Acepção sociológica e jurídica de Estado: Paulo Bonavides. Elementos mínimos: população, território e poder; povo, território e governo *Marcello Caetano: Manual de Ciência Política (2003) 1. Fins do Estado: segurança, justiça, bem-estar social. 2. Funções do Estado: (Jellinek) a) estabelecer e tutelar o Direito (fim jurídico); acompanha um fim legislativo e jurisdicional. b) afirmação da força e incremento da cultura (fim cultural) e acompanha um fim administrativo. *Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito e Teoria Geral do Direito e do Estado. 1. O Estado é uma ordem jurídica. Deve ter caráter organizacional; 2. Poder é a eficácia da ordem jurídica (321); Estado como ordem e como comunidade constituída pela ordem; 3. Unidade sociológica: constituída pela interação e constituída pela vontade comum ou interesse comum; 4. Estado como organismo; Estado como dominação; 5. Estado como sociedade politicamente organizada (Estado como poder). Formas de Estado: 1) simples ou unitário – formado por um único Estado, existindo uma unidade do poder político interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada; qualquer grau de descentralização depende da concordância do poder central - ex.: Brasil-Império, Itália, França e Portugal. 2) composto ou complexo – formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos; há diversas espécies de Estados compostos: a) União pessoal (é possível somente em Estados monárquicos, é a união de dois ou mais Estados sob o governo de um só rei; em virtude de casamento ou sucessão hereditária, o mesmo monarca recebe a coroa de dois ou mais Estados - ex.: Espanha e Portugal, no período de 1580 a 1640); b) União real (é a união de dois ou mais Estados sob o governo do mesmo rei, guardando cada um deles a sua organização interna - ex.: Reino Unido de Portugal, Brasil e Algares, de 1815 a 1822); c) Confederação (é a união permanente e contratual de Estados que se ligam para fins de defesa externa, paz interna e outras finalidades que possam ser ajustadas; os Estados confederados conservam a soberania, guardando inclusive a possibilidade de se desligarem da União; d) Federação (é a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal - ex.: Estados Unidos, Brasil, Argentina, México etc; não há possibilidade de secessão, e a base jurídica é uma Constituição). 3) Unitário: É um sistema de centralização política (tomada das decisões) e administrativa (execução das leis e gestão dos serviços). Reino Unido, Irlanda, China... O Brasil tem traços de um Estado Unitário uma vez que possuímos um governo central, o qual denominamos União, embora sejamos Um Estado federativo (art. 1º). A União concentra a maior parcela de competência legislativa, em detrimento dos Estados-membros. 4) Daí se falar em Federação, ou seja, um Estado dividido territorialmente em entes federativos, os quais denominados Estados-membros ou Estados federativos, que possuem competências próprias para legislarem e gerir a coisa pública (administração). Vantagens: uma só ordem política, jurídica e administrativa, guiada por uma Lei Fundamental a qual denominamos Constituição da República Federativa do Brasil. Fortalecimento da autoridade ou unidade do poder; tendência a maior racionalização dos serviços públicos e controle dos gastos; formação de uma identidade nacional e a impessoalidade e a parcialidade das prerrogativas do governo. Quando se fala em Estados-membros da União, pode-se falar igualmente em descentralização. Acontece que essa descentralização é administrativa. É uma forma de melhor gerir a sociedade brasileira. Pode-se afirmar que o poder central ou União, no nosso caso, é fortalecido pelos Estadosmembros e vice-e-versa. Isso pode ser observado a partir do ART 18 da C.R. que dispõe da ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. Faz uma divisão em União, Estados federados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Todos esses entes da República são considerados pela Lei Fundamental como autônomos, mas assim como a liberdade, essa autonomia é exercida de acordo com as determinações legais e constitucionais. Referência: Paulo Bonavides: Ciência Política e Constituição da República de 1988. Formas de governo: É a forma de organizar-se de um Estado (maneira de exercer o poder sobre a Sociedade, que dela decorre). Maquiavel: Formas puras de Governo (governo para o bem geral): 1. 2. 3. Monarquia - governo de um só Aristocracia - governo de vários grupos Democracia - governo do povo Formas impuras de Governo (governo para o bem individual ou de um grupo): 1. 2. 3. Tirania - corrupção da monarquia Oligarquia - corrupção da aristocracia Demagogia ou Politéia - corrupção da democracia Monarquia – palavra de origem grega, monarchía, governo de um só, caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado; o monarca governa enquanto viver; a escolha é feita dentro da linha de sucessão dinástica, e o rei não tem responsabilidade política. - absoluta – todo o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa, que o exerce de forma ilimitada, sem qualquer controle; possui poderes ilimitados tanto para fazer as leis como para aplicá-las. - relativa (limitada ou constitucional) – o poder do soberano é delimitado pela Constituição ex.: Brasil-Império, Reino Unido da Grã Bretanha, Espanha e Japão. República – palavra de origem latina, res publica, coisa pública, caracteriza-se pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado; são feitas eleições periódicas para a escolha deste, que deve prestar contas de seus atos para o povo que o elegeu ou para um órgão de representação popular. Sistemas de governo: Relaciona-se com a divisão de poderes: 1. 2. parlamentarismo: executivo e parlamento interdependentes. Chefe de Estado e Chefe de Governo (1º Ministro) presidencialismo: independência dos poderes: art. 2º da C.R. presidente é Chefe de Estado e de Governo. Presidencialismo – o Executivo e o Legislativo são independentes, apresentando as características básicas a seguir enunciadas: chefia de Estado e chefia de governo atribuídas a uma mesma pessoa (Presidente da República); Presidente da República eleito pelo povo, de forma direta ou indireta; mandato certo para o exercício da chefia do poder, não podendo o Presidente da República ser destituído por motivos puramente políticos; participação do Executivo no processo legislativo; separação entre o Executivo e o Legislativo; o Presidente da República não depende de maioria no Congresso Nacional para permanecer no poder e não pode ser destituído do cargo pelo Legislativo, a menos se cometa crime de responsabilidade que autorize o processo de “impeachment”; trata-se de uma “ditadura por prazo certo”, pois não há possibilidade política de destituição de um mau governo antes de seu término, já que o Presidente da República somente poderá ser destituído do cargo que exerce se cometer crime de responsabilidade; por duas vezes o povo brasileiro já foi convocado a manifestar-se sobre o sistema de governo a ser adotado no Estado brasileiro, em 1963 e 1993, tendo optado, nas duas oportunidades, por ampla maioria, pelo presidencialismo. Parlamentarismo – o Executivo e o Legislativo são interdependentes, apresentando as características básicas a seguir enunciadas: chefia de Estado (função de representação externa e interna, é designada ao Presidente da República ou ao rei) e chefia de governo (condução das políticas do Estado, é atribuída ao Primeiro Ministro, com responsabilidade política, pois este não tem mandato) atribuídas a pessoas distintas; chefia de governo com responsabilidade política, pois o Primeiro Ministro não tem mandato, permanecendo no cargo enquanto mantiver apoio da maioria dos parlamentares; possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado, com a convocação de novas eleições gerais; interdependência do Legislativo e Executivo, pois compete ao próprio Parlamento a escolha do Primeiro Ministro, que permanece no cargo enquanto gozar de confiança da maioria dos parlamentares; a grande desvantagem apontada no parlamentarismo seria a maior instabilidade política na condução do Estado, principalmente em países, como o Brasil, em que não há partidos sólidos, podendo haver uma sucessão de quedas de Gabinetes sempre que a maioria parlamentar não for alcançada; no Brasil, acrescenta-se, ainda, a desfiguração da representatividade do povo na Câmara dos Deputados, onde Estados com uma população menor possuem proporcionalmente um número mais elevado de representantes do que os mais populosos; essa deformação da representação popular favorece os Estados menos desenvolvidos do País, submetidos a oligarquias conservadoras e impeditivas do desenvolvimento local. - diretorialismo – caracterizado pela concentração do poder político do Estado no Parlamento, sendo a função executiva exercida por pessoas escolhidas por este; há absoluta subordinação do Executivo ao Legislativo; adotado na Suíça e na extinta URSS. Muito comum a expresso “Regimes Políticos” - de acordo com o grau de respeito à vontade do povo nas decisões estatais. Democráticos – democracia é palavra de origem grega, demos - povo e arché - governo, governo do povo, é o regime político em que todo o poder emana da vontade popular; é o governo do povo, pelo povo e para o povo; o regime democrático pode ser exercido de forma direta (democracia direta), por representantes (democracia representativa) ou combinando ambos os critérios (democracia semidireta); esta última, é a democracia representativa, com alguns instrumentos de participação direta do povo na formação da vontade nacional; é o regime político adotado pela Constituição brasileira de 1988, em seu art. 1°, parágrafo único: “todo o pode emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; a Carta Magna admite como forma de participação direta do povo o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Não democráticos – não prevalência da vontade popular na formação do governo; regimes autoritários, ditatoriais e totalitários.