TAC Hospital Mãe de Deus - Ministério Público

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos quinze dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e
cinco, no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
presentes de um lado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS, neste ato presentada pela Promotora de Justiça Angela
Salton Rotunno, e a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE, neste ato presentada pelo Promotor de Justiça Luciano Dipp
Muratt, por designação e na presença do Digníssimo Procurador-Geral de Justiça,
Dr. Roberto Bandeira Pereira; do outro lado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, através da Secretaria Estadual da Saúde, aqui representada pelo
Digníssimo Secretário Estadual da Saúde, Osmar Gasparini Terra; o MUNICÍPIO
DE PORTO ALEGRE, através da Secretaria Municipal da Saúde, aqui
representada pelo Digníssimo Secretário Municipal da Saúde, Pedro Gus, e pela
Digníssima Procuradoria-Geral do Município, Mercedes Rodrigues; bem como o
HOSPITAL MÃE DE DEUS, aqui representado por sua Presidenta, Alice Onzi;
que, diante das investigações procedidas nos autos do Inquérito Civil Público nº
35/2005, e, de livre e espontânea vontade, resolveram firmar o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tudo consoante o
estabelecido a seguir:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, em especial os relativos à saúde,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF/88);
CONSIDERANDO que é dever do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde de
crianças e adolescentes, e que a garantia de prioridade compreende precedência
de atendimento nos serviços públicos (art. 4º do ECA );
CONSIDERANDO que a criança tem direito a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio (art. 7º do ECA);
CONSIDERANDO que é assegurado à gestante, por meio
do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal (art. 8º do ECA);
CONSIDERANDO as reiteradas notícias de escassez de
leitos nos hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, nas Unidades de
Tratamento Intensivo, notadamente Neonatais, e também pediátricos e geral, no
Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que a rede assistencial da capital é
sobrecarregada em razão da falta de leitos de UTI, especialmente neonatal, no
interior do estado;
CONSIDERANDO que, no tocante aos leitos de UTI
pediátrica e geral, há um problema sazonal, resolvem pactuar o presente TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1.a – A SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a SECRETARIA DA SAÚDE DO
MUNÍCIPIO DE PORTO ALEGRE comprometem-se a, esgotada a capacidade na
rede conveniada ao Sistema Único de Saúde e, após avaliação do gestor público,
ADQUIRIR, junto ao HOSPITAL MÃE DE DEUS, leitos de UTI, de acordo com a
necessidade evidenciada, neonatal e adulto, tudo sem prejuízo ao já estabelecido
pela sentença transitada em julgado, na Ação Civil Pública nº 789321, de junho de
1999;
CLÁUSULA 2.a – O gestor público deverá adquirir até dois
leitos (um adulto e um neonatal) do Hospital Mãe de Deus, ora compromissado,
de acordo com a necessidade de atendimento;
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CLÁUSULA 3.a – A aquisição de vagas em leitos
obedecerá à disponibilidade existente no Hospital Mãe de Deus;
CLÁUSULA 4.a
–
Com a alta da UTI do paciente, o
Hospital Mãe de Deus deverá contatar o gestor contratante, para que este informe
sobre a permanência, ou não, do paciente no hospital. Em caso de permanência,
o paciente terá direito ao leito semi-privativo, com a remuneração prevista na
cláusula 5ª. Em caso de transferência, este ficará sob a responsabilidade do
gestor contratante;
CLÁUSULA 5.a – A compra desses leitos pelo gestor
público, nas situações em que não houver leitos disponibilizados pelo Sistema
Único de Saúde, utilizará a Tabela da UNIMED, ora utilizada pelo Hospital Divina
Providência, de Porto Alegre, com desconto de 30%. Essa mesma tabela, sem
desconto, remunerará o trabalho médico. Os medicamentos utilizados serão
pagos pela tabela BRASÍNDICE, com desconto de 15%;
CLÁUSULA 6.a – O pedido de compra de leito será
efetuado, por e-mail ou fax, pela Central de Regulação, ao Hospital Mãe de Deus,
formalizando e informando a entidade pública responsável pelo pagamento –
Estado ou Município;
CLÁUSULA 7.a – A fatura contra o Estado será
protocolada na Secretaria Estadual da Saúde; a fatura contra o Município será
protocolada na Secretaria Municipal da Saúde. As faturas serão processadas e
pagas em até sessenta (60) dias, a contar da data do protocolo;
CLÁUSULA 8.a – O Estado do Rio Grande do Sul
responsabilizar-se-á pela compra de leito para pacientes oriundos de Municípios
com Gestão Básica. O Município de Porto Alegre responsabilizar-se-á por
pacientes provenientes da capital;
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CLÁUSULA 9.a – Fica ajustado que eventuais divergências
quanto aos valores da conta serão resolvidas entre as partes. Não havendo
consenso, estas recorrerão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
CLÁUSULA 10.a – Fica estabelecida, para o caso de
descumprimento injustificado do presente acordo, multa diária no valor
correspondente ao preço que seria cobrado pelo leito, pela tabela UNIMED, com
desconto de 30%, por cláusula descumprida, que reverterá para o Fundo
Municipal de Saúde ou Fundo Estadual de Saúde, de acordo com o modelo de
gestão estabelecido na cláusula 8ª;
CLÁUSULA 11.a – O presente termo é ajustado com fulcro
no art. 5o, Parágrafo 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, reconhecendo-se ao mesmo
eficácia de Título Executivo Extrajudicial, para todos os efeitos legais e/ou
convencionais;
CLÁUSULA 12.a – O efetivo cumprimento do presente
Termo de Compromisso ficará sob a fiscalização do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, por meio das Promotorias de Justiça de Defesa dos
Direitos Humanos e da Infância e Juventude, de Porto Alegre, nos termos do art.
18º e parágrafos, do Provimento n.º 06/96, alterado pelo Provimento nº 08/2000;
CLÁUSULA 13.a – Fica assegurada a presença dos
profissionais designados pelos gestores Municipal ou Estadual junto ao Hospital
Mãe de Deus, para acompanhamento do presente acordo;
CLÁUSULA 14.a – O presente acordo será avaliado pelos
compromitentes, em seis (06) meses a contar da sua assinatura;
CLÁUSULA 15.a – A validade do presente acordo é de um
(01) ano, a contar da data da assinatura deste. Findo este prazo, o ajuste será
reavaliado pelas partes;
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CLÁUSULA 16.a – Com a comprovação do cumprimento
das medidas acima estipuladas, o Inquérito Civil n.º 35/2005 será submetido à
arquivamento e homologação perante o Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público Estadual.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente
termo, que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Roberto Bandeira Pereira,
Procurador-Geral de Justiça.
Angela Salton Rotunno,
Promotora de Justiça.
Luciano Dipp Muratt,
Promotor de Justiça.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Osmar Gasparini Terra,
Secretário Estadual de Saúde.
Alice Onzi,
Presidenta do Hospital Mãe de Deus.
Mercedes Rodrigues,
Procuradoria-Geral do Município.
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