16 de abril de 2002 Para aprimorar a transparência e a prestação de contas à sociedade sobre instrumentos financeiros, o Banco Central do Brasil editou um conjunto de normas, estabelecendo e consolidando critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos. Mediante a atualização dos normativos de práticas contábeis para derivativos financeiros, o Banco Central objetivou, também, facilitar a conversão dos demonstrativos contábeis brasileiros aos padrões internacionais. Dessa forma, as Circulares 3.082 e 3.086, editadas em 30 de janeiro e em 15 de fevereiro de 2002, respectivamente, que produzem efeitos a partir de 30 de junho e 30 de setembro de 2002, são similares aos pronunciamentos internacionais IAS 39 - Financial Instruments: Recognition and Measurement e FAS 133 - Accounting for Derivative Financial Instruments and Hedging Activities. Os normativos aperfeiçoam a metodologia contábil de derivativos requerendo marcação a mercado (mark to market) e o adequado reconhecimento de receitas e despesas. Introduzem, também, o conceito de contabilização para hedge (hedge accounting), destacando os instrumentos qualificados como hedge contra risco de mercado ou de fluxo de caixa dos outros instrumentos derivativos. Aplicável somente aos fundos de investimento, a Circular 3.086 também regula a contabilização de títulos e valores mobiliários. Estabelece a marcação a mercado e classifica os títulos em para negociação (trading) ou para manter até o vencimento (held-to-maturity), objetivando seu registro e avaliação contábil. Os primeiros são aqueles adquiridos para negociação freqüente. Os outros são aqueles que o fundo tem capacidade financeira de manter até o vencimento, desde que: a) o fundo seja dirigido a um único investidor (empresa ou indivíduo), e caso o investidor seja um outro fundo, esse fundo deve ser constituído por um único investidor; e b) o investidor declare formalmente a capacidade financeira de manter os papéis até o vencimento. Aplicável à instituições financeiras, a Circular 3.082 define as regras de contabilização de operações de hedge (hedge accounting). Todos os instrumentos financeiros derivativos, inclusive os destinados a hedge, devem ser marcados a mercado, pelo menos por ocasião dos balanços mensais, tendo registros e avaliações diferentes de acordo com o seu tipo e classificação. Os derivativos para hedge devem ser classificados como hedge de risco de mercado ou de fluxo de caixa. As operações O conteúdo deste documento é informativo. Não restringe as ações de política monetária e cambial do Banco Central do Brasil. Questões e comentários para [email protected] para serem classificadas como hedge devem observar algumas condições como a devida documentação da estratégia e de sua efetividade, além de não poder ser realizada com parceiros de empresa integrante do grupo. O valor de referência das operações com derivativos deve ser registrado em contas de compensação. Os registros dos resultados devem ser lançados individualmente, sendo vedada a compensação entre receitas e despesas de contratos distintos. E ainda, objetivando aprimorar o nível de transparência das operações com instrumentos financeiros derivativos, é obrigatória a divulgação de informações qualitativas e quantitativas detalhadas em notas explicativas às demonstrações financeiras. A Circular nº 3.068, editada em 8 novembro de 2001, aplicável a instituições financeiras, estabeleceu critérios para registro e avaliação contábeis de títulos e valores mobiliários. O enquadramento a essa norma pode ser feito até 30 de junho de 2002, conforme fixado na Circular 3.082. Os princípios contábeis utilizados nesta Circular são baseados nos pronunciamentos internacionais IAS-32 Financial Instruments: Disclosure and Presentation e FAS-115 Accounting for Certain Investments in Debt and Equity Securities. Os títulos devem ser marcados a mercado e classificados como para negociação, disponíveis para venda ou mantidos até o vencimento, com regras diferenciadas de registro, avaliação e reconhecimento de receitas e despesas. É importante observar que, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação. Outro importante melhoramento da cadeia normativa editada pelo Banco Central sobre instrumentos derivativos foi o Comunicado nº 9.253, de 8 de fevereiro de 2002, que autorizou as instituições financeiras a realizarem operações de swap, a termo e de opções não-padronizadas derivadas de títulos públicos federais. Esse Comunicado complementou a Resolução nº 2.873, de 26 de julho de 2001, que especificava os tipos de derivativos autorizados e limitava um grupo de ativos aos quais os derivativos poderiam estar ligados. A operação de swap do dólar versus a taxa de Depósito Interbancário (CDI) está disponível no elenco de contratos negociados na BM&F (Bolsa de Mercadorias e Futuros). O Banco Central do Brasil explicou a metodologia da operação de oferta O conteúdo deste documento é informativo. Não restringe as ações de política monetária e cambial do Banco Central do Brasil. Questões e comentários para [email protected] combinada de swap cambial com LFT no relatório Focus editado em 27 de fevereiro de 2002, e regulamentou essa operação pela Circular 3.099, de 26 de março de 2002. O conteúdo deste documento é informativo. Não restringe as ações de política monetária e cambial do Banco Central do Brasil. Questões e comentários para [email protected]