Notas estruturadas no Brasil Por Fábio Zenaro* Regulamentado pelo Banco Central do Brasil em 1994, o modelo local de derivativos negociados em balcão vem se desenvolvendo e ganhando sofisticação. Uma das últimas fases dessa evolução será a chegada ao País das operações com as notas estruturadas, ou seja, uma combinação de caixa e derivativos, que trazem ao investidor uma nova alternativa de investimento de recursos. De acordo com as normas vigentes por aqui, ainda não é possível emitir um único instrumento financeiro com as características de uma nota estruturada. Assim, o mercado local acabou desenvolvendo alternativas, como a composição de um título (CDB ou outro ativo ou uma operação compromissada) com um ou mais derivativos, normalmente opções. Essa tropicalização das notas estruturadas apresenta carências, que criam obstáculos, como a ineficiência tributária e a dificuldade de formalização da operação, fator que compromete o entendimento por parte do investidor e restringe o público da oferta. Nas estruturas atuais, de longe as operações referenciadas em ações e índices de ações nacionais são as mais populares, mas se observa também referência a commodities locais e internacionais, a moedas estrangeiras e, ainda timidamente, a algumas taxas de juros ou índices de inflação. A previsão legal para a existência do COE (Certificado de Operações Estruturadas), instrumento equivalente às Notas Estruturadas, teve início com a Medida Provisória 472/2009, posteriormente convertida na Lei 12.249/2010, a mesma que criou a letra financeira. A regulamentação, que está a cargo do Banco Central (BC) e Conselho Monetário Nacional (CMN), determinará as regras para emissão dos COEs, que deverão contemplar ofertas públicas e privadas, e definirá quais os ativos subjacentes elegíveis à referenciação, possivelmente em linha com a resolução 3505 do BC, que trata dos derivativos de balcão. O tipo de COE emitido deve contemplar estruturas de capital investido protegido (integral ou parcialmente) até o limite de perda total desse montante. É esperada ainda a modalidade não apenas de liquidação financeira, mas também a possibilidade de entrega física de ativos, nos moldes da popular reverse convertible, muito negociada nos mercados internacionais. Posteriormente, outros dois passos deverão ser dados: a definição da contabilização do instrumento e o tratamento tributário a ser definido pela Receita Federal. Voltando às questões do entendimento do modelo por parte do investidor e da transparência (suitability), é possível que se estabeleçam regras específicas no processo de oferta desses produtos. Outro ponto a ser observado diz respeito à regulamentação da oferta pública do COE, que pode vir a exigir o registro de PDC (Programa de Distribuição Contínua) na CVM, em que constem informações sobre os tipos emitidos e padrões de divulgação de informações (disclosures). Para os bancos, os desafios passam por temas como criação de uma rede de distribuição do produto, treinamento das forças de vendas para a correta oferta dos COEs e adoção do suitability no processo e cativar o investidor para investimentos em ativos menos familiares, entre outros. Mas as oportunidades são muitas e parece haver espaço para todos, desde bancos com perfil de varejo e capacidade de montar e distribuir o produto até associações entre bancos de investimento, com pleno conhecimento e know how de criação das estruturas, e instituições financeiras locais com capacidade de distribuição. Outra possibilidade é o desenvolvimento de um mercado secundário desse tipo de certificado, mas, obviamente, isso dependerá da popularidade que o instrumento venha a ganhar ao longo do tempo. Outro papel importante a ser desempenhado no processo é o das câmaras de registro. Elas terão o desafio de se prepararem para acolher o registro de sofisticadas e inúmeras possibilidades de criação de combinações de instrumentos derivativos pelo mercado para a construção dos COEs. O desafio maior será o de conciliar flexibilidade e inovação (ou seja, não “travar” o mercado) com segurança e transparência no registro. Aqui a função será não só acolher o registro, mas também avaliar o enquadramento do COE na legislação e mensurar se as condições de negociação obedecem aos valores de mercado. E o investidor, o que ganha com a introdução do COE no mercado? Talvez, a principal vantagem seja a já citada possibilidade de acessar novos mercados e, assim, diversificar o portfólio de investimentos. No atual momento, em que as taxas de juros reais parecem seguir uma tendência de queda, ao menos no médio e longo prazo, as alternativas que possibilitem ganhos acima da média chamam a atenção dos investidores. Trata-se de uma nova realidade para brasileiros e aí está outra particularidade do instrumento: ele permite a flexibilidade de se adequar ao perfil de tomada de risco de cada cliente. Assim, investidores mais conservadores, que antes receavam acessar o mercado, têm a possibilidade de alcançar remuneração indexada a determinada ação, grupo de ações ou índice de ações, estabelecendo um limite de perdas no investimento. Os mais arrojados terão a oportunidade de investir em operações tidas como mais arriscadas, com estratégias e cenários mais nítidos e que teriam mais dificuldade e menor eficiência de implantar por si só. Todos têm a ganhar. *Fábio Zenaro é gerente executivo de Desenvolvimento de Negócios da Cetip.