i. dos fatos - SOL - Professor | PUC Goiás

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
Departamento de Ciências Jurídicas
Núcleo de Prática Jurídica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL (JEF) ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE
GOIÂNIA – GOIÁS.
OBJETO: BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
.....................vem, respeitosamente através de sua
advogada infra-assinado, com escritório profissional no Núcleo de Prática Jurídica da
Pontifícia Católica de Goiás-PUC, endereço abaixo impresso, à presença de Vossa
Excelência, REQUER.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO – AUXÍLIO – DOENÇA C/C APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal,
com endereço na Avenida Araguaia, nº 311, Centro, Goiânia, Goiás, ante os motivos
fáticos e jurídicos que passa a aduzir:
Kátia Costa Gomes
OAB-GO 24.624
__________________________________________________________________________________________________
AV. FUED JOSÉ SEBBA, Nº 1.184, QD. 16-A, LT. 01, JARDIM GOIÁS - FONE: (062) 3946-3008/ 3946-3009 - CEP: 74.805-100 GOIÂNIA – GOIÁS
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I. DOS FATOS
Da Doença
Autora é portadora do vírus da AIDS, esta
sofrendo problemas
psiquiátricos, depressão, distúrbio de sono, problema alérgico, sofre pânico.
Tal fato sobre a doença de HIV foi descoberto em 19/03/2014, estando em
tratamento desde aquela época (doc. em anexo). O contágio se deu após o relacionamento
com seu ex-companheiro, pessoa esta, portadora do vírus.
Importa lembrar que se trata de uma doença que ataca o sistema
imunológico devido à destruição dos glóbulos brancos (linfócitos T CD4+), é considerada
um dos maiores problemas da atualidade pelo seu caráter pandêmico (ataca ao mesmo
tempo muitas pessoas sem cuidado com higiene e prevenção) e sua gravidade.
Trata-se de uma doença infecto contagiosa, crônica de grande importância
para a saúde pública devido a sua magnitude e seu alto poder incapacitante.
O tratamento da doença é via oral, constituído pela associação de um
coquetel de medicamentos, poliquimioterapia. Inclusive, a medicação.
II. DE DIREITO
Da Assistência Judiciária
Com base na Lei 1.060/50, a autora não possui condições de arcar com
custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Do Mérito
Kátia Costa Gomes
OAB-GO 24.624
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A AIDS é o último estágio de progressão, o mais sério e fatal, na maioria e talvez
em todos os casos. O sistema imunológico sofre um grande colapso e o organismo é
invadido por um exército de infecções.
AIDS é sinônimo de morte. E tal realidade não foi desconhecida pelo legislador.
Diz a Lei 7.670/88 em seu art. 1º:
"Art. 1º - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que
justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e
105 da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea "b"
da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952;
(...)
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do
período de carência, para o segurado que, após filiação à
Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por
morte aos seus dependentes.
Até que se tenha a cura definitiva da moléstia, os portadores do HIV, não possuem
as mínimas condições tanto físicas, como psicológicas, para trabalhar, pois, é
cientificamente comprovado, que fatores externos, como estresse, impactos emocionais,
variações de temperatura, e outras circunstâncias climáticas, fáticas e emocionais, podem
desencadear o processo devastador do HIV.
Encontra-se a autora em total desamparo, sem assistência da Previdência Social e
sem dela receber o numerário referente ao benefício suspenso de modo UNILATERAL e
SUMÁRIO, restando-lhe somente a busca da tutela através do Poder Judiciário para fazer
valer o seu direito.
Kátia Costa Gomes
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Fazendo jus ao recebimento de tal benefício. De acordo com a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO JUDICIAL. PORTADORA DO VÍRUS HIV.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDAE. - Para a concessão do
benefício de prestação continuada amparo social, é necessário à comprovação de
vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a
incapacite para o trabalho e para a vida independente. - No caso, o laudo médico
judicial
informa
que
a
autora
é
portadora
de
'SINDROME
DA
IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA - AIDS', com incapacidade, no momento,
parcial e permanente. Acrescentou que essa morbidade interfere no físico e
psicológico das pessoas, limitando a realização de algumas tarefas e que, por
conta da doença, a autora desenvolveu doenças oportunistas, como cervicite e
colpite. - O Magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
livre convicção por outros fatores e elementos de prova. - Conquanto o médico
perito tenha concluído que a incapacidade da autora no momento é parcial, sabese a que a AIDS é doença incurável e que requer cuidados permanentes, haja
vista a possibilidade de surgimento de outras doenças 'oportunistas' devido à
baixa imunidade da pessoa portadora desse vírus. - Diante das peculiaridades da
doença 'SINDROME DA IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA - AIDS' e da
dificuldade de uma pessoa portadora deste vírus HIV de se inserir no mercado de
trabalho para poder manter o seu sustento, deve ser implantado de imediato o
benefício pleiteado pela autora. -Os juros de mora são fixados à razão de 1% ao
mês, a partir da citação válida, por consubstanciarem dívidas de valor de
natureza alimentar, devendo ser afastado, no caso, a aplicação da taxa SELIC. Apelação parcialmente provida. - Remessa oficial improvida.
(TRF-5 - AC: 446126 PB 0005468-62.2004.4.05.8201, Relator: Desembargador
Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto), Data de Julgamento:
21/07/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Data: 05/08/2009 - Página: 86 - Nº: 148 - Ano: 2009).
Da conversão em aposentadoria por invalidez
Kátia Costa Gomes
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Segundo o artigo 62 da lei 8.213/91 a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na
hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará
na sua conversão em aposentadoria por invalidez, in verbis:
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Por simples interpretação da norma legal acima é possível perceber que o auxílio
doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez quando o segurado não possa
reabilitar-se na sua atividade habitual ou em nova atividade que lhe garanta ao menos
subsistência.
Nesse sentido também se perfilha a Jurisprudência Nacional, vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 62 DA LEI Nº
8.213/91. I- Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á
em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o
que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que
o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II - Se a autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua
atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional,
está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. III - A atuação de
outra atividade remunerada, no período posterior à suspensão do benefício, não caracteriza
uma nova capacitação profissional, e sim uma necessidade fática de obtenção de um meio
de sustento. IV - Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 201151510244976,
Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 12/12/2013,
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2014).
Kátia Costa Gomes
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Conforme a jurisprudência, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer
atividade, resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez ou no momento em
que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que
lhe garanta o sustento.
Então, é de ver, pela Jurisprudência, que o auxílio doença poderá ser convertido em
aposentadoria por invalidez, quando preenchidos requisitos legais, são eles: incapacidade
total e definitiva para qualquer atividade.
E mais, esses requisitos não devem ser analisados por um ângulo meramente
objetivo, ou seja, essa incapacidade não deve ser avaliada apenas sob o ponto de vista
físico-funcional, sendo totalmente relevantes as condições pessoais, sociais emocionais,
psiquiátricos, físicos, e econômicas da segurada.
Nobre Julgador, a Jurisprudência é clara ao pacificar a possibilidade de concessão
de aposentadoria por invalidez mesmo se tratando de incapacidade laborativa parcial
atestada pela perícia médica judicial, desde que aditadas às razões médicas sobre as
condições pessoais, físicos, sociais, emocionais e psiquiátricos da segurada.
Portanto, Excelência, partindo da análise exposta é plenamente possível, quando
atendidos os requisitos, à concessão da aposentadoria por invalidez. Porém, caso não sejam
atendidos, o julgador não deve prender-se à literalidade da legislação, devendo ainda em
apego ao Princípio do Livre Convencimento analisar as condições pessoais, físicos,
emocionais, psiquiátricos e sociais da segurada e somente a partir daí poderá haver um
julgamento equânime que atenda bem comum de todos e aos fundamentos do Estado
Democrático de Direito.
Assim, a autora apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido
o benefício previdenciário pleiteado.
Da tutela antecipada
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, visto
que a autora preenche os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
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convençam da verossimilhança da alegação e: “haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação”.
Assim, dois são os requisitos para que haja a antecipação dos efeitos pretendidos na
decisão final de mérito e satisfaça, ainda que possa ser temporariamente os pleitos
inicialmente propostos, são eles: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o
fundado receio de dano irreparável.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação esta devidamente comprovada
pelos documentos acostados pela inicial, uma vez que eles dão conta da grave doença
incapacitante da qual é portadora. A requerente, confirmada a possibilidade de concessão
pela apresentação de diversos atestados médicos que demonstram que a suas patologias a
incapacita total e permanentemente para qualquer tipo de atividade, sendo, portanto, muito
viável sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, é de ver que a autora não tem a
mínima condição de trabalhar e trazer o sustento a si, estando ele a mercê do Estado sem
nenhum tipo de renda, quando na verdade existem direitos que lhe assistem, porém estão
sendo negados.
O dano de difícil reparação, no caso, já existe, mas pode está se tornando
impossível de se reparar, caso não seja atendida urgentemente a tutela de urgência
pleiteada.
Comprovados os dois requisitos legais exigidos pelo artigo 273 de Código de
Processo Civil, o autor faz jus à concessão da tutela de urgência pretendida.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
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a) A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, bem como sua intimação para os demais atos do processo,
inclusive perícia (s) e/ou audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento, se for o caso;
b) Sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, para
determinar em definitivo a concessão do benefício de auxílio-doença;
c) A condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, e
vincendas; com juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento.
d) A nomeação de perito judicial – Médico Perito, para a constatação das
condições de saúde da autora;
e) A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código
de Processo Civil, para fins de determinar que a Ré implante
imediatamente o benefício nº 604.365.176-2, porém caso a perícia
médica oficial demonstre que a requerente está totalmente e
permanentemente incapacitada para o trabalho, requer que o benefício
pleiteado seja convertido em aposentadoria por invalidez;
f) A nomeação de perito judicial, Assistente Social, para a constatação
da(s) condições socioeconômicas da família;
g) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei
nº 1.060/50 e alteração posterior.
Kátia Costa Gomes
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Protesta pela produção de todos os meios em direito admitidos, seja
documental, testemunhal, pericial, posterior juntada de documentos e todas as demais que
se fizerem necessárias à instrução processual.
Dá-se à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia,
KÁTIA COSTA GOMES
OAB GO 24.624
Kátia Costa Gomes
OAB-GO 24.624
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