DECISÃO STF SOBRE A ADPF 54

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DECISÃO STF SOBRE A ADPF 54: ABORTO DE FETO ANENCÉFALO –
FUNDAMENTOS JURÍDICOS E HERMENÊUTICOS
CLAUDIO ALVES JUNIOR1
CLÉA CONCEIÇÃO DE S. SANTOS2
EDILENE SANTOS CERQUEIRA SOUZA3
EDNEY BRANDÃO4
MARIA GORETTI SANTOS5
RESUMO: O presente texto propõe-se a analisar, criticamente, à luz das teorias contemporâneas, a
decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da ADPF 54 ajuizada pela Confederação dos
Trabalhadores Nacionais na Saúde. Alguns votos favoráveis e um dos votos contrários serão
discutidos por meio de pesquisa bibliográfica e análise dos textos narrados pelos ministros do STF.
Este artigo objetiva ainda uma investigação problematizada acerca dos métodos e princípios salientes
na interpretação do caso utilizados pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Carlos Aires Brito, Celso
de Mello e Ricardo Lewandowski, os quais permitirão observar se o Supremo aplica as teorias
contemporâneas da Hermenêutica Constitucional.
Palavras-chave: ADPF 54; Hermenêutica Constitucional; votos.
Introdução
A Hermenêutica Constitucional requer um esforço específico do estudioso dos
dispositivos da Constituição, pois, sabe-se que o trabalho sobre os preceitos constitucionais é
bastante complexo. Exige a observância de métodos específicos e princípios de interpretação
1
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz,
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz,
3
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz,
[email protected]
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Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz,
mail:[email protected]
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Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz,
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E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected]
E-mail:
EE-mail:[email protected]
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constitucional os quais norteiam o intérprete do Direito, a fim de compreender o sentido da
Lei Maior.
O Supremo Tribunal Federal brasileiro tem se deparado com casos concretos
bastante difíceis que demandam análise criteriosa na tomada de decisão. Por essa razão, este
artigo, pretende analisar, à luz das teorias contemporâneas, a decisão acerca da ADPF 54
ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores Nacionais na Saúde pela autorização de
antecipação terapêutica de parto nos casos de gravidez de anencéfalos. Nesse sentido, esse
trabalho objetiva apresentar os aspectos mais importantes da decisão da ADPF no que diz
respeito à aplicação das teorias e princípios, porém, não intenta esgotar o assunto, mas, sim,
abordá-lo preliminarmente.
O Objetivo deste artigo é analisar a aplicabilidade dos Métodos e Princípios
constitucionais no caso complexo da ADPF 54, os quais serão apresentados sinteticamente,
fundamentando-se nos estudos de Luís Roberto Barroso (2001) e Inocêncio Mártires Coelho
(2007), dentre outros.
1 Hermenêutica Constitucional – Base Teórica
A Hermenêutica Jurídica é a área do Direito que estuda os pressupostos, a
metodologia e a interpretação na área do Direito. A Interpretação Jurídica, por sua vez, faz a
relação entre o sistema jurídico e a vida em sociedade. Dentro desse campo jurídico,
estabelece-se a Hermenêutica Constitucional, que examina os princípios, os fatos e a
concretização das regras da Constituição na sociedade, pondo em comunicação a sociedade e
o poder constituinte, agente da criação das regras que organizam o Estado e os direitos
fundamentais – a Constituição. Os intérpretes constitucionais vêm para estabelecer essa
relação comunicativa, com o fim de fazer com que a Constituição seja concretizada dentro da
sociedade.
De acordo com Luís Roberto Barroso (2001), a interpretação constitucional utiliza
alguns princípios próprios, além de apresentar especificidades e complexidades intrínsecas,
contudo, isso não restringe a interpretação constitucional do âmbito da interpretação geral do
direito. Além disso, há uma vinculação entre a interpretação constitucional e a interpretação
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das leis “de vez que a jurisdição constitucional se realiza, em grande parte, pela verificação da
compatibilidade entre a lei ordinária e as normas da Constituição”.
As constituições geralmente não apresentam regras para sua própria interpretação,
apesar de toda norma jurídica e constitucional necessitarem ser interpretadas. Assim, a
interpretação está voltada à prática jurídica com a finalidade de construir o sentido por meio
de vários métodos e princípios.
2 Métodos da Interpretação Constitucional
O jurista Friedrich Carl von Savigny, conceituado jurista alemão do século XIX,
fundador da Escola Histórica do Direito, legou aos estudiosos do Direito os métodos clássicos
de interpretação, utilizáveis e imprescindíveis à delimitação do significado e alcance das
normas constitucionais. São eles:
O Método Gramatical, que se fundamenta na procura do significado literal ou
textual dos enunciados lingüísticos da norma constitucional. Para a Interpretação
Constitucional, o Método Clássico é tão somente o ponto inicial na interpretação de uma
norma.
Outro método legado por Savigny é o Sistemático, cuja interpretação visa
estabelecer relação entre todos os dispositivos normativos da Constituição, pois, acredita-se
que só se chega a uma interpretação após o conhecimento de toda a Constituição. “É fruto da
idéia de unidade do ordenamento jurídico [...] o intérprete situa o dispositivo a ser
interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conexões
internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas” (BARROSO, 2001, p.135).
O Método Histórico procura o sentido da lei através dos precedentes que
intervieram na interpretação constitucional. Busca revelar a vontade histórica do legislador. É
um método bastante relevante às sociedades que adotam o common Law. O Método
Sociológico surgiu com o advento da Sociologia e ajusta a Constituição à realidade social,
buscando a efetiva eficácia social para não haver distância entre a norma e os fatos sociais.
Por fim, o Método Teleológico, o qual consiste na aplicação das normas de acordo com a sua
finalidade.
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3 Métodos Atuais da Hermenêutica e Princípios Constitucionais
Os atuais métodos de interpretação constitucional permitem ver a Constituição
como um conjugado de normas que tem a necessidade de evoluir concomitante à sociedade.
Estes procedimentos, todavia, não anulam os métodos clássicos. São classificados como:
Tópico-problemático, cujo principal expoente é Theodor Viehweg, o qual resgata
o pensamento clássico ao buscar o raciocínio dialético, formando a nova retórica pensando a
justiça. Com esse método, o estudioso do Direito estuda exatamente o caso concreto,
interpretando e fundamentando sua decisão com a norma que se adéque a ele. “Caracterizou
Viehweg a tópica como uma „técnica de pensar o problema‟, ou seja, aquela „técnica mental
que se orienta para o problema‟. Atualizou o jurista uma velha fórmula, tendo em vista a
solução de problemas concretos na esfera do direito” (BONAVIDES, 1994, p.449).
Método Hermenêutico-concretizador traz o pensamento de Konrad Hesse que
estabelece uma função construtiva e ativa para o intérprete, que deve utilizar-se de elementos
objetivos retirados da realidade social, além de agregar elementos subjetivos para a
concretização do sentido da norma constitucional.
É a constatação de que a leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto
constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete, a quem compete
concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que outra coisa não é
senão o ambiente em que o problema é posto a seu exame, para que o resolva à luz
da constituição e não segundo critérios pessoais de justiça, funcionando o texto
constitucional como limite da interpretação (COELHO,2007, p. 8).
Esse método compreende o texto constitucional em face do problema. Parte da lei
para o problema, para sempre manter os princípios da Constituição.
O Método Científico-espiritual busca soluções capazes de desenvolver a
integração, sobretudo, político-social como meio de regulação de conflitos, além da
integração jurídico-formal. Já o Método Normativo-estruturante parte do pressuposto de que
há uma implicação entre o programa normativo e o âmbito normativo. Friedrich Muller
estabeleceu uma estrutura de concretização da norma através de vários elementos, dentre eles,
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elementos metodológicos – métodos de interpretação e os princípios interpretativos
(postulados normativos interpretativos); Elementos do âmbito da norma; Elementos dogmáticos –
jurisprudência e doutrina; e Elementos teóricos – elementos da Teoria da Constituição. Parte do
princípio da concretização da norma e seu emprego aos casos complexos.
O Método Hermenêutico-clássico considera a Constituição como uma lei e, por
essa razão, deve ser interpretada conforme os métodos clássicos literal, lógico, sistemático ou
histórico, “trata-se [...] de uma concepção hermenêutica baseada na idéia de verdade como
conformidade [...] ou na crença metafísico-jurídica de que toda norma possui um sentido em
si [...]” (Idem, p. 06). Em suma, nesse método, o papel do intérprete seria descobrir o
verdadeiro significado das normas e conduzir-se por ele na sua aplicação. O Método
Comparativo estabelece a comparação entre os textos constitucionais tendo em vista descobrir
pontos de divergências e convergências.
Além de ser organizada pelos distintos métodos, a Hermenêutica Constitucional
fortalece a normatividade da Constituição através dos princípios. Esses princípios são assim,
resumidamente, classificados:
O Princípio da Unidade Constitucional a qual consiste na interpretação da norma
fundamental de maneira integrada para que contradições sejam resolvidas. O Princípio da
Concordância Prática acredita na harmonização entre os princípios. O Princípio da Correção
Funcional se aplica de forma que o sistema de repartições funcionais definidos
constitucionalmente sejam mantidos, evitando-se a subversão desses poderes. Tem-se, ainda,
o Princípio da Máxima Efetividade o qual estabelece que a Constituição deve apresentar o
mínimo de eficácia. Por fim, o Princípio da Interpretação Conforme à Constituição,
fundamentado no pensamento de que o ordenamento jurídico deve ser regulado pelos valores
da Lei Maior. Em caso de uma norma apresentar duas interpretações, a que afrontar o espírito
da Constituição deverá ser afastada, mantendo-se, consequentemente, a que estiver de acordo
com a Constituição.
Finalmente, a Constituição é a norma soberana que baliza todos os poderes
constituídos e deve ser resguardada pelo Judiciário para que não haja seu descumprimento.
Isso significa afirmar que os poderes não são totalmente autônomos e que a Constituição deve
ser interpretada de maneira correta com o propósito de manter o seu valor e princípios.
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4 Decisão
O STF, por maioria de votos, considerou procedente a ação ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, conferindo interpretação conforme à
Constituição consoante a pretensão da parte arguente. No deslinde desse hard case os ministros
recorreram aos métodos hermenêuticos de interpretação constitucional a fim de extrair a
decisão em consonância com os ensinamentos da doutrina. Os métodos empregados com
maior destaque foram: o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador, o científicoespiritual e o método hermenêutico clássico. Não obstante, entendemos que o métodohermenêutico concretizador prevaleceu na definição da decisão, tendo em vista que foi
reconhecida a interpretação conforme à Constituição e produzida uma nova excludente de
culpabilidade.
Na aplicação dos métodos os ministros invocaram os princípios da interpretação
constitucional a fim de densificar a norma de decisão. Os principais princípios foram:
O princípio da ponderação de bens valores em que sopesou-se os direitos da
mulher/mãe e a proteção, injustificada à luz da ciência, do feto anencéfalo; O princípio da
máxima efetividade aplicado aos direitos da mulher no caso em tela; O princípio da correção
funcional; O princípio da interpretação conforme à constituição requisitado pela parte
arguente; E o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que a nosso ver, foi o mais
destacado tendo em vista que ficou evidente a desproporção e a falta de razoabilidade no
enquadramento da gestante de feto portador de anencefalia no crime de aborto.
Ao analisar o pedido da CTNS – ADPF 54 –, os ministros do Supremo se
depararam com um caso bastante complexo, cuja análise não se esgota neste primeiro
momento. A despeito de haver métodos específicos a cada caso, na realidade dos fatos, ao
fazer a interpretação das leis, os estudiosos dos dispositivos da Constituição podem e fazem
uso de vários métodos para o mesmo caso, principalmente para analisar aqueles em que surge
uma colisão entre os direitos fundamentais, como pôde ser notado na análise dos votos da
ADPF em questão, pois houve uma colisão entre o direito à vida do feto anencéfalo e o direito
à vida, à saúde e à liberdade da mulher/mãe.
Nota-se que, para sustentação do seu ponto de vista, os ministros favoráveis – em
análise – à antecipação terapêutica de parto de fetos portadores de anencefalia apoiaram-se
nos métodos Tópico-problemático, pois, conforme o relator, “a interrupção da gestação de
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feto anencefálico não configura crime contra vida – revela-se conduta atípica”, contudo,
apesar de ser um caso isolado, é complexo e de quase aporia, que exige busca de saídas que
não viole o texto constitucional; no Hermenêutico-concretizador, pois, “mesmo à falta de
previsão expressa no Código Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade
de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”. Além do método
Hermenêutico-clássico, o qual perpassou por todos os votos e o Científico-espiritual:
O Poder Legislativo, certamente influenciado por valores e sentimentos
prevalecentes na sociedade brasileira, tem se mostrado infenso, no que se refere ao
tema ora em exame, à necessidade de adequação do ordenamento nacional a essa
realidade emergente das práticas e costumes sociais (ADPF 54, 2012).
Sabe-se que não se deve violar o texto constitucional, por essa razão, reportam-se
os ministros a saídas ancoradas nesses métodos supracitados. Vale acrescentar, no entanto,
que outros métodos – o Comparativo, por exemplo – são pincelados durante a discussão do
tema. Também é relevante a dignidade humana é uma preocupação atual constante da
discussão da ADPF 54, pois debateu-se a importância de se proteger a saúde física e psíquica
da gestante, dois componentes da dignidade humana da mulher.
Seria justo relegar a gestante de um feto anencéfalo aos “bancos de um tribunal de
júri” para responder penalmente por aborto? Talvez essa tenha sido a principal pergunta que
se fizeram os ministros Marco Aurélio – relator –, Luiz Fux, Carlos Aires Brito e Celso de
Mello ao votarem pela autorização da antecipação terapêutica de parto de fetos com
anencefalia. Por essa razão, alguns deles fizeram perpassar por todo o contexto de seu voto o
princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, ressaltando explicitamente a necessidade
de bom senso, prudência e moderação em suas palavras acerca de um assunto tão delicado.
Os perigos para a saúde física da mulher são elevados em uma gravidez de feto
acometidos pela anencefalia, havendo, inclusive, risco para a sua vida, razão pela
qual, se esse for desejo, deve-se conferir possibilidade de interrupção da gestação, à
luz do princípio da proporcionalidade.(FUX, 2012)
A favor, e complementando esse princípio, outros foram interligados a fim de
ancorar os direitos da mulher/mãe, favorecido pelo princípio da ponderação e o princípio da
Máxima Efetividade no caso em tela.
O único voto contrário analisado pôs em relevo os alcances objetivos do controle
de constitucionalidade das leis e da interpretação conforme à Constituição, baseado na
autonomia e harmonia entre os poderes. A presença de outras fontes para justificar
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teoricamente o seu posicionamento contribui para o convencimento do seu ponto de vista, que
apresenta a proposta de antecipação terapêutica de parto de fetos anencéfalos como aborto.
O Código Penal feriria os princípios da dignidade da pessoa humana e os
princípios da legalidade e autonomia da vontade humana, ambos constantes da Magna Carta,
artigos 1º. e 5º? O princípio da Correção Funcional é alvitrado, tendo em vista que os topoi
utilizados pelo ministro Ricardo Lewandowski tentam evitar que o STF subverta a ordem, no
sentido de garantir que essa ordem se mantenha, bem como se conserve os limites,
independência e harmonia dos três poderes. Isso é percebido quando ele afirma que, caso
tivesse interesse, o Congresso Nacional já há muito teria modificado a legislação criminal em
vigor para abranger o aborto de fetos anencéfalos dentre as hipóteses de interrupção da
gravidez desobrigada de punição.
Na verdade, a postura do referido ministro é quase uma falácia, já que ele tenta
impor a ideia de que a interrupção da gravidez do caso em destaque é crime de aborto. Ele
utiliza, em suas considerações ante o problema, a estratégia de observar, assim como os
ministros favoráveis, os valores da política Constitucional, como o princípio da dignidade
humana, todavia, apoiando-se no método Normativo-estruturante, ele observa esse valor no
sentido de realizar a Constituição na defesa do seu voto e respeitar a divisão dos poderes
enquanto elemento da política Constitucional (COELHO, 2007). Ainda no mesmo método,
ele procura justificação em elementos dogmáticos, como a Lei e textos teóricos, por exemplo.
[...] Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, estudando o aborto
necessário ou terapêutico, embora tecendo críticas ao instituto, reconhecem que ele
“não legitima o chamado aborto eugenésico, ainda que seja provável ou até mesmo
certo que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”. Em outras
palavras, o legislador, de modo explícito e deliberado, não afastou a punibilidade da
interrupção da gravidez nessas situações. Quer dizer, considerou penalmente
imputável o abortamento induzido de um feto mal formado. E não se diga que à
época da promulgação do Código Penal ou de sua reforma, levadas a efeito,
respectivamente, por meio do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e da
Lei 7.209, de 11 de junho de 1984, não existiam métodos científicos para detectar
eventual degeneração fetal. Como se sabe, os diagnósticos de deformidades ou
patologias fetais, realizados mediante as mais distintas técnicas, a começar do exame
do líquido amniótico, já se encontram de longa data à disposição da Medicina [...]
(ADPF 54, 2012).
Nesse sentido, comprova-se que, na análise de casos difíceis, os ministros do STF
realmente transitam pelos diversos métodos e princípios para aportar seus votos, como pôde
ser percebido. Os ministros Marco Aurélio – relator, Luiz Fux, Carlos Aires Brito e Celso de
Mello argumentaram a favor da dignidade da mulher/mãe, o que não impediu que o ministro
votante contrário argumentasse o mesmo princípio da dignidade da pessoa humana, porém, a
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favor do feto, do nascituro, sustentando que a antecipação terapêutica é crime de aborto, o que
o leva a inverter o objetivo pelo qual a CNTS reivindica a ação: interpretar conforme à
Constituição da disciplina legal atribuída ao aborto pela lei penal infraconstitucional, para
justificar que ela não cabe aos casos de antecipação terapêutica do parto de fetos portadores
de anencefalia.
Algumas Considerações
A decisão do STF, favorável à antecipação terapêutica de parto em casos de fetos
anencéfalos, não diz respeito a uma obrigação da mulher em interromper a gestação. O
Supremo autoriza, com essa decisão, interromper a gravidez em favor da dignidade da pessoa
humana e intentando diminuir o seu sofrimento, já que se sabe que o feto não apresentará
viabilidade. O Sistema Único de Saúde é quem deverá promover políticas públicas de saúde
que alcancem gestantes nessas situações, já que as mães decidirão pela interrupção ou não da
gravidez. O STF tomou tal decisão tendo em vista a impossibilidade de uma meia proteção à
mulher, pois o Estado não poderia abrir mão de tutelar a mulher, que é titular de direito
fundamental, para não violar o princípio da proporcionalidade, o qual mais incidiu na decisão,
além de ter sobressaído, dentre os métodos utilizados, o Método Hermenêutico-concretizador.
Referências
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma
dogmática constitucional transformadora. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. 324p.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5.ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1994.
553p.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54.
Relator Ministro Marco Aurélio de Mello. 12 de abril de 2012. Diário da Justiça, Brasília, DF.
COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
JULGAMENTO da ADPF 54 sobre a interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Disponível em:
<http://www.youtube.com/watch?v=E2js96aasjY>.
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