à ,ziL,e7J,03 wnyilf PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS t REMESSA EX-OFFICIO N°. 200.2009.009305-1/002 – 5" Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; PROMOVENTE: Higino Veiga Macedo; DEFENSOR: Sylvio Pelico Porto Filho; PROMOVIDO: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Bruno Gomes B. Sobral; REMETENTE: Juízo de Direito da 5' Vara da Fazenda Pública da Capital. REEXAIVIE NECESSÁRIO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO PROMOVENTE — HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA — PROCEDÊNCIA — SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO POR UM GENÉRICO JÁ DISPONIBILIZADO PELO ESTADO — PROVIMENTO. — É dado ao juiz substituir; de ofício, o medicamento pleiteado por um genérico já disponibilizado pelo poder público, desde que este também possua autorização dos órgãos competentes e contenha o mesmo princípio ativo do remédio substituído. Vistos etc. • Cuida-se de Reexame Necessário proveniente do juízo da 5' Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, ao julgar procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Higino Veiga Macedo em face do Estado da Paraíba, condenou a edilidade a fornecer àquele o medicamento declinado na inicial – PURINETHOL (MERCAPTOPURINE) -, do qual ele necessita para tratar-se da doença de que é portador – Doença de Crohn (CID 10 k50.1). Apesar de regularmente intimado, o promovido não interpôs recurso voluntário (fl. 110). Após, subiram-me os autos por determinação do juízo a quo. É o relatório. DECIDO. A decisão remetida a em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em matéria de nLicamentos. Com efeito, em logrando provar o demandante, de um lado, a indis ensabilidade do fármaco perseguido e, de outro, sua hipossuficiência econômica,/ impõe-se a condenação do Estado ao custeamento do tratamento medicamentoso em questão. Há um ponto, contudo, em que o referido decisum merece desde que igualmente autorizado pelos órgãos competentes e possuidor do mesmo princípio ativo do remédio prescrito ao autor. Nesse norte, confira-se: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO — CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA — INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO — LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA — SUBMISSÃO DA AGRAVADA A EXAMES COMO CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO — IMPERTINÊNCIA — PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO EQUIVALENTE ACOLHIDO — NECESSIDADE, PORÉM, DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTENDO O LAPSO TEMPORAL DE RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO — AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ELEVADO PREÇO DO REMÉDIO — INOCORRÊNCIA — INAPLICABILIDADE DO IMPEDIMENTO DA LEI N.° 9.494/97 — PROVIMENTO PARCIAL." (TJ-PB, Agravo de Instrumento no. 200.2008.044929-7.001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. Em 20.08.2009, DJ 27.08.2009) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa de ofício, com o único propósito de determinar a substituição do medicamento pleiteado por outro já posto à disposição pelo Estado (desde que respeitadas as condições acima destacadas), que deverá ser imediatamente fornecido ao recorrido, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalte-se, por fim, que incumbe ao demandante apresentar, a cada nova solicitação do remédio em causa, uma prescrição médica atualizada, a atestar a necessidade de continuidade do tratamento em questão. Logo, resta despiciendo intentar-se nova ordinária ou mandado de segurança, com o fito de garantir a percepção do fármaco prescrito. João Pessoa, 30 de novembro de 2010. Sem honorários advocaticios (súmula 421 do STJ). areio Murilo da Cunha Ramos Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇ Coordenadoria Judielá Reg istrado ens(2. 7LL/ • •