TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos quinze dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e cinco, no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, presentes de um lado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, neste ato presentada pela Promotora de Justiça Angela Salton Rotunno, e a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, neste ato presentada pelo Promotor de Justiça Luciano Dipp Muratt, por designação e na presença do Digníssimo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Roberto Bandeira Pereira; do outro lado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria Estadual da Saúde, aqui representada pelo Digníssimo Secretário Estadual da Saúde, Osmar Gasparini Terra; o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, através da Secretaria Municipal da Saúde, aqui representada pelo Digníssimo Secretário Municipal da Saúde, Pedro Gus, e pela Digníssima Procuradoria-Geral do Município, Mercedes Rodrigues; bem como o HOSPITAL MÃE DE DEUS, aqui representado por sua Presidenta, Alice Onzi; que, diante das investigações procedidas nos autos do Inquérito Civil Público nº 35/2005, e, de livre e espontânea vontade, resolveram firmar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tudo consoante o estabelecido a seguir: CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial os relativos à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF/88); CONSIDERANDO que é dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde de crianças e adolescentes, e que a garantia de prioridade compreende precedência de atendimento nos serviços públicos (art. 4º do ECA ); CONSIDERANDO que a criança tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio (art. 7º do ECA); CONSIDERANDO que é assegurado à gestante, por meio do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal (art. 8º do ECA); CONSIDERANDO as reiteradas notícias de escassez de leitos nos hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, nas Unidades de Tratamento Intensivo, notadamente Neonatais, e também pediátricos e geral, no Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que a rede assistencial da capital é sobrecarregada em razão da falta de leitos de UTI, especialmente neonatal, no interior do estado; CONSIDERANDO que, no tocante aos leitos de UTI pediátrica e geral, há um problema sazonal, resolvem pactuar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos: CLÁUSULA 1.a – A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO ALEGRE comprometem-se a, esgotada a capacidade na rede conveniada ao Sistema Único de Saúde e, após avaliação do gestor público, ADQUIRIR, junto ao HOSPITAL MÃE DE DEUS, leitos de UTI, de acordo com a necessidade evidenciada, neonatal e adulto, tudo sem prejuízo ao já estabelecido pela sentença transitada em julgado, na Ação Civil Pública nº 789321, de junho de 1999; CLÁUSULA 2.a – O gestor público deverá adquirir até dois leitos (um adulto e um neonatal) do Hospital Mãe de Deus, ora compromissado, de acordo com a necessidade de atendimento; 2 CLÁUSULA 3.a – A aquisição de vagas em leitos obedecerá à disponibilidade existente no Hospital Mãe de Deus; CLÁUSULA 4.a – Com a alta da UTI do paciente, o Hospital Mãe de Deus deverá contatar o gestor contratante, para que este informe sobre a permanência, ou não, do paciente no hospital. Em caso de permanência, o paciente terá direito ao leito semi-privativo, com a remuneração prevista na cláusula 5ª. Em caso de transferência, este ficará sob a responsabilidade do gestor contratante; CLÁUSULA 5.a – A compra desses leitos pelo gestor público, nas situações em que não houver leitos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, utilizará a Tabela da UNIMED, ora utilizada pelo Hospital Divina Providência, de Porto Alegre, com desconto de 30%. Essa mesma tabela, sem desconto, remunerará o trabalho médico. Os medicamentos utilizados serão pagos pela tabela BRASÍNDICE, com desconto de 15%; CLÁUSULA 6.a – O pedido de compra de leito será efetuado, por e-mail ou fax, pela Central de Regulação, ao Hospital Mãe de Deus, formalizando e informando a entidade pública responsável pelo pagamento – Estado ou Município; CLÁUSULA 7.a – A fatura contra o Estado será protocolada na Secretaria Estadual da Saúde; a fatura contra o Município será protocolada na Secretaria Municipal da Saúde. As faturas serão processadas e pagas em até sessenta (60) dias, a contar da data do protocolo; CLÁUSULA 8.a – O Estado do Rio Grande do Sul responsabilizar-se-á pela compra de leito para pacientes oriundos de Municípios com Gestão Básica. O Município de Porto Alegre responsabilizar-se-á por pacientes provenientes da capital; 3 CLÁUSULA 9.a – Fica ajustado que eventuais divergências quanto aos valores da conta serão resolvidas entre as partes. Não havendo consenso, estas recorrerão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; CLÁUSULA 10.a – Fica estabelecida, para o caso de descumprimento injustificado do presente acordo, multa diária no valor correspondente ao preço que seria cobrado pelo leito, pela tabela UNIMED, com desconto de 30%, por cláusula descumprida, que reverterá para o Fundo Municipal de Saúde ou Fundo Estadual de Saúde, de acordo com o modelo de gestão estabelecido na cláusula 8ª; CLÁUSULA 11.a – O presente termo é ajustado com fulcro no art. 5o, Parágrafo 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, reconhecendo-se ao mesmo eficácia de Título Executivo Extrajudicial, para todos os efeitos legais e/ou convencionais; CLÁUSULA 12.a – O efetivo cumprimento do presente Termo de Compromisso ficará sob a fiscalização do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e da Infância e Juventude, de Porto Alegre, nos termos do art. 18º e parágrafos, do Provimento n.º 06/96, alterado pelo Provimento nº 08/2000; CLÁUSULA 13.a – Fica assegurada a presença dos profissionais designados pelos gestores Municipal ou Estadual junto ao Hospital Mãe de Deus, para acompanhamento do presente acordo; CLÁUSULA 14.a – O presente acordo será avaliado pelos compromitentes, em seis (06) meses a contar da sua assinatura; CLÁUSULA 15.a – A validade do presente acordo é de um (01) ano, a contar da data da assinatura deste. Findo este prazo, o ajuste será reavaliado pelas partes; 4 CLÁUSULA 16.a – Com a comprovação do cumprimento das medidas acima estipuladas, o Inquérito Civil n.º 35/2005 será submetido à arquivamento e homologação perante o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Estadual. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Roberto Bandeira Pereira, Procurador-Geral de Justiça. Angela Salton Rotunno, Promotora de Justiça. Luciano Dipp Muratt, Promotor de Justiça. Pedro Gus, Secretário Municipal de Saúde. Osmar Gasparini Terra, Secretário Estadual de Saúde. Alice Onzi, Presidenta do Hospital Mãe de Deus. Mercedes Rodrigues, Procuradoria-Geral do Município. 5