IV - APELACAO CIVEL RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ORIGEM 98.02.45619-5 : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA EM AUXÍLIO À SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA : EDUARDO PINTO DUARTE : PABLO DE SOUZA MARTINS E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : DALVA DA SILVA LIMA : 2A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (9201106653) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 109/112, que deu provimento à apelação, reformando a r. sentença, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial. O Agravante fundamenta seu pedido de reconsideração, às fls. 115/117, no fato da doença incapacitante ser preexistente à filiação. É o relatório. Em mesa Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Juíza Federal Convocada Relatora - 2ª Turma Especializada opl 1 IV - APELACAO CIVEL 98.02.45619-5 VOTO Conforme já relatado, trata-se de Agravo Interno, da decisão de fls. 109/112, que deu provimento à apelação, reformando a r. sentença, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial. A questão controvertida no presente caso resume-se em saber se a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência. Destarte, a prova pericial é imprescindível, pois a questão fática somente pode ser dirimida com o parecer especializado. O laudo pericial, acostado às fls.44, demonstra que o autor é portador de Cardiopatia Valvular Reumática Grave, estando este incapacitado permanentemente para o trabalho que exercia, bem como para qualquer outra atividade laborativa. Vigia á época do mencionado laudo pericial, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que em seu artigo 26, disciplinava os períodos de carência para a concessão dos benefícios previdenciários, verbis: Art. 26. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência: I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez; II - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e abono de permanência em serviço. 2 IV - APELACAO CIVEL 98.02.45619-5 No entanto, o artigo 27, do mesmo Diploma legal, excepciona a exigência dos períodos de carência: Art. 27. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente e pecúlios; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária. O artigo 42, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito, específica os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez: 3 IV - APELACAO CIVEL 98.02.45619-5 “Artigo 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º- A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” Assim, sendo o apelante portador de Cardiopatia Valvular Reumática Grave, doença esta prevista na lista a que menciona o inciso II, do Decreto nº 611/92, faz jus ao postulado benefício previdenciário. No que pertine à alegação de ser a doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência social, esta não merece prosperar, tendo em vista que a mencionada patologia descrita na lista somente fora detectada após a sua filiação. É importante ressaltar que o expert não concluiu, através de seus exames, que a doença apresentada pelo autor é preexistente, uma vez que esta informação foi dada pelo próprio paciente. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Juíza Federal Convocada Relatora - 2ª Turma Especializada opl 4 IV - APELACAO CIVEL 98.02.45619-5 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO. DOENÇA INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. I – Deve prevalecer a decisão de fls. 109/112, que deu provimento à apelação, reformando a r. sentença, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial. II - O laudo pericial demonstra que o autor é portador de Cardiopatia Valvular Reumática Grave, estando este incapacitado permanentemente para o trabalho que exercia, bem como para qualquer outra atividade laborativa. III - A mencionada patologia descrita na lista somente fora detectada após a sua filiação. É importante ressaltar que o expert não concluiu, através de seus 5 IV - APELACAO CIVEL 98.02.45619-5 exames, que a doença apresentada pelo autor é preexistente, uma vez que esta informação foi dada pelo próprio paciente. IV – Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Juíza Federal Convocada Relatora - 2ª Turma Especializada opl 6