as medidas socioeducativas na perspectiva do sistema

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AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NA PERSPECTIVA DO SISTEMA NACIONAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE)1
AVILA, Lisélen2; DRUZIAN, Andressa3;AGUINSKY, Beatriz4
1
Trabalho do tipo bibliográfico
Assistente Social, Mestranda em Serviço Social pelo Programa de Pós-Graduação em Serviço
Social da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
3
Assistente Social da Prefeitura Municipal de São João do Polêsine/RS, Especializanda em Gestão
Pública Municipal pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
4
Assistente Social, Doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
do Sul (PUCRS), Diretora da Faculdade de Serviço Social da PUCRS
E-mail: [email protected]; [email protected]; [email protected]
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RESUMO
Este trabalho pretende discutir acerca das medidas socioeducativas e sua relação com o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), explicitando as principais determinações
contidas nesta relação. As medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), constituem sanções aplicadas por ordem judicial a adolescentes que tenham
praticado um ato infracional. Estas, para além de medidas sancionatórias e restritivas de direitos,
possuem finalidades educativas e pedagógicas, respeitando o princípio da dignidade humana e
considerando o estágio peculiar de desenvolvimento integral destas pessoas. O SINASE, ao
determinar diretrizes claras e específicas que envolvem desde o processo de apuração do ato
infracional até a execução das medidas socioeducativas, vem para reforçar e complementar os
dispositivos contidos no ECA. Este sistema objetiva, essencialmente, o desenvolvimento de uma
ação socioeducativa baseada nos princípios dos direitos humanos. Neste sentido, o SINASE constitui
um importante instrumento para a transformação da realidade da socioeducação no Brasil.
Palavras-chave: Adolescente em conflito com a lei; Ato infracional; Medidas Socioeducativas;
SINASE.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva abordar a relação existente entre as medidas
socioeducativas e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Apresentará, de forma clara e sintética, as múltiplas determinações e implicações contidas
1
neste processo socioeducativo e que incidem na realidade dos adolescestes em conflito
com a lei.
As medidas socioeducativas, conforme dispostas no ECA, são aplicadas a
adolescentes por determinação judicial quando verificada a prática de ato infracional, e
possuem caráter sancionatório, restritivo de direitos, educativo e pedagógico. Devem
respeitar o princípio da dignidade humana, considerando o estágio peculiar de
desenvolvimento no qual se encontram estes adolescentes.
O SINASE, nesta perspectiva, ao determinar princípios, normas e regras que
envolvem desde a apuração do ato infracional até a execução das medidas socioeducativas,
busca fortalecer e complementar os dispositivos elencados no ECA, com vistas a garantir e
preservar os direitos humanos destas pessoas. Nesse sentido, este sistema constitui um
importante instrumento para a transformação da realidade da socioeducação no Brasil.
2. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS X SINASE
As medidas socioeducativas consistem em medidas sancionatórias, educativas,
pedagógicas e restritivas de direitos, aplicáveis, por ordem judicial, a adolescentes que
tenham praticado ato infracional. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - (BRASIL,
1990) define o ato infracional como sendo “a conduta descrita como crime ou contravenção
penal” praticada por criança ou adolescente. Segundo Saraiva (2006, p. 66), “a Medida
Socioeducativa é uma resposta do Estado diante de um fato a que a Lei define como crime
ou contravenção”.
Em se tratando da normatização das condutas humanas, o Estatuto
reservou as crianças e adolescentes o que chamamos de responsabilização
estatutária sempre que ocorrer a prática de ato infracional, e essa
responsabilização se materializa no cumprimento pelos adolescentes das
medidas sócio-educativas (LIMA; VERONESE, 2008, p. 14).
Estas sanções não são as mesmas aplicadas a pessoas maiores de 18 (dezoito)
anos de idade. O ECA obriga e responsabiliza condutas contrárias, adversas ao
ordenamento jurídico através das medidas socioeducativas. O tratamento dado pelo Estado
é diferenciado, já que o adolescente ainda está formando sua personalidade e necessita de
cuidados especiais. Por isso as medidas socioeducativas são aplicadas considerando-se a
vulnerabilidade do público a qual se destina, devendo ser levada em conta a capacidade do
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adolescente em cumprir determinada medida, as circunstâncias que sucedeu o suposto ato
infracional e a gravidade deste.
Ao adolescente, a submissão a uma medida socioeducativa, para
além de uma mera responsabilização, deve ser fundamentada não só no
ato a ele atribuído, mas também no respeito à eqüidade (no sentido de dar o
tratamento adequado e individualizado a cada adolescente a quem se
atribua um ato infracional), bem como considerar as necessidades sociais,
psicológicas e pedagógicas do adolescente. O objetivo da medida é
possibilitar
a
inclusão
social
de
modo
mais
célere
possível
e,
principalmente, o seu pleno desenvolvimento como pessoa (BRASIL, 2006,
p. 30).
Compreendem o conjunto de medidas socioeducativas: a advertência, a obrigação
de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade (PSC), a liberdade assistida (LA),
a inserção em regime de semiliberdade, a internação em estabelecimento educacional e
qualquer uma das medidas previstas no art. 101 – I a VI – do ECA. Conforme Lima e
Veronese (2008, p. 5),
as seis medidas sócio-educativas previstas no Estatuto devem ser aplicadas
em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e observar o
estado peculiar que se encontram os adolescentes enquanto pessoas em
desenvolvimento. A aplicação das medidas sócio-educativas deve ter
caráter pedagógico e promover o fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários.
O atual sistema de medidas socioeducativas prevê a superação das antigas
concepções autoritárias de defesa social e de caráter retributivo, visto que, a melhor
alternativa para a superação da violência è a emancipação humana e somente a
promoção de alternativas educativas e sociais são capazes de apresentar novos
horizontes. Segundo Prates (2002, p. 35): “[...] as medidas socioeducativas se bem
aplicadas, ou seja, não com o escopo exclusivamente punitivo e sim com o objetivo
pedagógico, poderão auxiliar sensivelmente na ressocialização e inibição à reincidência
do jovem infrator”.
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O ECA tratou da questão do ato infracional, chamando a atenção para um
atendimento diferenciado, sem qualquer forma de repressão, sem descaracterizar,
contudo, o processo de responsabilização que emerge das práticas delituosas. Pois,
o Estatuto acredita que a melhor forma de intervir nesse adolescente em
conflito com a lei é incidir positivamente na sua formação, servindo-se, para
tanto, do processo pedagógico, como um mecanismo efetivo, que possibilite
o convívio cidadão desse adolescente autor de ato infracional em sua
comunidade. Pretendem, pois, tais medidas, educar para a vida social
(LIMA; VERONESE, 2008, p. 8).
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) complementa e
fortalece o ECA ao determinar diretrizes claras e específicas para a execução das
medidas socioeducativas. O SINASE se constitui num conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que
envolve desde o processo de apuração do ato infracional, até a execução da medida
socioeducativa.
Objetiva,
fundamentalmente,
o
desenvolvimento
de
uma
ação
socioeducativa baseada nos princípios dos direitos humanos (BRASIL, 2006).
É um documento que normatiza a forma como devem atuar as entidades de
atendimento ao adolescente em conflito com a lei. Compreende desde a forma política de
traçar as diretrizes pedagógicas de cada programa de atendimento até o quadro de
profissionais que deve atuar em conjunto nos programas específicos. Normatiza, ainda,
sobre os parâmetros arquitetônicos das unidades de atendimento socioeducativo,
especialmente em relação ao espaço físico, infraestrutura e capacidade/vaga. Dispõe,
também, sobre a previsão orçamentária para a execução e manutenção das medidas
socioeducativas.
O SINASE foi aprovado na assembléia do CONANDA em 13 de julho
de 2006 e representou um grande avanço em termos de políticas públicas
voltadas para os adolescentes autores de ato infracional. Em 13 de julho de
2007, o SINASE foi apresentado como projeto de lei (PL 1.627/2007) ao
Plenário da Câmara dos Deputados. Em 9 de novembro do mesmo ano,
por Ato da Presidência da Câmara foi criada uma Comissão Especial para
analisar o projeto de lei [...] Finalmente, no dia 29 de abril de 2009, a
Comissão Especial
unanimidade o
instalada na Câmara dos Deputados aprovou por
projeto de Lei 1.627/2007 que foi, em seguida,
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encaminhado ao
Plenário da Câmara. Em discussão no Plenário da
Câmara o projeto original do SINASE ganhou duas Emendas e o
substitutivo foi aprovado no dia 2 de junho de 2009 e encaminhado para
apreciação do Senado Federal sob o nº PL 1.627-B/2007 (VERONESE;
LIMA, 2009, p. 37-41).
Este sistema, que tem como parâmetros legais os dispositivos da Constituição
Federal de 1988 e do ECA, além de respeitar os tratados e convenções internacionais,
reafirma a natureza pedagógica e educativa da medida socioeducativa. Prioriza a
implantação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a PSC e a LA, em
detrimento das medidas privativas de liberdade (semiliberdade e internação), visto que as
mesmas não estão sujeitas aos princípios de excepcionalidade e brevidade. Busca-se,
desta forma, reverter a tendência crescente de internação dos adolescentes, pois
constata-se que a elevação do rigor das medidas não tem melhorado a inclusão social
dos egressos do sistema socioeducativo (BRASIL, 2009).
O SINASE é fruto de uma construção coletiva envolvendo diversos
segmentos do governo, representantes de entidades de atendimento,
especialistas na área e sociedade civil que promoveram intensos debates
com a finalidade de construir parâmetros mais objetivos no atendimento ao
adolescente autor de ato infracional. Trata-se de uma política pública que
verdadeiramente procura atender aos preceitos pedagógicos das medidas
socio-educativas conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente
(VERONESE; LIMA, 2009, p. 37).
Enquanto sistema integrado, o SINASE articula e especifica as competências das
três instâncias federativas para o atendimento socioeducativo no Brasil, considerando a
intersetorialidade das políticas sociais e a co-responsabilidade entre a família, o Estado e a
sociedade. Para Veronese e Lima (2009, p. 41),
O SINASE é um instrumento jurídico-político que complementa o Estatuto
da Criança e do Adolescente em matéria de ato infracional e medidas
socioeducativas. É um documento que impõe obrigações e a coresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado para a efetivação
dos direitos fundamentais dos adolescentes autores de ato infracional. E ao
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Estado, principalmente, cabe a função de investir em políticas sociais que
facilitem a concretização desse importante instrumento normativo.
Outra característica destacada pelo SINASE refere-se à participação da família e da
comunidade no processo de socioeducação, de forma a fortalecer os vínculos e garantir o
direito dos adolescentes ao convívio familiar e comunitário. O sistema trabalha, também,
com o conceito de Plano Individual de Atendimento (PIA). Devem estar estabelecidos no PIA
as potencialidades, capacidades e limitações dos adolescentes, de modo a assegurar e
preservar sua individualidade e singularidade.
Por fim, o SINASE prioriza a municipalização dos programas de execução de
medidas socioeduvativas em meio aberto, mediante a articulação de políticas intersetoriais
em nível local, e a constituição de redes de apoio nas comunidades. O atendimento às
medidas socioeducativas em meio aberto deve ocorrer no âmbito municipal, sendo da
competência desta esfera a criação e a manutenção de programas de atendimento para
execução dessas medidas, de modo a fortalecer o contato e o protagonismo da comunidade
e das respectivas famílias.
3. CONCLUSÃO
O
presente
estudo,
ao
abordar
considerações
a
respeito
das
medidas
socioeducativas e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE,
proporcionou a compreensão acerca da forma como se articulam e se relacionam estes
elementos no processo de socioeducação. Processo este, que envolve sujeitos que se
encontram num estágio peculiar de desenvolvimento físico, psíquico, mental, espiritual e
social, necessitado assim, de cuidados especiais.
As medidas socioeducativas, para além da responsabilização do adolescente em
conflito com a lei, devem possuir caráter social, educativo e pedagógico no sentido de
proporcionar a este sujeito a (re)inserção social e o acesso e/ou ampliação da cidadania. A
aplicação destas medidas deve respeitar o princípio da dignidade humana e preservar os
direitos humanos, de forma a garantir o desenvolvimento saudável e integral destas
pessoas.
Nesta perspectiva, o SINASE, ao estabelecer princípios, normas e regras que
envolvem o processo de socioeducação na sua integralidade,
busca fortalecer,
complementar e consolidar os dispositivos elencados no ECA, com vistas a proteger,
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garantir e efetivar os direitos humanos destas pessoas. Representa assim, um importante
instrumento para a transformação da realidade da socioeducação em nosso País.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1990.
BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE. Brasília: CONANDA, 2006.
BRASIL. Ministério Público de Minas Gerais. Medidas Socioeducativas: apontamentos sobre a
política socioeducativa segundo as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA. Minas Gerais: Central de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da
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CARVALHO, D. B.B. Criança e adolescente. In: Capacitação em serviço social e política social.
Brasília: UnB-Cead, 2000.
LIMA. F.S.; VERONESE, J.R.P. Medidas sócio-educativas: a responsabilização estatutária como
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Direitos Humanos, Violência e Pobreza: a situação de crianças e adolescentes na América
Latina hoje. Rio de Janeiro: Rede Sírius/UERJ, 2008.
PRATES, F. C. Adolescente infrator: a prestação de serviços à comunidade. Curitiba: Juruá,
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Livraria do Advogado, 2006.
VERONESE, J.R.; LIMA, F.S. O sistema nacional de atendimento socioeducativo (SINASE):
breves considerações. Revista Brasileira Adolescência e Conflitualidade, Florianópolis, 1(1):
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15 out. 2010.
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