Notas Estruturadas no Brasil

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Notas estruturadas no Brasil
Por Fábio Zenaro*
Regulamentado pelo Banco Central do Brasil em 1994, o
modelo local de derivativos negociados em balcão vem se
desenvolvendo e ganhando sofisticação. Uma das últimas
fases dessa evolução será a chegada ao País das
operações com as notas estruturadas, ou seja, uma
combinação de caixa e derivativos, que trazem ao
investidor uma nova alternativa de investimento de
recursos.
De acordo com as normas vigentes por aqui, ainda não é
possível emitir um único instrumento financeiro com as
características de uma nota estruturada. Assim, o mercado
local acabou desenvolvendo alternativas, como a composição de um título (CDB ou
outro ativo ou uma operação compromissada) com um ou mais derivativos,
normalmente opções. Essa tropicalização das notas estruturadas apresenta carências,
que criam obstáculos, como a ineficiência tributária e a dificuldade de formalização da
operação, fator que compromete o entendimento por parte do investidor e restringe o
público da oferta.
Nas estruturas atuais, de longe as operações referenciadas em ações e índices de
ações nacionais são as mais populares, mas se observa também referência a
commodities locais e internacionais, a moedas estrangeiras e, ainda timidamente, a
algumas taxas de juros ou índices de inflação.
A previsão legal para a existência do COE (Certificado de Operações Estruturadas),
instrumento equivalente às Notas Estruturadas, teve início com a Medida Provisória
472/2009, posteriormente convertida na Lei 12.249/2010, a mesma que criou a letra
financeira. A regulamentação, que está a cargo do Banco Central (BC) e Conselho
Monetário Nacional (CMN), determinará as regras para emissão dos COEs, que
deverão contemplar ofertas públicas e privadas, e definirá quais os ativos subjacentes
elegíveis à referenciação, possivelmente em linha com a resolução 3505 do BC, que
trata dos derivativos de balcão.
O tipo de COE emitido deve contemplar estruturas de capital investido protegido
(integral ou parcialmente) até o limite de perda total desse montante. É esperada ainda
a modalidade não apenas de liquidação financeira, mas também a possibilidade de
entrega física de ativos, nos moldes da popular reverse convertible, muito negociada
nos mercados internacionais. Posteriormente, outros dois passos deverão ser dados: a
definição da contabilização do instrumento e o tratamento tributário a ser definido pela
Receita Federal.
Voltando às questões do entendimento do modelo por parte do investidor e da
transparência (suitability), é possível que se estabeleçam regras específicas no
processo de oferta desses produtos. Outro ponto a ser observado diz respeito à
regulamentação da oferta pública do COE, que pode vir a exigir o registro de PDC
(Programa de Distribuição Contínua) na CVM, em que constem informações sobre os
tipos emitidos e padrões de divulgação de informações (disclosures).
Para os bancos, os desafios passam por temas como criação de uma rede de
distribuição do produto, treinamento das forças de vendas para a correta oferta dos
COEs e adoção do suitability no processo e cativar o investidor para investimentos em
ativos menos familiares, entre outros. Mas as oportunidades são muitas e parece
haver espaço para todos, desde bancos com perfil de varejo e capacidade de montar e
distribuir o produto até associações entre bancos de investimento, com pleno
conhecimento e know how de criação das estruturas, e instituições financeiras locais
com capacidade de distribuição. Outra possibilidade é o desenvolvimento de um
mercado secundário desse tipo de certificado, mas, obviamente, isso dependerá da
popularidade que o instrumento venha a ganhar ao longo do tempo.
Outro papel importante a ser desempenhado no processo é o das câmaras de registro.
Elas terão o desafio de se prepararem para acolher o registro de sofisticadas e
inúmeras possibilidades de criação de combinações de instrumentos derivativos pelo
mercado para a construção dos COEs. O desafio maior será o de conciliar flexibilidade
e inovação (ou seja, não “travar” o mercado) com segurança e transparência no
registro. Aqui a função será não só acolher o registro, mas também avaliar o
enquadramento do COE na legislação e mensurar se as condições de negociação
obedecem aos valores de mercado.
E o investidor, o que ganha com a introdução do COE no mercado? Talvez, a principal
vantagem seja a já citada possibilidade de acessar novos mercados e, assim,
diversificar o portfólio de investimentos. No atual momento, em que as taxas de juros
reais parecem seguir uma tendência de queda, ao menos no médio e longo prazo, as
alternativas que possibilitem ganhos acima da média chamam a atenção dos
investidores. Trata-se de uma nova realidade para brasileiros e aí está outra
particularidade do instrumento: ele permite a flexibilidade de se adequar ao perfil de
tomada de risco de cada cliente. Assim, investidores mais conservadores, que antes
receavam acessar o mercado, têm a possibilidade de alcançar remuneração indexada
a determinada ação, grupo de ações ou índice de ações, estabelecendo um limite de
perdas no investimento. Os mais arrojados terão a oportunidade de investir em
operações tidas como mais arriscadas, com estratégias e cenários mais nítidos e que
teriam mais dificuldade e menor eficiência de implantar por si só. Todos têm a ganhar.
*Fábio Zenaro é gerente executivo de Desenvolvimento de Negócios da Cetip.
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