ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-38, 5 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-2 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-63 ANDRÉ DIAS IRIGON-13, 18 BRUNO MIRANDA COSTA-64, 75 DARIO PEREIRA DE CARVALHO-38 DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA-44 DF035417 - VIVIANE MONTEIRO-56 DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO-56 ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER-54 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-67 ES001035 - JOAO CARLOS ASSAD-32 ES002936 - PAULO ROBERTO ASSAD-24 ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-1 ES004732 - BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO-62 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-54 ES005215 - JEFFERSON PEREIRA-20 ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-10 ES005830 - LUIZ CARLOS BISSOLI-53, 55 ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-1 ES005939 - TARCIZIO PESSALI-53, 55 ES006071 - VITOR HENRIQUE PIOVESAN-55 ES006644 - JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES-24 ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR-54 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-11, 12, 3, 8 ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-48, 53, 55 ES007389 - CARLOS ALBERTO FREITAS BASCELLOS-32 ES007828 - RONI FURTADO BORGO-48, 53, 55 ES008454 - SEBASTIAO ARONI COLOMBO-17 ES008770 - Arthur Stephan Silva de Melo-2 ES009070 - RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-46 ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL-54 ES009141 - UDNO ZANDONADE-17 ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-22, 25 ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS-54 ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS-20, 23, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 ES009680 - ELIAS ASSAD NETO-24 ES009732 - MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN-66 ES009967 - SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS-7 ES010343 - LUIZ GUSTAVO TARDIN-39 ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-19, 21, 24, 26, 27, 28, 29, 33 ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-16 ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-54 ES011088 - JALINE IGLEZIAS VIANA-58 ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO-68, 69, 72, 73 ES011274 - KÉZIA NICOLINI-7 ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI-58 ES011477 - LUCIANO BRANDÃO CAMATTA-53, 55 ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS-13 ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-16 ES012274 - JOSÉ RENATO ALTOÉ-22 ES012275 - MARCELLE PERIM ALVES VIANA-27 ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-54 ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES-10 ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-6 ES013037 - BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA-54 ES013078 - MARCO HENRIQUE KAMHAJI-40 ES013109 - Pedro Dias Lesqueves-19, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37 ES013144 - JOSE ALCIDES DE SOUZA JÚNIOR-16 ES013224 - MARCELA CLIPES-4 ES013330 - PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS-64 ES013392 - VANESSA SOARES JABUR-47, 57 ES013458 - ÍCARO JOSÉ MOURA SILI-39 ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA-67 ES013654 - DANIEL DIAS DE SOUZA-53 ES013806 - SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-21 ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI-19, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37 ES013971 - Wallace Rocha de Abreu-19, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37 ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI-49, 59, 60 ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO-56 ES014620 - CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO-61 ES014806 - kassia ferraz martins arraz-64 ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS-47, 57 ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-44, 50, 51, 52 ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-65, 9 ES016101 - NARJARA VIEIRA LESSA-4 ES016202 - ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR-54 ES016398 - Bernard Pereira Almeida-18 ES016418 - Maurício Antônio Botacin Altoé-20 ES016642 - ANDRE DE PAULA ARRAZ-64 ES016663 - ALESSANDRA JEAKEL-53 ES016776 - VICTOR CERQUEIRA ASSAD-32 ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-8 ES016956 - DIEGO PIMENTA MORAES-39 ES016996 - Roberta Novaes Pinheiro-27 ES017010 - GEANE CONSOLI-32 ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-65, 9 ES017197 - ANDERSON MACOHIN-71, 72 ES017208 - CAROLINA VICENTINI MADEIRA-56 ES017352 - JOZIANE LOPES DA SILVA-53 ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES-56 ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-56 ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-63 ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-56 ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-56 ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca-56 ES017733 - THIAGO HUVER DE JESUS-75 ES017787 - YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI-56 ES017867 - CAIO FREITAS VAIRO-56 ES017909 - Ester Vianna dos Santos-4 ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR-75 ES018381 - Roney da Silva-20 ES018389 - THIERS COSTA VERÍSSIMO-56 ES018446 - GERALDO BENICIO-63 ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA-67 ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON-17 ES018904 - VANESSA BRASIL DA SILVA-17 ES019092 - GABRIEL SCHMIDT DA SILVA-56 ES019221 - AMAURI BRAS CASER-45 ES019821 - FELIPE CASTRO DE CARVALHO-43 ES019846 - Allan Ferreira Bernardo-43 ES019862 - CAIO AFONSO CARDOSO-43 ES019897 - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-67 ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS-61 ES020451 - LUIZA NOGUEIRA BARBOSA-39 ES020677 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA-42 ES023056 - ANDERSON MACOHIN-75 EUGENIO CANTARINO NICOLAU-50 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-53, 57 Isabela Boechat B. B. de Oliveira-48, 5, 60 JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-49 JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-68, 69 JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-43, 47, 67, 71, 74 JULIANA BARBOSA ANTUNES-10 LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-55 Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-40 MARCELA BRAVIN BASSETTO-44, 62 MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA-45 Marcos Figueredo Marçal-56, 70 MARCOS JOSÉ DE JESUS-11, 41, 46, 73 MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-4 PEDRO INOCENCIO BINDA-7 RICARDO FIGUEIREDO GIORI-41 RODRIGO BARBOSA DE BARROS-39 RODRIGO COSTA BUARQUE-6 ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-59 SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-42, 54, 58 TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-16, 61 THIAGO COSTA BOLZANI-72 THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-12, 3, 65, 8, 9 UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-1, 51, 52, 66 VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-14 VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM-15 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061 Nro. Boletim 2014.000075 Expediente do dia 29/04/2014 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0001029-80.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001029-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x CARLOS DAVID MARINATO (ADVOGADO: ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA.). Processo nº. 0001029-80.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - INSS Recorrido: CARLOS DAVID MARINATO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 83-96, em razão da sentença (fls. 80-82) que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 5472527879), desde a cessação em 11.08.2011, bem como para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 19.04.2012, data da perícia médica. Sustenta que a incapacidade ensejadora da concessão de auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez é aferida tendo como parâmetro a atividade habitualmente desenvolvida e não a exercida anos atrás. Ademais, assevera que o elemento “idade avançada” não deve ser levado em consideração, pois o recorrido, após 11 anos sem contribuir, reingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS já com 54 anos de idade e sem gozar de plena forma, havendo que ser sopesado o histório contributivo. Aduz, outrossim, que o segurado continua laborando, o que corrobora a inexistência de incapacidade. Por fim, invoca ofensa ao contraditório e à ampla defesa dado o indeferimento dos quesitos complementares. Pretende seja conhecido e provido o recurso, a fim de que reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença para que respondidos os quesitos complementares ou excluídos os períodos em que esteve laborando, porquanto incompatíveis com o recebimento de benefício por incapacidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 101-104. A controvérsia diz com a verificação da natureza e extensão da incapacidade laboral, encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fls. 92-96). Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir Histórico previdenciário: Percepção de auxílio-doença previdenciário: 18.01.2011 a 11.08.2011 (fl. 54) Histórico clínico: Radiografia digital da coluna lombar à fl. 27, em 24.05.2010, diagnostica pequeno desvio do eixo longitudinal lombar para a direita; corpos vertebrais com alturas preservadas; deslocamento anterior do corpo vertebral de L4 sobre L5, com sinais de espondilólise de L4; demais corpos vertebrais com alinhamento posterior mantido; osteófitos nos corpos vertebrais lombares; redução do espaço intervertebral entre L1-L2, L2-L3 e L4-L5 (notadamente neste último nível); artropatia interapofisária entre L4-L5 e L5-S1 e sacro e articulações sacro-ilíacas sem anormalidades; Radiografia digital do tórax à fl. 27, em 24.05.2010, demonstra pulmões com transparência e vascularização normais; aorta pouco alongada; hilos pulmonares sem alterações significativas; coração de configuração e diâmetros dentro dos limites da normalidade e seios costo-frênicos laterais livres; Ressonância magnética à fl. 28, em 06.01.2011, revela anterolistese de L4 com aparente espondilólise bilateral, associado à pseudo-abaulamento discal difuso que reduz a amplitude dos forames neurais bilateralmente, tocando as raízes neurais intraforaminais de L4, com pequeno predomínio à direita; espondilodiscoartrose lombar com predomínio discal e facetário em L4-L5; pequeno abaulamento discal difuso em L2-L3 e pequena protrusão discal póstero-mediana em L5-S1, não compressiva; Laudo médico particular à fl. 26, em 15.04.2011, refere paciente hipertenso grave, dislipidêmico, com lesões graves em órgão alvo – disfunção do ventrículo esquerdo e aneurisma da aorta abdominal, em planejamento de tratamento invasivo do aneurisma da aorta abdominal e, portanto, sem condições de manter qualquer atividade profissional; Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não - Observações: Histórico laboral: Idade: 58 anos (fl. 16) Profissão/ocupação: Vaqueiro (fls. 17-19)/vendedor ambulante (fl. 51) Reabilitação profissional: ( ) sim (x) não - Observações: Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em cardiologia, na data de 19.04.2012 (fls. 60-66), foi verificado quadro de aneurisma de aorta abdominal e doença coronariana crônica (quesito nº 1, “a” – fl. 63). Em relação à origem da enfermidade, informou o expert que “aneurisma é uma dilatação anormal, localizada e permanente de uma artéria como conseqüência de um enfraquecimento de sua parede, ou de uma solicitação anormal sobre a estrutura normal da parede da artéria. [...] Insuficiência coronariana é uma deficiência na irrigação miocárdica ocasionada pela diminuição da luz ou diâmetro interno de uma ou mais artérias coronárias. O processo de diminuição do diâmetro interno de uma artéria coronária ocorre principalmente devido ao depósito de colesterol na camada média da artéria. [...]” (quesito nº 1, “b” – fl. 63). Questionado sobre a data de início da doença, asseverou que o diagnóstico foi feito em abril de 2011 (quesito nº 1, “c”, - fl. 63). Quanto à natureza, afirmou tratar-se de patologia degenerativa e inerente à faixa etária (quesito nº 2 – fl. 63). Aquilatou que o periciado não apresenta incapacidade temporária para o trabalho (quesito nº 4, “a” – fl. 64), sendo que “não há como determinar com certeza a atividade habitual do autor. Relata que trabalhou até 1988 como vaqueiro, porém atualmente recolhe INSS como autônomo e não relatou a profissão atual. Considero, devido a gravidade da doença aneurismática, incapaz parcial para atividades que exijam esforços físicos moderados a intensos e capacidade cardiopulmonar otimizada.” (quesito nº 4, “b” – fl. 64). Esclareceu que “o autor é portador de aneurisma de aorta abdominal, corrigida em 2011 com tratamento endovascular por endoprótese aórtica. É também portador de doença coronariana crônica, confirmado por ecocardiograma evidenciando hipocinesia leve de ventrículo esquerdo, porém a função ventricular é normal. Deve evitar atividades com esforço físico moderado a intenso. Pode realizar atividades que não exijam capacidade cardiopulmonar otimizada” (quesito nº 4, “d” – fl. 64). Concluiu que há “incapacidade parcial para atividades que exijam capacidade cardiopulmonar otimizada desde abril de 2011” (quesito nº 12 – fl. 44). Extrai-se dos autos que o recorrido é portador de aneurisma de aorta abdominal e doença coronariana crônica, não podendo realizar atividades que exijam capacidade cardiopulmonar otimizada ou que demandem esforços físicos moderados a intensos, conforme afirmou o perito do Juízo às fls. 60-66. Consigne-se, isoladamente consideradas decerto tais patologias não consubstanciam fator impediente do exercício de atividade laboral. No entanto, analisadas dentro de uma perspectiva holística e transdisciplinar, vale dizer, conglobadamente e à vista da condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, denotam a existência de incapacidade não apenas para a atividade de trabalhador rural ou vendedor ambulante, mas sim toda e qualquer atividade que lhe garante a subsistência. Destarte, em que pesem os respeitáveis argumentos declinados, considerando notadamente, o quadro clínico apresentado, a idade do recorrido (58 anos – fl. 16) e o exercício do labor rural por aproximadamente 15 (quinze) anos (fls. 17-19), afigura-se pouco factível a possibilidade de reabilitação do segurado e seu (re)ingresso no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores e sem risco de agravamento do quadro clínico; sendo certo, pois, tratar-se de incapacidade total e definitiva. Assim colocado, faz jus o segurado ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, oportuno registrar entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU de que “a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho.” Vale conferir o aresto jurisprudencial, verbis: VOTO-EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação, em 14.10.2008. O acórdão recorrido reformou a sentença por considerar que, embora não haja dúvidas acerca da incapacidade parcial do autor, atestada por meio de perícia médica judicial, este possui pouco mais de 40 anos – jovem, portanto –, podendo ser qualificado para outra profissão após a reabilitação de sua saúde. Todavia, o julgado ignorou a apreciação das condições pessoais para efeito de descartar a possibilidade de reabilitação profissional. 2. O incidente de uniformização não embute pretensão direta a reexame de prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em torno de critério jurídico para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as condições pessoais do requerente são suficientes para caracterizar a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir, em tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da possibilidade de reabilitação profissional. 3. A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural, devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. 4. Ao ignorar tais questões, trazidas nas provas relacionadas nos autos, a exemplo do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 13), no qual consta o analfabetismo como nível de escolaridade do segurado; e do extrato de Informações do Benefício (fl. 12), que indica a condição de desempregado do autor, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado na TNU. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido para: (a) reafirmar a tese de que a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico; (b) anular o acórdão recorrido; (c) determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que retome o julgamento do recurso inominado interposto em face da sentença, com adequação à tese jurídica ora firmada. (PEDIDO 00168413020084013200, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.) Na mesma trilha, firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP 201101977807, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/03/2012 ..DTPB:.) De par com isso, calha gizar que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR/88, art. 6º). Noutro ponto, pugna o recorrente pela anulação da sentença sob a alegativa de que não foram respondidos os quesitos formulados na inicial. Nessa seara, imperioso ter em mente que o direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si só, não implicaria cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova requerida é prescindível à elucidação do quadro clínico, como neste caso. Nesse sentido, orientação contida na parte final do Enunciado n° 09 desta Turma Recursal, verbis: “A não-nomeação de defensor público ou advogado dativo para formular quesitos para a perícia não acarreta cerceamento de defesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi (art.10 da Lei n°10.259/01). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18.03.2004, pág. 59)”. (grifo nosso) Por fim, não há que se falar em exclusão dos períodos em que o segurado esteve trabalhando, porquanto a sobrevivência impõe, em certas circunstâncias, o retorno ao trabalho mesmo doente com o aumento de riscos e agravamento do quadro mórbido etc. Na linha, diga-se, do enunciado da Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, in verbis: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 26 de fevereiro de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente Jesxjun/jesgecs 2 - 0001638-38.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001638-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x NEDIR VELEDA MORAES (ADVOGADO: ES008770 - Arthur Stephan Silva de Melo.). Processo nº. 0001638-38.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória Recorrente: UNIÃO Recorrido: NEDIR VELEDA MORAES Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO - EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO. FÉRIAS. PERÍODOS SUSPENSOS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MAGISTRADO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 66 E 67, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979. RESOLUÇÃO Nº 133/2011 DO CNJ. FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI nº 10.259/2001). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 237-246, em razão da sentença (fls. 224-226, integrada às fls. 233-234) que julgou procedente o pedido para condenar a União a indenizar ao recorrido os períodos referentes aos saldos remanescentes de férias suspensas por necessidade imperiosa do serviço, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do evento danoso, com incidência do INPC até o início da vigência da Lei nº. 11.960/2009, a partir de quando deverá ser aplicada a TR, considerando a data do evento danoso; deduzidas as parcelas eventualmente já pagas administrativamente sob o mesmo título. Sustenta, preliminarmente, incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, com base no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, por entender que a pretensão autoral é de: “anulação do ato expedido pela Presente do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que indeferiu o pedido de indenização do saldo de férias não gozadas, em razão de interrupção por necessidade de serviço.” No mérito, assevera que, nos termos da Resolução nº 133/2011 do CNJ, o efetivo gozo das férias deve ser prestigiado, somente se admitindo a indenização na hipótese de subsistir a impossibilidade de gozo por dois anos subsequentes em razão do serviço, ou ainda, no caso de aposentadoria ou exoneração do magistrado. Argumenta que, “analisando os documentos de fls. 13-14 do procedimento administrativo constante dos autos, verifica-se que o autor nunca passou dois anos sem gozar férias, tendo inclusive gozado períodos posteriores de férias, tais como os relativos a períodos aquisitivos 2003/2004 (2º período), 2004/2005 (1 e 2° períodos), 2005/2006 (2º período), 2006/2007 (1º e 2° períodos), 2007/2008 (1º e-2º períodos), 2008/2009 (1º e 2° períodos), 2009/0010 (1º período), o que denota a possibilidade de gozo dos períodos que ora se postula a indenização.” Aduz, nessa linha, que a vantagem pretendida não encontra amparo legal, e seu deferimento, ao arrepio do princípio da legalidade, implicaria afronta ao tratamento isonômico entre magistrados na mesma situação, bem como ofenderia a necessidade de prévia dotação orçamentária exigida pelo art. 169 da Constituição da República para fazer frente ao pagamento da indenização. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, para, reformando-se a sentença, julgar extinto o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo. Caso superada a preliminar, pugna seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 251-253. Registre-se: às fls. 89-91 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à recorrente que se abstenha de exigir do recorrido o gozo dos saldos remanescentes das férias suspensas por necessidade do serviço como condição para a fruição de novos períodos aquisitivos. Pois bem. De início, cabe salientar que a vedação do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 dirige-se aos pleitos de anulação de atos concretos, específicos e de caráter individual. Não se aplica a casos como o presente, em que a procedência do pedido apenas implica a desconsideração, por via reflexa, de ato administrativo geral e abstrato. Desacolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciação e julgamento do feito. No mérito: o recorrido, Juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 17ª Região, teve 3 períodos de férias requeridos e deferidos, porém suspensos por imperiosa necessidade do serviço, remanescendo dias de férias não gozadas, tais sejam: PERÍDO AQUISITIVO PERÍODO DE FÉRIAS DATA DA SUSPENSÃO SALDO REMANESCENTE 2003/2004 27.07.2006 a 25.08.2006 28.07.2006 (fl.07) 29 dias 2005/2006 07.07.2008 a 05.08.2008 16.07.2008 (fl. 08) 21 dias 2006/2007 29.06.2009 a 05.08.2009 13 a 15.07.2009 (fl. 10) 03 dias TOTAL: 53 dias Requereu junto à Presidência do TRT-17ª Região indenização do saldo remanescente de férias, com base no art. 1º, letra f, da Resolução nº 133/2011 do CNJ. Sobreveio decisão de indeferimento, da qual foi interposto recurso para o Pleno do Tribunal, pendente de julgamento. Nesse ínterim, postulou administrativamente a fruição de férias referentes a novo e posterior período aquisitivo (2010/2011), marcadas para 07.05.2012 a 05.06.2012, cujo deferimento foi condicionado pela Presidência do Tribunal ao complemento dos períodos anteriores. Ajuizou demanda sustentando ter direito a fruir os períodos de férias sem renunciar à indenização daqueles anteriores. Preceituam os arts. 66 e 67 da Lei Complementar n.º 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, que os magistrados terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, os quais poderão ser fracionados em períodos nunca inferiores 30 (trinta) dias consecutivos, sendo acumuláveis por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois) meses, verbis: Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1.º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei. § 2.º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão. Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais; II - os Corregedores; III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias. § 1.º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. (grifei) § 2.º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quórum de julgamento. § 3.º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. Vê-se que referido diploma normativo é silente sobre a possibilidade ou não de indenização de férias não gozadas por magistrado, limitando-se a impedir o fracionamento em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como a acumulação de mais 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses. Por seu turno, a Constituição da República de 1988, embora posterior à LOMAN, de igual modo nada dispôs sobre a indenização de férias dos magistrados, restringindo-se a assegurar-lhes o direito ao gozo, em seu art. 96, inciso I, letra f. Assim, diante da lacuna legislativa e considerando o poder normativo primário que lhe foi reconhecido (STF - ADC nº 12-6/DF), o Conselho Nacional de Justiça – CNJ tratou de disciplinar a matéria em mais de 3 oportunidades. Em um primeiro momento editou a Resolução n.º 23, de 10 de outubro de 2006, que em seus arts. 1º a 3º assim dispunha: Art. 1º - Na hipótese de aposentadoria do magistrado ou de extinção do vínculo estatutário por qualquer forma, é devida indenização de férias integrais ou proporcionais não gozadas por necessidade do serviço. (grifei) Art. 2º - É vedado o acúmulo, mesmo que por necessidade do serviço, de mais de dois períodos de férias não gozadas. Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados na data desta resolução ficam reconhecidos como não gozados por imperiosa necessidade de serviço, passíveis de conversão em pecúnia. (grifei) Art. 3º - É direito do magistrado que, por necessidade de serviço, acumular períodos de férias superior ao previsto no art. 25 a conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 35/79. (grifei) Pouco mais de um mês depois, em 14 de novembro de 2006, referida resolução foi substituída pela Resolução n.º 25 do CNJ, na qual foi preservado o direito à conversão em pecúnia de férias vencidas e não gozadas pelos magistrados, não o restringindo, de seu turno, aos casos de aposentadoria ou de extinção do vínculo por qualquer forma. Confira-se: Art. 2º - É assegurado ao magistrado que, por necessidade de serviço, não obtiver a concessão de férias e acumular períodos de gozo superiores ao previsto no art. 1°, a conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no §1º do art. 67 da Lei Complementar no 35/79. Passo seguinte, em 18 de dezembro de 2006, foi editada a Resolução n.º 27 do CNJ, revogando as disposições contidas na Resolução n.º 25/2006. Nessa contextura, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF formulou consulta ao CNJ, com o fito de esclarecer: i) se os magistrados que requereram a conversão de férias à luz da Resolução n.º 25 do CNJ e perceberam os valores estariam sujeitos à devolução das quantias; ii) se os magistrados que requereram a conversão em pecúnia à luz da Resolução n.º 25 e que não perceberam os valores, dada a revogação operada pela Resolução n.º 27 do CNJ, fariam jus ao recebimento das quantias: iii) se os magistrados que não postularam a conversão em férias, mas que possuíam, atestadamente, férias não gozadas por necessidade de serviço, fariam jus à conversão, embora não mais em vigor a Resolução n.º 25 do CNJ. Referida consulta - CONS nº 0001131-93.2007.2.00.0000 - foi objeto de apreciação pelo CNJ na sessão plenária de 18.08.2009, cuja ementa segue transcrita: CONSULTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS DE MAGISTRADOS ATIVOS NÃO GOZADAS. 1. NATUREZA HIGIÊNICA DO INSTITUTO DAS FÉRIAS. PRIORIDADE DE FRUIÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. As férias justificam-se pela necessidade fisiológica e psicológica de um período prolongado de repouso para os exercentes de atividade contínua. Neste contexto as férias dos magistrados atendem tanto ao interesse individual quanto ao interesse da Administração da Justiça e à própria sociedade que necessitam de agentes públicos em pleno gozo de saúde física e mental para o satisfatório desempenho das atividades jurisdicionais. Por tal razão, a regra legal proibitiva de acúmulo de mais de dois períodos de férias dos magistrados volta-se à direção dos tribunais que haverá de assegurar a fruição periódica e sem retardamento dos períodos de férias adquiridos. 2. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. EXCEPCIONALIDADE EXCLUSIVAMENTE POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. LICITUDE. Desde que caracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição exclusivamente por necessidade imperiosa de continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenização pecuniária, em caráter excepcionalíssimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruídas até o momento em que, por qualquer razão, deixe de pertencer ao quadro de magistrados ativos. Abusos na conversão pecuniária das férias de magistrados sujeitam as autoridades ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme o caso. Consulta conhecida e respondida, quanto à primeira indagação, negativamente e, em termos, favoravelmente às demais indagações formuladas. (CNJ - CONS - Consulta - 0001131-93.2007.2.00.0000 - Rel. Antônio Humberto Souza Júnior - 88ª Sessão - j. 18/08/2009). Dessume-se, pois, que restou assentado pelo CNJ naquela oportunidade ser devida a indenização pecuniária das férias de magistrado, em caráter excepcionalíssimo, quando não puderem ser fruídas até o momento em que, por qualquer razão, deixe de pertencer ao quadro de magistrados ativos do tribunal. Noutro dizer: o direito ao pagamento da indenização não foi reconhecido aos magistrados que, embora impedidos de usufruir das férias por comprovada necessidade do serviço, permanecessem em atividade. É esse o entendimento até hoje adotado, mutatis mutandis, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Confira-se: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA – SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE UM TERÇO DAS FÉRIAS DE MAGISTRADO ATIVO NÃO FRUÍDAS – ARTS. 66 E 67, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 – RESOLUÇÃO 133/11 DO CNJ - IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. O entendimento que vem sendo seguido pelo CSJT é o de que apenas os magistrados que não puderem usufruir das férias, por comprovada necessidade do serviço, e que se afastarem definitivamente da carreira, em face da aposentadoria ou da exoneração, por exemplo, fazem jus ao pagamento da respectiva indenização. Tal consenso decorre da consideração de que as férias têm por objetivo restabelecer o bom estado de saúde do trabalhador. Além disso, a lei veda o acúmulo de mais de dois períodos de férias dos magistrados, cabendo aos TRTs o dever de assegurar a fruição da totalidade dos lapsos de descanso adquiridos. (...) (CSJT-PP – 585-88.2012.5.90.0000, Rel. Conselheiro Ives Gandra Martins Filho, DJE de 07/06/2013). Não se pode descurar, entretanto, que em 21 de junho de 2011 foi editada pelo CNJ a Resolução n.º 133, suplantando o entendimento por ele outrora firmado, na medida em que o art. 1º da nova resolução tem a seguinte redação: Art. 1.º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n.º 75/1993 e na Lei n.º 8.625/1993: (...) f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos. (grifei) Portanto, o regramento atualmente em vigor reconhece o direito à indenização do magistrado que teve seu período de férias suspenso por imperiosa necessidade de serviço, independentemente de vir a permanecer ou não em atividade, desde que o período pendente de fruição não seja inferior a 60 (sessenta) dias. Essa opção busca priorizar o descanso físico e psicológico do magistrado, oportunizando-lhe o afastamento necessário de seus afazeres laborais, a fim de renovar-se para enfrentar situações que diariamente demandem peculiar desgaste mental e físico no ofício judicante. No caso em apreço, o magistrado postulante sofreu a suspensão de suas férias relativas aos exercícios de 2003/2004 - 29 dias, 2005/2006 - 21 dias e 2006/2007 - 03 dias, perfazendo um saldo remanescente de 53 dias não gozados por imperiosa necessidade de serviço (fl. 05). Nos estritos termos da Resolução n.º 133 do CNJ, não faria jus à correspondente indenização pecuniária, porquanto se trata de saldo de férias inferior àquele exigido pela norma de regência. No entanto, não se mostra razoável ser inflexível na interpretação do preceito normativo, considerando tratar-se de quantitativo (53 dias) muito próximo ao do limite expresso no normativo, cujos efeitos, tendo em conta sua natureza higiênica, são, rigorosamente, os mesmos. Vale dizer: o acúmulo de resíduos de férias suspensas, ex officio, no total de 53 (cinquenta e três) dias ou no total de 60 (sessenta) dias, na prática, considerando o que de fato isso representa no campo da saúde mental e física, no gerenciamento de aspectos da vida familiar, profissional e, por vezes, acadêmica etc., produzem rigorosamente os mesmos efeitos. Assim colocado, indaga-se: quem deu causa às anomalias manifestamente prejudiciais à qualidade de vida e trabalho do magistrado? Responde-se: inegável e unilateralmente, a União. O magistrado que por absoluta impossibilidade material foi impedido de fruir suas merecidas férias – garantia constitucional –, não pode ser duplamente prejudicado, não podendo exercer seu direito às férias nem receber a devida e legal compensação financeira correspondente. Por essas razões, merece ser mantida a bem lançada sentença recorrida, visto que respaldada na Resolução n.º 133 do CNJ - árdua conquista da magistratura nacional. De seu turno, à luz do princípio da fungibilidade recursal e a fim de resguardar o regular processamento do feito, recebo o recurso de fls. 142-211 como pedido de antecipação de tutela recursal, pelo que o indefiro com base nas razões já expostas. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela União, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente jesgecs 3 - 0000774-62.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000774-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA DOS SANTOS MARRANE DA SILVA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). Processo nº. 0000774-62.2010.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente: SONIA DOS SANTOS MARRANE DA SILVA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos e a condenação em danos morais. Sentença (fls. 49-50): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo médico pericial. Razões do recorrente (fls. 54-55): a) o juízo não está adstrito ao laudo pericial; b) não foram analisados os laudos apresentados; c) o quadro mórbido a impede de trabalhar; d) necessidade de avaliação das suas condições sociais (idade, grau de instrução e qualificação) para retorno ao mercado de trabalho. Contrarrazões nas fls. 56-59. A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho. Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir: Histórico previdenciário: Houve percepção de auxílio-doença previdenciário: 14.04.2010 a 28.06.2010; 10.10.2013 a 10.01.2014 (fl. 64). Histórico clínico: Laudo médico particular à fl. 12, em 08.07.2010, emitido por ortopedista, porém ilegível; (ii) laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não Histórico laboral: Idade: 43 anos (fl. 38) Grau de instrução: ensino médio completo (fl. 38) Profissão/ocupação/área de atuação: auxiliar de serviços gerais (fl. 38) Reabilitação profissional: ( ) sim (X) não. Conforme a perícia do Juízo realizada por médica perita, em 25.07.2012 (fl. 38-39), foi constatada servicalgia e lombalgia. Ao exame clínico constatou-se lasegui negativo bilateral, marcha normal, ausência de atrofia muscular em membros superiores e inferiores. (quesito nº 2 – fl. 38). Concluiu ausência de incapacidade laborativa, porquanto a paciente relata o exercício de atividades que não exige grande esforço físico (quesito nºs 7 e 8 – fl. 39). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade. Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso. Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 13, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente JESXKEB/gabd 4 - 0003965-50.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003965-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEUSENI GUIZARDI COGO DORIGHETTO (ADVOGADO: ES013224 - MARCELA CLIPES, ES017909 - Ester Vianna dos Santos, ES016101 NARJARA VIEIRA LESSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). Processo nº. 0003965-50.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: DEUSENI GUIZARDI COGO DORIGHETTO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferido administrativamente ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Sentença (fls. 77-79): julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, com data de início do benefício – DIB - em 25.01.2013, com base no laudo pericial. Razões da recorrente (fls. 80-97): a) é portadora de deficiência visual e insuficiência venosa crônica de MMII, com sequela de úlcera venosa, a qual a impede de trabalhar de forma total e definitiva; b) o perito do juízo não analisou os laudos médicos. Pretende a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Contrarrazões à fl. 99. A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho. Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir: Histórico previdenciário: Houve percepção de auxílio-doença previdenciário: 25.01.2013 a 21.06.2013 (fl. 107). Histórico contributivo: Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias. Histórico clínico: Laudo médico particular à fl. 26, sem data, atesta os seguintes resultados para acuidade visual: olho direito – longe – vultos e no olho esquerdo – longe – 20/25. Conclusão: cegueira legal em olho direito. CID H54.4 (cegueira em um olho); Laudo médico particular à fl. 27, em 13.08.2012, informa paciente com insuficiência venosa crônica de MMII, com sequela de úlcera. Necessidade de cirurgia – safenectomia bilateral; Exame médico particular à fl. 28, em 21.09.2012, imprime presença de varizes relacionadas com sistemas das safenas em membros inferiores. Veias safenas internas, com sinais de refluxo em toda sua extensão bilateral. Sistema perfurante com refluxo. Sistema venoso profundo pérvio e competente. Ausência de sinais sugestivos de trombose venosa profunda; Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim () não - Observações: Laudo administrativo à fl. 42, em 27.08.2012, relata segurada em bom estado geral, lúcida e orientada, marcha atípica, desvio ocular lateral direito, manuseia documentos sem dificuldade, usa óculos, lesão cicatricial hipercrômica em região de maléolo medial de perna direita, varizes calibrosas em ambas as pernas, flexoextensão de membros inferiores completos, com força muscular grau 5. Conclui que não há incapacidade laborativa no momento e que é portadora de insuficiência venosa crônica sem sinais de agudização ou piora; Laudo administrativo, à fl. 43, em 03.12.2012, descreve segurada em bom estado geral, com marcha normal, musculatura trófica dos MMII, varizes calibrosas em MMII, sem problemas com obstáculos ou em discriminar papeis. Conclui pela insuficiência venosa crônica de MMII, sem sinais de agudização no momento do exame pericial e que estará incapaz quando realizar a cirurgia proposta. Condições pessoais: Idade: 45 anos (fl. 48) Grau de instrução: 2ª série primária (fl. 48) Profissão/ocupação/área de atuação: Empregada doméstica/auxiliar de serviços gerais (fl. 48) Reabilitação profissional: ( ) sim (x) não - Observações: Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito, em 31.01.2013 (fl. 48-52), foi verificada a existência de varizes nos membros inferiores. No momento encontra-se em convalescença pós-cirúrgica (quesito nº 1, INSS – fl. 48). Ao exame clínico, constatou-se cegueira em olho direito, em uso de óculos. Em resposta ao quesito nº 6, do INSS (fl. 48), afirmou o perito que: “foi comprovada incapacidade para auxiliar de serviços gerais/empregada doméstica.” Em complemento afirmou que a incapacidade é temporária, permanecendo por um período de 02 (dois) meses (quesitos nº 9, 10 e 11 – fl. 48). Questionado acerca da data de início da incapacidade, respondeu 25.01.2013 (data da cirurgia de varizes). Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade. Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso. Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Por oportuno, nada a prover quanto à petição de fls. 104-106, porquanto verificou-se (fl. 107) que a recorrente percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 25.01.2013 a 21.06.2013. Destaca-se, período este superior aquele reconhecido pelo perito como necessário à recuperação da cirurgia realizada (quesito nº 11 - fl. 48). Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 32, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente JESXKEB /gabd 5 - 0000105-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000105-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x AQUILES LUCINDO ALVES DA SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.). Processo nº. 0000105-78.2011.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 1ª VF Serra Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: AQUILES LUCINDO ALVES DA SILVA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 105-110, em razão de sentença (fls. 99-105), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em resumo, que o julgado vergastado fundamentou-se exclusivamente na análise crítica do magistrado acerca dos laudos e exames médicos particulares coligidos, dispensando-se realização de exame pericial, em inobservância à regra inserta no art. 335 do Código de Processo Civil - CPC e em afronta ao postulado da ampla defesa, plasmado no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Argumenta que, no caso em tela, a produção de prova pericial é indispensável, uma vez que se trata de demanda cujo ponto controvertido cinge-se ao estado de incapacidade do recorrido - questão complexa a exigir conhecimentos técnicos e específicos. Enfatiza que não houve motivação acerca da desnecessidade de produção de prova pericial. Por fim, aduz que a incapacidade deve ser total, definitiva e absoluta para a concessão do benefício, o que não se comprovou nos autos. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, anulando-se a sentença para que seja reaberta a instrução processual. Contrarrazões às fls. 117-124. A controvérsia recursal reside na imprescindibilidade ou não da prova pericial nos pleitos previdenciários, especificamente em relação aos benefícios por incapacidade. Como sabemos, “perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí se chamar perícia, em alusão à qualificação e à aptidão do profissional incumbido do exame, segundo a garantia do contraditório e da ampla defesa. É uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes”. Essa a definição do professor Cândido Rangel Dinamarco. Com base nessa orientação, conjugada com a regra do art. 436 do CPC, o juiz sentenciante, ao entendimento de que a “prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado”, afastou a produção da prova pericial requerida pelo autor/recorrido. Nesse específico contexto, o r. entendimento ensejador da causa de pedir recursal – sem embargo do livre convencimento motivado do juiz; considerando as implicações técnicas conaturais, e mesmo tendo-se em conta o caráter não vinculativo da realização do exame previsto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Não se harmoniza, seja em relação aos aspectos estritamente médicos, seja pelo não atendimento a corolários do devido processo legal, com o direito aplicável à matéria, na medida em que – sem prejuízo de eventual providência cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela, no pórtico ou no decorrer da demanda -, o exame/perícia médico afigura-se não apenas necessário, mas também prudente para aclarar e por em relevo aspectos, v.g., inerentes à semiologia médica, a diagnósticos, a prognósticos e a informações correlacionadas com legislação correlata, p. ex., objeto da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, eis que não verificáveis, satisfatoriamente, em documentação unilateral apresentada em juízo pelo segurado. Assim, para a exata compreensão do regime da prova pericial, convém reproduzir lição do Professor Dinamarco: “A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas (a) do art. 145 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”, e (b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva que os casos em que é de rigor a prova pericial (supra, nº 829). Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias”. Do excerto acima transcrito, extrai-se que a prova pericial é técnica e juridicamente necessária naquelas matérias em que o conhecimento científico especializado ressaia indispensável, máxime o ramo médico, área complexa do conhecimento. Desta feita, a experiência adquirida pelo juiz, seja em função da praxe processual seja por intermédio de outras vivências pessoais, deve, em regra, ser aliada aos conhecimentos técnico-científicos do médico perito nas ações em que se pleiteiem benefícios previdenciários que cubram o risco social advindo da incapacidade laborativa. A essa realidade jurídica se mostrou sensível o legislador, gravando no art. 12 da Lei nº 10.259/2001 que: “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.” E, na mesma esteira os arts. 145 e 335 do CPC, ao dispor, respectivamente, “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” e “na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. Se assim é, deve ser concedido aos sujeitos parciais do processo, neste caso, acesso à prova pericial, não apenas porque indispensável à conta dos elementos técnicos e fáticos contextuais, mas porque aquele que não vê reconhecido o seu pretenso direito em decorrência de um provimento que não exauriu o campo investigativo, na perspectiva do justo e do jurídico, passa a não crer mais na função jurisdicional; repetindo-se essas frustrações, logicamente há de aumentar a tensão social, o que, decerto, não interessa ao Estado. Doutro vértice, o art. 436 do CPC não autoriza a disposição da prova pelo juiz, versando apenas que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, remarcando, assim, o relevo e a existência, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio da persuasão racional do juiz. Quadra salientar que “o acesso efetivo à prova é direito fundamental, compreendido nas idéias de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição da República)”, pelo que somente nas estritas hipóteses de inutilidade e protelação mostrar-se-á lícito o seu indeferimento (CPC, art. 130, in fine). Dessa forma, é do interesse público que as partes participem efetivamente da iniciativa probatória, ônus que, somado aos poderes instrutórios do juiz, cujos limites são a submissão da providência ao contraditório e a fundamentação do ato que a determina, propicia o atendimento, de maneira ótima, do escopo legal do processo e da jurisdição. Sobre a necessidade de prova pericial em pleitos como este, assim tem entendido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta C. Corte "é indispensável a produção de prova pericial médica em Juízo se é controvertida a questão que envolve existência e a extensão da invalidez (se total ou parcial, temporária ou permanente), devendo tal prova ser produzida para que se verifique, com exatidão, a alegada ausência da capacidade laborativa do autor (TRF 1ª Região, AC 1998.01.00.043302-9/MG, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Conv.), Segunda Turma, DJ p.30 de 14/11/2007). 2. Havendo necessidade da produção da prova pericial, ao juiz cabe requisitá-la, mesmo de ofício, como preconiza o art. 130 do CPC. Precedentes. 3. Apelação do INSS e remessa providas para anular a sentença.(AC 200701990440188, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:11/06/2012 PAGINA:246.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária do segurado, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência para a percepção do favor legal; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 2. Para a concessão do 'auxílio-doença', na condição de segurado especial, na forma pleiteada pelo autor, cumpriria aferir se estariam presentes os requisitos da 'incapacidade física' e a comprovação do exercício de atividade rural. 3. A realização de perícia médica judicial seria imprescindível para a verificação da 'ausência de capacidade laboral' afirmada pelo ora Apelante, não bastando para tanto, simples atestado médico, como se observa do há às fls23/24 dos autos. Precedentes (TRF-5ªRegião, Primeira Turma) APELREEX 200905990027680, 26/10/2009; APELREEX 200905990018835; TRF-5ªRegião -3ª Turma, 22/10/2009). 4. Sentença anulada. Baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.(AC 200405990000110, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::03/05/2011 - Página::121.) Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento, para assim, tornar insubsistente a r. sentença recorrida, com o fim de viabilizar a produção da prova pericial e a prolação de novo julgamento com a presença do exame médico/perícia; e por via de consequência revogo a antecipação de tutela. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a disposição contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator Assinado eletronicamente JesxliL/gabd 6 - 0000853-67.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000853-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZARLAIDE COSTA PEREIRA (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). Processo nº. 0000853-67.2012.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Linhares Recorrente: ZARLAIDE COSTA PEREIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença (fls. 59-61): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo médico pericial. Razões do recorrente (fls. 63-66): a sentença de primeiro grau utilizou-se somente do critério objetivo em sua fundamentação, não analisando as peculiaridades do caso concreto. Pretende a reforma do julgado, restabelecendo-se o benefício de incapacidade desde a data da cessação. Contrarrazões nas fls. 70-71. A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais requisitos (fls. 17). Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir: Histórico previdenciário: Houve percepção de auxílio-doença previdenciário entre o período de 04.04.2012 a 29.05.2012. Histórico contributivo: Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias. Histórico clínico: Exame de tomografia computadorizada da coluna lombar à fl. 20, em 23.02.2012, evidencia formações osteofitárias marginais anteriores nos corpos vertebrais de L1 a L5; protusão discal pósteromediana em L4-L5, comprimindo a face ventral do saco dural e reduzindo a amplitude dos forames neurais correspondentes; abaulamento discal posterior difuso ao nível de L5-S1, comprimindo a face anterior do saco dural adjacente e contribuindo para reduções dos respectivos forames neurais; pedículos íntegros; articulações interapofisárias sem alterações significativas; lâminas, processos espinhosos e transversos sem alterações expressivas; coluna vertebral com boa amplitude; e planos de músculo-adiposos paravertebrais com densidade habitual para a faixa etária. Ficha oftalmológica à fl. 25, em 07.02.2012, informa que a paciente foi para avaliação oftalmológica geral, que a mesma relata que tem olho doloroso no olho direito a esquerda, e que já fez cirurgia ocular no olho direito há mais de 10 anos, e que fez cirurgia de estrabismo, nega uso de colírio ou óculos. O exame não foi conclusivo, pois não conseguiu dilatar o olho esquerdo. Em seu retorno no dia 10.02.2012 foi constado mácula e papila com aspecto normal. Solicitou-se exame de ultrassonografia de globo ocular à direita. (ii) laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não - Observações: Condições pessoais: Idade: 41 anos (fl. 11). Grau de instrução: alfabetizada (fl. 11). Profissão/ocupação: trabalhadora rural (fl. 01) Reabilitação profissional: ( ) sim ( x) não - Observações: Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito em 30.10.2012 (fl. 48-49) verificou-se que a pericianda é portadora de lombalgia, de origem degenerativa. Ao exame físico apresentou-se com boa mobilidade para subir e descer da maca; marcha atípica; consegue andar na ponta dos pés e calcanhar; ausência de contratura muscular; lasegue negativo. Concluiu o perito pela ausência de incapacidade para o exercício de suas funções habituais. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade. Merece destaque, que a requerente não apresentou documentos necessários que comprovassem a incapacidade laborativa. Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso. Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 32, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente Jesxlil/gabd 7 - 0000542-10.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000542-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ MOREIRA (ADVOGADO: ES009967 - SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS, ES011274 - KÉZIA NICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). Processo nº. 0000542-10.2011.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Colatina Recorrente: LUIZ MOREIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente em 12.08.2006, com conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença (fls. 88-90): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo médico pericial. Razões do recorrente (fls. 94-98): a sentença baseou-se, tão somente, no laudo pericial, deixando de analisar os laudos médicos particulares que demonstram a incapacidade laborativa. Pretende a reforma do julgado, julgando-se procedente o pedido inicial. Requer ainda, caso o juízo entenda necessário a designação de nova perícia. Contrarrazões nas fls. 103-104. A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais requisitos (fls. 48). Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir: Histórico previdenciário: Houve percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 31.03.2006 a 12.08.2006 (fl. 48). Histórico contributivo: Não há. Histórico clínico: Laudo de exame de radiografia à fl. 15, em 20.01.06, imprime escoliose lombar com convexidade direita e inclinação do segmento dorsal para esquerda; redução dos espaços entre L2-L3 e L4-L5; e osteófitos intervertebrais lombares disseminados; Encaminhamento médico particular à fl. 21, em 29.08.2006, para dez sessões de fisioterapia na coluna lombar; Exame de radiografia à fl. 9, em 05.10.2010, imprime ausência de anomalias nos ombros, na coluna cervical e na coluna dorsal. Na coluna lombar constatou-se redução difusa dos espaços intervertebrais; presença de gás no espaço de L1-L2 (degeneração discal gasosa); artrose interapofisária de L4 a S1; Laudos médicos particulares às fls. 08 e 13 ilegíveis; (iv) laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não - Observações: parecer técnico fundamentado em perícia médica recursal à fl. 47, em 08.06.2011, informa que o segurado apresentou um exame médico-pericial em 28.01.11 sem alterações e exames de imagem que não justificam incapacidade laborativa. Não apresenta novos elementos técnico-periciais para fundamentar incapacidade laborativa. Condições pessoais: Idade: 57 anos (fl. 7). Grau de instrução: 1ª série do ensino fundamental (fl. 61). Profissão/ocupação: trabalhador rural (fl. 1). Reabilitação profissional: ( ) sim (x ) não - Observações: Conforme a perícia do Juízo realizada em 02.10.2012 (fl. 75-79), o exame físico constatou boa mobilidade de membros e tronco no ato de abaixar e erguer; consegue andar na ponta dos pés e tem dificuldade para andar nos calcâneos; boa mobilidade para subir e descer da maca; membro superior direito apresenta deformidade em nível de bíceps compatível com ruptura do tendão, doença que dificulta a movimentação do tronco, causando dor. Registra o perito que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e a atividade desenvolvida. De acordo com o exame clínico pericial e com a análise individual dos fatos sequenciais, o periciado é portador de lombociatalgia por alterações degenerativas da coluna. Segundo o perito, a doença pode ser controlada com medicamentos e fisioterapia. Concluiu que não há limitação importante ou crise álgica, portanto não há incapacidade para o exercício da atividade habitual. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade. Assim, não obstante a comprovação da doença à época da cessação do benefício em 12.08.2006, os exames apresentados pela recorrente não denotam incapacidade. Além disso, o único laudo contemporâneo à cessação de benefício refere encaminhamento para tratamento fisioterápico, sem sequer sugerir necessidade de afastamento do trabalho. Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso. Registre-se, o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente da existência de incapacidade para o trabalho. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 52, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente Jesxlil/gabd 8 - 0001140-67.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001140-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AILTON SILVA VIEIRA (ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). Processo nº. 0001140-67.2011.4.02.5052/01– Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus. Recorrente: AILTON SILVA VIEIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferido administrativamente em 21.07.2011, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados, além da indenização por danos morais. Sentença (fls. 32-33): julgou improcedente o pedido por considerar (i) não demonstrada incapacidade, baseando-se na perícia médica judicial; (ii) não configurada qualquer ofensa à personalidade do recorrente, nem demonstrado ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que pudesse gerar dano moral. Razões do recorrente (fls. 42-43): a) por ser trabalhador rural é incapaz para desempenhar seu labor; b) a idade, o grau de instrução e a qualificação tornam impossível a disputa e a obtenção de vaga num mercado exigente; b) necessidade de designação de uma perícia na área respiratória; c) não foram respondidos todos os quesitos formulados pelo recorrente na inicial. Pretende seja conhecido e provido o recurso, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam respondidos todos os quesitos pelo perito; alternativamente requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. Contrarrazões nas fls. 44-47. A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais requisitos (fls. 15). Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir: Histórico previdenciário: Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 19.12.1995 a 25.01.1996; 06.07.2001 a 09.08.2001; 04.12.2001 a 27.08.2002; 20.05.2003 a 10.06.2003; 15.05.2006 a 05.07.2011 (fl. 51). Histórico contributivo: Não constam contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Histórico clínico: Laudo médico particular à fl. 08, em 18.07.2011, atesta paciente portador de polipose nasossinusal, submetido a várias cirurgias, com recidiva da patologia; impossibilitado para exercer suas atividades laborais; Laudo emitido por nutricionista à fl. 09, em 22.07.2011, refere paciente portador de diabetes tipo II, com glicose em 183mg/dl; em acompanhamento nutricional com IMC de 25,8 kg/m²; início de sobrepeso; requer avaliação freqüente; Laudo médico, emitido pelo SUS, à fl. 10, em 09.08.2011 declara paciente portador de diabetes tipo II; em tratamento; (v) laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não - Observações: Condições pessoais: Idade: 43 anos (fl. 37). Grau de instrução: ensino fundamental completo (fl. 22). Profissão/ocupação: trabalhador rural (fls. 1) Reabilitação profissional: ( ) sim ( x) não - Observações: Conforme a perícia judicial realizada por médico perito em 11.07.2012 (fls. 22-24), foi verificado que o periciando é portador de policonazal, diabetes melito e lombalgia, porém não foi constatada nenhuma limitação física. Da anamnese constatou-se paciente que fez três cirurgias de policonasal, com dificuldades nas vias respiratórias, diabetes adquirida há cinco anos e queixa de dor lombar. Esclareceu o perito que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e a função desenvolvida. Concluiu pela ausência de incapacidade para as suas atividades laborativas. Por fim afirmou que as queixas apresentadas pelo paciente não foram confirmadas no exame físico, nem pela ressonância magnética apresentada nos autos. Constam ainda nos autos exames acostados após a prolação da sentença, que, tão somente, reafirmam o quadro clínico antes demonstrado. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade. Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso. Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 13, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente Jesxlil/gabd 9 - 0001000-67.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001000-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSVALDINO PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). Processo nº. 0001000-67.2010.4.02.5052/01 Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente: OSVALDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados devidamente corrigidos. Sentença (fls. 65-66): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo médico pericial. Razões do recorrente (fls. 71-72): a perícia do juízo mostra-se em discordância com os laudos médicos apresentados, porquanto constata que o paciente foi diagnosticado e tratado no período de 2005 a 2007, enquanto há laudo médico particular que atesta estar o recorrente em tratamento em 15.10.2009. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido inicial. Subsidiariamente requer a realização de nova perícia médica. Contrarrazões nas fls. 77-81. A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais requisitos (fls. 13). Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir: Histórico previdenciário: Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 30.01.2006 a 31.01.2007; 10.09.2007 a 22.10.2010 (fl. 41) Histórico contributivo: Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias. Histórico clínico: Exame de colonoscopia à fl. 17, em 09.11.2005, conclui pólipo séssil do ângulo hepático e tumoração do cólon direito sugerindo neoplasia; Exame de biópsia simples do cólon direito - ângulo hepático, à fl. 18, em 12.11.2005, mostra lesão proliferativa constituída por glândulas tubulares longas, tortuosas, imersas em estroma denso; presença de áreas com aglomerados de vãos espiralados de espessa parede; focos de hemorragia. Conclusão: material de padrão compatível com pólipo hiperplásico; Exame de biópsia simples do cólon direito - acima do ceco, à fl. 19, em 12.11.2005, conclui adenocarcinoma, moderadamente diferenciado, infiltrativo; Declarações médico particulares às fls. 21 e 22, respectivamente em 23.05.2006 e 11.07.2006, referem paciente com câncer de cólon em tratamento quimioterápico; Exame de tomografia computadorizada do tórax particular à fl. 20, em 27.11.2006, imprime: traquéia centrada; carina e brônquios fontes sem alterações; parênquima pulmonar com valores de atenuação dentro dos padrões da normalidade; pleura normal; não há derrame pleural; sem detectação de linfonodomegalias no mediastino; e adrenais anatômicas; Laudo médico particular à fl. 16, em 15.10.2009, atesta neoplasia maligna de cólon, com estadiamento clínico III, e com patologia classificada sobre o CID C18; em tratamento oncológico cirúrgico e quimioterápico. (iv) laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não - Observações: Condições pessoais: Idade: 55 anos (fl. 8). Grau de instrução: 4ª série do ensino fundamental (fl. 55). Profissão/ocupação: trabalhador rural (fl. 2). Reabilitação profissional: ( ) sim ( x) não - Observações: Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito, em 29.08.2012 (fl. 55-56) foi diagnosticado com carcinoma de intestino grosso. Relata que foi diagnosticado e tratado entre 2005 e 2007; submetido a tratamento cirúrgico e quimioterápico; fez tomografia computadorizada em várias partes do corpo e não foi encontrada metástase. Constatou-se que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e a função desenvolvida pelo periciando. Concluiu o perito pela ausência de incapacidade para o trabalho, porquanto a doença foi tratada e não deixou sequelas. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade. Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso. Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Descabido o pleito de anulação de sentença sob o argumento de indeferimento dos quesitos complementares. Nessa seara, imperioso ter em mente que o direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si só, não implicaria cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova requerida é prescindível à elucidação do quadro clínico, como neste caso. Nesse sentido, orientação contida na parte final do Enunciado nº 9 desta Turma Recursal, verbis: “A não-nomeação de defensor público ou advogado dativo para no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi (art. 10, da Lei nº10. 259/2001. Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO- Boletim da Justiça Federal, 18.03.2004, pág.59)” (grifo nosso) Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 40, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente Jexlil/gabd 10 - 0000738-23.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000738-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x MARIA HELENA CARETA ANDRIÃO (ADVOGADO: ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES, ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.) x OS MESMOS. Processo nº. 0000738-23.2010.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrentes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e MARIA HELENA CARETA ANDRIÃO Recorridos: OS MESMOS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela. Sentença (fls. 76-78): julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, em 22.05.2009. Razões do INSS (fls. 80-90): a) havendo controvérsia acerca da data de início da incapacidade – DII, a DIB deveria ter sido fixada na data da perícia do juízo; b) impossibilidade de pagamento das parcelas do auxílio-doença no período em que a autora exerceu atividade laborativa. Pretende, seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença para fixar a DIB na data da realização da perícia médica judicial; bem como a exclusão da condenação ao pagamento de auxílio-doença no período em que houve percepção de trabalho remunerado. Contrarrazões às fls. 101-108. Razões da parte autora (fls. 93-100): a) tem direito à aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada a incapacidade total para atividades de natureza braçal; b) impossibilidade de reabilitação, em razão da limitada instrução profissional, grau de escolaridade e idade. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. A controvérsia diz com a fixação da DIB e a existência ou não de incapacidade total e definitiva para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais requisitos (fls. 76-78). Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir: Histórico previdenciário: Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos períodos de: 17.07.2007 a 31.08.2007 (fl. 10), 22.10.2007 a 12.12.2007 (fl. 12), 14.08.2008 a 21.03.2009 (fl. 13), 09.03.2009 a 21.05.2009 (fl. 14); permanece em gozo do benefício, em razão da antecipação de tutela na sentença de primeiro grau. Histórico contributivo: Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias. Histórico clínico: Laudo médico à fl. 22, em 17.01.2007, imprime aspectos tomográficos compatíveis com: a) sinais incipientes de espondilodiscoartrose lombar; b) mínimo abaulamento discal difuso em L3-L4 E L4-L5, sem compromentimento significativo das estruturas neurais; c) pequena protusão discal látero-foraminal à direita em L5-S1, em proximidade do segmento radicular foraminal direito de L5; Ressonância Magnética da coluna Lombar à fl. 17, em 19.07.2007, revela discopatia degenerativa lombar e hérnia de disco póstero-mediana em L5-S1; Atestado emitido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, em 20.03.2009, à fl. 26, informa paciente em tratamento fisioterápico desde 06.01.2009 para tendinite do ombro direito e discopatia degenerativa dorso-lombar; impossibilidade de realização de atividades diárias, dor intensa e limitação importante dos movimentos do ombro e da coluna; Atestado emitido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, à fl. 20, em 19.05.2009, narra paciente em tratamento fisioterápico desde 06.01.2009; relata impotência funcional importante e dor intensa nas articulações devido à fibromialgia. Assegura impossibilidade de exercer atividades normais e profissionais, necessitando de repouso e acompanhamento clínico e fisioterápico para melhora gradativa do quadro; Laudo médico particular à fl. 24, em 18.05.2009, refere quadro persistente de lombocitalgia, tratamento de fibromialgia, solicitação de manutenção de tratamento e recomendação de abstenção de qualquer atividade que exija esforço; CID10 M:51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e CID10 M:54.1 (radiculopatia); Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim () não Observações: Perícia médica administrativa à fl. 45, em 21.11.2008, evidencia incapacidade para o trabalho devido à lombalgia crônica agudizada; Perícia médica administrativa à fl. 46, em 20.03.2009, evidencia incapacidade temporária para o trabalho devido à dorsalgia; Perícia médica administrativa à fl. 47, em 04.06.2009, evidencia capacidade para o trabalho; Perícia médica administrativa à fl. 48, em 08.10.2009, evidencia capacidade para o trabalho. Histórico laboral: Idade: 63 anos (fl. 53) Grau de Instrução: 5ª série do ensino fundamental (fl. 53) Profissão/ocupação: Serviços gerais em Posto de Saúde Municipal (fl. 53) Reabilitação profissional: ( ) sim (x) não. Caso positivo, para qual atividade. - Observações: Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito, em 10.12.2010 (fls. 52-57), verificou-se que a segurada é portadora de hérnia de disco lombar, espondilodiscoartrose e fibromialgia (quesito nº 01 – fl. 55), de origem degenerativa (quesito nº 02 – fl. 55). Questionado acerca da data de início da incapacidade - DII, respondeu não ser possível precisar tal data (quesito nº 07 – fl. 55). Concluiu pela incapacidade parcial (quesito nº 09 – fl. 56) e temporária (quesito nº 10 – fl. 56). Com efeito, ante as considerações do perito do Juízo, restando comprovada incapacidade parcial e temporária para o trabalho, não assiste razão à autora quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, embora o perito do juízo não tenha fixado a DII, é necessário recapitular que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, como bem lançado pelo magistrado prolator da sentença: “verifica-se nos autos que a incapacidade persistiu desde a data da cessação do benefício, uma vez que foi causada pela mesma doença degenerativa que a acometia na época da cessação de tal benefício”, sendo, portanto, devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício. Noutro vértice, o exercício de atividade remunerada no período em que atestada incapacidade laborativa para a atividade habitual da autora não milita em seu desfavor, porquanto diante da cessação indevida do benefício previdenciário, alternativa não lhe restou senão trabalhar para manter sua subsistência. Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA DA TNU NA LINHA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de acórdão, que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, modificando os critérios relativos aos juros de mora, mas mantendo a sentença por seus próprios fundamentos em relação ao restante da condenação. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença da parte autora desde a sua cessação (30/10/2009), bem como ao pagamento das prestações vencidas. Aduz o INSS que as parcelas referentes ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada devem ser abatidas das parcelas vencidas referente ao auxílio-doença concedido, face à impossibilidade de percepção de salário concomitantemente com pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Apresenta como paradigmas acórdãos da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará e da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso. 2. Verifico, no entanto, que o acórdão recorrido se alinha com a posição desta Turma Nacional, que considera que o trabalho exercido pelo segurado em período de incapacidade decorre da necessidade de sobrevivência, implicando ofensa ao princípio da dignidade humana, motivo pelo qual não impede o pagamento de benefício previdenciário equivocadamente indeferido, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS. (Cf. Pedilef 20087252041361, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 13/05/2011; Pedilef 200650500062090, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 25/11/2011). A circunstância atrai a aplicação da Questão de Ordem n.º 13 desta Corte, impedindo o conhecimento deste incidente. 3. Incidente não conhecido. (PEDIDO 200972540067463, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012.) Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço dos recursos e a eles nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios pela parte autora ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 49, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente jesxmms/gabd 11 - 0000011-90.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000011-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HORTENIZA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). Processo nº. 0000011-90.2012.4.02.5052/01– Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente: HORTENIZA DOS SANTOS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende: a) a implementação, em sede de antecipação de tutela, do benefício previdenciário de auxílio-doença; b) o pagamento de valores retroativos ao primeiro requerimento administrativo, deduzidos valores já pagos; c) a concessão de aposentadoria por invalidez; d) o pagamento de indenização por danos morais. Sentença (fls. 27-28): extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, por configurar litispendência com o processo de nº 2009.50.52.000740-1. Razões do recorrente (fl. 38): não obstante a identidade de partes, os objetos dos pedidos são distintos, porquanto neste processo o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário foi negado e naquele os pedidos foram concedidos, mas cessados indevidamente. Pretende seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que outra sentença seja proferida, julgando-se procedente o pedido. Contrarrazões nas fls. 45-52. Passo a demonstrar o quadro fático que se subsume após consulta ao Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual – Apolo e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS: Processo nº 0000740-24.2009.4.02.5052 Processo nº 0000011-90.2012.4.02.5052/01 Data do ajuizamento 22.07.2007 09.06.2012 Causa de pedir NB 520.264.084-2 e NB 533.143.192-1 NB 548.895.368-6 Pedido Restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação em danos morais. Restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como pagamento retroativo desde o primeiro requerimento administrativo, além da condenação em danos morais. A recorrente, na primeira demanda, não foi precisa ao descrever a causa de pedir e, de fato, a narrativa mostra-se contrária às informações extraídas nos autos e no CNIS, porquanto constata-se que o benefício de nº 533.143.192-1 teve por objeto auxílio-doença previdenciário indeferido administrativamente em 02.12.2008 e não cessado, como afirma a recorrente em grau de recurso. O benefício de nº 520.264.084-2 foi gozado no período de 28.04.2007 a 18.11.2007. Registre-se que o pedido foi julgado improcedente, ante a ausência de incapacidade laboral. No que se refere ao benefício de nº 548.895.368-6, trata-se de pedido administrativo de concessão de auxílio-doença previdenciário formulado em 17.11.2011 e indeferido administrativamente em 19.12.2011. Tal como se encontra a matéria, não é possível extrair que se cuida de causa de pedir distinta. Em realidade identifica-se uma espécie de continência e certa confusão quanto à conformação dos pleitos ofertados, sem que a recorrente tenha buscado dirimir adequada e oportunamente sua pretensão. Certo é, que, conforme evidenciado nos itens “5” e “6” precedentes não há clareza fático-jurídica capaz de infirmar a conclusão do juízo sentenciante. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente JESXLIL/gabd 12 - 0000564-74.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000564-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILENO ALVES DE SOUZA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). Processo nº. 0000564-74.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente: GILENO ALVES DE SOUZA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferido administrativamente em 14.03.2011, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além da indenização por danos morais e pagamento dos valores retroativos. Sentença (fls. 51-52): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo médico pericial. Razões do recorrente (fls. 56-57): a) o juiz não está adstrito ao laudo pericial; b) sua condição de saúde, bem como com sua idade e grau de instrução, impossibilitam a obtenção de vaga no mercado de trabalho. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido inicial. Contrarrazões nas fls. 58-62. A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho. Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir: Histórico previdenciário: Houve percepção de auxílio-doença previdenciário: 02.02.2008 a 02.04.2008 (fl. 69-70). Histórico contributivo: Fls. 69-70. Histórico clínico: Laudo médico particular à fl. 07, em 08.05.2008, informa paciente com fratura da clavícula, com queixa de dor; Laudo de raio-x, à fl. 08, em 05.02.2011, revela alinhamento satisfatório nos eixos ântero-posterior e látero-lateral da coluna cervical; redução dos espaços articulares L4 A S1; o exame da coluna lombar revela escoliose; sem lesões típicas blásticas ou líticas; redução dos espaços articulares L4 a S1; Laudo médico particular à fl. 9, em 14.03.2011, relata paciente com dor cervical e lombar. Informa não estar trabalhando; Exame médico particular à fl. 44, em 28.01.2012, conclui pela artrose da coluna cervical e espondiloartrose da coluna lombar. Laudo médico particular à fl. 37, em 27.11.2012, refere patologia avançada em coluna lombar e cervical. Em tratamento. laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não Histórico laboral: Idade: 63 anos (fl. 38) Grau de instrução: 4ª série do ensino fundamental (fl. 38) Profissão/ocupação/área de atuação: carpinteiro (fl. 38) Reabilitação profissional: ( ) sim (X) não. Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito em 03.11.2012 (fl. 38-40) foram diagnosticadas alterações degenerativas de coluna vertebral e sequela de fratura da clavícula direita. Ressaltou que as alterações da coluna são inerentes à idade e causam limitação para atividades com grande esforço físico. Todavia, asseverou que essa limitação já é imposta pela própria idade do periciando (quesito nº 2 – fl. 39). Em resposta ao quesito nº 08 – fl. 40, o médico perito conclui que: “as alterações existentes no periciado são inerentes ao inexorável processo de envelhecimento do organismo, sendo que por este motivo apresenta limitações, mas não incapacidade, pois há a preservação de todas as funções dos membros e a preservação da força muscular para um indivíduo da idade do periciado”. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade. Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso. Registre-se, o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente da existência de incapacidade para o trabalho. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 15, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente JESXKEB/jesgabd 13 - 0001406-28.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001406-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO RENATO OLIVEIRA (ADVOGADO: ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). Processo nº 0001406-28.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: PAULO RENATO OLIVEIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Este recurso inominado foi interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 79-83, em razão de sentença (fls. 76-77) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e/ou aposentadoria por invalidez. Pois bem. Sabe-se que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dos fundamentos de fato e de direito nos quais se embasa o(a) recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisão impugnada, conforme disposição do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no presente caso, a tese sustentada no recurso inominado contraria frontalmente os fatos demonstrados no processo, uma vez que faz menção à situação fática estranha à causa de pedir, não apreciada, portanto, na sentença, apontando doença em momento algum referida autos (câncer de intestino, com submissão à colostomia) e que não possui nexo com o quadro clínico apurado. Assim, em face da evidente incongruência, o recurso viola o princípio da dialeticidade, razão pela qual não pode ser conhecido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar sobre fundamentação deficiente do recurso, sustentam que: “(...) não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 740). Nesse sentido, ainda, o aresto a seguir: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC. MERA REFERÊNCIA, AO FINAL, À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de pressuposto de admissibilidade formal a apelação que não se ocupa do fundamento único utilizado pela sentença recorrida, detendo-se exclusivamente sobre a matéria não decidida (AC n. 2008.016334-4, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 26-5-2009). Apelação Cível n. 2008.007146-7, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 16/05/11). Tais considerações aplicam-se, mutatis mutandis, a este caso considerando-se, portanto, que o recurso inominado não condiz com os fatos narrados nos autos, tampouco com as razões da sentença. Nessas condições, não conheço do recurso. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo não conhecer do recurso, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 14 - 0000208-18.2007.4.02.5053/02 (2007.50.53.000208-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x ILCA CAMILO LECCO. Processo nº 0000208-18.2007.4.02.5053/02 – Juízo de origem: 1ª VF Linhares Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorridas: ILCA CAMILO LECCO e UNIÃO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO – EMENTA RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. (146-159), em razão da sentença (fls. 136-138) que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva ad causam e julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, ora recorrida, o valor de R$ 353,52 (trezentos e cinquuenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até julho/2007, conforme cálculos da Contadoria do Juízo, bem como a se abster de efetuar o desconto na remuneração da servidora, relativo à contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), incidente sobre o adicional de 1/3 de férias. Oportuno registrar que, por meio do acórdão proferido às fls. 107-110, integrado à fl. 121, a Turma Recursal anulou a sentença de fls. 71-75, ao entendimento de ser do INSS a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pelo que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à União, determinando-se a prolação de nova sentença, sob pena de configurada supressão de instância, visto que, conquanto já ocorrida a citação do INSS, na sentença recorrida julgou-se a demanda apenas em relação à União. Às fls. 136-138 foi, então, proferida nova sentença, que ora se impugna. Pois bem. Sustenta o INSS, em suas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de não possuir qualquer ingerência sobre o desconto da mencionada contribuição previdenciária, o qual é efetuado diretamente em folha de pagamento de todos os servidores do Poder Executivo. No entanto, caso se entenda pela legitimação, pugna seja reconhecido estar adstrita ao pedido de abstenção dos descontos efetuados, não abarcando o pleito de restituição dos valores retidos. No mérito, assevera que, não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludida contribuição consoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Pública deixar de proceder aos questionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 de férias. Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade, conforme art. 40 da CR/88, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, a total reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 176 e 187). Inicialmente, revejo a decisão de fl. 178. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068 no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal. Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamento nesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno. No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva do INSS, conquanto à luz dos arts. 7º e 119, ambos do Código Tribunal Nacional não se possa extrair a condição de sujeito ativo da exação em debate, tem atuação de relevo no contexto, porquanto à autarquia cumpre a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos que venham a ser considerados indevidos. Vê-se assim que, no plano fático, o fato gerador e suas consequências até chegar aos cofres da União estão sob seu controle e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade vinculada, é certo que, não se mostra razoável nem recomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluí-la da relação jurídico-tributária. Nesse sentido, p. ex. o julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Desses dispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamente dos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004). 3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção. 4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto a entidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores já vertidos. 5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição social prevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidade responsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão da retenção). 6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pela Universidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16/04/2007). Assim colocado, merece acolhimento a preliminar arguída pelo INSS tão somente para se reconhecer sua ilegitimidade em relação ao pedido de repetição dos valores retidos, por ser da União a legitimação para tanto. Passo ao mérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal, de matriz constitucional consubstancia direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicional tem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastos excepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória. Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia a referibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocam como contribuintes específicos determinadas categorias, à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivo dos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez que determina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda a sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do Recurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP 201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212 PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.) No mesmo sentido, o entendimento expresso no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor público”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo). Destarte, merece parcial reparo a sentença recorrida. Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento tão somente para: i) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de repetição e, ii) condenar a União a restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com atualização pela taxa SELIC até o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal e deduzidas eventuais parcelas já pagas administrativamente, tendo em vista, inclusive, a nova redação conferida pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º, §1º, inciso X, da Lei nº 10.887/2004. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). Retifique-se, oportunamente, a autuação, fazendo nela constar como recorridas ILCA CAMILO LECCO e UNIÃO. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 15 - 0000220-32.2007.4.02.5053/02 (2007.50.53.000220-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x ALINA DE ALMEIDA SILVA VILLELA. Processo nº 0000220-32.2007.4.02.5053/02 – Juízo de origem: 1ª VF Linhares Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorridas: ALINA DE ALMEIDA SILVA VILLELA e UNIÃO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. (134-147), em razão da sentença (fls. 129-131) que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva ad causam e julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, ora recorrida, o valor de R$ 392,42 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizados até dezembro/2007, conforme cálculos da Contadoria do Juízo, bem como a se abster de efetuar o desconto na remuneração da servidora, relativo à contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), incidente sobre o adicional de 1/3 de férias. Oportuno registrar que, por meio do acórdão proferido às fls. 93-95, a Turma Recursal anulou a sentença de fls. 58-61, ao entendimento de ser necessária a inclusão do INSS no polo passivo desta demanda, juntamente com a União, determinando a citação da referida autarquia. Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 111-127, sendo então proferida nova sentença às fls. 129-131, ora impugnada. Pois bem. Sustenta o INSS, em suas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de não possuir qualquer ingerência sobre o desconto da mencionada contribuição previdenciária, o qual é efetuado diretamente em folha de pagamento de todos os servidores do Poder Executivo. No entanto, caso se entenda pela legitimação, pugna seja reconhecido estar adstrita ao pedido de abstenção dos descontos efetuados, não abarcando o pleito de restituição dos valores retidos. No mérito, assevera que, não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludida contribuição consoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Pública deixar de proceder aos questionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 de férias. Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade, conforme art. 40 da CR/88, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, a total reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 165 e 176). Inicialmente, revejo a decisão de fl. 167. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068 no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal. Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamento nesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno. No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva do INSS, conquanto à luz dos arts. 7º e 119, ambos do Código Tribunal Nacional não se possa extrair a condição de sujeito ativo da exação em debate, tem atuação de relevo no contexto, porquanto à autarquia cumpre a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos que venham a ser considerados indevidos. Vê-se assim que, no plano fático, o fato gerador e suas consequências até chegar aos cofres da União estão sob seu controle e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade, vinculada é certo, que, não se mostra razoável nem recomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluí-la da relação jurídico-tributária. Nesse sentido é, p. ex. o julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Desses dispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamente dos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004). 3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção. 4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto a entidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores já vertidos. 5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição social prevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidade responsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão da retenção). 6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pela Universidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16/04/2007). Assim colocado, merece acolhimento a preliminar arguída pelo INSS tão somente para se reconhecer sua ilegitimidade em relação ao pedido de repetição dos valores retidos, por ser da União a legitimação para tanto. Passo ao mérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecido constitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicional tem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastos excepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória. Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia a referibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocam como contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivo dos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez que determina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda a sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do Recurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP 201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212 PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.) No mesmo sentido, o entendimento consagrado no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor público”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo). Destarte, merece parcial reparo a sentença recorrida. Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento tão somente para: i) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de repetição e, ii) condenar a União a restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com atualização pela taxa SELIC até o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal e deduzidas eventuais parcelas já pagas administrativamente, tendo em vista, inclusive, a nova redação conferida pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º, §1º, inciso X, da Lei nº 10.887/2004. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). Retifique-se, oportunamente, a autuação, fazendo nela constar como recorridas ALINA DE ALMEIDA SILVA VILLELA e UNIÃO. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 16 - 0002477-39.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002477-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x ROSEANE PRETTI ROCHA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES013144 - JOSE ALCIDES DE SOUZA JÚNIOR, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.). Processo nº 0002477-39.2007.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de Vitória Recorrente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Recorridas: ROSEANE PRETTI ROCHA DE OLIVEIRA e UNIÃO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. (75-89), em razão da sentença (fls. 51-56) que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva ad causam e julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, bem como para condenar aquela autarquia a restituir à autora, ora recorrida, as parcelas indevidamente descontadas a este título, ressalvada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a contar a citação. Sustenta a FUNASA a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de não possuir qualquer ingerência sobre o desconto da mencionada contribuição previdenciária, o qual é efetuado diretamente em folha de pagamento de todos os servidores do Poder Executivo. No entanto, caso se entenda pela legitimação, pugna seja reconhecido estar adstrita ao pedido de abstenção dos descontos efetuados, não abarcando o pleito de restituição dos valores retidos. No mérito, assevera que, não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludida contribuição consoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Pública deixar de proceder aos questionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 de férias. Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade, conforme art. 40 da CR/88, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, a total reforma do julgado. As contrarrazões da autora foram apresentadas às fls. 98-106. Não foram apresentadas contrarrazões pela União (fl. 117). Inicialmente, revejo a decisão de fl. 109. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068 no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal. Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamento nesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno. No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva da FUNASA, conquanto à luz dos arts. 7º e 119, ambos do Código Tribunal Nacional não se possa extrair a condição de sujeito ativo da exação em debate, tem atuação de relevo no contexto, porquanto à autarquia cumpre a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos que venham a ser considerados indevidos. Vê-se assim que, no plano fático, o fato gerador e suas consequências até chegar aos cofres da União estão sob seu controle e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade, vinculada é certo, que, não se mostra razoável nem recomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluí-la da relação jurídico-tributária. Nesse sentido é, p. ex. o julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Desses dispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamente dos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004). 3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção. 4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto a entidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores já vertidos. 5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição social prevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidade responsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão da retenção). 6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pela Universidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16/04/2007). Assim colocado, merece acolhimento a preliminar arguída pela FUNASA tão somente para se reconhecer sua ilegitimidade em relação ao pedido de repetição dos valores retidos, por ser da União a legitimação para tanto. Passo ao mérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecido constitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicional tem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastos excepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória. Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia a referibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocam como contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivo dos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez que determina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda a sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do Recurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP 201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212 PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.) No mesmo sentido, o entendimento consagrado no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor público”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo). Destarte, merece parcial reparo a sentença recorrida. Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento tão somente para: i) reconhecer a ilegitimidade passiva da FUNASA quanto ao pleito de repetição e, ii) condenar a União a restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com atualização pela taxa SELIC até o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal e deduzidas eventuais parcelas já pagas administrativamente, tendo em vista, inclusive, a nova redação conferida pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º, §1º, inciso X, da Lei nº 10.887/2004. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). Retifique-se, oportunamente, a autuação, fazendo nela constar como recorridas ROSEANE PRETTI ROCHA DE OLIVEIRA e UNIÃO. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 17 - 0004018-97.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004018-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALINE LIMA DA SILVA (ADVOGADO: ES018904 - VANESSA BRASIL DA SILVA, ES008454 - SEBASTIAO ARONI COLOMBO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON, ES009141 - UDNO ZANDONADE.). Processo nº. 0004018-97.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória Recorrente: ALINE LIMA DA SILVA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO – EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. INVOCAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 49-52, em razão da sentença (fls. 43-47) que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral, em decorrência de demora na prestação de serviço, vale dizer, de espera em fila de banco. Sustenta, em resumo, que aguardou na fila por cerca de 56 (cinquenta e seis) para realizar um pagamento em uma das agências de recorrida (Agência 0167: Beira-mar – fl. 12), o que lhe casou prejuízo em seu patrimônio ideal, porquanto acontecimento que transcende o mero aborrecimento no contexto da pós-modernidade. Argumenta que compete aos bancos proporcionar atendimento eficaz aos clientes, configurando defeito na prestação de serviço a submissão do consumidor à espera excessiva em fila para atendimento. Pretende, assim, a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 57-67. Nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aos entes federados legislar sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aos Municípios suplementar essa normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). E assim foi feito. A União editou o Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 6.226/2000, recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições do Banco Central do Brasil – a BACEN (art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e o Município de Vitória a Lei nº 5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da legislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC). Pois bem. No tocante à prestação de serviços bancários, há de destacar a necessidade de que sejam prestados em tempo adequado, tendo em vista os afazeres e a escassez de tempo das pessoas frente aos inúmeros compromissos: profissional, comercial, de saúde, familiar, de estudo etc., de par com o que, diga-se, se paga de tarifas por esses serviços. No entanto, não é incomum a manutenção de quantidade insuficiente de pessoas para atendimento adequado em caixas de agências bancárias e outros setores, o que gera demora excessiva, transtornos e prejuízos para os clientes; tudo somado ao fato de que o expediente destinado ao público é reduzido em relação ao expediente de outros serviços. Contudo, o tempo máximo de atendimento estabelecido nas Leis municipais ou estaduais não indica razoabilidade. Em sua maioria, são bastante exíguos e não expressam adequação frente aos usos e costumes da população usuária e dos fornecedores dos serviços bancários, de modo a configurar conduta danosa e indenizável, tal como se encontra na norma. A experiência e a convivência diária denotam a dificuldade, quando não impossibilidade de atendimento do limite de tempo prescrito, com potencial de não só gerar desencontros, atritos e lides evitáveis, mas também de levar ao descrédito a Lei. Qual seria, então, o tempo máximo razoável? Conquanto não seja papel do Poder Judiciário suprir lacuna legislativa ou atuar como legislador positivo, tem-se um parâmetro na legislação federal do que seria o tempo razoável de espera, mutatis mutandis, na fila de um estabelecimento bancário. Trata-se do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB). Lá se estabeleceu o tempo de espera máximo do Advogado para o ato judicial em 30 (trinta) minutos do horário previsto. Considerado o aspecto concorrencial entre as muitas instituições bancárias, surge como razoável o tempo máximo – portanto excepcional – de espera de 30 (trinta) minutos para o atendimento bancário. Ultrapassado esse prazo, estaria configurada a falha no serviço bancário “fato do serviço”, nos termos do art. 14 do CDC e tipificado como ilícito civil (art. 186 do Código Civil). No caso em exame, a recorrente afirma ter ficado por aproximadamente 1 (uma) hora aguardando atendimento; destarte estaria, em tese, configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, havendo ainda de se perquirir a existência de dano para ser reconhecido o dever de indenizar. Acontece que a situação idônea à caracterização de dano moral exige que a ofensa seja capaz de gerar – numa perspectiva do não aceitável pelo sentimento médio do meio social – um reflexo individual interno de tal ordem que expresse abalo diferenciado frente ao que experimenta a média dos cidadãos na convivência cotidiana. Ausentes esses atributos, a ofensa, embora existente, caso a caso, consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmica da vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, o aborrecimento não apresenta substrato jurígeno para ser indenizado. O dano moral, que é o aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, v.g.: aquele que desborda a realidade do cotidiano ou que tenha afetado o sentimento de honra da recorrente sob o ângulo protetivo da dignidade humana. No caso específico deste processo, trata-se de mero aborrecimento, porquanto a recorrente preferiu dirigir-se diretamente aos caixas da agência para efetuar o pagamento de sua conta, sem se valer, por exemplo, de outros meios facilitadores colocados à disposição dos consumidores para realização de operações do gênero. Senão vejamos: a necessidade de comparecimento aos bancos e atendimento pelos caixas é uma realidade nacional. Não obstante, os bancos disponibilizam meios alternativos aos clientes, tais como, basicamente, caixas de auto-atendimento e internet. Sabe-se que na prática, nem sempre atendem plenamente às necessidades dos usuários. Por outro lado, nada impede que os clientes, em tese, mudem de banco. Na verdade, a liberdade de escolha é uma expressão da auto-regulação de mercado. Noutro vértice, nos casos nos quais o cliente não possa optar por outra instituição bancária (FGTS, PIS, Seguro-Desemprego), estar-se-ia diante de caso de dano patrimonial, e não moral. Não se estar a concordar ou a justificar a falha noticiada pela (o) recorrente. Mas certo é que seus efeitos, embora indesejáveis, podem ser absorvidos – repita-se, mas não aceitos – como atendimento demorado e anômalo e que tem que ser mudado, mas não, neste caso, necessariamente como dano moral, mas, p. ex., pela presença fiscalizadora do setor do Poder Público com atribuições preferencialmente proativas, de modo a, ao assegurar o atendimento respeitoso ao cidadão, obviar demandas evitáveis como esta. Não é outro o entendimento que predomina na jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO E MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifo nosso) CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO. CEF. INVOCAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência, "a só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário". (REsp 1218497/MT, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2012). 2. Apelação improvida.(AC 200836000005768, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:751.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR PERÍODO SUPERIOR A 1 (UMA) HORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, no sentido de obter indenização decorrente de demora no atendimento bancário, fixada esta em R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da prolação da sentença. A magistrada de primeiro grau deixou assentado que a indenização, nessa hipótese, tem como fundamento o fato de o cidadão não poder ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência, decorrente do mau atendimento da CEF. Deve ser frisado que o tempo de espera do Apelado resultou em 1 (uma) hora e 25 (vinte e cinco) minutos, fato não contestado pela ora Recorrente. 2. Para a caracterização do dano moral, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar. 3. Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação, de forma genérica, de demora superior a 1 (uma) hora de atendimento bancário para fazer incidir a reparação por danos morais, merecendo a comprovação do constrangimento, o qual não pode ser confundido com mero dissabor ou aborrecimento. 4. O fato não foi capaz de ensejar qualquer sofrimento ou lesão psicológica ao autor, de forma que descabe indenização por dano moral, não havendo violação ao princípio da dignidade da pessoal humana, por se tratar de mero dissabor para o Apelado. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários arbitrados em R$200,00 (duzentos reais) em desfavor da parte autora. 6. Apelo conhecido e provido. (AC 200985000004153, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE Data:18/11/2010 – p. 373). (grifo nosso) DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TEMPO de ESPERA. FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI Nº 1.758/2001. TANGARÁ da SERRA/MT. OFENSA À DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O desrespeito da instituição financeira ao tempo máximo de 30 minutos para atendimento do cliente, estabelecido em lei municipal, pode ensejar a aplicação das medidas de advertência e multa previstas na respectiva legislação, mas a condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de lesão capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no presente caso. II - Recurso improvido. (Processo 234087520074013, JULIER SEBASTIÃO da SILVA, TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 26/06/2009.) (grifo nosso) Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 15, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado Eletronicamente JESXKEB/jesgecs 18 - 0000817-65.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000817-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILDA MOTA GUERRA (ADVOGADO: ES016398 - Bernard Pereira Almeida.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). Processo nº. 0000817-65.2011.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF de Cachoeiro Recorrente: NILDA MOTA GUERRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Este recurso inominado foi interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 71-85, em razão da sentença (fls. 68-69) que pronunciou a decadência do direito, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Sustenta que o prazo decadencial inserto no art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, mais tarde convertida na Lei nº 9.528/1997, não incide sobre os benefícios anteriores à data de sua edição, sob pena de causar inequívoco gravame ao segurado e afrontar o ato jurídico perfeito. Em outra vertente, descreve se tratar do instituto da prescrição e não da decadência. Assevera que o entendimento jurisprudencial dominante milita em favor da tese ora defendida. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso para afastar a decadência, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 87). A tônica do exame recai sobre a eficácia temporal da Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 - posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/1997 –, mais precisamente sobre a aplicabilidade do prazo decadencial por ela estatuído para revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior à data de entrada em vigor daquele diploma normativo. Inicialmente, e para propiciar uma melhor compreensão da questão posta em juízo, convém sumariar o histórico da legislação que rege o tema. O art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, em sua redação original, não previa prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários, referindo-se apenas à prescrição das parcelas não pagas. Ocorre que em 27.06.1997, com a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/1997, foi conferida nova redação ao mencionado dispositivo legal, o qual passou a prever prazo de 10 (dez) anos para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial. Posteriormente, adveio a Lei nº. 9.711/1998 reduzindo aludido prazo decadencial para 5 (cinco) anos. Atualmente, no entanto, o art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para pleitear a revisão do ato de concessão de benefício, considerando como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou do dia da ciência do indeferimento definitivo no âmbito administrativo. Pois bem. Durante algum tempo a jurisprudência divergiu acerca da retroatividade do prazo decadencial introduzido pela Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 para revisão de ato concessório de benefício concedido antes da data de sua entrada em vigor, tendo o Superior Tribunal de Justiça sufragado inicialmente o entendimento pela irretroatividade da referida norma, ao argumento de que: “somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material” (REsp nº 479.964/RN, Sexta Turma), a Corte Especial, no julgamento do MS nº 9.157/DF (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07/11/2005). Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012 sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil e RES. n º. 8/2008-STJ), consolidou o entendimento que já vinha ganhando espaço na jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial de dez anos introduzido pela Medida Provisória nº1.523-9/1997 na redação do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 também se aplica aos benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, havendo de ser considerado, no entanto, como termo a quo para cômputo do lapso extintivo do direito a data de entrada em vigor da inovação legislativa, a dizer, 28.06.1997. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não havia previsão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicada em 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 – dia anterior à publicação da referida MP –, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, e AgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012. (REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. 1ª Seção). (grifei) Desse modo, os benefícios com DIB anterior a 28.06.1997, data inicial de vigência da referida Medida Provisória, estarão impedidos de serem revistos a partir de 28.06.2007. Mais precisamente, em 01.08.2007 - 10 (dez) anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” ocorrido após o início da vigência da MP n º 1.523-9/1997 - operou-se a decadência das ações que visem à revisão do ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997. Consigne-se: outro não era o entendimento consagrado no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Confira-se: Enunciado 63 Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III). Na mesma senda o Enunciado nº 16, editado no I Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região (I FOREPREV) em março de 2009, verbis: “Decai em 10 anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97”. Posteriormente, foi a vez da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região consolidar sua jurisprudência na Súmula n º 08, a qual contou com a seguinte redação: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0. (Publicado no Diário da Justiça de 10 de julho de 2009, p.105) Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 626.489, com repercussão geral, e assentou que é de dez anos o prazo para revisão de benefícios previdenciários até mesmo anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. À unanimidade. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento: Sessão de 16.10.2013. In casu, o benefício fora concedido antes de 28.06.1997 (DIB em 22.06.1992 – fl. 15). Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 06.05.2011 (fl. 16), após, portanto, 01.08.2007, tendo transcorrido o prazo decenal legalmente previsto. Resta patente, assim, a decadência do direito da autora. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 17, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal - 1º Relator Assinado eletronicamente JESXKEB/jesgecs 19 - 0001166-34.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001166-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISRAEL MARTINS GOMES FILHO (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.). Processo nº 0001166-34.2012.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: ISRAEL MARTINS GOMES FILHO Recorrida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. LEI Nº 10.555/2002. ADESÃO CONFIRMADA PELO SAQUE DOS VALORES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 58-64, em razão de sentença (fls. 55-56) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Aduz ineficácia do documento juntado pela recorrida para comprovar a adesão ao acordo, e ainda cerceamento de defesa por falta de intimação para manifestar-se sobre o referido documento. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Contrarrazões às fls. 67-70. In casu, consta à fl. 50-51 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquanto demonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos. Ressalte-se que a adesão, neste caso, formaliza-se pelo mero saque dos valores, porquanto se trata de forma simplificada de adesão ao acordo, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.555/2002 para contas vinculadas cujo valor de complemento de atualização seja igual ou inferior a R$ 100,00 em 10.07.2001. A transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 20 - 0000446-33.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.000446-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUREA LUCIA MOREIRA (ADVOGADO: ES005215 - JEFFERSON PEREIRA, ES018381 - Roney da Silva, ES016418 - Maurício Antônio Botacin Altoé.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº 0000446-33.2013.4.02.5051/01 Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: AUREA LUCIA MOREIRA Recorrida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 66-72, em razão de sentença (fls. 63-64) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que os extratos apresentados não se prestam a demonstrar a adesão e o pagamento dos valores devidos decorrentes do acordo previsto na LC nº 110/2001. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido. Subsidiariamente requer a anulação da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. In casu, consta à fl. 62 prova inequívoca da adesão da recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquanto demonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos. A transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às fls. 63-64, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 21 - 0003278-10.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.003278-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO FOSSE (ADVOGADO: ES013806 - SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.). Processo nº 0003278-10.2011.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: SEBASTIAO FOSSE Recorrida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 66-72, em razão de sentença (fls. 48-49) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que os trabalhadores que assinaram o termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001 não tinham ciência de que seriam lesados em seu direito ao ressarcimento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. A transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Assim, diante do termo de adesão firmado pelo recorrente à fl. 37, não merece reparo a sentença recorrida. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 14, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 22 - 0000336-34.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.000336-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARISTOMENDES SANTOS (ADVOGADO: ES012274 - JOSÉ RENATO ALTOÉ.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 RODRIGO SALES DOS SANTOS.). Processo nº 0000336-34.2013.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: ARISTOMENDES SANTOS Recorrida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 17-20, em razão de sentença (fls. 14-15) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta nulidade da sentença, porquanto o condicionamento de acesso à justiça após o exaurimento da via administrativa viola normas constitucionais e processuais. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido inicial. Subsidiariamente requer anulação da sentença para que outra seja proferida. Contrarrazões às fls. 24-28. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às fls. 14-15, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 23 - 0000308-03.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000308-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZAIAS DOS SANTOS TEIXEIRA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº 0000308-03.2012.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: IZAIAS DOS SANTOS TEIXEIRA Recorrida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 49-56, em razão de sentença (fls. 46-47) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Contrarrazões às fls. 59-63. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 26, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 24 - 0003661-51.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003661-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DENILSON GOMES LIMA E OUTROS (ADVOGADO: ES009680 - ELIAS ASSAD NETO, ES006644 - JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES, ES002936 - PAULO ROBERTO ASSAD.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.). Processo nº 0003661-51.2012.4.02.5051/01 - Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrentes: DENILSON GOMES LIMA, ENI JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ADILSON LOURENÇO NOGUEIRA, ANDRÉ LUIZ LIMA LONGUE, ALCI BAROSO, AMADO LEITE DA SILVA, ALVARO FERNANDO FIGUEIREDO PORTO, AURIZETE BAYERIL DOS SANTOS, ANAILDA DA SILVA BAPTISTA e CLEUMAR ALBANO CARDOSO Recorrida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores da demanda em primeiro grau às fls. 121-134, em razão de sentença (fls. 118-119) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustentam os recorrentes que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alegam que não estão obrigados a requererem administrativamente os valores devidos. Pretendem seja conhecido e provido o recurso, para anular a sentença de primeiro grau. Contrarrazões às fls. 61-65. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Ademais, consta às fls. 144-151 prova inequívoca da adesão dos recorrentes Denilson Gomes Lima, Eni Jaime Ferreira dos Santos, Adilson Lourenço Nogueira, André Luiz Lima Longue, Alci Baroso, Alvaro Fernando Figueiredo Porto, Anailda da Silva Baptista e Cleumar Albano Cardoso ao acordo previsto na LC nº 110/2001. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices devidos. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às fls. 118-119, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGABD 25 - 0001156-87.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001156-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO SERGIO COSTA E SILVA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS.). Processo nº. 0001156-87.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: PAULO SÉRGIO COSTA E SILVA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 29-36, em razão de sentença (fls. 26-27) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 39-43. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às fls. 26-27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 26 - 0000546-22.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000546-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEUSON TARGA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.). Processo nº. 0000546-22.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: CLEUSON TARGA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão de sentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 61-68. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 28, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 27 - 0002093-97.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002093-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALTER PONTES (ADVOGADO: ES016996 - Roberta Novaes Pinheiro, ES012275 - MARCELLE PERIM ALVES VIANA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.). Processo nº. 0002093-97.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: VALTER PONTES Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 49-52, em razão de sentença (fls. 46-47) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta que a reunião com a área jurídica da CEF foi feita unilateralmente. Aduz que o condicionamento de acesso à justiça após o exaurimento da via administrativa apenas se impõe na Justiça Desportiva. Alega, por fim que a resistência posta na contestação é pressuposto ao interesse de agir. Pretende seja conhecido e provido o recurso, anulando-se a sentença. Contrarrazões às fls. 55-62. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às fls. 26, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 28 - 0000644-07.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000644-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDECI CABRAL ANTUNES (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.). Processo nº. 0000644-07.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: VALDECI CABRAL ANTUNES Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 30-37, em razão de sentença (fls. 27-28) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Contrarrazões às fls. 40-47. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às fls. 27-28, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 29 - 0000557-51.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000557-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA MARLENE MAROTTO REZENDE (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.). Processo nº. 0000557-51.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: MARIA MARLENE MAROTTO REZENDE Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão de sentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 61-68. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 28, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 30 - 0000408-55.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000408-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUBENS PAPACENI (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº. 0000408-55.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: RUBENS PAPACENI Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão de sentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Contrarrazões às fls. 61-65. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 31 - 0000400-78.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000400-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO PAPACENI (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº. 0000400-78.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: SEBASTIÃO PAPACENI Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 57-64, em razão de sentença (fls. 54-55) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 69-73. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Ademais, consta às fls. 49-52 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquanto demonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 32 - 0000764-50.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000764-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OTAVIO CANDEIA (ADVOGADO: ES016776 - VICTOR CERQUEIRA ASSAD, ES017010 - GEANE CONSOLI, ES007389 - CARLOS ALBERTO FREITAS BASCELLOS, ES001035 - JOAO CARLOS ASSAD.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº. 0000764-50.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: OTAVIO CANDEIA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 35-64, em razão de sentença (fls. 21-22) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta nulidade da sentença pelo cerceamento do direito de acesso à justiça. Aduz que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Contrarrazões às fls. 69-73. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Ademais, consta às fls. 49-52 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquanto demonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às fls. 21-22, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 33 - 0001671-25.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001671-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMAR LEONARDO GENAIO (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.). Processo nº. 0001671-25.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: EDMAR LEONARDO GENAIO Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 53-59, em razão de sentença (fls. 50-51) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil (CPC), porquanto houve adesão ao acordo constante da Lei Complementar nº 110/2001. Sustenta que foram considerados para o julgamento da causa documentos juntados unilateralmente pela recorrida. Aduz que o saque dos valores depositados nos termos da LC nº 110/2001 não pode ser considerado como aceitação. Alega ainda cerceamento de defesa ante a não intimação após a juntada dos documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA. Pretende, assim, a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 62-64. Consta às fls. 47-49 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquanto demonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado prejuízo à parte, conforme fundamentação antes exposta. Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 24, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 34 - 0000404-18.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000404-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº. 0000404-18.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão de sentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 61-65. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Ademais, consta às fls. 46-47 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquanto demonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 24, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 35 - 0001164-64.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001164-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS MODESTO SILVA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº. 0001164-64.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: MARIA DAS GRAÇAS MODESTO SILVA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 52-59, em razão de sentença (fls. 49-50) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 62-66. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Ademais, consta à fl. 48 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, materializado no termo de adesão devidamente assinado pela recorrente. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 25, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 36 - 0000397-26.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000397-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO SERGIO MODESTO SILVA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº. 0000397-26.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: PAULO SÉRGIO MODESTO SILVA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão de sentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 61-65. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Ademais, consta às fls. 45-47 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquanto demonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 24, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 37 - 0000305-48.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000305-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MARCOS COLOMBINI (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). Processo nº 0000305-48.2012.4.02.5051/01 - Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: JOSE MARCOS COLOMBINI Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 50-57, em razão de sentença (fls. 47-48) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos após requerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 61-65. A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento mediante requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão a direito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida. Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEF para avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa. Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, abrange todos os índices pleiteados. Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anulada por dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGABD 38 - 0002400-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002400-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x SAMUEL GONÇALVES CARDOSO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.). Processo nº 0002400-25.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória Embargante: UNIÃO Embargado: SAMUEL GONÇALVES CARDOSO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SUPOSTO PONTO OMISSO JÁ APRECIADO NA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré da demanda em primeiro grau à fl. 238, em razão de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (fls. 232-233). Alega a embargante, em resumo, que o acórdão guerreado foi omisso, porquanto, muito embora tenha mantido a sentença que determinou o fornecimento da medicação, nada dispôs sobre a necessidade de comprovação periódica de indispensabilidade de seu uso. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. A sentença de fls. 149-151 foi clara em determinar o fornecimento do medicamento mediante apresentação de prescrição médica atualizada. Confira-se fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar os Réus a fornecerem mensalmente à parte autora o medicamento MUVINLAX, conforme prescrição médica atualizada. Tal prescrição médica deverá ter sido emitida a, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da retirada do medicamento”. (fl. 151) Considerando que o acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, reafirmada está a sentença em todos os seus termos, inclusive no que pertine à necessidade de comprovação periódica de indispensabilidade de uso do medicamento a ser fornecido pela parte ré. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 39 - 0000689-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000689-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x JORGE LUIZ NICCHIO (ADVOGADO: ES010343 - LUIZ GUSTAVO TARDIN, ES020451 - LUIZA NOGUEIRA BARBOSA, ES013458 - ÍCARO JOSÉ MOURA SILI, ES016956 - DIEGO PIMENTA MORAES.). Processo nº 0000689-48.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF de Vitória Embargante: UNIÃO Embargado: JORGE LUIZ NICCHIO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO às fls. 115-117, em razão de acórdão proferido pela Turma Recursal (fls. 106-110). Alega omissão no acórdão, porquanto não apreciada a matéria à vista dos princípios constitucionais da igualdade tributária e da seletividade. Sustenta ainda que não foram aplicadas normais legais (arts. 4º, 19, 35 e 40 da Lei nº 4.502/1964) no sentido da incidência do Imposto sobre produtos industrializados – IPI, na importação de veículo automotor para uso próprio. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese sustentada. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão/contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Calha pertinente rememorar, nesse passo, fragmento elucidativo do julgado, in verbis: No mérito: trata-se de questão há muito pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar do RE-AgR 255682, relator Ministro Carlos Velloso, entendeu não incidir IPI sobre importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido. (RE-AgR 255682, CARLOS VELLOSO, STF.) Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que se achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos. Por fim, no que se refere à petição de fls. 112-113, esclareço que tal pleito deve ser formulado, oportunamente, no juízo de origem, porquanto não compete a esta instância recursal processá-lo. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Vitória, 19 de março de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgabd 40 - 0001054-70.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001054-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ERONISE GALVÃO DA SILVA (ADVOGADO: ES013078 - MARCO HENRIQUE KAMHAJI.). Processo nº 0001054-70.2009.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF de Cachoeiro Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargada: ERONISE GALVÃO DA SILVA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 82-86, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 77-79) que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS a fim de reformar sentença concessiva de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Alega o embargante que o acórdão guerreado foi omisso e contraditório porquanto, ao interpretar extensivamente a disposição contida no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, incorreu em patente violação dos arts. 195, §5º, e 203, inciso V, da Constituição da República. Questiona, outrossim, a eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, julgados na sessão plenária de 17 e 18.04.2013, conforme Informativo nº 702 do STF, ao argumento de que o entendimento não é definitivo, uma vez que o acórdão daquele julgamento ainda não transitou em julgado. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica. Desde logo, observo que carece a autarquia embargante de interesse em opor os presentes aclaratórios (art. 499 do Código de Processo Civil), na medida em que o acórdão impugnado não lhe foi desfavorável. Ao revés, ao apreciar o recurso inominado interposto às fls. 48-59, esta Turma Recursal acolheu integralmente a pretensão recursal do INSS de ver reformada a sentença que concedia Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Registre-se: configura-se o interesse recursal quando o recurso for necessário e útil. Diz-se necessário, quando é o único meio de que a parte dispõe para afastar o gravame que a decisão impugnada lhe impôs e assim obter a vantagem pretendida. Doutro giro, mostra-se útil quando a manutenção da decisão por ele desafiada puder causar de prejuízo a quem dele se socorre. In casu, não se verifica qualquer possibilidade de obtenção pelo embargante de situação que lhe seja mais vantajosa, sob o aspecto prático, com a oposição dos presentes embargos, razão pela qual não merecem ser conhecidos. Confira-se sobre o tema, mutatis mutandis, o seguinte precedente in litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA. 1. "Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que se visava." (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, 2ª edição, Ed. Max Limonad, pág. 93). 2. Em havendo o Tribunal a quo reconhecido o direito da autarquia previdenciária à compensação do índice de 28,86% com eventuais reajustes deferidos posteriormente aos servidores, é de se reconhecer a ausência do interesse recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200100269974, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:25/02/2002 PG:00461 ..DTPB:.) Nessas condições, não conheço do recurso, ante a ausência de requisito geral de admissibilidade – interesse recursal. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo não conhecer dos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 41 - 0001396-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001396-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA PAIXÃO DA CRUZ (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). Processo nº. 0001396-79.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória Embargante: LUZIA PAIXÃO DA CRUZ Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO – EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 125-132, em razão de acórdão desta Turma Recursal (fls. 119-121) que deu provimento ao recurso inominado, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da embargante, bem como a lhe pagar os valores atrasados, a contar de 28.05.2012 (data da perícia do Juízo). Alega a embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar expressamente sobre as normas constitucionais intrínsecas ao entendimento de “isentar o INSS do pagamento de honorários devidos à DPU”, com base na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a matéria. Sabe-se que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dos fundamentos de fato e de direito nos quais se embasa o(a) recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisão impugnada, conforme disposição do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Acontece que, no presente caso, as teses sustentadas nos embargos não guardam relação de pertinência com o decidido no acórdão impugnado, na medida em que referem suposta isenção de condenação do INSS ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União - a teor do previsto na Súmula nº 421 do STJ -, quando, em verdade, o acórdão embargando deixou de impor condenação em honorários com base na previsão contida no “art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 e art. 1° da Lei n°. 10.259/2001, conjugada com a parcial reciprocidade sucumbencial, e com o art. 4°, inciso I, da Lei n°. 9.289/1996”, sem discorrer ou ao menos mencionar a aplicação da referida Súmula. Assim, em face da evidente incongruência, os embargos violam o princípio da dialeticidade, razão pela qual não podem ser conhecidos. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar sobre fundamentação deficiente do recurso, sustentam que: “(...) não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 740). Nesse sentido, ainda, o aresto a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. Não se conhece os Embargos de Declaração quando as suas razões estão dissociadas da decisão embargada e, ante a ausência de sucumbência, não se verifica o interesse de recorrer. Embargos rejeitados. ..EMEN: (EDRESP 199900017633, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/09/2000 PG:00091 ..DTPB:.) (grifei) Tais considerações aplicam-se, mutatis mutandis, a este caso. Nessas condições, os embargos não merecem ser conhecidos. De toda sorte, constato a existência de erro material no caput da ementa e no item 12 do referido acórdão, visto que a pretensão recursal foi parcialmente acolhida, mantendo-se a DIB fixada na sentença como coincidente com a data da perícia judicial (28.05.2012), ao invés de retroagi-la à data do requerimento administrativo (17.02.2012), como pretendia a recorrente. Assim sendo, nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, retifico de ofício o acórdão embargado, de maneira que: À fl. 119, onde se lê “RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA” leia-se “RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA” e; À fl. 121, onde se lê “12) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da recorrente no prazo de trinta dias da intimação do presente julgado, devendo comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde 28.05.2012 (data da perícia do Juízo). Sobre as prestações vencidas aplica-se correção monetária, conforme tabela de precatórios da Justiça Federal, desde a data em que foram devidas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação” leia-se “12) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da recorrente no prazo de trinta dias da intimação do presente julgado, devendo comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde 28.05.2012 (data da perícia do Juízo). Sobre as prestações vencidas aplica-se correção monetária, conforme tabela de precatórios da Justiça Federal, desde a data em que foram devidas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”. Embargos de declaração não conhecidos. Erro material corrigido de ofício. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 42 - 0001424-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001424-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSMAR IGLESIAS DA SILVA (ADVOGADO: ES020677 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). Processo nº 0001424-13.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória Embargante: OSMAR IGLESIAS DA SILVA Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 28.06.1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 132-133, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 128-129) que manteve a sentença em que foi pronunciada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário do autor. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a reafirmar os fundamentos da sentença quanto ao critério intertemporal utilizado na aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que a questão versada nos autos possui assento constitucional e interesse geral, razão pela qual pretende ver prequestionada a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Requer, pois, seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489, em 16/10/2013, com repercussão geral, relator o Ministro Roberto Barroso, assentou ser constitucional a figura da decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de 1997. Assim, decidiu, que o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o pleito revisional, a contar da vigência da Medida Provisória 1.523-9/97, Nessa perspectiva, afastou a arguição de inconstitucionalidade da criação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 43 - 0001971-53.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001971-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ITAMAR MARIA GOMES DE ABREU (ADVOGADO: ES019846 - Allan Ferreira Bernardo, ES019821 - FELIPE CASTRO DE CARVALHO, ES019862 - CAIO AFONSO CARDOSO.). Processo nº 0001971-53.2013.4.02.5050/01 - Juízo de origem: 1º JEF de Vitória Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): ITAMAR MARIA GOMES DE ABREU Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 44 - 0009375-45.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.009375-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOUZA (ADVOGADO: DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA, ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.). Processo nº 0009375-45.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.009375-6/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOUZA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 45 - 0000211-57.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000211-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.) x RENATA SIQUEIRA DA SILVA (ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.). Processo nº 0000211-57.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000211-4/01) Juízo de origem: 1ª VF Colatina Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): RENATA SIQUEIRA DA SILVA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 46 - 0001081-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001081-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x SIVALDO SOARES (ADVOGADO: ES009070 RODOLPHO RANDOW DE FREITAS.). Processo nº 0001081-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001081-0/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): SIVALDO SOARES Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 47 - 0010231-09.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.010231-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x HERCULES RONCATO (ADVOGADO: ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS, ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.). Processo nº 0010231-09.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.010231-9/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): HERCULES RONCATO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 48 - 0104241-11.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104241-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x JOSÉ DOS SANTOS PINTO (ADVOGADO: ES007828 - RONI FURTADO BORGO, ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.). Processo nº 0104241-11.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104241-4/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): JOSÉ DOS SANTOS PINTO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 49 - 0005061-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005061-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE FERNANDO ROMANO (ADVOGADO: ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.). Processo nº 0005061-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005061-3/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): JOSE FERNANDO ROMANO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 50 - 0000172-34.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000172-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADALTO MORELLATO (ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). Processo nº 0000172-34.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000172-4/01) Juízo de origem: 1ª VF Linhares Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): ADALTO MORELLATO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 51 - 0000477-81.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000477-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMERICO PRETTI FILHO (ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x OS MESMOS. Processo nº 0000477-81.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000477-8/01) Juízo de origem: 1ª VF Linhares Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): AMERICO PRETTI FILHO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 52 - 0000779-13.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000779-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO VANILDO DA SILVA (ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). Processo nº 0000779-13.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000779-2/01) Juízo de origem: 1ª VF Linhares Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): JOAO VANILDO DA SILVA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 53 - 0100752-63.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100752-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA CÉLIA VAGO (ADVOGADO: ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, ES013654 - DANIEL DIAS DE SOUZA, ES007828 RONI FURTADO BORGO, ES017352 - JOZIANE LOPES DA SILVA, ES005939 - TARCIZIO PESSALI, ES011477 LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, ES016663 - ALESSANDRA JEAKEL, ES005830 - LUIZ CARLOS BISSOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). Processo nº 0100752-63.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100752-9/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): REGINA CÉLIA VAGO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 54 - 0001312-44.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001312-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL RODRIGUES DA VITORIA (ADVOGADO: ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, ES013037 - BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, ES016202 ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR, ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). Processo nº 0001312-44.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001312-5/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): MANOEL RODRIGUES DA VITORIA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 55 - 0100890-30.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100890-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALTER FERREIRA (ADVOGADO: ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, ES006071 - VITOR HENRIQUE PIOVESAN, ES011477 LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, ES005830 - LUIZ CARLOS BISSOLI, ES005939 - TARCIZIO PESSALI, ES007828 RONI FURTADO BORGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). Processo nº 0100890-30.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100890-0/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): WALTER FERREIRA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 56 - 0002334-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002334-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELSON ALVES DA MOTTA (ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017591 FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca, ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO, ES017867 - CAIO FREITAS VAIRO, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, ES019092 - GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, ES018389 - THIERS COSTA VERÍSSIMO, ES017208 - CAROLINA VICENTINI MADEIRA, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO, DF035417 - VIVIANE MONTEIRO, ES017787 - YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). Processo nº 0002334-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002334-9/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): DELSON ALVES DA MOTTA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 57 - 0006352-57.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.006352-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO FERNANDO RIBEIRO RENNÓ (ADVOGADO: ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS, ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). Processo nº 0006352-57.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.006352-5/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): ANTONIO FERNANDO RIBEIRO RENNÓ Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 58 - 0008512-55.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.008512-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCY BIANCHI (ADVOGADO: ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI, ES011088 - JALINE IGLEZIAS VIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). Processo nº 0008512-55.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.008512-0/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): ALCY BIANCHI Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 59 - 0005057-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005057-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISAAC MORAES DE ALMEIDA (ADVOGADO: ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). Processo nº 0005057-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005057-1/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): ISAAC MORAES DE ALMEIDA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 60 - 0005880-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005880-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LIDIO TOSHIO INABA (ADVOGADO: ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). Processo nº 0005880-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005880-6/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): LIDIO TOSHIO INABA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 61 - 0002411-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002411-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS CARDOSO (ADVOGADO: ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS, ES014620 - CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). Processo nº 0002411-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002411-4/01) Juízo de origem: 1ª VF Serra Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): DOMINGOS CARDOSO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´(grifei) As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 62 - 0000115-20.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000115-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO (ADVOGADO: ES004732 - BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO.). Processo nº 0000115-20.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000115-2/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a): ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica. Pois bem. Passo à apreciação dos presentes embargos com base no disposto no art. 20, §3º, do Regimento Interno desta Turma Recursal. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “12. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) 13. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. 14. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. 15. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. 16. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 63 - 0000214-58.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000214-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x TEREZINHA SCHIAVON MORGADO (ADVOGADO: ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES018446 - GERALDO BENICIO.). Processo nº 0000214-58.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargada: TEREZINHA SCHIAVON MORGADO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na qual foi julgada procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a desconstituir a atual aposentadoria da autora, ora embargada, e, por conseguinte, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, computados como especiais os períodos laborados entre 21.11.1978 a 05.03.1997 e 01.05.1999 a 17.01.2011, com DIB fixada em 12.01.2012 (data da propositura da presente ação), bem como a pagar-lhe as diferenças porventura existentes, corrigidas conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, respeitado o teto fixado para este Juizado e a prescrição quinquenal. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados para custeio da seguridade social, mesmo após a aposentadoria, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, visto que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da Constituição da República, porquanto a determinação judicial de consideração do citado período como atividade especial importará majoração de benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio, bem como adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS, considerando que a situação identificada nos presentes autos não se encaixa nas hipóteses legais de atividades exercidas sob condições especiais. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) 9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. 10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. 11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. 12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 64 - 0006754-59.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006754-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x JOSE DE JESUS (ADVOGADO: ES013330 PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS, ES016642 - ANDRE DE PAULA ARRAZ, ES014806 - kassia ferraz martins arraz.). Processo nº 0006754-59.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado: JOSÉ DE JESUS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na qual foi julgada procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) 9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. 10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. 11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. 12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 65 - 0001444-66.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001444-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL MAXIMILIANO MENDES COSTA (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). Processo nº 0001444-66.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado: MANOEL MAXIMILIANO MENDES COSTA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) 9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. 10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. 11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. (...) 14. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. (fls. 127-129) Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra parte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs 66 - 0000100-47.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000100-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: ES009732 - MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x OS MESMOS. Processo nº 0000100-47.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000100-1/01) Juízo de Origem: 1ª VF Linhares Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado: JOÃO FERREIRA DA SILVA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 149-165, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 142-146), que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal mais vantajosa. Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras gerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional. Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis: “9. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: `O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei) 10. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários. 11. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado, que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também remuneratório, dos aposentados do RGPS. 12. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico; de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos. 13. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art. 195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez econômico-financeira do sistema”. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De seu turno, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 67 - 0102784-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102784-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x DELMA DOS ANJOS PINTO (ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO, ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA, ES019897 PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA.). Processo nº 0102784-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102784-3/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a):DELMA DOS ANJOS PINTO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 103-106, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 97-100). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do (a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do (s) seguinte (s) item (ns) do voto, in verbis: “15) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 99) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 68 - 0100442-07.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100442-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JOSE CARLOS TOBIAS (ADVOGADO: ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.). Processo nº 0100442-07.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100442-9/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a):JOSE CARLOS TOBIAS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 83-86), em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 76-80). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis: “15) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto ao recomeço do prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 78) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 69 - 0100462-95.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100462-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JOÃO CLEBER DA ROCHA (ADVOGADO: ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.). Processo nº 0100462-95.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100462-4/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a):JOÃO CLEBER DA ROCHA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 82-85, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 75-79). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis: “15) De outra parte, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto ao recomeço do referido prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida, para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação”. (fl. 77) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 70 - 0004010-23.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004010-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JANES MARIA MEIRELES ROSEMBERG. Processo nº 0004010-23.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004010-4/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a):JANES MARIA MEIRELES ROSEMBERG Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 63-66), em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 56-60). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis: “15) De outra parte, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto ao recomeço do referido prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida, para, em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/506.135.296-0, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação”. (fl. 58) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 71 - 0104007-29.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104007-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x NIER SÉRGIO CORDEIRO BARBOSA (ADVOGADO: ES017197 - ANDERSON MACOHIN.). Processo nº 0104007-29.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104007-7/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a):NIER SÉRGIO CORDEIRO BARBOSA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 175-178), em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 110-114). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis: “15) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto ao recomeço do prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 112) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 72 - 0100759-05.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100759-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x DANIEL AVILA FILHO (ADVOGADO: ES011114 FELIPE SILVA LOUREIRO, ES017197 - ANDERSON MACOHIN.). Processo nº 0100759-05.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100759-5/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a):DANIEL AVILA FILHO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 169-172), em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 105-108). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis: “15) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, a partir do entendimento ora adotado, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto ao recomeço do prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 107) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 73 - 0101021-52.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101021-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x MARCOS ANTONIO RIBEIRO (ADVOGADO: ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.). Processo nº 0101021-52.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101021-1/01) Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a):MARCOS ANTONIO RIBEIRO Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 123-126), em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 115-120). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis: “15) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, a partir do entendimento ora adotado, observo que a sentença recorrida bem analisou a questão, fez a conjugação do entendimento assente nesta Turma Recursal com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, vale dizer, adotou o recomeço do prazo prescricional pela metade. 16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ”. (fl. 117) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 74 - 0000443-81.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000443-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x DEBORA SCHWARTZ SOARES. Processo nº 0000443-81.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000443-4/01) Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(a):DEBORA SCHWARTZ SOARES Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 73-76), em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 66-70). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis: “15) Quanto à discussão pontual sobre o recomeço do prazo prescricional, esta Turma Recursal possui entendimento assente de que referido prazo voltou a correr pela metade, nos termos do arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 68) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente JESGECS 75 - 0100386-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100386-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x CLIVES ANTONIO COSTA (ADVOGADO: ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR, ES023056 - ANDERSON MACOHIN, ES017733 - THIAGO HUVER DE JESUS.). Processo nº 0100386-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100386-3/01) Juízo de Origem: 3º Juizado Especial - ES Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado: CLIVES ANTONIO COSTA Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 147-150, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 83-85). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição no julgado. Inexiste contradição no acórdão impugnado. Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em parte mínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) neste caso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis: “14) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto ao recomeço do prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 15) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida, para, em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/506.795.735-9, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação”. (fl. 85) Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração. AC Ó R D ÃO Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado. Vitória, 23 de abril de 2014. Boaventura João Andrade Juiz Federal – 1º Relator Assinado eletronicamente jesgecs Total Total Total Total Total Dar parcial provimento Dar provimento Não conhecer o recurso Negar provimento Rejeitar os embargos : : : : : 3 1 3 32 36