Parlamento Europeu 2014-2019 Documento de sessão B8-0041/2017 5.1.2017 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO apresentada nos termos do artigo 133.º do Regimento sobre o vírus de Marburgo Mireille D'Ornano RE\1114321PT.docx PT PE596.751v01-00 Unida na diversidade PT B8-0041/2017 Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre o vírus de Marburgo O Parlamento Europeu, – Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, – Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento, A. Considerando que o vírus de Marburgo, isolado em 1967 na Alemanha, é um vírus da família dos Filoviridae, que provoca doenças graves causando a morte das pessoas atingidas em 25 % a 80 % dos casos (República Democrática do Congo, 1998-2000); B. Considerando que o vírus de Marburgo é transmitido por contacto com o sangue de um indivíduo infetado, mas que alguns animais podem servir de hospedeiro do vírus, incluindo os macacos e os morcegos e, segundo alguns estudos, os suínos; C. Considerando que não existe tratamento contra o vírus de Marburgo, mas que, no entanto, estão em curso vários projetos de investigação para o desenvolvimento de uma vacina, como o projeto da sociedade farmacêutica Johnson & Johnson, cujos ensaios clínicos da fase I começaram em 12 de setembro de 2016; 1. Incentiva a Comissão a apoiar os projetos de investigação futuros ou em curso para o desenvolvimento de uma vacina contra o vírus de Marburgo; 2. Alerta os Estados-Membros relativamente à importação de animais provenientes das zonas endémicas. PE596.751v01-00 PT 2/2 RE\1114321PT.docx