sexta câmara cível

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VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006370-05.2014.8.19.0000
AGRAVANTE: CÂNDIDA CRISTINA BITTENCOURT CARDOSO TERRA
AGRAVADA: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação
proposta pela Agravante, indeferiu a tutela antecipada,
por ela pretendida no sentido de que a Agravada
autorizasse o tratamento de quimioterapia conforme
prescrição médica, concluindo pela falta de prova
inequívoca das alegações inaugurais. Prestadora de
serviço que nega o tratamento solicitado ao argumento de
que a medicação prescrita não encontra amparo na
literatura, não se tratando de primeira linha de tratamento,
e que não havia indicação, em sua bula, para a
terapêutica em questão. Paciente que comprova ser o
fármaco recomendado por profissional médico
especialista em razão de sua condição clínica, e que a
não utilização do mesmo poderia implicar em não
remissão ou mesmo progressão da doença, com
agravamento de seu delicado estado de saúde.
Prescrição de medicamento e orientação terapêutica são
atos que integram a soberania da atuação do médico que
assiste o doente. Previsão contratual de cobertura para o
tratamento quimioterápico. Recusa injustificada de
cobertura. Existência de prova inequívoca e de
verossimilhança nas alegações da Agravante. Ausência
de irreversibilidade da decisão agravada. Provimento do
agravo de instrumento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento Nº 0006370-05.2014.8.19.0000, em que é Agravante CÂNDIDA
CRISTINA BITTENCOURT CARDOSO TERRA, e Agravada UNIMED RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM,
por
unanimidade
de
votos,
os
Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao agravo de
instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
ação proposta pela Agravante, indeferiu a tutela antecipada, concluindo pela falta
de prova inequívoca das alegações autorais, deixando de determinar que a ora
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA:000013772
Assinado em 27/03/2014 19:12:40
Local: GAB. DES(A). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
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Agravada autorize o tratamento quimioterápico prescrito pela médica que
acompanha a recorrente.
Sustenta a Agravante, em resumo: que é dependente do
plano de saúde da Agravada, no qual seu marido é o titular; que por conta de ter
sido diagnosticada com câncer de pâncreas com metástase hepática, desde
agosto de 2011, submete-se a sessões semanais de quimioterapia; que o
tratamento quimioterápico para o câncer está previsto em contrato; que, diante da
evolução da doença, a médica oncologista que a acompanha solicitou tratamento
quimioterápico com Gemcitabina 100mg/m2 D1, D8 e D15 associado a Paclitaxel
70mg/m2 D1, D8 e D15 a cada quatro semanas; que o pedido foi negado porque
não encontrava amparo na literatura, não se tratando de primeira linha de
tratamento para a mencionada doença e que não há previsão na bula para
tratamento desta patologia.
Em decisão à fl. 21, foi deferido o efeito suspensivo,
determinando que a Agravada autorizasse o tratamento solicitado, sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00, sendo dispensadas as informações.
A Agravada, apesar de regularmente intimada, deixou de
apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 27.
É o Relatório.
O agravo de instrumento merece prosperar.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e,
como tal, a ela se aplica a disciplina da Lei 8.078/90, o que impõe a preservação
do equilíbrio entre as partes contratantes, respeitada a vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o objetivo do
contrato de plano de saúde é assegurar ao consumidor a plenitude de sua saúde e
integridade física e que a orientação terapêutica a ser utilizada só pode ser
avaliada pelo médico que assiste o doente, pois é ele quem, através do contato
direto com o paciente, tem melhores condições de determinar o efeito clínico e a
eficácia de cada tratamento, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, a Agravante comprovou, através de
declaração médica especializada (fls. 20/21, índice 00019 do Anexo 1), que a
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Processo nº 0006370-05.2014.8.19.0000
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realização da quimioterapia com os medicamentos Gemcitabina 100mg/m2 D1, D8
e D15 associado a Paclitaxel 70mg/m2 D1, D8 e D15 se mostrava imprescindível
para seu tratamento, conforme se vê:
“...Ficou 6 meses com doença controlada. Evoluiu com
progressão de doença hepática e local, fez 6 ciclos de tratamento com Folfirinox
até 08/01/2014. Evoluiu com dor abdominal importante e aumento do CA 19.9. Foi
solicitada ressonância de abdome que mostrou progressão de doença hepática e
local. Solicito tratamento com gemcitabina 100 mg/m2 D1, D8 e D15 associado a
paclitaxel 70 mg/m2- D1, D8 e D15 a cada 4 semanas. A escolha do esquema
acima se baseia no estudo fase 3 publicação na edição do NEJM de 31/10/2013,
página 1691, que mostrou superioridade do esquema de gemcitabina + nabpaclitaxel X gemcitabina isolada em termos de sobrevida global e sobrevida livre
de progressão, além de taxa de resposta (23% para o esquema combinado X 7%
para gemcitabina isolada). Lembramos que a medicação nab-paclitaxel não se
encontra disponível no Brasil, sendo substituída por paclitaxel. A paciente
encontra-se sintomática de recidiva local, portanto necessita de um tratamento
com melhor taxa de resposta, é jovem e mantém um bom OS apesar da doença.
Só fez gemcitabina na adjuvância.”
Constando, ainda, no índice 00049 do Anexo 1, outro relatório
médico no qual consta: “...A formulação do paclitaxel ligada a albumina (nabpaclitaxel) não encontra-se disponível no Brasil para utilização, porém temos
disponível o paclitaxel, que é da mesma classe e encontra-se disponível no Brasil,
aprovado pela ANVISA para tratamento de câncer de diversos sítios. Portanto
tratam-se de drogas reconhecidamente ativas contra o câncer de pâncreas. A
paciente possui ótimo estado geral. Porém vem piorando progressivamente a dor
abdominal,. Necessitando de doses crescentes de analgésicos potentes para
controlar parcialmente a dor. Os esquemas de quimioterapia para tratamento
paliativo do câncer de pâncreas têm seu principal benefício no controle dos
sintomas da doença e melhora da qualidade de vida do paciente. A paciente em
questão necessita iniciar o tratamento com urgência, para garantir sua qualidade
de vida e contribuir para o controle de sua dor abdominal.”
Desse modo, havendo a cobertura contratual para o
tratamento da doença em questão, com a realização de quimioterapia (índice
00037 e 00044 do Anexo 1), mostra-se indevida a negativa da Agravada em
autorizar a terapêutica prescrita pela médica oncologista que acompanha a
Agravante.
Importante nesse ponto ressaltar que não há, na recusa
apresentada pela Agravada, às fls. 14 (índice 00026 do Anexo 1), qualquer
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menção de que o tratamento solicitado seria experimental, conforme conclusão do
Magistrado de primeira instância.
Assim, em sede de cognição sumária e privilegiando os
avanços da medicina, não se afigura razoável o indeferimento da tutela antecipada
na forma requerida, não sendo plausível, tendo em vista a doença que acomete a
Agravante e o que consta dos relatos médicos, a espera pelo término da demanda.
Outrossim, não existe possibilidade de irreversibilidade da
decisão agravada, tendo em vista que, em caso de sua revogação, poderá a
Agravada proceder à cobrança dos valores referentes à medicação fornecida.
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para, reformando a decisão de primeira instância, deferir a
antecipação de tutela jurisdicional, confirmando-se a decisão de fl. 21.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2014.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora
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