DOE Nº 11.966 Data: 16/05/2009 Atualizado até o Decreto nº 21.249, de 22 de julho de 2009, publicado no DOE de 23 de julho de 2009. Alterado pelos Decretos nºs: 21.249, de 22 de julho de 2009, publicado no DOE de 23 de julho de 2009. NOTA: Os textos que estiverem apresentados na cor cinza estão revogados. Os textos que estiverem apresentados na cor verde estão alterados ou prorrogados. Os textos que estiverem apresentados na cor preta estão em vigor. DECRETO Nº 21.137, DE 15 DE MAIO DE 2009. Regulamenta o Programa Público Cidadão Sem Fome, instituído pela Lei Estadual n.º 8.486, de 26 de fevereiro de 2004. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 9.061, de 7 de fevereiro de 2008, D E C R E T A: TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O Programa Público Cidadão Sem Fome, instituído pela Lei Estadual n.o 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, é disciplinado por este Decreto. Parágrafo único. O Programa Público referido no caput deste artigo é implementado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) em parceria com a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS). Art. 2º São objetivos do Programa Público Cidadão Sem Fome: I - conscientizar a população norte-rio-grandense sobre a importância do tributo e respectiva função social; II - combater a sonegação e evasão fiscal; III - incutir no cidadão o hábito de exigir nota ou cupom fiscal; IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e V - combater a fome que aflige a população carente. Inciso V alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: V - combater a fome de pessoas em situação de pobreza e exclusão social. Art. 3º O Programa Público Cidadão Sem Fome é implementado por meio das seguintes ações: I - arrecadação, pela população, de notas ou cupons fiscais para que sejam trocados por vale-alimentação; e II - desenvolvimento, por parte do Estado, de medidas voltadas para: a) mobilização da população para participar do mencionado Programa Público; b) promoção de ações educativas, destinadas a esclarecer a função social do tributo, junto às instituições de ensino; e c) troca de notas ou cupons fiscais por vale-alimentação destinado à aquisição de cesta de alimentos. TÍTULO II BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I CADASTRAMENTO Art. 4º São beneficiários do Programa Público Cidadão Sem Fome as pessoas naturais que atendam a um dos seguintes requisitos: I - seja participante do Programa Público Federal Bolsa Família, instituído pela Lei Federal n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou II - pertença a família com renda mensal per capita de até R$120,00 (cento e vinte Reais). Inciso II alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: II - esteja inscrito no Cadastro Único de Assistência Social, com renda familiar mensal per capita equivalente à exigida pelo Programa Público Federal Bolsa Família. § 1º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo serão cadastrados no Sistema de Controle do Programa Público Cidadão Sem Fome, mantido pela SETHAS, mediante requerimento formulado de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto. § 2º O requerimento referido no § 1º deste artigo deve ser instruído com o comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ainda com cópias, acompanhadas dos respectivos originais, da documentação adiante descrita: Caput do §2º alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: § 2º O requerimento referido no § 1º deste artigo deve ser instruído com cópias do comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Registro Geral (RG), bem como da documentação adiante descrita, conferidas mediante a apresentação dos originais: I - na hipótese do inciso I, do caput, deste artigo: comprovante de participação no Programa Público Federal Bolsa Família; ou II - na hipótese do inciso II, do caput, deste artigo: Caput do inciso II alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: II - na hipótese do inciso II, do caput, deste artigo, comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro Único da Assistência Social - NIS (número de identificação social), e declaração, emitida pelo órgão competente, constando a informação de que o beneficiário encontra-se dentro do perfil do Programa Bolsa Família. a) comprovantes de inscrição no CPF dos demais integrantes da unidade familiar; Alínea “a” revogada pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009: a) (REVOGADA); b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do beneficiário e, se houver, dos demais membros da família; e Alínea “b” revogada pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009: b) (REVOGADA); c) Declaração de Rendimentos, firmada pelo beneficiário, na forma do Anexo IV deste Decreto. Alínea “c” revogada pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009: c) (REVOGADA). § 3º Os locais de entrega dos requerimentos de que trata o § 1º deste artigo serão definidos por ato do Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social. §3º alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: § 3º Os locais de entrega dos requerimentos de que trata o § 1º deste artigo serão definidos por ato do Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e divulgados nos meios de comunicação de massa. §4º acrescido pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: § 4º O comprovante de participação no Programa do Bolsa Família, previsto no inciso I do §2º, será passível de verificação, realizada via on line, no cadastro do Programa, atualizado pelos municípios. CAPÍTULO II EXCLUSÃO Art. 5º Será excluída definitivamente do Programa Público Cidadão Sem Fome a pessoa natural que: I - obtiver mensalmente mais de uma cesta de alimentos; II - fraudar documentos fiscais ou qualquer outro tipo de documento relacionado ao Programa; III - utilizar de quaisquer meios ilícitos para angariar documentos fiscais; e IV - comercializar os vales-alimentação ou utilizá-los como moeda. Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo será declarada por ato do Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009: Parágrafo único. (REVOGADO). TÍTULO III FORNECEDOR DA CESTA DE ALIMENTOS CAPÍTULO I CADASTRAMENTO Art. 6º O contribuinte do ICMS pode habilitar-se como fornecedor de cesta de alimentos do Programa Público Cidadão Sem Fome mediante requerimento, formulado de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, dirigido à SET. § 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser instruído com a seguinte documentação: I - cópia de documento de identificação do requerente; II - certidão negativa de débitos do contribuinte junto à fazenda pública federal, estadual e municipal; e Inciso II alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: II - certidão negativa de débitos do contribuinte junto à fazenda pública federal, estadual e municipal; III - comprovação quanto à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), observada a legislação pertinente. Inciso III alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: III - comprovação quanto à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), observada a legislação pertinente; e Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: IV - certificação compulsória fornecida pelo INMETRO/MAPA, de que a cesta de alimentos comercializada pelo contribuinte atende às exigências da legislação pertinente. § 2º Na hipótese de habilitação solicitada por procurador, deve ser anexado ao requerimento o instrumento procuratório com firma reconhecida. Seção Única Alteração Cadastral Art. 7º O fornecedor de cesta de alimentos do Programa Público Cidadão Sem Fome deverá informar à SET qualquer alteração nas informações constantes do cadastro mantido junto à referida Secretaria Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência daquela modificação. Parágrafo único. A atualização cadastral referida no caput deste artigo será efetuada mediante requerimento, formulado de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, instruído com a documentação comprobatória das alterações correspondentes. CAPÍTULO II BAIXA, SUSPENSÃO E REATIVAÇÃO DO CADASTRO Seção I Baixa Art. 8º O contribuinte que desejar encerrar sua participação no Programa Público Cidadão Sem Fome, como fornecedor de cesta de alimentos, deverá solicitar à SET a baixa do respectivo cadastro mediante requerimento assinado por seu representante legal, formulado de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto. Seção II Suspensão Art. 9º O cadastro do contribuinte como fornecedor de cesta de alimentos no Programa Público Cidadão Sem Fome será suspenso nas seguintes hipóteses: I - ausência da documentação cadastral ou respectiva atualização; II - inobservância à solicitação oriunda da SET para apresentação de documentos ou esclarecimentos. § 1º A suspensão cadastral referida no caput deste artigo veda a participação do contribuinte como fornecedor de cesta de alimentos no Programa Público de que trata este Decreto, enquanto perdurar o motivo que a originou. § 2º A suspensão cadastral de que trata o caput deste artigo será proposta pela Coordenadoria de Educação Fiscal da SET e declarada por ato do Secretário de Estado da Tributação, publicado no DOE. Seção III Reativação Art. 10. O cadastro do contribuinte como fornecedor de cesta de alimentos do Programa Público Cidadão Sem Fome poderá ser reativado: I - por iniciativa do contribuinte, nas seguintes hipóteses: a) sustação do pedido de baixa a que se refere o art. 8º deste Decreto; e b) cessação do motivo que tenha originado a suspensão cadastral declarada por força do art. 9º, caput, deste Decreto; e II - por ato do Secretário de Estado da Tributação, na hipótese de suspensão cadastral indevida. Parágrafo único. A reativação cadastral referida no inciso I, do caput, deste artigo deverá ser realizada mediante requerimento do contribuinte dirigido à SET e instruído na forma do art. 6º, § 1º, deste Decreto, a ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto. CAPÍTULO III EXCLUSÃO DO CADASTRO Art. 11. Será excluído definitivamente do Programa Público Cidadão Sem Fome o fornecedor de cesta de alimentos que: I - tiver apresentado, no ato do respectivo cadastramento, documentação inidônea; II - fraudar ou comercializar vale-alimentação; e III - utilizar meios ilícitos para obtenção de vale-alimentação; IV – entregar a cesta de alimentos à pessoa diversa da indicada no valealimentação. Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo será proposta pela Coordenadoria de Educação Fiscal da SET e declarada por ato do Secretário de Estado da Tributação, publicado no DOE. TÍTULO IV IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA PÚBLICO CIDADÃO SEM FOME CAPÍTULO I DOCUMENTOS FISCAIS Art. 12. Podem ser utilizados para troca por vale-alimentação, no âmbito do Programa Público Cidadão Sem Fome, os seguintes documentos fiscais: I - nota fiscal, modelos 1 e 1-A; II - nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, série D; e III - cupom fiscal, emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente autorizados. § 1º Somente será aceito, para fins da troca referida no caput deste artigo, o documento fiscal com valor unitário superior a R$5,00 (cinco Reais): I - original da primeira via de nota ou cupom fiscal; II - referente à aquisição de bem ou serviço efetuada por pessoa natural; e III - emitido: a) por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN); b) em data do mês corrente ou do mês anterior ao dia da utilização da nota ou cupom fiscal, para fins do Programa; e c) com observância das exigências estabelecidas na legislação pertinente. § 2º Será aceita fotocópia da primeira via de notas ou cupons fiscais de produtos em garantia, desde que devidamente autenticada por servidor vinculado à Coordenadoria de Educação Fiscal da SET ou designado pelos Diretores das Unidades Regionais de Tributação (URT), no âmbito das respectivas circunscrições. § 3º Não será aceito, para fins da troca referida no caput deste artigo, o documento fiscal: I - emitido em favor de pessoa jurídica; II - referente à operação sujeita exclusivamente à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); III - relacionado com a prestação dos seguintes serviços: a) fornecimento de água; b) fornecimento de energia elétrica; c) comunicação; d) telecomunicações; e e) transporte, conhecimento de transporte e bilhete de passagem. CAPÍTULO II VALE-ALIMENTAÇÃO Art. 13. O vale-alimentação a que se refere o art. 3º, I, deste Decreto deve ser emitido no padrão estabelecido pela SETHAS e utilizado para a troca por cesta de alimento. Seção I Procedimento para troca de documentos fiscais por vale-alimentação Art. 14. O Programa Público Cidadão Sem Fome permite a troca de vinte e cinco notas ou cupons fiscais que atendam ao disposto no art. 12 deste Decreto por um vale-alimentação, conforme procedimento definido pela SET. § 1º As notas e cupons fiscais referidos no caput deste artigo serão previamente cadastrados, em favor do beneficiário do Programa, no sistema de processamento de dados desenvolvido pela SET, disponível na rede mundial de computadores, no endereço “http://www.cidadaonota10.rn.gov.br”. § 2º A troca de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada pessoalmente pelo beneficiário, nos locais indicados pela SETHAS, mediante a apresentação do correspondente documento de identificação. Seção II Procedimento para troca do vale-alimentação pela cesta de alimentos Art. 15. O beneficiário do Programa Público Cidadão Sem Fome deve efetuar a troca de vale-alimentação por cesta de alimentos junto a fornecedor de cesta de alimentos regularmente cadastrado no Programa. § 1º A troca de que trata o caput deste artigo somente pode ser realizada pessoalmente pelo beneficiário indicado no vale-alimentação e mediante apresentação de documento de identificação. § 2º O fornecedor de cesta de alimentos do Programa, ao entregar a cesta de alimentos, deve emitir documento fiscal do qual conste o número do CPF do beneficiário. § 3º Cada beneficiário somente pode efetuar uma troca de vale-alimentação por cesta de alimentos a cada mês. § 4º A cesta de alimentos de que trata o caput deste artigo é composta de gêneros alimentícios definidos pela SETHAS. § 5º Somente podem compor a cesta de alimentos referida no caput deste artigo os gêneros alimentícios que possuam registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente identificados nas respectivas embalagens. §6º acrescido pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: § 6º Na hipótese de o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não possibilitar a indicação do número do CPF do beneficiário do Programa, esse número deverá ser aposto no documento fiscal. CAPÍTULO III PAGAMENTO DO FORNECEDOR DE CESTA DE ALIMENTOS Art. 16. O valor da cesta de alimentos referida no art. 15 deste Decreto é definido pela SETHAS. Art. 17. O fornecedor de cesta de alimentos do Programa Público Cidadão Sem Fome deve solicitar à SETHAS o pagamento das cestas de alimento trocadas por valealimentação, mediante requerimento formulado de acordo com o modelo constante do Anexo III deste Decreto. § 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser apresentado à SETHAS nos dez primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento da cesta de alimentos e instruído com os seguintes documentos: I - vales-alimentação; e Inciso I alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: I - vales-alimentação; II - documentos fiscais emitidos na entrega da cesta de alimentos, contendo o número do CPF do beneficiário. Inciso II alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: II - documentos fiscais emitidos na entrega da cesta de alimentos, contendo o número do CPF do beneficiário; Inciso III acrescido pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: III - certidão negativa de débitos do contribuinte junto à fazenda pública federal, estadual e municipal; Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: IV - certidão negativa de débitos (CND) com a Seguridade Social, fornecida pelo INSS; e Inciso V acrescido pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: V – Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal § 2º A SETHAS efetuará o pagamento de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do mês em que for apresentado o correspondente requerimento, mediante depósito em conta corrente. §3º acrescido pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: § 3º Na hipótese de o ECF não possibilitar a emissão de um cupom fiscal adicional, para fins de cumprimento da exigência prevista no inciso II do §1º, será admitida cópia do cupom fiscal. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O cadastramento no Programa Público Cidadão Sem Fome como beneficiário ou fornecedor de cesta de alimentos implica autorização de uso da correspondente imagem para a divulgação do Programa. Art. 19. Eventuais omissões quanto à disciplina normativa contida neste Decreto serão solucionadas pela aplicação da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, ou ainda mediante ato normativo conjunto da SET e SETHAS. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA João Batista Soares de Lima Anexo I alterado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009, com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.249, DE 22 DE JULHO DE 2009 ANEXO I REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PÚBLICO CIDADÃO SEM FOME Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, NOME: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: CEP: TELEFONE: Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual n.º 21.137, de 15 de maio de 2009, a pessoa natural acima qualificada requer seu cadastramento como beneficiária do Programa Público Cidadão Sem Fome, na qualidade de: participante do Programa Público Federal Bolsa Família; ou inscrito no Cadastro Único de Assistência Social, com renda familiar mensal per capita equivalente à exigida pelo Programa Público Federal Bolsa Família. Em _________________ – RN, _____ de _____________ de 20____. Assinatura do Requerente ANEXO I REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PÚBLICO CIDADÃO SEM FOME Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, NOME: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: CEP: TELEFONE: Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual n.º 21.137, de 15 de maio de 2009, a pessoa natural acima qualificada requer seu cadastramento como beneficiária do Programa Público Cidadão Sem Fome, na qualidade de: participante do Programa Público Federal Bolsa Família; ou integrante de família com renda mensal per capita de até R$120,00 (cento e vinte Reais). Em _________________ – RN, _____ de _____________ de 20____. Assinatura do Requerente ANEXO II REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE FORNECEDOR DE CESTA DE ALIMENTOS DO PROGRAMA PÚBLICO CIDADÃO SEM FOME Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Tributação, RAZÃO SOCIAL: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: CEP: FAX: E-MAIL: TELEFONE: Em atendimento aos ditames do Decreto Estadual n.º 21.137, de 15 de maio de 2009, o contribuinte acima qualificado, para fins do Programa Público Cidadão Sem Fome, requer: habilitação como fornecedor de cesta de alimentos (art. 6º, caput); alteração do respectivo cadastro (art. 7º, parágrafo único); baixa cadastral (art. 8º); ou reativação cadastral (art. 10, parágrafo único). Em _________________ – RN, _____ de _____________ de 20____. Assinatura do Requerente ANEXO III REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO AO FORNECEDOR DE CESTA DE ALIMENTOS DO PROGRAMA PÚBLICO CIDADÃO SEM FOME Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, RAZÃO SOCIAL: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: CEP: FAX: E-MAIL: TELEFONE: Em atendimento ao disposto no art. 17, caput, do Decreto Estadual n.º 21.137, de 15 de maio de 2009, o fornecedor de cesta de alimentos do Programa Cidadão Sem Fome, acima qualificado, requer o pagamento das cestas de alimentos fornecidas no mês de _____________ de 20____, conforme vales-alimentação e respectivos documentos fiscais em anexo. Em _________________ – RN, _____ de _____________ de 20____. Assinatura do Requerente Anexo IV revogado pelo Decreto nº 21.249, de 22/07/2009: ANEXO IV (Revogado) DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PÚBLICO CIDADÃO SEM FOME Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, NOME: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: CEP: TELEFONE: Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 2º, II, c, do Decreto Estadual n.º 21.137, de 15 de maio de 2009, declaro que a minha renda familiar mensal, por pessoa, não é superior a R$ 120,00 (cento e vinte Reais). _________________ – RN, _____ de _____________ de 20____. Assinatura do Requerente