademais, a proposta está fundamentada. Ocorre que a União manifestou-se (fls. 137-235) no sentido de que esta PSV não se encontra formalmente adequada, em suma, em razão dos precedentes mencionados pelo Defensor Público-Geral da União não tratarem de forma específica dos temas objeto da proposta e também porque a jurisprudência desta Corte, sobre o assunto, não está consolidada. Quanto à responsabilidade solidária dos entes estatais para fornecer medicamentos e oferecer tratamento médico aos hipossuficientes, e não obstante a manifestação da União em sentido contrário, a orientação dos Ministros deste Tribunal, quanto ao ponto, parece-me incontroversa, mesmo não sendo o tema central das decisões mencionadas como precedentes. Por outro lado, quanto à inadequação formal da proposta em relação à possibilidade de bloqueio de valores públicos para que seja fornecido medicamento e oferecido tratamento médico aos carentes, creio que a razão está com a União. É que, como bem demonstrado, a jurisprudência da Corte sobre o tema não é pacífica, seja porque em diversas decisões não se analisou a questão porque o bloqueio de verbas foi deferido com base em normas infraconstitucionais – nesse sentido menciono o AI 597.182-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, e o AI 553.712-AgR/RS, de minha relatoria -, seja porque em situações semelhantes, e à luz do caso concreto, suspensões de segurança, de liminar e de tutela antecipada podem ser deferidas para sustar o bloqueio de verbas - nesse sentido, a SL 254/RS, Rel. Min. Presidente. Oportunamente, ressalto que a questão da saúde pública é complexa, especialmente sob a perspectiva de fornecimento de medicamento e tratamento médico para as pessoas carentes, e, por representar interesse social de grande relevância, vem sendo objeto de intensas discussões, inclusive neste Tribunal. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8267481. Supremo Tribunal Federal PSV 4 / DF Destaco que esta Casa realizou, no último mês de abril, a audiência pública da Saúde, oportunidade em que diversas matérias relacionadas ao tema foram discutidas. Relembro, ainda, que o Tribunal, no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada ao fornecimento de medicamentos de alto custo. Assim, uma vez que assuntos pertinentes a esta proposta serão oportunamente discutidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a medida mais prudente é o seu sobrestamento” (págs. 1-3 do documento eletrônico 15 – grifei). No mesmo sentido, a manifestação do Ministro Joaquim Barbosa (págs. 4-6 do documento eletrônico 16). Assim, a Ministra Ellen Gracie, então Presidente da referida comissão permanente, determinou o sobrestamento da proposta até que o RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, fosse definitivamente julgado (pág. 7 do documento eletrônico 16). No entanto, como o julgamento plenário do referido recurso extraordinário não se iniciou até este momento, considero oportuno e relevante aproveitar o trabalho até aqui realizado, o que poderia se dar, eventualmente, mediante a apreciação de um dos pleitos autônoma e formalmente deduzidos nesta proposição (págs. 2-4 do documento eletrônico 0), a fim de superar o óbice acima detalhado. Veja-se, a propósito, que o Plenário desta Corte, ao apreciar recentemente o RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar tratamento de saúde aos necessitados, tendo ficado expressamente reafirmada a jurisprudência dominante do Tribunal quanto ao tema. O referido acórdão está assim ementado: 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8267481. Supremo Tribunal Federal PSV 4 / DF “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (grifei). Isso posto, sem prejuízo da apresentação de novas e específicas propostas de súmulas vinculantes após o exame de mérito do RE 566.471/RN, sugiro, por ora, a seguinte redação para o enunciado tratado nesta PSV: “É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes.” Estando, de resto, o feito em ordem, ouça-se a Procuradoria Geral República. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8267481.