Nº 1.0000.16.053582-9/001 AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.053582-9/001 AGRAVANTE(S) AGRAVADO(A)(S) 15ª CÂMARA CÍVEL JUIZ DE FORA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA MARIA RODRIGUES DOS REIS LOPES DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA contra decisão de lavra do MM. Juiz Sergio Murilo Pacelli, da Comarca de Juiz de Fora/MG, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida pela agravada, MARIA RODRIGUES DOS REIS LOPES, deferiu o pedido a tutela antecipada e determinou que a ora agravante autorize e custeie o procedimento indicado à agravada, nos termos seguintes (ordem nº. 35): “Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela de urgência mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). Pelo que se infere da exordial, bem como das peças que a instruíram, a Demandante sofre com “dores neuropática de forte intensidade em decorrência de sequelas da herpes zoster”, tendo sido indicado pelo médico especialista a realização do seguinte procedimento: “neuroestimulação de campo periférico com o implante de um eletrodo sob a pele da área dolorosa ligado a um neuroestimulador (marcapasso)”. Contudo, de acordo com a narrativa inicial, bem como dos documentos que a instruiu, em especial o de ID nº 9726528, tal procedimento fora negado pela Requerida, sob o argumento de que o procedimento “não consta do rol de cobertura estabelecido pela ANS”. Pois bem, após análise acurada dos elementos insertos nos fólios da liça, dessumo que os requisitos à concessão liminar da antecipação da tutela estão presentes, haja vista que o procedimento de que necessita a Autora revela-se, indubitavelmente, de urgência/emergência. Fl. 1/7 Nº 1.0000.16.053582-9/001 No caso vertente, em que uma usuária do plano de saúde corre sérios riscos, necessitando submeter-se a determinado procedimento para tratar da doença que lhe acomete, tendo o médico, inclusive, nesse particular, asseverado que “não existe outro tratamento possível para controle do quadro álgico” e que “caso a mesma não seja submetida ao tratamento proposto deve apresentar piora progressiva com perda irreparável de sua qualidade de vida e danos psicológicos permanentes” (ID nº 9731309), não cabe à Demandada, a meu ver, decidir pela não cobertura do procedimento pertinente, sendo certo que as cláusulas contratuais não podem ser aplicadas para limitar a cobertura de plano de saúde diante de casos graves e emergenciais, como no caso em tela, sob pena de afronta à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), que nos diz em seu art. 35-C, in verbis: (...) Diante disso, resta abusiva e ilegal a negativa da parte Ré em prestar um serviço de urgência/emergência, razão pela qual o deferimento da liminar rogada é medida que se impõe. Nestas circunstâncias, patenteada a verossimilhança de sua alegação, que tem assento em preceito legal que garante a cobertura obrigatória de atendimento nos casos de emergência/urgência, como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado nas consequências irreversíveis que a negativa do procedimento pode acarretar à saúde da paciente, defiro a tutela antecipada para determinar que a parte Suplicada autorize e custeie, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o procedimento indicado para a Demandante, nos exatos termos do que fora solicitado às laudas de ID nº 9731309, sob pena de multa diária, para hipótese de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) salário mínimos), cumprindo relevar que a hipótese dos autos, por óbvio, é de urgência, não se podendo olvidar que a vida humana, conquanto algumas políticas teimem em desconsiderá-la, se sobrepõe a todo e qualquer outro direito. Expeça-se o competente ato citatório/intimatório, dando ciência à parte Ré da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, de modo liminar, a fim Fl. 2/7 Nº 1.0000.16.053582-9/001 de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento.” Em suas razões recursais, a agravante sustentou a necessidade de lhe conferir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua condição de entidade beneficente de assistência social, com certificado emitido pelo Poder Público, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção dos serviços essenciais que promove à comunidade. Aduziu que a decisão agravada impôs à agravante a realização de procedimento em favor da agravada que não possui previsão no contrato firmado entre as partes e que não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS. Asseverou que agiu em exercício regular de direito, informando à agravada da cobertura contratual, bem como da negativa legítima de realização do procedimento requerido, que se deu com base em norma editada pelo setor competente. Argumentou que o caso dos autos não se trata de urgência/emergência, mas, sim, de procedimento eletivo, já que não resultou de acidentes pessoais, tampouco de complicações no processo gestacional, conforme dispõe o inciso II do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98, inexistindo obrigatoriedade de cobertura para o tratamento solicitado. Enfatizou que em respeito ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos, a prestação de serviços de assistência à saúde não pode ultrapassar os limites da lei e do contrato. Suscitou que a saúde é obrigação primária do Estado, sendo que as operadoras prestam os serviços de saúde de forma suplementar. Afirmou que a medida imposta pela decisão agravada se mostra irreversível, sendo que, caso a ação de origem seja julgada improcedente, não terá a agravante o ressarcimento dos valores Fl. 3/7 Nº 1.0000.16.053582-9/001 despendidos, uma vez que a agravada declarou sua insuficiência de recursos. Requereu o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada que impôs à agravante a realização e custeio do procedimento solicitado pela agravada. Não houve recolhimento de custas em face do pedido de assistência judiciária. Delibero. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em se tratando de processos em fase de conhecimento. A decisão agravada deferiu o pleito antecipatório nos autos de origem, pelo que se viabiliza o recurso, nos termos do inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Inicialmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita, tenho que dos atos constitutivos, bem como do certificado emitido pelo Ministério da Saúde, carreados na ordem nºs. 6 e 8/11, infere-se que a agravante demonstrou ser associação civil sem fins lucrativos, pelo que, a priori, faz jus à benesse, consoante entendimento firmado por este Eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE - CERTIDÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA. - Tendo a agravante comprovado, mediante certidões, a sua condição de instituição de utilidade pública, resta claro a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais e, portanto, viável o deferimento da justiça gratuita. (TJMG, Rel. Des.(a) Fl. 4/7 Nº 1.0000.16.053582-9/001 Corrêa Camargo, Data de julgamento: 28/08/2012, Data da publicação da súmula: 31/08/2012) Lado outro, para que o recurso de agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo, sua fundamentação deve ser reconhecida como relevante e o tempo estimado para o pronunciamento definitivo sinalize a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação. Não é possível inferir, em sede de cognição sumária dos autos, a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, caso a decisão agravada seja, ao final, reformada, poderá a ora agravante pleitear o reembolso dos valores despendidos através de medidas processuais adequadas à garantia do respectivo crédito, inclusive, com meios expropriatórios. O que se depreende, a princípio, é o risco de irreversibilidade em favor da agravada, idosa, que, consoante laudos médicos acostados na ordem nº. 25 e 33, foi diagnosticada com dor neuropática de forte intensidade secundária a neuralgia pós herpética em hemitórax esquerdo, não apresentando melhora ao tratamento clínico com medicação, inclusive, com bloqueios repetidos realizados pelo médico anestesiologista. Além disso, registrou o profissional médico que a agravada “apresenta intenso quadro álgico o que lhe gera sofrimento com limitações para realização de atividades diárias simples com grande prejuízo psicológico”, concluindo que “caso a mesma (agravada) não seja submetida ao tratamento proposto deve apresentar piora progressiva com perda irreparável de sua qualidade de vida e danos psicológicos permanentes”, o que demonstra a necessidade, bem como a urgência/emergência no procedimento pleiteado pela agravada. Fl. 5/7 Nº 1.0000.16.053582-9/001 Também não se verifica a relevância da fundamentação trazida pela agravante, tendo vista que sua insurgência reside, essencialmente, na alegação de que o procedimento solicitado não possui previsão contratual, tampouco consta do rol de obrigatoriedade da ANS. Contudo, a própria agravante mencionou, em suas razões de recurso, o disposto no art. 3º da RN 387 da ANS, que, em seu anexo I, prevê o rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional da Saúde, sendo certo que este é meramente exemplificativo, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade do plano de saúde em fornecer ao beneficiário o tratamento de urgência o qual necessita. Com efeito, em um exame perfunctório da questão ventilada, própria deste momento processual, não se vislumbra nos autos a probabilidade do direito invocado pela agravante, tampouco o perigo de dano grave ou de difícil reparação, a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isto posto, não preenchidos os requisitos necessários, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade judiciária ao agravante até decisão final deste recurso. Solicitem-se do juízo de origem as informações necessárias, especialmente se a decisão foi mantida. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 25 de julho de 2016. Fl. 6/7 Nº 1.0000.16.053582-9/001 DES. RONALDO CLARET DE MORAES (JD CONVOCADO) Relator Fl. 7/7