Acepção sociológica e jurídica de Estado: Paulo

Propaganda
Acepção sociológica e jurídica de Estado: Paulo Bonavides. Elementos mínimos: população,
território e poder; povo, território e governo
*Marcello Caetano: Manual de Ciência Política (2003)
1.
Fins do Estado: segurança, justiça, bem-estar social.
2.
Funções do Estado: (Jellinek) a) estabelecer e tutelar o Direito (fim jurídico);
acompanha um fim legislativo e jurisdicional.
b) afirmação da força e incremento da cultura (fim
cultural) e acompanha um fim administrativo.
*Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito e Teoria Geral do Direito e do Estado.
1. O Estado é uma ordem jurídica. Deve ter caráter organizacional;
2. Poder é a eficácia da ordem jurídica (321); Estado como ordem e como comunidade
constituída pela ordem;
3. Unidade sociológica: constituída pela interação e constituída pela vontade comum ou
interesse comum;
4. Estado como organismo; Estado como dominação;
5. Estado como sociedade politicamente organizada (Estado como poder).
Formas de Estado:
1) simples ou unitário – formado por um único Estado, existindo uma unidade do poder
político interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada; qualquer grau de
descentralização depende da concordância do poder central - ex.: Brasil-Império,
Itália, França e Portugal.
2) composto ou complexo – formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade
de poderes políticos internos; há diversas espécies de Estados compostos: a) União
pessoal (é possível somente em Estados monárquicos, é a união de dois ou mais
Estados sob o governo de um só rei; em virtude de casamento ou sucessão hereditária,
o mesmo monarca recebe a coroa de dois ou mais Estados - ex.: Espanha e Portugal,
no período de 1580 a 1640); b) União real (é a união de dois ou mais Estados sob o
governo do mesmo rei, guardando cada um deles a sua organização interna - ex.:
Reino Unido de Portugal, Brasil e Algares, de 1815 a 1822); c) Confederação (é a
união permanente e contratual de Estados que se ligam para fins de defesa externa, paz
interna e outras finalidades que possam ser ajustadas; os Estados confederados
conservam a soberania, guardando inclusive a possibilidade de se desligarem da
União; d) Federação (é a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo,
em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida
para o Estado Federal - ex.: Estados Unidos, Brasil, Argentina, México etc; não há
possibilidade de secessão, e a base jurídica é uma Constituição).
3) Unitário: É um sistema de centralização política (tomada das decisões) e
administrativa (execução das leis e gestão dos serviços). Reino Unido, Irlanda,
China... O Brasil tem traços de um Estado Unitário uma vez que possuímos um
governo central, o qual denominamos União, embora sejamos Um Estado federativo
(art. 1º). A União concentra a maior parcela de competência legislativa, em detrimento
dos Estados-membros.
4) Daí se falar em Federação, ou seja, um Estado dividido territorialmente em entes
federativos, os quais denominados Estados-membros ou Estados federativos, que
possuem competências próprias para legislarem e gerir a coisa pública
(administração). Vantagens: uma só ordem política, jurídica e administrativa, guiada
por uma Lei Fundamental a qual denominamos Constituição da República Federativa
do Brasil. Fortalecimento da autoridade ou unidade do poder; tendência a maior
racionalização dos serviços públicos e controle dos gastos; formação de uma
identidade nacional e a impessoalidade e a parcialidade das prerrogativas do governo.
Quando se fala em Estados-membros da União, pode-se falar igualmente em
descentralização. Acontece que essa descentralização é administrativa. É uma forma de
melhor gerir a sociedade brasileira.
Pode-se afirmar que o poder central ou União, no nosso caso, é fortalecido pelos Estadosmembros e vice-e-versa. Isso pode ser observado a partir do ART 18 da C.R. que dispõe da
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. Faz uma divisão em União, Estados federados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Todos esses entes da República são considerados pela Lei Fundamental como autônomos,
mas assim como a liberdade, essa autonomia é exercida de acordo com as determinações
legais e constitucionais.
Referência: Paulo Bonavides: Ciência Política e Constituição da República de 1988.
Formas de governo:
É a forma de organizar-se de um Estado (maneira de exercer o poder sobre a Sociedade, que
dela decorre). Maquiavel: Formas puras de Governo (governo para o bem geral):
1.
2.
3.
Monarquia - governo de um só
Aristocracia - governo de vários grupos
Democracia - governo do povo
Formas impuras de Governo (governo para o bem individual ou de um grupo):
1.
2.
3.
Tirania - corrupção da monarquia
Oligarquia - corrupção da aristocracia
Demagogia ou Politéia - corrupção da democracia
Monarquia – palavra de origem grega, monarchía, governo de um só, caracteriza-se pela
vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado; o monarca governa
enquanto viver; a escolha é feita dentro da linha de sucessão dinástica, e o rei não tem
responsabilidade política.
- absoluta – todo o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa, que o exerce de
forma ilimitada, sem qualquer controle; possui poderes ilimitados tanto para fazer as leis
como para aplicá-las.
- relativa (limitada ou constitucional) – o poder do soberano é delimitado pela Constituição ex.: Brasil-Império, Reino Unido da Grã Bretanha, Espanha e Japão.
República – palavra de origem latina, res publica, coisa pública, caracteriza-se pela
eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado; são feitas eleições
periódicas para a escolha deste, que deve prestar contas de seus atos para o povo que o
elegeu ou para um órgão de representação popular.
Sistemas de governo:
Relaciona-se com a divisão de poderes:
1.
2.
parlamentarismo: executivo e parlamento interdependentes. Chefe de Estado e Chefe
de Governo (1º Ministro)
presidencialismo: independência dos poderes: art. 2º da C.R. presidente é Chefe de
Estado e de Governo.
Presidencialismo – o Executivo e o Legislativo são independentes, apresentando as
características básicas a seguir enunciadas: chefia de Estado e chefia de governo atribuídas a
uma mesma pessoa (Presidente da República); Presidente da República eleito pelo povo, de
forma direta ou indireta; mandato certo para o exercício da chefia do poder, não podendo o
Presidente da República ser destituído por motivos puramente políticos; participação do
Executivo no processo legislativo; separação entre o Executivo e o Legislativo; o Presidente
da República não depende de maioria no Congresso Nacional para permanecer no poder e
não pode ser destituído do cargo pelo Legislativo, a menos se cometa crime de
responsabilidade que autorize o processo de “impeachment”; trata-se de uma “ditadura por
prazo certo”, pois não há possibilidade política de destituição de um mau governo antes de
seu término, já que o Presidente da República somente poderá ser destituído do cargo que
exerce se cometer crime de responsabilidade; por duas vezes o povo brasileiro já foi
convocado a manifestar-se sobre o sistema de governo a ser adotado no Estado brasileiro, em
1963 e 1993, tendo optado, nas duas oportunidades, por ampla maioria, pelo
presidencialismo.
Parlamentarismo – o Executivo e o Legislativo são interdependentes, apresentando as
características básicas a seguir enunciadas: chefia de Estado (função de representação
externa e interna, é designada ao Presidente da República ou ao rei) e chefia de governo
(condução das políticas do Estado, é atribuída ao Primeiro Ministro, com responsabilidade
política, pois este não tem mandato) atribuídas a pessoas distintas; chefia de governo com
responsabilidade política, pois o Primeiro Ministro não tem mandato, permanecendo no
cargo enquanto mantiver apoio da maioria dos parlamentares; possibilidade de dissolução do
Parlamento pelo Chefe de Estado, com a convocação de novas eleições gerais;
interdependência do Legislativo e Executivo, pois compete ao próprio Parlamento a escolha
do Primeiro Ministro, que permanece no cargo enquanto gozar de confiança da maioria dos
parlamentares; a grande desvantagem apontada no parlamentarismo seria a maior
instabilidade política na condução do Estado, principalmente em países, como o Brasil, em
que não há partidos sólidos, podendo haver uma sucessão de quedas de Gabinetes sempre
que a maioria parlamentar não for alcançada; no Brasil, acrescenta-se, ainda, a desfiguração
da representatividade do povo na Câmara dos Deputados, onde Estados com uma população
menor possuem proporcionalmente um número mais elevado de representantes do que os
mais populosos; essa deformação da representação popular favorece os Estados menos
desenvolvidos do País, submetidos a oligarquias conservadoras e impeditivas do
desenvolvimento local.
- diretorialismo – caracterizado pela concentração do poder político do Estado no
Parlamento, sendo a função executiva exercida por pessoas escolhidas por este; há absoluta
subordinação do Executivo ao Legislativo; adotado na Suíça e na extinta URSS.
Muito comum a expresso “Regimes Políticos” - de acordo com o grau de respeito à
vontade do povo nas decisões estatais.
Democráticos – democracia é palavra de origem grega, demos - povo e arché - governo,
governo do povo, é o regime político em que todo o poder emana da vontade popular; é o
governo do povo, pelo povo e para o povo; o regime democrático pode ser exercido de forma
direta (democracia direta), por representantes (democracia representativa) ou combinando
ambos os critérios (democracia semidireta); esta última, é a democracia representativa, com
alguns instrumentos de participação direta do povo na formação da vontade nacional; é o
regime político adotado pela Constituição brasileira de 1988, em seu art. 1°, parágrafo único:
“todo o pode emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”; a Carta Magna admite como forma de
participação direta do povo o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Não democráticos – não prevalência da vontade popular na formação do governo; regimes
autoritários, ditatoriais e totalitários.
Download