1 - Ministério Público

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos quinze dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e cinco,
no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, presentes de um
lado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, neste
ato presentada pela Promotora de Justiça Angela Salton Rotunno, e a PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, neste ato presentada pelo Promotor
de Justiça Luciano Dipp Muratt, por designação e na presença do Digníssimo
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Roberto Bandeira Pereira; do outro lado, o ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria Estadual da Saúde, aqui
representada pelo Digníssimo Secretário Estadual da Saúde, Osmar Gasparini Terra; o
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, através da Secretaria Municipal da Saúde, aqui
representada pelo Digníssimo Secretário Municipal da Saúde, Pedro Gus, e pela
Digníssima Procuradoria-Geral do Município, Mercedes Rodrigues; bem como o
HOSPITAL REGINA, do Município de Novo Hamburgo/RS, aqui representado por sua
Diretora, Sr.ª Cyria Wittmann, que, diante das investigações procedidas nos autos do
Inquérito Civil Público nº 35/2005, e, de livre e espontânea vontade, resolveram firmar o
presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tudo consoante o
estabelecido a seguir:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, em especial os relativos à saúde, promovendo
as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF/88);
CONSIDERANDO que é dever do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde de crianças e
adolescentes, e que a garantia de prioridade compreende precedência de atendimento
nos serviços públicos (art. 4º do ECA );
CONSIDERANDO que a criança tem direito a proteção à vida e
à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio (art. 7º do ECA);
CONSIDERANDO que é assegurado à gestante, por meio do
Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal (art. 8º do ECA);
CONSIDERANDO as reiteradas notícias de escassez de leitos
nos hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, nas Unidades de Tratamento
Intensivo, notadamente Neonatais, e também pediátricos e geral, no Estado do Rio
Grande do Sul;
CONSIDERANDO que a rede assistencial da capital é
sobrecarregada em razão da falta de leitos de UTI, especialmente neonatal, no interior
do estado;
CONSIDERANDO que, no tocante aos leitos de UTI pediátrica e
geral, há um problema sazonal, resolvem pactuar o presente TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1.a – A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL e a SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE PORTO
ALEGRE comprometem-se a, esgotada a capacidade na rede conveniada ao Sistema
Único de Saúde e, após avaliação do gestor público estadual, ADQUIRIR, junto ao
HOSPITAL REGINA, leitos de UTI, de acordo com a necessidade evidenciada,
neonatal e adulto, tudo sem prejuízo ao já estabelecido pela sentença transitada em
julgado, na Ação Civil Pública nº 789321, de junho de 1999;
CLÁUSULA 2.a – O gestor público deverá adquirir até dois leitos
(um neonatal e um adulto) do Hospital Regina, ora compromissado, de acordo com a
necessidade de atendimento;
CLÁUSULA 3.a – A aquisição de vagas em leitos obedecerá à
disponibilidade existente no Hospital Regina;
CLÁUSULA 4.a
–
Com a alta da UTI do paciente, o Hospital
Regina deverá contatar o gestor contratante, para que este informe sobre a
permanência, ou não, do paciente no hospital. Em caso de permanência, o paciente
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terá direito ao leito semi-privativo, com a remuneração prevista na cláusula 5ª. Em caso
de transferência, este ficará sob a responsabilidade do gestor contratante;
CLÁUSULA 5.a – A compra desses leitos pelo gestor público,
nas situações em que não houver leitos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde,
utilizará a Tabela da UNIMED, ora utilizada pelo Hospital Divina Providência, de Porto
Alegre, com desconto de 30%. Essa mesma tabela, sem desconto, remunerará o
trabalho médico. Os medicamentos utilizados serão pagos pela tabela BRASÍNDICE,
com desconto de 15%;
CLÁUSULA 6.a – O pedido de compra de leito será efetuado,
por e-mail ou fax, pela Central de Regulação, ao Hospital Regina, formalizando e
informando a entidade pública responsável pelo pagamento – Estado ou Município;
CLÁUSULA 7.a – A fatura contra o Estado será protocolada na
Secretaria Estadual da Saúde; a fatura contra o Município será protocolada na
Secretaria Municipal da Saúde. As faturas serão processadas e pagas em até sessenta
(60) dias, a contar da data do protocolo;
CLÁUSULA
8.a –
O
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
responsabilizar-se-á pela compra de leito para pacientes oriundos de Municípios com
Gestão Básica. O Município de Porto Alegre responsabilizar-se-á por pacientes
provenientes da capital;
CLÁUSULA 9.a – Fica ajustado que eventuais divergências
quanto aos valores da conta serão resolvidas entre as partes. Não havendo consenso,
estas recorrerão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
CLÁUSULA 10.a – Fica estabelecida, para o caso de
descumprimento injustificado do presente acordo, multa diária no valor correspondente
ao preço que seria cobrado pelo leito, pela tabela UNIMED, com desconto de 30%, por
cláusula descumprida, que reverterá para o Fundo Municipal de Saúde ou Fundo
Estadual de Saúde, de acordo com o modelo de gestão estabelecido na cláusula 8ª;
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CLÁUSULA 11.a – O presente termo é ajustado com fulcro no
art. 5o, Parágrafo 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, reconhecendo-se ao mesmo eficácia
de Título Executivo Extrajudicial, para todos os efeitos legais e/ou convencionais;
CLÁUSULA 12.a – O efetivo cumprimento do presente Termo de
Compromisso ficará sob a fiscalização do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul, por meio das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e da
Infância e Juventude, de Porto Alegre, nos termos do art. 18º e parágrafos, do
Provimento n.º 06/96, alterado pelo Provimento nº 08/2000;
CLÁUSULA
13.a
–
Fica
assegurada
a
presença
dos
profissionais designados pelos gestores Municipal ou Estadual junto ao Hospital
Regina, para acompanhamento do presente acordo;
CLÁUSULA 14.a – O presente acordo será avaliado pelos
compromitentes em seis (06) meses, a contar da sua assinatura;
CLÁUSULA 15.a – A validade do presente acordo é de um (01)
ano, a contar da data da assinatura deste. Findo este prazo, o ajuste será reavaliado
pelas partes;
CLÁUSULA 16.a – Com a comprovação do cumprimento das
medidas acima estipuladas, o
Inquérito Civil n.º 35/2005 será submetido à
arquivamento e homologação perante o Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público Estadual.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo,
que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Roberto Bandeira Pereira,
Procurador-Geral de Justiça.
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Angela Salton Rotunno,
Promotora de Justiça.
Luciano Dipp Muratt,
Promotor de Justiça.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Osmar Gasparini Terra,
Secretário Estadual de Saúde.
Cyria Wittmann,
Diretora do Hospital Regina.
Mercedes Rodrigues,
Procuradoria-Geral do Município.
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