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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
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REMESSA EX-OFFICIO N°. 200.2009.009305-1/002 – 5" Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos;
PROMOVENTE: Higino Veiga Macedo;
DEFENSOR: Sylvio Pelico Porto Filho;
PROMOVIDO: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Bruno Gomes B.
Sobral;
REMETENTE: Juízo de Direito da 5' Vara da Fazenda Pública da Capital.
REEXAIVIE NECESSÁRIO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO
PROMOVENTE — HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
— PROCEDÊNCIA — SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO
PLEITEADO POR UM GENÉRICO JÁ
DISPONIBILIZADO PELO ESTADO — PROVIMENTO.
— É dado ao juiz substituir; de ofício, o medicamento pleiteado
por um genérico já disponibilizado pelo poder público, desde
que este também possua autorização dos órgãos competentes e
contenha o mesmo princípio ativo do remédio substituído.
Vistos etc.
•
Cuida-se de Reexame Necessário proveniente do juízo da 5'
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, ao julgar procedente a Ação de
Obrigação de Fazer ajuizada por Higino Veiga Macedo em face do Estado da Paraíba,
condenou a edilidade a fornecer àquele o medicamento declinado na inicial –
PURINETHOL (MERCAPTOPURINE) -, do qual ele necessita para tratar-se da
doença de que é portador – Doença de Crohn (CID 10 k50.1).
Apesar de regularmente intimado, o promovido não interpôs
recurso voluntário (fl. 110).
Após, subiram-me os autos por determinação do juízo a quo.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão remetida
a em sintonia com a pacífica
jurisprudência do STJ em matéria de nLicamentos. Com efeito, em logrando
provar o demandante, de um lado, a indis ensabilidade do fármaco perseguido e, de
outro, sua hipossuficiência econômica,/ impõe-se a condenação do Estado ao
custeamento do tratamento medicamentoso em questão.
Há um ponto, contudo, em que o referido decisum merece
desde que igualmente autorizado pelos órgãos competentes e possuidor do mesmo
princípio ativo do remédio prescrito ao autor.
Nesse norte, confira-se:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO
— FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE
NECESSITADO — CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA —
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO — LEGITIMIDADE PASSIVA
DEMONSTRADA — SUBMISSÃO DA AGRAVADA A EXAMES COMO
CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO — IMPERTINÊNCIA — PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO EQUIVALENTE
ACOLHIDO — NECESSIDADE, PORÉM, DE APRESENTAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO MÉDICA CONTENDO O LAPSO TEMPORAL DE
RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO — AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DO ELEVADO PREÇO DO REMÉDIO —
INOCORRÊNCIA — INAPLICABILIDADE DO IMPEDIMENTO DA LEI
N.° 9.494/97 — PROVIMENTO PARCIAL." (TJ-PB, Agravo de
Instrumento no. 200.2008.044929-7.001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos, j. Em 20.08.2009, DJ 27.08.2009)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa de ofício,
com o único propósito de determinar a substituição do medicamento pleiteado por outro
já posto à disposição pelo Estado (desde que respeitadas as condições acima
destacadas), que deverá ser imediatamente fornecido ao recorrido, sob pena de multa
diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalte-se, por fim, que incumbe ao demandante apresentar, a
cada nova solicitação do remédio em causa, uma prescrição médica atualizada, a atestar
a necessidade de continuidade do tratamento em questão. Logo, resta despiciendo
intentar-se nova ordinária ou mandado de segurança, com o fito de garantir a percepção
do fármaco prescrito.
João Pessoa, 30 de novembro de 2010.
Sem honorários advocaticios (súmula 421 do STJ).
areio Murilo da Cunha Ramos
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇ
Coordenadoria Judielá
Reg istrado
ens(2. 7LL/
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