Parlamento Europeu

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Parlamento Europeu
2014-2019
Documento de sessão
B8-0041/2017
5.1.2017
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada nos termos do artigo 133.º do Regimento
sobre o vírus de Marburgo
Mireille D'Ornano
RE\1114321PT.docx
PT
PE596.751v01-00
Unida na diversidade
PT
B8-0041/2017
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre o vírus de Marburgo
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–
Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
A.
Considerando que o vírus de Marburgo, isolado em 1967 na Alemanha, é um vírus da
família dos Filoviridae, que provoca doenças graves causando a morte das pessoas
atingidas em 25 % a 80 % dos casos (República Democrática do Congo, 1998-2000);
B.
Considerando que o vírus de Marburgo é transmitido por contacto com o sangue de um
indivíduo infetado, mas que alguns animais podem servir de hospedeiro do vírus,
incluindo os macacos e os morcegos e, segundo alguns estudos, os suínos;
C.
Considerando que não existe tratamento contra o vírus de Marburgo, mas que, no
entanto, estão em curso vários projetos de investigação para o desenvolvimento de uma
vacina, como o projeto da sociedade farmacêutica Johnson & Johnson, cujos ensaios
clínicos da fase I começaram em 12 de setembro de 2016;
1.
Incentiva a Comissão a apoiar os projetos de investigação futuros ou em curso para o
desenvolvimento de uma vacina contra o vírus de Marburgo;
2.
Alerta os Estados-Membros relativamente à importação de animais provenientes das
zonas endémicas.
PE596.751v01-00
PT
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