modelo de acórdão

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Nº 1.0000.16.053582-9/001
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
Nº 1.0000.16.053582-9/001
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(A)(S)
15ª CÂMARA CÍVEL
JUIZ DE FORA
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
JUIZ DE FORA
MARIA RODRIGUES DOS REIS
LOPES
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA contra decisão de lavra do MM.
Juiz Sergio Murilo Pacelli, da Comarca de Juiz de Fora/MG, que, em
sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais
movida pela agravada, MARIA RODRIGUES DOS REIS LOPES,
deferiu o pedido a tutela antecipada e determinou que a ora agravante
autorize e custeie o procedimento indicado à agravada, nos termos
seguintes (ordem nº. 35):
“Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a
concessão da tutela de urgência mister se faz a
comprovação do preenchimento dos seus requisitos
autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
Pelo que se infere da exordial, bem como das peças
que a instruíram, a Demandante sofre com “dores
neuropática de forte intensidade em decorrência de
sequelas da herpes zoster”, tendo sido indicado pelo
médico especialista a realização do seguinte
procedimento: “neuroestimulação de campo periférico
com o implante de um eletrodo sob a pele da área
dolorosa
ligado
a
um
neuroestimulador
(marcapasso)”.
Contudo, de acordo com a narrativa inicial, bem como
dos documentos que a instruiu, em especial o de ID
nº 9726528, tal procedimento fora negado pela
Requerida, sob o argumento de que o procedimento
“não consta do rol de cobertura estabelecido pela
ANS”.
Pois bem, após análise acurada dos elementos
insertos nos fólios da liça, dessumo que os requisitos
à concessão liminar da antecipação da tutela estão
presentes, haja vista que o procedimento de que
necessita a Autora revela-se, indubitavelmente, de
urgência/emergência.
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No caso vertente, em que uma usuária do plano de
saúde corre sérios riscos, necessitando submeter-se
a determinado procedimento para tratar da doença
que lhe acomete, tendo o médico, inclusive, nesse
particular, asseverado que “não existe outro
tratamento possível para controle do quadro álgico” e
que “caso a mesma não seja submetida ao
tratamento proposto deve apresentar piora
progressiva com perda irreparável de sua qualidade
de vida e danos psicológicos permanentes” (ID nº
9731309), não cabe à Demandada, a meu ver, decidir
pela não cobertura do procedimento pertinente, sendo
certo que as cláusulas contratuais não podem ser
aplicadas para limitar a cobertura de plano de saúde
diante de casos graves e emergenciais, como no caso
em tela, sob pena de afronta à Lei nº 9.656/98 (Lei
dos Planos e Seguros Privados de Assistência à
Saúde), que nos diz em seu art. 35-C, in
verbis:
(...)
Diante disso, resta abusiva e ilegal a negativa da
parte
Ré
em
prestar
um
serviço
de
urgência/emergência, razão pela qual o deferimento
da liminar rogada é medida que se impõe.
Nestas
circunstâncias,
patenteada
a
verossimilhança de sua alegação, que tem assento
em preceito legal que garante a cobertura
obrigatória de atendimento nos casos de
emergência/urgência, como consequência imediata
da consagração da dignidade da pessoa humana
como fundamento da República Federativa do Brasil,
evidenciado o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, consubstanciado nas
consequências irreversíveis que a negativa do
procedimento pode acarretar à saúde da paciente,
defiro a tutela antecipada para determinar que a
parte Suplicada autorize e custeie, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, o procedimento
indicado para a Demandante, nos exatos termos do
que fora solicitado às laudas de ID nº 9731309, sob
pena de multa diária, para hipótese de
descumprimento da obrigação, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta)
salário mínimos), cumprindo relevar que a hipótese
dos autos, por óbvio, é de urgência, não se podendo
olvidar que a vida humana, conquanto algumas
políticas teimem em desconsiderá-la, se sobrepõe a
todo e qualquer outro direito.
Expeça-se o competente ato citatório/intimatório,
dando ciência à parte Ré da antecipação dos
efeitos da tutela pretendida, de modo liminar, a fim
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de que adote as providências necessárias ao seu
cumprimento.”
Em suas razões recursais, a agravante sustentou a necessidade
de lhe conferir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua
condição de entidade beneficente de assistência social, com certificado
emitido pelo Poder Público, não possuindo condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo da manutenção dos serviços
essenciais que promove à comunidade.
Aduziu que a decisão agravada impôs à agravante a realização
de procedimento em favor da agravada que não possui previsão no
contrato firmado entre as partes e que não consta no rol de cobertura
obrigatória da ANS.
Asseverou que agiu em exercício regular de direito, informando
à agravada da cobertura contratual, bem como da negativa legítima de
realização do procedimento requerido, que se deu com base em norma
editada pelo setor competente.
Argumentou que o caso dos autos não se trata de
urgência/emergência, mas, sim, de procedimento eletivo, já que não
resultou de acidentes pessoais, tampouco de complicações no
processo gestacional, conforme dispõe o inciso II do art. 35-C da Lei
nº. 9.656/98, inexistindo obrigatoriedade de cobertura para o
tratamento solicitado.
Enfatizou que em respeito ao equilíbrio econômico financeiro
dos contratos, a prestação de serviços de assistência à saúde não
pode ultrapassar os limites da lei e do contrato.
Suscitou que a saúde é obrigação primária do Estado, sendo
que as operadoras prestam os serviços de saúde de forma
suplementar.
Afirmou que a medida imposta pela decisão agravada se mostra
irreversível, sendo que, caso a ação de origem seja julgada
improcedente, não terá a agravante o ressarcimento dos valores
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despendidos, uma vez que a agravada declarou sua insuficiência de
recursos.
Requereu o recebimento do recurso, com a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão
agravada que impôs à agravante a realização e custeio do
procedimento solicitado pela agravada.
Não houve recolhimento de custas em face do pedido de
assistência judiciária.
Delibero.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê um rol taxativo
de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento,
em se tratando de processos em fase de conhecimento.
A decisão agravada deferiu o pleito antecipatório nos autos de
origem, pelo que se viabiliza o recurso, nos termos do inciso I do art.
1.015 do Código de Processo Civil/15.
Inicialmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita, tenho
que dos atos constitutivos, bem como do certificado emitido pelo
Ministério da Saúde, carreados na ordem nºs. 6 e 8/11, infere-se que a
agravante demonstrou ser associação civil sem fins lucrativos, pelo
que, a priori, faz jus à benesse, consoante entendimento firmado por
este Eg. TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE - CERTIDÃO
DE UTILIDADE PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO DECISÃO
REFORMADA.
- Tendo a agravante comprovado, mediante certidões,
a sua condição de instituição de utilidade pública,
resta claro a sua condição de hipossuficiência para
arcar com as custas processuais e, portanto, viável o
deferimento da justiça gratuita. (TJMG, Rel. Des.(a)
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Corrêa Camargo, Data de julgamento: 28/08/2012,
Data da publicação da súmula: 31/08/2012)
Lado outro, para que o recurso de agravo de instrumento seja
recebido com efeito suspensivo, sua fundamentação deve ser
reconhecida
como
relevante
e
o
tempo
estimado
para
o
pronunciamento definitivo sinalize a possibilidade de risco de lesão
grave ou de difícil reparação.
Não é possível inferir, em sede de cognição sumária dos autos,
a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Isto porque, caso a decisão agravada seja, ao final, reformada,
poderá a ora agravante pleitear o reembolso dos valores despendidos
através de medidas processuais adequadas à garantia do respectivo
crédito, inclusive, com meios expropriatórios.
O que se depreende, a princípio, é o risco de irreversibilidade
em favor da agravada, idosa, que, consoante laudos médicos
acostados na ordem nº. 25 e 33, foi diagnosticada com dor neuropática
de forte intensidade secundária a neuralgia pós herpética em
hemitórax esquerdo, não apresentando melhora ao tratamento clínico
com medicação, inclusive, com bloqueios repetidos realizados pelo
médico anestesiologista.
Além disso, registrou o profissional médico que a agravada
“apresenta intenso quadro álgico o que lhe gera sofrimento com
limitações para realização de atividades diárias simples com grande
prejuízo psicológico”, concluindo que “caso a mesma (agravada) não
seja submetida ao tratamento proposto deve apresentar piora
progressiva com perda irreparável de sua qualidade de vida e danos
psicológicos permanentes”, o que demonstra a necessidade, bem
como a urgência/emergência no procedimento pleiteado pela
agravada.
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Também não se verifica a relevância da fundamentação trazida
pela
agravante,
tendo
vista
que
sua
insurgência
reside,
essencialmente, na alegação de que o procedimento solicitado não
possui previsão contratual, tampouco consta do rol de obrigatoriedade
da ANS.
Contudo, a própria agravante mencionou, em suas razões de
recurso, o disposto no art. 3º da RN 387 da ANS, que, em seu anexo I,
prevê o rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima
obrigatória da Agência Nacional da Saúde, sendo certo que este é
meramente exemplificativo, não possuindo o condão de afastar a
responsabilidade do plano de saúde em fornecer ao beneficiário o
tratamento de urgência o qual necessita.
Com efeito, em um exame perfunctório da questão ventilada,
própria deste momento processual, não se vislumbra nos autos a
probabilidade do direito invocado pela agravante, tampouco o perigo
de dano grave ou de difícil reparação, a autorizar a concessão do
efeito suspensivo ao recurso.
Isto posto, não preenchidos os requisitos necessários,
INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade judiciária ao agravante
até decisão final deste recurso.
Solicitem-se do juízo de origem as informações necessárias,
especialmente se a decisão foi mantida.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art.
1.019, II, do Código de Processo Civil
Publique-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2016.
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DES. RONALDO CLARET DE MORAES (JD CONVOCADO)
Relator
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