29 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0018397-20.2014.8.19.0000 Agravante: GABRIELA ALBINA BIN Agravado: ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE DA COSTA CARVALHO Relatora: DES. ELISABETE FILIZZOLA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. Recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora. A agravante é pessoa idosa, aposentada, que comprova receber rendimentos mensais brutos de aproximadamente R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem que para tanto, tenha que sofrer prejuízo imediato e direto em seu sustento próprio e de sua família. Decisão que se reforma. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do ilustre juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá que, nos autos da ação de usucapião movida por GABRIELA ALBINA BIN, ora agravante, em face do ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE DA COSTA CARVALHO, ora agravado, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido (fls. 2 do Anexo 1 – e-JUD). Sustenta a agravante fazer jus à gratuidade de justiça, porquanto, se enquadra na classe de hipossuficiente, sendo certo que percebe renda mensal aproximada de 2,5 salários mínimos, a título de aposentadoria, acrescentando o fato de ser pessoa idosa. O ilustre juiz a quo indeferiu o benefício, determinando o recolhimento devido no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório. Passo a decidir. A Lei nº. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados e, no seu ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO:000006320 Assinado em 25/04/2014 18:51:04 Local: GAB. DES(A). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO 2 30 no artigo 2º, parágrafo único, dispõe que: "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". No art. 4º do referido diploma legal está estabelecido que: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Finalmente, a Constituição Federal de 1988, no capítulo inerente aos direitos e deveres individuais e coletivos assegura no artigo 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Como é cediço não basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, consoante § 1º, do art.4º, da Lei 1.060/50, o que permite ao juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do Requerente for incompatível com o benefício pleiteado. No caso, entretanto, verifica-se que assiste razão à autora, ora agravante. Como se extrai do exame dos autos, a autora, ora agravante, ressalta ser pessoa idosa, recebendo a título de aposentadoria a quantia de R$1.679,13, conforme contracheque acostado a fl. 8 do Anexo 1 deste Agravo de Instrumento, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem que, para tanto, tenha que sofrer prejuízo imediato e direto em seu sustento próprio e de sua família. Destarte, em que pese o acurado zelo do i. magistrado de primeiro grau ao buscar aferir as reais possibilidades dos jurisdicionados e diligenciar no sentido da correta aplicação da Lei 1.060/50, certo é que, no 3 31 caso, estar-se diante de inegável hipótese de hipossuficiência econômica da autora. Logo, enquadrando-se a recorrente no conceito jurídico de hipossuficiente econômico, não há como ser a ela negado o direito de gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Afinal, em casos como o presente, o indeferimento do benefício da gratuidade estaria a implicar, certamente, em violação ao direito constitucional de acesso à justiça, bem como em quebra da isonomia constitucional, porquanto não observada a atual condição financeira desprestigiada da agravante. Assim, à luz de todo o encimado, impende reconhecer o direito da autora aos benefícios previstos e regulados pela Lei 1.060/50, garantindo-lhe, assim, o justo e devido acesso ao Poder Judiciário. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir a agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma da Lei 1.060/50. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2014. Des. ELISABETE FILIZZOLA Relatora