Relatora - 2ª Turma Especializada

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IV - APELACAO CIVEL
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ORIGEM
98.02.45619-5
: JUÍZA
FEDERAL
CONVOCADA
SANDRA
MEIRIM CHALU BARBOSA EM AUXÍLIO À
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
: EDUARDO PINTO DUARTE
: PABLO DE SOUZA MARTINS E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: DALVA DA SILVA LIMA
: 2A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (9201106653)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 109/112, que deu
provimento à apelação, reformando a r. sentença, determinando a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do
laudo pericial.
O Agravante fundamenta seu pedido de reconsideração, às fls. 115/117,
no fato da doença incapacitante ser preexistente à filiação.
É o relatório. Em mesa
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Juíza Federal Convocada
Relatora - 2ª Turma Especializada
opl
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98.02.45619-5
VOTO
Conforme já relatado, trata-se de Agravo Interno, da decisão de fls.
109/112, que deu provimento à apelação, reformando a r. sentença,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte
autora, desde a data do laudo pericial.
A questão controvertida no presente caso resume-se em saber se a parte
autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
que lhe garanta a sua subsistência.
Destarte, a prova pericial é imprescindível, pois a questão fática somente
pode ser dirimida com o parecer especializado.
O laudo pericial, acostado às fls.44, demonstra que o autor é portador de
Cardiopatia Valvular Reumática Grave, estando este incapacitado
permanentemente para o trabalho que exercia, bem como para qualquer outra
atividade laborativa.
Vigia á época do mencionado laudo pericial, o Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, que em seu artigo 26, disciplinava os períodos de carência para
a concessão dos benefícios previdenciários, verbis:
Art. 26. A concessão das prestações pecuniárias do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 27,
depende dos seguintes períodos de carência:
I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de
aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e abono
de permanência em serviço.
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No entanto, o artigo 27, do mesmo Diploma legal, excepciona a
exigência dos períodos de carência:
Art. 27. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade,
salário-família, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais
de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou
perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade
laborativa, permanente ou temporária.
O artigo 42, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito, específica os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez:
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“Artigo 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º- A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá
da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.”
Assim, sendo o apelante portador de Cardiopatia Valvular Reumática
Grave, doença esta prevista na lista a que menciona o inciso II, do Decreto nº
611/92, faz jus ao postulado benefício previdenciário.
No que pertine à alegação de ser a doença preexistente à filiação ao
Regime Geral da Previdência social, esta não merece prosperar, tendo em vista
que a mencionada patologia descrita na lista somente fora detectada após a sua
filiação. É importante ressaltar que o expert não concluiu, através de seus
exames, que a doença apresentada pelo autor é preexistente, uma vez que esta
informação foi dada pelo próprio paciente.
Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, nego provimento
ao Agravo Interno.
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Juíza Federal Convocada
Relatora - 2ª Turma Especializada
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO.
AUXÍLIO
DOENÇA
CESSADO.
DOENÇA
INCAPACITANTE.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
I – Deve prevalecer a decisão de fls. 109/112, que deu provimento à apelação,
reformando a r. sentença, determinando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial.
II - O laudo pericial demonstra que o autor é portador de Cardiopatia Valvular
Reumática Grave, estando este incapacitado permanentemente para o trabalho
que exercia, bem como para qualquer outra atividade laborativa.
III - A mencionada patologia descrita na lista somente fora detectada após a
sua filiação. É importante ressaltar que o expert não concluiu, através de seus
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exames, que a doença apresentada pelo autor é preexistente, uma vez que esta
informação foi dada pelo próprio paciente.
IV – Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Juíza Federal Convocada
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