juízo de direito da 12ª vara cível

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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0018397-20.2014.8.19.0000
Agravante: GABRIELA ALBINA BIN
Agravado: ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE DA COSTA CARVALHO
Relatora: DES. ELISABETE FILIZZOLA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
Recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça
requerida pela autora.
A agravante é pessoa idosa, aposentada, que comprova receber
rendimentos mensais brutos de aproximadamente R$1.600,00
(um mil e seiscentos reais), demonstrando que não possui
condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem
que para tanto, tenha que sofrer prejuízo imediato e direto em
seu sustento próprio e de sua família.
Decisão que se reforma.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A,
DO CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão do ilustre juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá que, nos
autos da ação de usucapião movida por GABRIELA ALBINA BIN, ora
agravante, em face do ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE DA COSTA
CARVALHO, ora agravado, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça
requerido (fls. 2 do Anexo 1 – e-JUD).
Sustenta a agravante fazer jus à gratuidade de justiça,
porquanto, se enquadra na classe de hipossuficiente, sendo certo que
percebe renda mensal aproximada de 2,5 salários mínimos, a título de
aposentadoria, acrescentando o fato de ser pessoa idosa.
O ilustre juiz a quo indeferiu o benefício, determinando o
recolhimento devido no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
É o relatório. Passo a decidir.
A Lei nº. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece
normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados e, no seu
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO:000006320
Assinado em 25/04/2014 18:51:04
Local: GAB. DES(A). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO
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no artigo 2º, parágrafo único, dispõe que: "considera-se necessitado, para
os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família".
No art. 4º do referido diploma legal está estabelecido que:
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família".
Finalmente, a Constituição Federal de 1988, no capítulo
inerente aos direitos e deveres individuais e coletivos assegura no artigo 5º,
LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
Como é cediço não basta a simples afirmação da parte de
que não está em condições de arcar com o pagamento das custas do
processo, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo
necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque é
relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma
essa condição, consoante § 1º, do art.4º, da Lei 1.060/50, o que permite ao
juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade
de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do
Requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
No caso, entretanto, verifica-se que assiste razão à autora,
ora agravante.
Como se extrai do exame dos autos, a autora, ora agravante,
ressalta ser pessoa idosa, recebendo a título de aposentadoria a quantia de
R$1.679,13, conforme contracheque acostado a fl. 8 do Anexo 1 deste
Agravo de Instrumento, demonstrando que não possui condições
financeiras para arcar com as custas do processo, sem que, para tanto,
tenha que sofrer prejuízo imediato e direto em seu sustento próprio e de sua
família.
Destarte, em que pese o acurado zelo do i. magistrado de
primeiro grau ao buscar aferir as reais possibilidades dos jurisdicionados e
diligenciar no sentido da correta aplicação da Lei 1.060/50, certo é que, no
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caso, estar-se diante de inegável hipótese de hipossuficiência econômica da
autora.
Logo, enquadrando-se a recorrente no conceito jurídico de
hipossuficiente econômico, não há como ser a ela negado o direito de gozar
dos benefícios da gratuidade de justiça. Afinal, em casos como o presente,
o indeferimento do benefício da gratuidade estaria a implicar, certamente,
em violação ao direito constitucional de acesso à justiça, bem como em
quebra da isonomia constitucional, porquanto não observada a atual
condição financeira desprestigiada da agravante.
Assim, à luz de todo o encimado, impende reconhecer o
direito da autora aos benefícios previstos e regulados pela Lei 1.060/50,
garantindo-lhe, assim, o justo e devido acesso ao Poder Judiciário.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do
CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir a agravante os benefícios da
gratuidade de justiça, na forma da Lei 1.060/50.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2014.
Des. ELISABETE FILIZZOLA
Relatora
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