Dissidio Coletivo de Trabalho 2014 - 2015

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Assunto: Resultado Dissidio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
10ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0000058-77.2015.5.10.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO (987)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO DISTRITO
FEDERAL
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
DC-0000058-77.2015.5.10.0000
CERTIFICO que a 1ª Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região, na 10ª Sessão Ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2015, às 14h,
sob a Presidência do Desembargador ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA
DAMASCENO, presentes os Desembargadores PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
- Vice-Presidente, JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, MÁRCIA MAZONI
CÚRCIO RIBEIRO, ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, o Juiz convocado
ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, e o representante da d. Procuradoria
Regional do Trabalho, Procurador-Chefe ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA.
Ausentes os Desembargadores ELAINE MACHADO VASCONCELOS, em licença
médica, MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, em período de férias, ELKE
DORIS JUST, participando do 19º Curso de Formação Inicial de Magistrados
Promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho - ENAMAT, e CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, convocada para o
colendo Tribunal Superior do Trabalho,
DECIDIU por unanimidade, admitir o dissídio coletivo e, no mérito, julgar
parcialmente procedentes as pretensões, segundo as cláusulas seguintes: "CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - Será concedido reajuste salarial a todos os
trabalhadores da categoria profissional de 6,6% (seis vírgula seis por cento), a partir de
1º de agosto de 2014, sobre o salário vigente em julho de 2014"; "CLÁUSULA
QUARTA - PISO SALARIAL E PAGAMENTOS - Fica estabelecido que o salário
normativo para a categoria profissional, não será inferior à 945,54 (novecentos e
quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro - As empresas
se obrigam a efetuar o pagamento de seus empregados: a) quando mensal, no 3º
(terceiro) dias útil, após o término do mês em referência; b) quando quinzenal, até
02(dois) dias úteis após o dia 15 (quinze) e o dia 30 (trinta); c) quando semanais, até o
final da primeira sexta-feira posterior à semana trabalhada. Parágrafo Segundo - O
pagamento efetuado em cheque, obrigatoriamente, deverá ser feito 24 (vinte e quatro)
horas antes da data do efetivo pagamento. Parágrafo Terceiro - O atraso no pagamento
dos salários implicará no pagamento de multa nas mesmas condições e proporções da
Cláusula quinquagésima terceira"; "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE
REFEIÇÃO - Será concedido aos Trabalhadores Tíquete-refeição de R$ 12,80 (doze
reais e oitenta centavos), com desconto a título de participação dos trabalhadores no
valor de R$1,00 (um real) por dia; Parágrafo primeiro - As empresas que fornecem
alimentação estão isentas de pagamento do tíquete refeição. Parágrafo segundo - As
empresas, no caso de fornecimento de alimentação, só podem descontar do trabalhador
o valor máximo de R$1,00 (um real) por refeição. No caso de descontos acima deste
valor, o excedente será devolvido ao trabalhador no pagamento salarial do mês
subsequente"; "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO - As empresas
que regularmente fornecem ou vierem a fornecer vale-alimentação/refeição a seus
empregados, e que utilizam ou vierem a utilizar mão de obra gráfica temporária,
contratada a terceiros ou mesmo parte de seus serviços terceirizados, obrigam-se a fazer,
em seus contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços, cláusula que as
obriguem a repassar, também a estes funcionários gráficos, vale-alimentação/refeição
com igual valor e quantidade aos fornecidos aos empregados do próprio quadro da
tomadora de serviço"; e CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO JORNADA DE TRABALHO. O Sindicato Profissional, no prazo de 48 horas, após o
recebimento de qualquer solicitação, negociará a respeito do Banco de Horas previsto
no art. 59 da CLT, sempre que solicitado por qualquer empresa, para dirimir dúvidas
quanto à compensação de jornada de trabalho por parte dos empregados, respeitando a
vontade dos mesmos quando do fechamento de tal acordo e desde que comprovada pela
empresa interessada a licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos
do artigo 60 da CLT, se for o caso. Parágrafo primeiro - As horas não compensadas no
prazo de 90 dias, deverão ser pagas de acordo com a cláusula décima primeira (horas
extras); Parágrafo segundo - Será permitida, independentemente de acordo individual
escrito e de homologação do sindicato da categoria profissional, a compensação da
jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo de horas correspondentes durante os dias
úteis de segunda à sexta-feira, desde que não exceda a jornada semanal de 44 (quarenta
e quatro) horas. A categoria econômica poderá, ainda, adotar o regime de horas de 12
(doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e
vigilantes. A validade dos regimes compensatórios previstos neste parágrafo dependerá
da comprovação, pela empresa interessada, da licença prévia do Ministério do Trabalho
e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT, se for o caso", com a manutenção das
demais cláusulas, com as suas respectivas redações, na forma da parte final da redação
do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal e Súmula 277/TST, que veda retrocesso
sem negociação das conquistas sociais já obtidas, em relação as quais somente pode
haver modificação dentro da esfera negocial. Deferindo-se tudo, como proposto. A
Desembargadora Relatora ficou vencida com relação a Cláusula 37, cuja redação será
nos termos do voto do Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior.
Custas pelo suscitado, no importe de R$300,00 (trezentos reais), incidente sobre o valor
atribuído à causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sustentação Oral: Dra. Oneide Sotério da Silva, OAB/DF nº 24739 pelo suscitado.
Sala de Sessões, 15 de setembro de 2015.
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